JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Criminologia e condutas criminosas


Autoria:

Tayná Morais Nascimento


Tayná Morais Nascimento Estudante de direito 9° período Faculdade de Direito do Sul de Minas - FDSM

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Fatores determinantes da conduta criminosa diante das questões psicológicas do criminoso e das teorias psicanalíticas da criminalidade

Texto enviado ao JurisWay em 15/05/2018.

Última edição/atualização em 19/05/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Fatores determinantes da conduta criminosa diante das questões psicológicas do criminoso e das teorias psicanalíticas da criminalidade


Para um estudo fundamentado diante dos fatos que influenciam a conduta criminosa, é necessário partir de um estudo preliminar da sociologia criminal e da sociologia jurídico-penal, onde há o estudo genérico da sociologia do direito, ou seja, questões relacionadas às normas e fatores sociais que influem na criação destas, e questões diretamente relacionadas com o estudo da criminologia.

É importante verificar que a sociologia jurídico-penal se difere da sociologia criminal, diante do comportamento criminal, onde nesta estuda-se o próprio comportamento desviante com relevância penal, e a outra estuda a reação que tal desvio proporciona.

Portanto para um estudo do que determina um desvio, precisamos estar dispostos a uma leitura do que nos leve a entender o que seria este desvio, como é constituído e principalmente a sua relevância social, tanto diretamente, quando o desvio ocorre, quanto indiretamente, quando o desvio é caracterizado, pois um desvio só é um desvio na medida em que causa um mau estar social.

Partimos das construções teóricas da antiguidade, de onde vieram as ideias fundamentadoras da criação do Estado. Primeiramente, segundo Aristóteles, o Estado vem de uma necessidade natural humana, onde o homem necessita viver em sociedade,  estamos diante de uma teoria naturalista. Confrontando a teoria naturalista, podemos citar a teoria contratualista, onde há um pacto social, celebrado por pessoas que vivem em um determinado local, abdicando-se de direitos privados individuais em face de interesses coletivos, para que possa existir uma vida social de harmonia, há uma vontade de criar o Estado, ou seja, um consentimento social, tal teoria tem como adeptos, Tomas Hobbes e John Locke, como principais autores.

Não é o foco do nosso trabalho as teorias de criação do Estado, mas a importância de citá-las encontra-se no momento em que o Estado é criado como aquele que detém poder em nome do povo, e pelo povo  legitimando-se este para a criação de normas garantindo a segurança, proporcionando o bem comum de todos aqueles à quem deve sua existência, sendo assim a criação das normas penais.

Melhor dizendo, nós abdicamos nossa liberdade em razão da nossa própria proteção no momento em que os representantes do povo, na função legislativa do Estado, cria  normas punitivas, e que diante delas estão todos sujeitos. Esta é uma das funções do direito penal, segundo o autor Cleber Masson, que indica em sua obra, que o direito penal possui suas funções, onde estão presentes: proteção do bem jurídico penal, sua função de instrumento de controle social, sua função garantista, dentre outras.

Estamos protegendo nossos direitos, de modo que as normas são coercitivas e implicam sanções, ao mesmo tempo em que também estamos sujeitos à ela, ao nos comportarmos de forma contrária ao que se é esperado, pelo Estado/sociedade.

Sendo assim, o trabalho da sociologia jurídico penal, é diante dos costumes de determinada sociedade, dos valores e princípios que cada uma delas detém em determinado tempo e lugar, determinar qual será a conduta sujeita de repressão social, composta por uma sanção aplicável pelo seu cometimento.

O que é importante salientar, é que as condutas sociais repressivas, são aquelas que o Estado irá eleger, diante de sua função de proteção e busca do bem comum social, para serem dotadas de coercitividade e sanção.

