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Eutanásia sob Enfoque Jurídico


Autoria:

Nikita Sara Lima Da Silva


Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto.

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Comentários a Lei 11 419 de 19 de dezembro de 2006
Direito Processual Civil

Resumo:

Este trabalho visa apontar os aspectos mais relevantes sobre a eutanásia, desde aspectos religiosos aos aspectos jurídicos.

Texto enviado ao JurisWay em 25/03/2010.

Última edição/atualização em 29/03/2010.



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RESUMO

 

O estudo proposto tem em vista possuir um conhecimento sob o enfoque jurídico da eutanásia, fazendo assim, uma pesquisa voltada à dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais atribuídos a Carta Magna, bem como de aspectos criminais, ressaltando que o tema pesquisado é de relevância social, moral, ético, religioso e jurídico. Assim, a realização desta pesquisa é voltada diretamente a interesses de toda a sociedade, a fim de que a mesma compreenda tais questões e sua importância. Desta forma, este trabalho vem complementar uma lacuna doutrinária e jurisprudencial, pois estamos diante de um tema que não há fundamento específico que possa exigir um cumprimento. O estudo abrangerá de modo peculiar a questão eutanásia, devendo ser feitos coleta e estudo de artigos e demais doutrinas referentes à eutanásia e todo o assunto conexo a ela, no âmbito da sociedade e do Direito.

 

Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana. Vida. Ética. Ilícito

 

INTRODUÇÃO

 

      A eutanásia que se destaca ao longo do tempo, tornando-se cada vez mais polêmica no nosso ordenamento jurídico, e também em muitos países, pois há muita relevância mundial sobre o assunto, onde envolve vários aspectos, tais como aspectos médicos, éticos, morais, religiosos e aspecto jurídico, aonde iremos nos aprofundar mais.

      Na presente pesquisa conceituaremos a eutanásia como uma morte sem dor, e misericordiosa com sentimento de piedade e humanidade dada a um individuo que esta em estado terminal ou sem possibilidade de cura, em estado de grave sofrimento, desligando aparelhagens, aplicando substâncias que lhe proporcionem a morte de maneira suave e sem dor.

      A eutanásia trata-se de um assunto muito polêmico que envolve entendimentos múltiplos, onde há diversas opiniões, apontaremos brevemente algumas delas.

      Serão analisados também aspectos jurídicos que norteiam o assunto, onde direitos constitucionalmente protegidos chocam-se com a eutanásia, como o direito a vida, a dignidade da pessoa humana, bem como em outros ramos do direito, tais como o Código Penal em tipificar “matar alguém”.

Analisaremos também a questão da prática da eutanásia pelo médico, observando os aspectos éticos da profissão com o aspecto jurídico.

Para analisar estas condutas e os conceitos devemos concluir cada caso e conceituar o que seria realmente um direito a vida, o que realmente seria viver com dignidade.

Além de tudo, temos as questões legais, tais como, se enquadra a eutanásia no nosso Código Penal, quais os projetos que dele se esperam e o qual era a visão da prática da eutanásia no antigo Código Criminal do Império.

Sendo um tema com grande complexidade será analisado minuciosamente cada tópico, para um melhor entendimento e assim concluir da maneira mais plausiva e de forma a ser entendida amplamente, encaixando assim, a aplicação correta das leis impostas a todos, e a proporcionalidade da Dignidade de cada indivíduo.

Neste sentido, espera-se que a presente pesquisa seja de fundamental importância e que tenha um relevante valor jurídico e social, na busca de uma possível solução, ainda que provisória, no sentido de responsabilizar o médico pela prática da eutanásia, visto que esta conduta acontece no Brasil de forma indiscriminada e na maioria das vezes ficando o responsável impune.

Destarte, a pesquisa não pressupõe uma solução definitiva para a questão apresentada, mas sim, uma análise valorativa para uma melhor compreensão.

 

 

CAPÍTULO 1 CONCEITUAÇÃO

 

1.1  Tipos

Na eutanásia, a pessoa deseja morrer, porém, ou ela não pode ou quer que alguém faça por ela. O que configura a eutanásia é o pedido explícito do paciente e a prática de alguém que o faz. Se você fizer uma pequena alteração neste processo, você tem uma segunda estância, que se chama suicídio assistido, porém em seu sentido existe sentido estrito e sentido amplo. Na acepção de Claus Roxin:

 

Tem-se a eutanásia em sentido estrito quando a ajuda é prestada após o início do processo da morte, em casos, portanto, em que a morte, com ou sem a ajuda, é iminente. Em sentido amplo, pode-se falar em eutanásia também quando se contribui para a morte de outra pessoa que, apesar de poder viver mais tempo, pretende pôr fim a sua vida. [1]

 

 

A distanásia é praticamente o antônimo da eutanásia, sendo  considerado antiético pelo Código de Ética Médica. Trata-se em persistir em um tratamento que não irá curar e muito menos melhorar o estado de saúde do indivíduo, mas apenas prolongar uma dor que pode chegar até mesmo à tortura de um paciente que tem ciência de que sua doença é incurável e de que nada que o fará ira mudar, e tornando não só torturoso fisicamente, mas também moralmente.

Reconhece que a medicina e o tratamento têm limites e a distanásia é a figura clínica que consiste em tratar o que já foi tratado e não resolvido, insistindo assim por uma causa que não valera de nada, e acontecera o contrário do que se espera de um tratamento médico, pois somente prolongara a morte do indivíduo que reconhece seu estado terminal.

A ortotanásia é a suspensão do tratamento de uma doença incurável que só irá prolongar o sofrimento e a agonia do paciente. Ela fica entre a eutanásia e distanásia, pois visa trazer qualidade de vida à fase terminal do indivíduo. Já foi até mesmo regulamentada pela Lei 10.241/99 mais conhecida como Lei Covas, criada quando o ex-governador paulista, Mário Covas, estava com câncer e queria ter este direito regulamentado, onde dispõe em seu artigo 2º:

 

Art. 2.º São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:

[...]

VII - consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;

XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida.

 

 

 Este procedimento é ministrado na maioria das vezes em pacientes com câncer, nos quais se aplicam doses de sedação e se descarta a internação na UTI (Unidade de Terapia Intensiva), para que o individuo possa morrer ao lado de seus familiares, apenas controlando suas dores. O Código de Ética Médica prevê que devera manter um tratamento em um paciente ate o seu estado final. É a supressão de medidas heróicas de manutenção da vida, mas que seu efeito não é imediato. Apenas deixa que o processo de morrer aconteça naturalmente. Esse tipo de eutanásia que você não injeta, mas suspende um tratamento essencial ao individuo, que tem aceitação na categoria médica. Acontece quando não há possibilidade de cura, mas favorece a qualidade de vida.

A bioética, assim como algumas igrejas diz que, quando você está nos últimos instantes, sejam retirados todos os recursos extraordinários de prolongamento da vida.

A eutanásia social, ou mistanásia, engloba os pacientes que não têm como ingressar no sistema médico público, seja por falta de vagas ou apoio financeiro, e acabam morrendo. Pode ser motivada por erros médicos ou motivos econômicos.

A mistanásia ocorre em pessoas que não têm acesso ao sistema de saúde. Exemplo dessa espécie é um morador de rua que está com pneumonia e morre ou um sujeito que tem uma diarréia, se desidrata, não tem auxílio médico e morre na favela. É a grande eutanásia. A idéia de uma eutanásia que não é solicitada pelo paciente ou pela sua família, mas que é estabelecida pelo Estado e vale em determinadas circunstâncias, faz com que a autonomia seja restringida, ainda que isso possa se justificar em determinadas circunstâncias.

O nosso sistema de saúde não atende a todos, onde possui um despreparo profissional e institucional que segregam ou dificultam o espaço para os pacientes terminais, na qual não existe a possibilidade de se tratarem nem com analgésicos e são simplesmente abandonados.

A eutanásia ativa, que é caracterizada quando há um acordo entre médico e/ou família e o paciente para terminar com a vida do paciente que sabe que esta gravemente com doença em que vai lhe levar a morte. Seja ministrando uma dose letal de medicamento ou retirando o aparelho de respiração, sem o qual morre em questão de segundos, e pela razão de haver uma interferência de outra pessoa, de um terceiro, é conceituada como eutanásia ativa.

