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A Convenção de Ottawa e os princípios fundamentais, sonho ou realidade?


Autoria:

Joaquim Das Neves Celestino Neto


Estudante,Direito,Faculdade Ages.

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Texto enviado ao JurisWay em 07/07/2011.



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A Convenção de Ottawa e os princípios fundamentais, sonho ou realidade?

 

 

                                                                                                     Joaquim das Neves Celestino Neto

                                                                                          Acadêmico(a) de Direto da Faculdade AGES

 

         Há muito tempo vem se questionando, indagando, e refletido o que seria estes tais princípios fundamentais, direitos agregados em um texto constitucional, ou mera predisposição textual impregnada no seio de nossa sociedade global, que se pauta corriqueiramente nesse contexto de princípios fundamentais, ai vem uma prever e simples indagação onde estão estes tais princípios, surreais talvez, que diariamente são esquecidos nos mais diversos e longínquos  cantos do planeta, seja nas misérias enfrentadas pelos africanos, seja no descaso com os Haitianos povos que parecem que foram esquecidos pelo tempo suplantados em um passado escravocrata, miserável, irreconhecíveis pelos direitos humanos e fundamentais, repudiados pelo globo e esquecidos pelo governo e pelas grandes potências. 

      Os direitos humanos em síntese são à expressão de direitos validos em todo o globo, precisamente direitos inerentes a todos os povos sem qualquer distinção, em qualquer tempo ou sem cunho de determinação temporal, advindos da própria subjetividade ou natureza humana, sendo, invioláveis, intemporais e universais. Enquanto que os direitos fundamentais são aqueles juridicamente constitucionalizados garantidos em um documento, objetivamente vigentes em uma ordem sócio-jurídica, sendo o reconhecimento, em plano jurídico das prerrogativas fundamentais destinadas ao cidadão.

   Ambos de fácil e total interpretação, e o por quê? De tal, falta no contexto social global, de princípios tão basilares, inerentes a figura humana, sem contar que tais países, e muitos outros ainda sofrem com o efeito destrutivo das minas antipessoas, resquícios oriundos das grandes guerras mundiais, mesmo com princípios fundamentais e direitos humanos e a Convenção de Ottawa, grande responsável pela amenização do uso das minas, o esforço é louvável, mas ainda muito aquém do necessário, em média países da America do Sul, precisamente, mas diversos países espalhados pelo globo ainda sofre com tais, armas, que seivam o futuro e o presente de muitas pessoas sem diferenciar homem, mulher, criança, rico, pobre, apenas com uma simples função destruir a quem ou o que a tocar. Para alguns o primeiro passo foi dado, e com certeza foi mesmo com a convenção de Ottawa, mais para muitos não foi, foi apenas uma desculpa ou mero encargo de consciência, a proposta e muito plausível e necessária, importante ao extremo, mas ainda falha do ponto de vista global e necessariamente ao ponto de vista pelo qual se desenvolveu a sociedade global, onde ideais construtivos de igualdade, fraternidade, e liberdade, evoluíram, modificaram e transformaram-se em inúmeras vitorias para o homem em sua totalidade. Talvez a aplicação da convenção em correlação com os direitos humanos e princípios fundamentais, ainda esteja presa aos preceitos capitalistas de nossa sociedade, que mesmo com tal evolução ainda se prende ao preconceito emanado pelo  valor material, em detrimento de uma vida semelhante.    

    Cabe ressaltar que modificações muitas ocorreram em méritos da convenção de Ottawa e com a pregação dos direitos fundamentais, e obvio que a passos muito simples, quase imperceptíveis, mas que trazem algum alivio para tais países do globo em especial o nosso, vitórias se conquistam com simples gestos ou ações que transbordam e transparecem no futuro do ceio social, alguns incongruências ainda existe tanto do ponto de vista social, global e precisamente político em relação ao descaso que assolam tais países, documentos legislativos existe aos montes com tipificações as mais diversas possíveis e necessárias, mais ainda se pregam a dissídios oriundos de más administrações. Por natureza o homem esboça uma finalidade e predisposição a paz, ao bom convívio, ao entrosamento com outras pessoas, pelo seu fator agregar conhecimentos e dos mesmos produzir e melhorar o seu meio e respectivamente evoluir com tais aprendizagens, apenas se vêm presos a um sistema imaturo e talvez imperfeito que almeja evoluir e transpor suas deficiências.

      As predisposições deliberadas pelos princípios fundamentais e a Convenção de Ottawa, são uma realidade boa e prospera virtualmente necessária, e abstratamente visível, que precisam ser melhorada, ou melhor, utilizada de forma correta ou apenas do jeito pela qual as mesmas se propuseram a configurar, para que os mesmos sonhos que as foram delineadas possam ser realizados em um futuro próximo, deixando de lado as barreiras do passado e promulgando novas ações para o futuro de paz, e prosperidade social, intelectual e humanitária.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

   VIEIRA, Gustavo Oliveira Vieira. INOVAÇÕES EM DIREITO INTERNACIONAL: um estudo de caso a partir do Tratado de Ottawa. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2006.

 

    VADE MECUM/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windit e Livia Céspedes- 8 ed. Atual. E ampl.- São Paulo: Saraiva. 2009.

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