Sendo assim, aquele que comete um crime, o criminoso, o delinquente, de certa forma, é marcado pela sociedade, por ser aquele que violou um pacto social, aquele que infringiu algo que afeta valores, valores determinados pela própria sociedade, que para serem assim efetuados e defendidos, foi preciso liberdades individuais serem deixadas de lado. Mas não somente isso, a repressão social, tange de tal forma como um medo, um mal estar, pois tais condutas tipificadas como crime, são aquelas que causam certa insuportabilidade, principalmente aquelas em que o bem jurídico defendido é a vida, o patrimônio, ou seja, fatores essenciais a uma vida pacífica, digna e harmônica em sociedade.

Deste ponto, chegamos mais perto do nosso foco objetivo, que é observar diante das teorias da criminalidade, das condições sociais e psicológicas de cada indivíduo, quais são os fatores mais determinantes que levam a prática da conduta criminosa.

 

Dos fatores influentes na realização da conduta criminosa

 

Diante da evolução histórica social, nos deparamos com diversas escolas, ciências dentro da criminologia, sendo de grande importância em relação ao tempo em que foram instituídas.

Segundo essas escolas, procurou-se argumentar diversos fatores para que fosse obtida uma resposta à conduta criminosa, ou seja, houveram apontamentos em diversos estudos sobre os fatores determinantes da conduta criminosa.

Como por exemplo, a escola clássica, que não diferenciava o “criminoso” como aquele indivíduo diferente dos demais na sociedade, mas sim aquele que teve um livre arbítrio, em desviar a norma legitimada pelo Estado.

Temos também, os estudos sociológicos como o de Emile Durkheim na teoria estrutural funcionalista, onde classifica o desvio, ou seja, a infringência à norma legitimamente instituída , como um fato normal, existente em qualquer sociedade.

 

A Teoria Positivista relacionada à Teoria Psicanalista de Freud Dos Aspectos Psicológicos em relação ao Indivíduo diagnosticado como Sociopata

 

Vejamos primeiramente, as características de cada escola para depois apontarmos as críticas e enquadrar nestas, o sujeito diagnosticado como Sociopata.

Começamos a diagnosticar as características marcantes da teoria positivista, com estudos iniciados por Cesare Lombroso, grande nome da criminologia, onde o intuito desse grande estudo é identificar características do criminoso, diante de questões biológicas, psicológicas e sociais da relação do indivíduo.

Essa escola tinha como objetivo o estudo não só do crime, e do seu efeito social,  mas o estudo do “delinquente”, suas anomalias e comportamentos.

Os dados do exame do sujeito eram pré-constituídos, até mesmo ao direito penal, assim como à sociedade. Segundo o autor Alessandro Baratta  “a criminalidade podia se tornar-se objeto de estudo nas suas causas, independente do estudo das reações sociais e do direito penal”

Assim então temos uma escola, onde os aspectos físicos, psicológicos, biológicos, assim como acrescentando à obra de Cesare Lombroso, pelo autor Ferri, questões sociais, que antecedem ao próprio crime, ou seja, os sujeitos que se encaixavam nas características postas como determinantes de um delinquente, este, seria aquele que viria a cometer uma crime, um desvio social.

Quanto as teorias psicanalísticas, temos como instituidor das ideias, Freud, um cientista de grande importância conhecido no mundo, segundo ele, o grande instrumento do estudo criminológico é o inconsciente, onde na ação de nosso superego suprimos instintos delituosos, mas não deixamos de tê-lo. Pelo nosso inconsciente então, guardamos nossos extintos, pelo sentimento de culpa, outro sentimento presente na mente do ser humano, sendo a pratica do delito, a perca desse sentimento de culpa.

Diante dessas duas grandes teorias, e as principais características sobre elas que foram citadas acima, iremos fazer um estudo em conjunto com as características do sociopata, em relação à essas teorias.

Para uma compreensão inicial, devemos saber o que é um sociopata, e porque é assim chamado.

Analisando o sujeito considerado sociopata, recorre-se à leitura do livro “mentes perigosas, o psicopata mora ao lado” da autora Ana Beatriz Barboza Silva, segundo a autora, o conceito de psicopata ou sociopata, compreende :

“Pessoas frias, insensíveis, manipuladoras, perversas, transgressoras de regras sociais, impiedosos, imorais, sem consciência e desprovidos de sentimento de compaixão, culpa ou remorso.”

Além desse conceito, a autora ainda alerta que esses sujeitos, desprovidos de consciência e sentimento de culpa, não são aqueles que imaginamos, ou seja, pessoas “feias” ou mesmo aquelas com cara de mau, com características predominantes como a escola positivista indagava, mas pelo contrário, como comentado pela autora “ isso é um grande equívoco”.

Ou seja, não é fácil reconhece-los ou caracteriza-los, pois outra característica desse sujeito, é a camuflagem, de uma pessoa de bem, são talentosos quanto a atuação para não demonstrar sua falta de afeto, amor, carinho, culpa, e ainda, são capazes de  usar de ouras pessoas para conseguir o que querem. Outra nota da autora do citado livro:

são inteligentes envolventes e sedutores, não costumam levantar a suspeita de quem realmente são”

Existem porém, níveis de psicopatia, uma leve, moderado e outro mais grave. Em relação aos considerados leves, são aqueles que se ocupam de trapaças, pequenos furtos, ou até mesmo roubos, e em relação àqueles que são considerados mais severos, vemos condutas perigosas, com emprego de violência grave, podendo até mesmo chegar a um homicídio doloso.

Dos níveis de psicopatia, leves e severos, em ambos os casos, esses sujeitos, deixam um “mal” por onde passam.

Como foi dito acima, são desprovidos de consciência, para entender melhor essa característica marcante, precisamos entender o que é consciência.

Consciência, segundo dito no livro estudado, temos dois significados interessantes para o diagnóstico:

O primeiro seria relacioná-lo a uma tarefa digamos que simples, onde incluem as questões cientificas da consciência, os fatores que a integram, como as funções cerebrais que possuímos.

O segundo, que é considerado um quesito mais intrigante a se discutir, e que portanto, mais interessa no diagnóstico de um sociopata, que é o quesito subjetivo da consciência, como dito pela autora “o ser” consciente.

Segundo a autora esse aspecto subjetivo da consciência é algo que sentimos, e esta presente no afeto, e também pode ser compreendida como uma emoção.

Está ligada a um sentimento de compaixão, bondade, que vem a ser transformada em uma conduta, de uma forma impulsiva.

Assim, o sociopata então, tem a ciência de seus atos, portanto, sabem que estão desviando regras sociais, cometendo crimes, e o motivo pelo qual estão se sujeitando a essas atitudes, o que implica por tanto, é a falta do afeto, da emoção, ligada a deficiência da consciência.

Diantes dessas características, podemos então relacioná-las com a escola positivista, com o pensamento de Cesare Lombroso, e com a teoria psicanalística da criminologia de Freud.

O objetivo dessa comparação então é a crítica às escolas diante dos aspectos psicológicocos característicos do sociopata, de forma que este é aquele que pode ser enquadrado como delinquentes desviantes predeterminados como eram caracterizados os criminosos na escola positivista, mas que possuem características as condições físicas e parcialmente mentais iguais as das demais pessoas de uma determinada sociedade e em um determinado tempo.

Como vimos o psicopata não tem uma cara de mal, ou até mesmo age de forma que seja uma tarefa fácil sua identificação.

Em relação a teoria de Freud estão ligados, no momento em que afirmado pela autora e médica psiquiatra Ana Beatriz, citada acima, são desprovidos de consciência, ligada segundo Freud ao inconsciente, onde a falta dessa consciência, impulsiona a conduta desviante.

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

BARATTA, Alessandro, Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal

SILVA, Ana Beatriz Barbosa, mentes perigosas, o psicopata mora ao lado

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Tayná Morais Nascimento) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados