Outros artigos do mesmo autor
É MORALMENTE ACEITÁVEL PELA SOCIEDADE: A PENA DE MORTE?Direito Penal
Inovações em Direito Internacional, a partir do Tratado de Ottawa - Principio da dignidade da pessoa humana aplicável?Direito Internacional Público
A Convenção de Ottawa e os princípios fundamentais, sonho ou realidade?Direito Internacional Público
ESTADO, CONSTITUIÇÃO E O TERMO CHAMADO SUSTENTABILIDADEDireito Constitucional
AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS E O PROCESSO PENALDireito Penal
Outros artigos da mesma área
TUTELA ANTECIPADA EX OFFICIO: É POSSÍVEL?
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A PENHORA COMO SEU PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO RECURSO: A nova era do processo civil
A responsabilidade objetiva do Estado
AÇÕES CAUTELARES DE ARROLAMENTO DE BENS E BUSCA E APREENSÃO DE MENOR
O papel da Advocacia Colaborativa na nossa sociedade com o novo CPC (Lei 13.105/2015)
Novo CPC traz mudanças nas demandas de saúde
Sistema Recursal do Processo Civil
Considerações sobre as defesas do executado em face do CPC/2015.
Texto enviado ao JurisWay em 07/07/2011.
Última edição/atualização em 08/07/2011.
Indique este texto a seus amigos
A APARENTE CONTRADIÇÃO ENTRE O PROCESSO CIVIL E A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
Joaquim das Neves Celestino Neto
RESUMO:
O respectivo artigo tem como objetivo, relatar e exemplificar algumas indagações e contradições inerentes a substituição dos bens penhorados pelas partes sobre a ótica do Código de Processo Civil e a lei de execução fiscal. E de forma sucinta as novas acepções inerentes ao direito positivo e as normas jurídicas, sendo certa e necessária a produtividade trazida por parte de um interprete em sua construção, aplicação, e funcionalidade seja material ou formal, ensejando o novo pesando de aplicabilidade social e funcional das normas, deixando um pouco de lado o ser e o dever ser.
.
PALAVRAS–CHAVE: Normas, aplicabilidade, Processo Civil, Lei, Aplicabilidade Social.
I. INTRODUÇÃO
Com o desenvolvimento sociológico do Iluminismo e as aparentes crises sociais e morais do final da Idade Média, o nascimento da sociedade industrial, ambas suplantadas pelos ideais revolucionários da Revolução Francesa, fez surgi o positivismo, que para Comte nada mais era do que uma doutrina filosófica e política, que tinha como indagações a existência humana sobre os valores e acepções completamente humanas, deixando de lado o contexto teológico e metafísico, ou seja, um pensamento racional.
Sobre a perspectiva jurídica o positivismo ocupou outra vertente e interpretação, em tal, ciência tendo como maior pregador Hans Kelsen com a sua Teoria Pura do Direito, a memas tem como finalidade e objetivo uma definição da ciência do direito, suplantanda pelas normas jurídicas, mediante a utilização das mesmas como reguladoras da conduta humana. Apresentando o ordenamento juridico como sendo positivo, ou seja, um conjunto de normas válidas, tendo como esboço uma pirâmide de normas, onde é articulado o aspecto estático e dinâmico do Direito, segundo o mesmo a ciência jurídica nada mais é do que a interpretação normativa dos fatos. Deixando bem claro que a função da ciência não é e produzir direito, pois a mesma nao posssui essa funcionalidade de criação cabendo tal papel de conhecimento e produção a autoridade jurídica, ou seja à aquela que o ordemamento lhe atribuiu tal capacidade e competência para o mesmo. Ocorre que após as notáveis transformacões sociais, políticas, e legislativas e novos ideiais entre os quais o de Estado Democrático de Direito e os eminentes direitos humanos e fundamentais, o segundo positividos nos textos Constitucionais, novas assimilações inerentes as fontes, aplicadores e mecanismos de propagação do direito, fizeram surgi novas perspectivas e conceitos entre o aplicador e sua real função na interpretação e aplicação dos preceitos legislativos, ou simplesmente no conceito de norma jurídica, não sendo as normas meros enunciados lingüísticos enumerados e empilhados em um código ou em leis, mas sim significações obtidas através do interprete a partir da leitura prescritiva válida.