A muitos entendem que deve ocorrer à inimputabilidade para esta modalidade de prática da eutanásia, como observa Claus Roxin onde menciona que “o recurso ao juízo e à prudência do suicídio leva à insegurança jurídica, que é especialmente insuportável neste âmbito-limite punibilidade do homicídio e total isenção de pena”.[2]

Em casos de suicídio assistido, ou eutanásia passiva, é quando o médico ou familiares do paciente lhe concede todo o material necessário para que ele próprio se suicide, mas não realiza ativamente o ato final. Ela somente se assegura de que a dose ministrada irá matar e faz com que o paciente a aplique em si mesmo.

 

1.2 Conceitos Médico

Ao se referir a eutanásia a primeira coisa que haverá definir são os conceitos. Etimologicamente falando eutanásia significa morte suave, morte doce ou morte tranqüila. No entanto, a vários conceitos a ser analisados, tais como o médico, o ético, religioso e jurídico, onde para cada qual a um conceito e uma finalidade.

Para os médicos, analisando hoje interessa que seria necessariamente a intenção expressa de antecipar a morte em relação ao que sucederia pela evolução natural das coisas. Não existindo assim a intenção, não poderá existir a eutanásia.

Neste sentido a eutanásia passiva se torna irrelevante e até despropositada, já que a abstenção de um tratamento sem esperança e sem causa, em um paciente terminal, não pode ser considerada eutanásia. Da mesma perspectiva, a eutanásia voluntária, mesmo a pedido do doente, não será mais que homicídio ou ajuda ao suicídio, mas sempre ato ilícito sob ponto de vista moral médico, já que estas questões esta muito alem do Código de Ética Medica.

Há uma recorrente confusão quando se trata dos termos que envolvem a abreviação da vida e suspensão de tratamentos médicos, que mesmo parecendo ser a mesma coisa, deve ser tratada de forma diferente.

No ambiente hospitalar, vida é quando você tem qualidade de vida, viver com dignidade, possuir educação, vida social razoável e possuir saúde, bem como tudo que é assegurado a um individuou pela Constituição Federal, como um dos direitos básicos do cidadão, e não necessariamente viver somente por viver, sem um propósito ou vida digna. Para estes profissionais no momento em que a pessoa está inconsciente, respira por aparelhos e não tem nenhuma perspectiva de recuperação, já não é vida e passa a ser um sofrimento, uma agonia e simplesmente um prolongamento do processo de morrer.

Tornou-se mais complexo a definição do direito a vida, pelos graus de morte, pois deve ser levada em consideração a morte cerebral, a dupla morte, com insuficiência respiratória; e a morte tripla, onde nenhuma parte do corpo pode ser doada a terceiros. Consoante ensinamento de Genival Veloso de França menciona que:

 

Não se pode mais aplaudir a idéia de que o corpo só pode estar e dois estados – de vida ou de morte, pois é sabido que a morte se produz por etapas sucessivas, em determinado espaço de tempo, e por isso não é ela simplesmente um momento ou um instante, como defendem os espiritualistas, mas um verdadeiro processo.[3]

 

 

 Mas a grande problema não consiste tanto em seus graus biológicos, mas nos morais. A dúvida quanto à vida como um processo, uma posse ou um direito é recorrente quando se fala em terminalidade de vida e a discussão suscita o termo qualidade e dignidade de vida, onde uma vida pode ser caracterizada de acordo com conceitos subjetivos individuais, como andar ou viver sem depender de terceiros. Mas é a sua artificialidade que é o centro do debate, pois a tecnologia consegue hoje produzir, estender e, até mesmo, redesenhar formas humanas, alterando tanto seu começo quanto seu fim.

Nos dias de hoje os médicos analisam a questão em que até que ponto é vantajoso o paciente estar somente sofrendo e passando por mais procedimentos médicos, sendo que é inevitável a sua morte.

Como existem várias espécies de eutanásia, cada qual tem seu conceito já citados em tópico anterior, os profissionais da medicina, diante de muitas opiniões e conceitos, os médicos trabalham com o conceito de eutanásia como um ato médico que tem como finalidade eliminar a dor e a indignidade na doença crônica.

De acordo com os preceitos da bioética, não há diferenças morais entre causar a morte ativamente ou simplesmente assisti-la, bem como auxiliá-la.

A questão da eutanásia, desde os tempos remotos, motiva e preocupam médicos, filósofos e juristas, tornando o presente tema, uma questão bastante polêmica. A relação entre médicos, paciente e familiares neste crucial momento se fixa no critério da confiança, neste sentido se faz mister, sobre a óptica deste tema, buscaremos uma analise mais acentuada sobre a responsabilidade médica em face do ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que se percebe uma carência de normas especificas, no que tange o tratamento da questão da Eutanásia.

 

1.3 Conceitos Éticos

O que seria a Ética para poder abranger o tema em uma analise de como poderíamos encaixar um comportamento humano e o julga-lo estar fora dos padrões que conceituamos ético.

A Ética não deve ser vista como forma de agir, pois esta é a Moral, que determina a forma que cada indivíduo deve agir e se comportar, sendo assim a Ética é a ciência da conduta humana que traz consigo a Moral.

Para Milton Schmitt Coelho:

 

A Ética pode ser entendida como reflexão dos costumes e ações humanas, sendo importante analisar-se sob o prisma da sociedade em que se situa o estudo, devendo sempre ser respeitado o costume, o direito e qualquer outro modo indicativo referente a tal grupo ou camada social. [4]

 

 

Estudantes, doutrinadores e defensores do direito sabem que o direito caminha juntamente com a ética, a moral, onde utilizada a conceituação grega, que menciona que a ética é o ramo da filosofia que fundamenta, cientifica teoricamente a discussão sobre valores, liberdade, consciência, responsabilidade entre os indivíduos um pelos outros. 

Ao mencionar o conceito ético no caso em questão é preciso analisar principalmente o Código de ética médica, onde a eutanásia é inaceitável, uma vez que, no dispositivo em questão menciona em seu artigo 66 que é vedado "utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal”, ou seja, empregar qualquer prática que poderíamos se dizer de uma das espécies de eutanásia, sendo uma das coisas que vem acontecendo ao longo dos anos, ao longo de estudos voltados ao tema estudado.

No conceito de ética poderíamos mencionar as duas posições a respeito da eutanásia, o lado em que mencionaríamos que é muito mais ético retirar a vida de um indivíduo que possui uma doença incurável e que esteja em sofrimento, onde o que somente lhe resta é a morte, seguindo a risco o que menciona o princípio da dignidade da pessoa humana do que simplesmente deixar que ele tenha seu ultimo suspiro de vida após vários medicamentos e vários dias, meses ate mesmo anos de sofrimento, ou a questão de que é muito mais ético respeitar a natureza, a vida, o momento para todas as coisas, respeitando que não se deve tirar a vida de nenhum individuo, salvo as questões em que a lei permite, (a eutanásia não é uma delas) do que simplesmente em um ato retirar a vida de alguém juntamente com a esperança de um dia voltar a ter saúde e viver dignamente, questão esta muito discutida religiosamente.

A questão das igrejas em seu conceito e entendimento entrara muito a ética onde em capítulo posterior vamos observar que dentro da sistemática ética na visão das grandes religiões mundiais vai haver convergências, opiniões diferentes e interpretações diferentes do que realmente seria ético e digno.

 

1.4 Conceitos Religiosos

1.4.1 Budismo

Uma das maiores religiões mundiais chegando hoje cerca de 500 milhões de seguidores fundada pelo indiano Buda cujo nome significa iluminado.

O budismo não acredita num ser superior ou num Deus criador. Buda não foi Deus ou um Deus. Ele foi um ser humano que obteve iluminação completa por meio da meditação e mostrou o caminho do despertar espiritual e da liberdade. O budismo seria mais uma religião ateísta que não acredita na existência de um Deus, sendo mais uma filosofia de vida segundo os estudiosos ocidentais. Os budistas acreditam que a salvação e a iluminação são conquistadas pela remoção das impurezas e ilusões por meio de uma vida de meditação.

