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A POSSE E PROPRIEDADE NO DIREITO AGRÁRIO


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Resumo:

O presente artigo visa abordar a posse e propriedade relacionadas com o Direito Agrário e suas consequencias diretas.

Texto enviado ao JurisWay em 11/05/2011.



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A POSSE  E PROPRIEDADE NO DIREITO AGRÁRIO

 

O presente artigo pretende abordar a posse e propriedade relacionadas com o direito agrário e suas consequências diretas.

 Abstract: This article aims to address property ownership and related land rights and direct consequences.

 Palavras chave: posse – propriedade – direito agrário

 Conceituar posse propriamente dita foi tarefa que Savigny e Ihering fizeram e que tornou em um divisor de água, se tratando em definição. Na obra O tratado da posse(Savigny,1803) o Autor, de forma cristalina definiu de forma subjetiva a posse tratando ao mesmo tempo como se fosse fato e direito. A partir desta obra Savigny trata a posse como uma faculdade real e imediata de dispor fisicamente da coisa com a intenção de dono e defendê-la contra agressões de terceiros, claramente com a presença de dois elementos, corpus e animus. O corpus neste caso revela-se na submissão que a coisa esta à vontade humana em dispor fisicamente desta. O animus é entendido como a expressão clara da vontade em ter a coisa para si, como se proprietário fosse.

 Em oposição ao pensamento de Savigny, o conceituado Ihering apresenta elementos divergentes. A teoria objetiva de posse ignora o ponto de vista de Savigny declarando que possuidor é quem procede com aparência de dono, com a visibilidade de domínio.

 Para Ihering apud Álvaro Antônio S. B. de Aquino, “enquanto a propriedade é o poder de direito, jurídico, exercido sobre a coisa, a posse é o poder de fato exercido sobre a coisa, traduzido na exteriorização de um direito real, importando a utilização econômica da coisa, ainda que exercida in nomine alieno.”

 Portanto, possuidor será aquele que exercer, em proveito próprio, qualquer dos poderes inerentes do domínio ou à propriedade.

 Os dois conceituados autores concordavam, porém que a posse era composta pelos dois elementos, um moral e outro intelectual (corpus e animus). A discordância se limitava tão somente da conceituação, que altera a caracterização desses elementos.

 O Código Civil Brasileiro adotou em parte a teoria de lhering para definição de posse, e conceitua possuidor de forma clara, veja-se:

Art. 1.196 Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

 Para fazer uma interface entre o Código Civil e teoria adotada deve-se levar em consideração que a limitação da propriedade oferece maior robustez às teorias, pois a função social da terra é ferozmente capaz de sobrepor aos conceitos. Desta feita a posse direita pressupõe contato direto sobre a coisa. Enquanto a posse indireta revela a existência de uma relação jurídica que constitui direito real ou obrigacional sobre coisa alheia.

 A posse pode ser justa ou injusta. Justa é quando a origem de sua aquisição é lícita e injusta revela que contém vício(s) ou foi adquirida com violência, clandestinidade e precariedade, assim leciona o Código Civil Brasileiro:

 Art. 1.200 É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Assim sendo, na posse de boa fé o possuidor desconhece a existência de qualquer vício que macule o ato jurídico.

A posse com justo título é aquela que está apta a produzir seus efeitos jurídicos. Já a posse sem justo título revela a inexistência de um título que possa legalizar a titularidade da propriedade.

Composse dá-se na ocasião de existir mais de que um sujeito na relação propriedade de coisa indivisa, veja-se

Código Civil Brasileiro, artigo 1.199:

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

O fato de se ter a posse da propriedade não revela ser o proprietário absoluto. O direito brasileiro concede ao que detém o registro o título de proprietário.


A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE


Sabendo que o direito de propriedade não é absoluto, a função social da propriedade é na verdade uma condição de reforçar esse direito. A real necessidade de uma paz social urge como a preservação da propriedade, haja vista que a ideia de direito subjetivo não deve superar a noção de interesse de coletividade.

                  A Carta Magna assegura, no art 5º inc XXIII: “A propriedade atenderá sua função social”. Este artigo é cristalino quanto a limitação no direito de propriedade, objetivando promover reforma agrária ou socialização de terras particulares. A responsabilidade social-econômica que a terra deve cumprir é no caráter de bem comum. Observa-se que o conceito de função social está como uma riqueza, que se destina à produção de bens, para satisfação das necessidades sociais do seu proprietário, de sua família e da comunidade em que esta se situa, contrariando o antigo modelo, afirmando que a terra deve pertencer aquela que nela produz, valorizando o trabalho

 Evidente está que o direito brasileiro busca com esta concepção esclarecer que o uso indevido da terra poderá levar a consequente perda desta. A propriedade, desde que não cumprida a função social poderá se tornar em objeto que se destinará a reforma agrária, evidentemente excetuando as pequenas propriedades protegidas por lei.

 

FONTES DE REFERÊNCIA

SILVIO, Rodrigues, DIREITO CIVIL – Direito das Coisas, Vol 5, 23.ª edição, 1996, Saraiva, São Paulo.

BESSONE, Darcy, DA POSSE, 1996, Saraiva, 1996, São Paulo.

http://jus.uol.com.br/revista/texto/5277/teoria-subjetiva-da-posse - acessado em 07.05.2011 as 18.20

http://www.unifor.br/joomla/images/pdfs/pdfs_notitia/1684.pdf  acessado em 07.05.2011 as 18:45

http://direitoemdebate.net/index.php/direito-civil/138-as-teorias-de-savigny-e-ihering-e-a-natureza-juridica-da-posse  acessado em 07.05.2011 as 19:01

http://iurehabemus.blogspot.com/2010/06/posse-consideracoes-iniciais.html  acessado em 07.05.2011 as 19:38

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