II – A SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
A lei de Execução fiscal traz regras objetivas quanto à substituição dos bens penhorados pelas partes, dando a possibilidade da mesma em qualquer fase do processo. Como descreve a Lei nº 8.830/80, em seu art.
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
De acordo com Humberto Theodoro Júnior: “ Partindo de uma interpretação literal, alguns autores defendem que só cabe ao ministrado, na hipótese de requerimento de substituição dos bens pela Fazenda Pública, a mera formalização de um direito, sendo-lhe defeso denegar o pedido”. Tomando como base o mesmo auto o seu posicionamento quanto ao art.11 da mesma lei, que deverá ser respeitada, em vez que “ se a propria Lei de Execucao Fiscal garante ao devedor o direito de nomeação de bens à penhora, não pode conceder à Fazenda um poder arbitrário capaz de anular o direito do devedor”.
Devido às inúmeras reformas legislativas sofridas pelo Código de Processo Civil, propiciaram não apenas alterações de regras normativas, mas também como serventuário de uma base subsidiaria de aplicação de praticamente todas as normas processuais atualmente em vigor, ou seja, a estrutura física do texto legislativo foi alterada. Por exemplo, correlacionado com o tema em questão, antes da edição da Lei nº 11.382/2006, o art. 656 do CPC, não dispunha sobre a substituição de bens penhorados em processos de execução, tendo como finalidade tal dispositivo as hipóteses abstratas que permitiam ao credor rejeitar os bens oferecidos à penhora pelo devedor. Sendo umas dessas hipóteses a concretização de um fundamento no qual o credor requeresse a anulação da penhora então realizada, para que se formalizasse uma outra que recaísse sobre outros bens, nos termos do art.667,I do CPC.
A única possibilidade no CPC de substituição de bens penhorados era facultada apenas ao devedor, que poderia fazê-lo por dinheiro a qualquer momento do processo, desde que não consumados os atos de alienação desses bens, como descreve o dispositivo do CPC:
Art.668. O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.
III - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM CONFRONTO COM A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
Os últimos entendimentos jurisprudenciais na fase de execução têm com acatamento o aceitamento do uso subsidiário do CPC na falta eminente das normas especificas ou da Lei de Execuções Fiscais, quando a mesma favorecer de modo não objetivo os possíveis créditos da União. Tais acepções repercutidas têm como ponto culminante a reforma da Lei de Execução Fiscal, onde o contribuinte tinha suspensa a sua execução, deixando o debate ao Poder Público, em consonância de Embargos, a execução, contudo com a reforma, o contribuinte fica preso ao não cumprimento de suas garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso LV da CF, entre os quais o da ampla defesa e do contraditório, devido à comprovação da continuação do processo de execução, além é claro da suspensão de todo o patrimônio do contribuinte, sendo os mesmos executados, para que após o esgotamento seja discutida em juízo a demanda da lide.
V – CONCLUSÃO
Podemos concluir diante do exposto, que a Lei de Execução Fiscal, trouxe algumas inovações significativas o CPP, entre elas a de com proceder e de como se dará a aplicabilidade e o procedimento inerentes a execução fiscal, deixando de lado as relações intrínsecas no Código de Processo Civil, alem é claro de um eminente conflito da mesma disposição infraconstitucional, como a quebra de alguns princípios como a ampla defesa e o contraditório, deixando os bens do credor em suspensão ate que todas as dividas, do mesmo seja saldadas, onde no dispositivo que esta elencado no CPP, relata que o credor poderia substituir a pendência fiscal, por dinheiro, deixando agora o mesmo sem tal prerrogativa, além é claro da eminente falta de sigilo em relação a tais cometimentos no tocante a execução fiscal, por fim após a execução dos bens e o esgotamento de todos se dará a discussão da demanda da lide em juízo.
V - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A Reforma do CPC e a Execução Fiscal/ MARCELO VIANA SALOMAO & JORGE SYLVIO MARQUEZI JR & DIEGO D. RIBEIRO (coordenadores).- São Paulo:MP Ed.,2008.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 26. ed. vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
[1] Acadêmico de Direito, VII Período, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais. Avenida Universitária, 23, Parque das Palmeiras, Paripiranga – BA, 2008/2.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |