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Conceito analítico de crime


Autoria:

Marcio Rafael G. Nepomuceno


Bacharel em Direito pela Universidade Ibirapuera, Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo, sob o número 386.398, processos distribuídos nas seguintes áreas, direito de Família, Consumidor, Cível Previdenciário e direito Penal, pós graduando em Direito Civil, Processo Civil Direito do Consumidor, pela faculdade FMB, Pós graduando em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale, servidor estadual do estado de São Paulo há 4 (quatro ) anos, cargo oficial de Defensoria Pública estadual.

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Resumo:

Conceito analítico de crime. todos os seus componentes.

Texto enviado ao JurisWay em 30/09/2018.



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Conceito analítico de Crime

Definição Analítica de Crime – Teoria  Tripartite = fato típico + ilícito + culpável

 

Teoria do crime ou delito - proteção dos bens jurídicos  importantes.

 

Crime é Fato Típico Antijurídico (ilícito) e Culpável

 

Fato Típico

Típico é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal; é a descrição concreta da conduta proibida. Ex. art.121. CP  matar alguém

Tipicidade é a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura descrita na lei penal. Para o fato ser típico além de ser descrito em lei  deve compreender: Dolo ou culpa – resultado – nexo causal – tipicidade.

Dolo é a consciência e vontade de realização da conduta no tipo., ou a conduta de assumir o risco do de haver um resultado contrário a lei.

Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado (imprudência negligência-imperícia.

Conduta (ação ou comportamento humano) – Finalismo: dirigida à consecução de um fim. Se este for lícito, gerará culpa; ao revés, sendo fim ilícito, haverá dolo.

Resultado  podemos conceituar como fim alcançado totalmente ou parcialmente por quem pratica a conduta.

Nexo de causalidade é o elo que liga conduta ao resultado. Ex. há nexo de causalidade quando o agente atira, acerta a vítima, nesse caso há nexo de causalidade entre a  morte ou a lesão corporal sofrida pela vítima e a conduta praticada pelo agente. Por outro lado não haveria nexo de causalidade entre a morte de uma pessoa que ao ser baleada seria levada de carro ao hospital mas no trajeto a ambulância   capota e o baleado morre por causas  do acidente, neste caso não há nexo de causalidade entre o tiro e a morte do agente.

Tipicidade Pode ser formal ou material. Formal seria a simples previsão em Lei. material podemos conceituar como a previsão em lei juntamente com um dano gerado pela conduta. Tendo em vista que a lei visa proteger bens jurídicos.

 

ILICITUDE OU ANTIJURICIDADE

Ilícito é o comportamento humano contrário à ordem jurídica que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados. É a relação de antagonismo que se estabelece entre a conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico.

Causas excludentes de Ilicitude: estado de necessidade – legítima defesa – estrito cumprimento do dever legal – exercício regular do direito – consentimento do ofendido. Nestes casos a conduta não é criminosa por uma questão extremamente simples, jamais a mesma conduta poderia ser ao mesmo tempo juridicamente proibida e permitida, o que seria inimaginável.

Quando o agente não atua em: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e consentimento do ofendido a conduta é por óbvio ilícita.


CULPÀVEL

Culpabilidade é a censurabilidade, a reprovabilidade social, sendo composta por  imputabilidade, potencial conhecimento da lei e exigibilidade de conduta diversa.

Imputabilidade, Nada mais é do que a capacidade de receber pena, sendo inimputável o menor de 18 anos Art. 27.CP e o doente mental ou o retardado mental. Portanto  estes são pessoas inimputável  não tendo portanto a capacidade de receber penas.

 Potencial Conhecimento da lei,  é a condição de maturidade; potencial consciência da ilicitude, que é a possibilidade do agente saber se a conduta é ilícita, como bem coloca o legislador Art. 21.CP. Que exige apenas do povo (pessoa) um potencial conhecimento da lei, potencial devemos entender como capacidade, neste contesto nada mais é do que condições mínimas de saber que certas condutas são criminosas,  por lógica não teria como ser diferente pois se o ordenamento penal para

A exigibilidade de conduta diversa deve ser vista como a possibilidade que se abre no sentido de se cobrar do agente uma postura diferente em relação ao fato típico e ilícito que perpetrou. Para que o agente seja culpável, além de imputável e inserido em contexto que lhe permita atingir a consciência sobre a ilicitude de sua conduta, também a situação fática na qual está submetido deve mostrar que seu rol de escolhas não estava excepcionalmente restringindo, sendo, por isso, possível exigir que tivesse tido comportamento conforme o direito. Ou seja, a exigibilidade de conduta diversa considera os fatos paralelos à conduta e apenas se constatado que o agente teve livre atuação no processo de escolha deverá ser responsabilizado. De outro ponto, diagnosticado que o agente agiu de modo típico e ilícito porque não tinha liberdade de escolha, tem-se desproporcional puni-lo pelo comportamento que não invoca culpabilidade diante da certeza de que qualquer outra conduta, ainda que possível, mostra-se inexigível. Como ex. podemos citar o gerente de banco que participa do assalto ao banco , pelo fato de sua família ter sido sequestrada, sendo desta forma coagido a praticar a conduta. Por óbvio no direito jamais poderia exigir desse gerente outra conduta.

Ante ao exposto pode afirmar que pela teoria tripartite  crime é uma conduta composta por fato típico, antijurídico e culpável, não e estando presentes estes três requisitos a conduta pode até ser reprovada moralmente mas juridicamente não estaremos diante de um  crime.

 

 

Marcio Rafael G. Nepomuceno

Advogado OAB/SP 386.398

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