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É MORALMENTE ACEITÁVEL PELA SOCIEDADE: A PENA DE MORTE?


Autoria:

Joaquim Das Neves Celestino Neto


Estudante,Direito,Faculdade Ages.

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Texto enviado ao JurisWay em 07/07/2011.



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É MORALMENTE ACEITÁVEL PELA SOCIEDADE: A PENA DE MORTE?

 

Joaquim das Neves Celestino Neto

Acadêmico de Direito

 

 

Este ensaio tem como pretensão elencar a estrita relação entre a moralidade social e a pena de morte, é acertado relatar que todo o bojo social hoje vive um estado de total, ou providencial ascensão do crime, cada vez mais, praticado com certo requinte e teor de crueldade, por ambos os sexos, e entre algumas faixas etárias moralmente e fisicamente desproporcionais a tais práticas delitivas. Sobre esse bojo a medida punitiva da pena de morte, toma o centro das discussões sobre sua aplicação que mexe não só com a definição da pena, como também nas predisposições morais decodificadas como aceitáveis ao bom convívio social, aos preceitos da Democracia, aos direitos fundamentais que ensejam vários princípios atinentes a pessoa e sua dignidade.

A pena de morte tem sua história entrelaçada à evolução social, que tem como função e correlação assemelhada ao comportamento animal, onde o abandono de seus semelhantes se da pela sua simples sobrevivência, ou a perpetuação de sua raça deslocando os seres anatomicamente defeituosos ou acuminados com alguma moléstia, que traga prejuízo ao resto do bando. Tal medida punitiva foi propagada pelos Egípcios e outros povos que tinha a mesma definição animalesca de perpetuação de sua existência eliminando seus semelhantes, após esse período a medida tomou novo cunho, o de mecanismo mutilador tendo essa a função de diminuir os crimes praticados em tal meio social.

Com o decurso do tempo a pena de morte foi se tornando uma forma de opressão, praticada pelas classes dominantes em relação aos entes menos favorecidos, após esse período e a mistificação e propagação de revoluções que deram ênfase aos direitos inerentes aos seres humanos, em sua acepção racional e moral que vislumbram a dignidade e aos direitos fundamentais atinentes a pessoa humana. A moralidade propagada por esses direitos e a nova definição do que é realmente aceito como correto para o convívio social, trouxe para a sociedade um ideal humanista e moral que perpassa não só apenas pelos direitos constituídos, mas também aos preceitos advindos da entidade divina, ou seja, da religião que tem ainda grande influência na definição das ações por parte da sociedade, fatos que deixam o seio social em uma grande dicotomia quanto à moralidade e a pena de morte, mesmo sendo um mecanismo que para alguns trará grande alivio ao corpo social no que tange a criminalidade.

È notório que a pena de morte, na sociedade contemporânea ganha grande disseminação discursiva, quando a sociedade e acometida por um crime que deixa bem claro a total e desproporcional crueldade, assim sendo, a sua relação discursiva se entoa quando a emoção rege as ações racionais.

Em referência a esse clamor social que se alastra por tal crueldade delitiva, alguns autores dão entonação a suas argumentações em favor da medida, entre tais argumentações favoráveis, se destacam três posicionamentos: Única medida que possui eficácia intimidativa no combate a crescente criminalidade, fato que é evidenciado pelo aumento excessivo da criminalidade em países, que eram adeptos a presente medida e a aboliu em relevância a tratados ou convenções que trazem em sua essência os direitos humanos; outra prerrogativa se enseja na definição de meio mais rápido e eficaz para efetuar a solução para os dissídios que a sociedade sofre pelo mecanismo da criminalidade, ou seja, elimina-se da sua convivência os seres inaptos ao convívio social, “anti-sociais”; e por fim a  definição de que a medida é insubstituível por se propagadora de uma substituição da medida da prisão perpetua, que tendo suas atribuições utilizadas de forma rígida se torna, tão ou mais lesiva que a própria pena de morte, e se efetuada de forma simplificada ou desentoada de suas atribuições, concebe ao incriminado uma inocente medida.

Nesta mesma alvorada, Maria Ingês Rocha de Souza Bierrenbach entoa sobre a pena de morte:

“(...) sua adoção não se deve certamente a um confronto entre as forças do bem e do mal, mas reflete algum tipo de maniqueísmo mais ou menos velado e tem a ver com diferentes óticas de interpretação da realidade e distintos métodos para se atingir o mesmo objetivo de paz e justiça social”. (BIERRENBACH, abr.2010.)

 

Neste prisma, a adoção da medida não tem haver com a virtual luta entre a divindade e o seio social, e sim a melhor adequação que a pena de morte possa trazer ao objetivo social que se destina a paz e a justiça social, para o bom convívio social. Confere em breve palavras sua contribuição Oswaldo Henrique Duek Marques, “todas as formas de punição das primitivas às modernas, são expressões de vingança destrutiva” (1987, p. 63-65), assim sendo, a modalidade da pena de morte apenas seria uma forma aceitável de medida punitiva devido o contexto social, que vislumbra desmistificar o comportamento agressivo de seus entes.

Cabe assevera que tais posicionamentos não apresentam grande credibilidade cientifica ou quase nenhuma em grande maioria é exposta em referencia a necessidade a qual a sociedade esta passando, ou seja, utiliza-se da emoção.

Em contra partida a autores que tem como posicionamento concreto a abolição total da pena de morte, com base na moralidade e em preceitos básicos dos direitos a pessoa humana, ou seja, em direito fundamentais, sendo assim a tomada da prerrogativa da pena de morte perante o Estado, enseja ao mesmo um caráter onipotente e destrutivo em relação aos indivíduos que de acordo com a religião, são seres aos quais foram desincumbidos do papel de retirar a vida de seus semelhantes pelo seu criado, cabendo ao mesmo tal investidura. Nesta linha de raciocínio e baseado nas elucidações apresentadas pela corrente favorável a pena de morte, os argumentos contrários a mesma são: é irreparável os danos causados pela pena de morte, que em caso não substancialmente concreto pode retirar a vida de um inocente; outra figura não confirmada é a pena de morte e seu caráter intimidativo, não se consubstancia pela prerrogativa de aumentar ou diminuir os índices de criminalidade pelo simples fato, que o seu aumento se da em ações delitivas aos quais a presente medida não apresenta aplicabilidade; e por fim a mesma não tem caráter intimidador, pela simples elucidação que os seres delituosos se comportam de forma insensível aos preceitos morais decodificados como aceitáveis, como em casos “profissionais, fanáticos” entre outras modalidades.

O caráter das penas não estar em intensificar a ação intimidatória, mais sim em sua virtual finalidade aplicativa, tendo tal definição concebida por Beccaria, seguida por diversos autores contemporâneos entro os quais Silva Sanchez e Nilo Batista, entre outros, nessa alusão é que se baseia a finalidade da pena em um mecanismo de resocialização de entes que desvirtuam as interações entre seus semelhantes no meio social e não de modalidade cruel para atingir os seus fins mais obscuros. Ou seja, as penas têm como efetivação o combate à impunidade baseado na garantia de punir de forma justa e responsável, deixando bem de lado o não declínio a propagação da crueldade.

Sobre o mesmo prisma o autor Juarez Cirino dos Santos, assevera:

“a pena de morte é a última modalidade de pena cruel, desumana e degradante da história do direito penal: cruel, pelo sofrimento físico e mental do condenado, sua família e amigos; desumana, pela ruptura de sentimentos mínimos de piedade e de solidariedade entre os homens; e degradante, pelo envilecimento moral e social de seus aplicadores e executores.” (1991, p. 53)

 

Tomando como base, essa breve nota a pena de morte como ultima funcionalidade do corpo punitivo, se torna cruel e desumano, pelas varias facetas que a mesma se propõe a atingir. Claro é que a sociedade moderna passa por uma aceleração das modalidades criminais, e suas estruturas não comportam a tal aumento de atos delitivos, fatos esse que não credencia a figura da pena de morte, em consonância com a definição de Estado Democrático, nem em preceitos de perpetuação dos direitos humanos.

A pena de morte antes de tudo meche com o intimo dos indivíduos tanto a favor quanto contra, fatos que são asseverados quando as modalidades punitivas são colocadas em cheque quanto a sua aplicabilidade e funcionalidade perante as necessidades sociais. A batalha entre legitimar a medida ou não é bastante complexa e ao mesmo tempo severa, com grande influência do fator emoção, além é claro de fatores políticos e sociais que levam ao conflito doutrinário e primordialmente moral, pois tem estreito entrelace com a predisposição religiosa de retira ou não de uma vida mesmo sendo uma existência renegada. 

Não pretendendo este breve ensaio, a prerrogativa de alegar um ponto positivo ou negativo para ambas às posições, tendo apenas a prevê idéia que a moralidade subjetiva consubstanciada com a moral social, trás para o mundo jurídico um acepção humanizada do que seja a pena de morte, e qual a sua verdadeira funcionalidade nas relações que mexem como seres racionais, deixando bem claro que a pena de morte, tem um caráter evidentemente cruel e degradante, e em alguns casos injusta. 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

BARRETO, Augusto Dutra. Pena de morte e direitos humanos. Justitia, São Paulo, 45 (120), p. 215-217, janeiro/março de 1983

BIERRENBACH, Maria Ingês Rocha de Souza. A Favor da vida contra a pena de morte. Disponível em: . Acesso em: 20 abr.2010.

BRITO, Ricardo. A pena de morte e os direitos humanos. GAJOP, Recife, v. 5, pg. 37 - 55, 1986.

GARCIA, Aílton Stropa. A faleência da execução penal e a instituição da pena de morte no Brasil. Rvista dos Tribunais, São Paulo, a. 82, vol. 694, pg.287-302, agosto de 1993

LOPEZ-REY, Manoel. Pamorama Geral da Pena de Morte como Sanção Legal. Revistade Direito Penal e Criminologia, Ed. Forense; Rio de Janeiro, 1981.

SANTOS, Juarez Cirino dos. A Morte da Pena. Folha de São Paulo, de 15.12.1991, apud ALVARENGA, Maria Zelia; DUEK MARQUES, Oswaldo Henrique. O direito de morrer a própria morte. Revista Jurídica da ESMP, n.1, p. 53.

CAPOTE, Truman. A sangue frio: relato verdadeiro de um homicídio múltiplo e suas conseqüências. São Paulo: Companhia das Letras, 2003

 

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