Por esta razão o entendimento destes seguidores a questão de transplante, morte e eutanásia se diferenciam de muitas outras religiões.

Os budistas apelam para a noção de interdependência ao abordar os dilemas éticos. Em relação ao suicídio assistido e assuntos relacionados, a perspectiva budista enfatiza o processo de decisão. Eles procuram levar em consideração todos os aspectos do sofrimento, equilibrando o desejo do indivíduo por uma morte suave com o dever do médico de não causar dano e o desejo da sociedade de preservar a vida. Em relação à morte, os budistas japoneses já há muito reconheceram o que os ocidentais estão redescobrindo recentemente: que a forma de morrer, o momento preciso da morte, é muito importante. Essa premissa fundamental provavelmente é anterior ao próprio budismo, mas se torna bem explícita nos ensinamentos de Buda. Em suas meditações, Buda declarou que a variável crucial que governa o renascimento é a natureza da consciência no momento da morte. Por isso, os budistas atribuíram grande importância ao fato de ter pensamentos apropriados no momento da morte. O budismo não vê a morte como o fim da vida, mas simplesmente como uma transição, sendo assim, o suicídio não é um escape. O budismo reconheceu há tempos o direito de as pessoas determinarem quando deveriam passar desta existência para a seguinte. O importante, aqui, não é se o corpo vive ou morre, mas se a mente pode permanecer em paz e harmônica consigo mesma.

Assim para o budismo a morte ocorre quando alguém não mais possa exercer uma vontade consciente, que é quando o encéfalo perdeu definitivamente a capacidade de viver.

De acordo com essa linha de pensamento pode-se concluir que a eutanásia tanto passiva quanto ativa pode ser aplicada em números casos para o entendimento desta doutrina religiosa, devendo analisar subjetivamente cada caso.

 

1.4.2 Islamismo

Surgida após o cristianismo para esta religião a vida é sagrada e inviolável, devendo nenhuma pessoa ser submetida a lesões ou ser retirada suas vidas sob autorização de lei, as quais estão fora do domínio da profissão médica, sendo vedado o médico usar de meios que abreviem a vida de um paciente.

Sendo assim por unanimidade, é ilícita a pratica da eutanásia, sendo que para essas pessoas a vida é considerada sagrada, sendo dada somente uma vez por Deus, e nenhum individuo, seja profissionalmente ou não , poderá retirá-la de outro.

 

1.4.3 Judaísmo

O judaísmo é uma religião que estabelece condutas para seus seguidores; para o judaísmo, o homem não tem disponibilidade da vida e nem de seu próprio corpo, pois este pertence a Deus, sendo a vida considerada um dom de valor infinito e indivisível.

A medicina moderna diz que a verdadeira morte se da quando ocorre a morte encefálica, porém para o judaísmo esta se da em critério baseada na respiração e parada cardíaca, não sendo aceita na lei judaica a morte encefálica, porém há os mais liberais quanto ao assunto em que entendem, que uma vez que o encéfalo que controla a respiração bem como o coração e assim existir uma falência irreversível na área, a pessoa é considerada morta.

O argumento da eutanásia para o judaísmo é de que o paciente em estado terminal é considerado ainda uma pessoa viva e mesmo com muita dor e diante da solicitação de acabar com tudo, não pode ser praticada, sendo o médico que agir dessa maneira culpado de homicídio.

Embora o judaísmo proíba a eutanásia ativa, se acaso houver um paciente que está comprovado que morrera no máximo três dias, o médico poderá suspender tratamento que prolongue a vida, bem como tratamentos não-analgésicos.

 

1.4.4 Cristianismo

O cristianismo é uma das maiores religiões no Brasil, sendo muitas doutrinas religiosas tomadas pelo cristianismo, sendo assim em nosso estudo vamos ver resumidamente o que cada uma das mais famosas igrejas cristã tem a dizer da prática da eutanásia, pois muito embora tenha a mesma perceptiva de vida e considerações da morte, cada doutrina religiosa entende de uma forma diferenciada a outras quanto da prática da eutanásia.

 

1.4.4.1 Católica

No Catolicismo romano a eutanásia é considerada uma ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo um crime contra a vida e de um atentado contra a humanidade, pois a vida para estes seguidores é um dom do amor de Deus que deve ser considerada.

Assim a Igreja Católica brasileira, que é a que nos interessa, é contra a prática da eutanásia.

A opinião da Igreja Católica, a propósito da eutanásia foi expressa pelo Papa Pio XII em 1956 citado por Maria Celeste Cordeiro Leite Santos:

 

Toda forma de eutanásia direta, isto é, a subministração de narcóticos para provocarem ou causarem a morte, é ilícita porque se pretende dispor diretamente da vida. Um dos princípios fundamentais da moral natural e cristã  é que o homem não é senhor e proprietário, mas apenas usufrutuário de sue próprio corpo e da sua existência. Há a pretensão de um direito de disposição direta que visa à abreviação da vida como fim e como meio. [...] Se entre o narcótico e a abreviação da vida não existe nenhum nexo causal direto, e, se ao contrário, a administração de narcóticos ocasiona dois efeitos distintos: de um lado aliviando as dores e de outro abreviando a vida, serão lícitos. Precisamos porém verificar se entre os dois efeitos a uma proporção razoável, e se as vantagens de um compensam as desvantagens do outro. Precisamos, também, primeiramente verificar se o estado atual da ciência não permite obter o mesmo resultado com o uso de outros meios, não podendo ultrapassar, no uso dos narcóticos, os limites do que for estritamente necessário.[5]

 

Muito embora a tecnologia venha se avançando, opiniões surgindo ao longo deste longo estudo, é esta posição que a Igreja Católica vem adotando.    

 

1.4.4.2 Adventista do Sétimo dia

Para a igreja adventista do sétimo dia em relação à interrupção de tratamento de pacientes terminais a doutrina é a favor de um consenso quando se tratando de eutanásia passiva, porém ao falar em eutanásia ativa não há um posicionamento atual e oficial.

 

1.4.4.3 Batista

Esta igreja defende o direito de do paciente tomar suas próprias decisões em relação às medidas a ser tomadas ou suspensão de tratamentos que prolongam a vida; sendo assim a prática da eutanásia passiva permitida. Contudo condenam e são totalmente contra a prática da eutanásia ativa, mencionando que a pratica de tal ato é estar violando a santidade da vida.

 

1.4.4.4 Mormos

Na visão deste segmento religioso, quando a morte é com toda certeza inevitável deve ser vista como uma bênção e intencionalmente parte da existência eterna. Não existe a obrigação de estender a vida na terra. A pessoa que participa de uma prática de eutanásia causando a morte de outra que esteja sofrendo de uma condição ou doença terminal, viola os mandamentos de Deus. Porém a prática da eutanásia não é permitida.

 

1.4.4.5 Testemunha de Jeová

Quando a morte de um paciente é iminente e inevitável, as escrituras doutrinárias não exigem que os meios extraordinários sejam utilizados para prolongar o processo da morte, ou seja, a eutanásia passiva é permitida, portanto a eutanásia ativa é considerada homicídio que viola a santidade da vida.

 

1.5 Conceitos Jurídicos

Portanto, foi conceituado os ver de religiões ou até mesmo técnico em sentido profissional da saúde, o que nos importa para analise do estudo do referido tema é a visão dos doutrinadores do direito, ou seja, o conceito jurídico de eutanásia.

Juridicamente falando a eutanásia é considerado homicídio praticado em virtude de misericórdia ou compaixão à aqueles indivíduos que possuem uma doença terminal que estão em constantes dores e sofrimento, pelo qual nos dias de hoje por não haver nenhum regulamento específico sobre o tema o que vem sendo discutido e considerado, é que tal prática está tipificado no artigo 121 parágrafo primeiro do Código Penal brasileiro, que seria matar alguém por motivos de relevante valor social ou moral, ou domínio de violenta emoção com a provocação da vitima, onde o que mais se enquadra no caso em questão.

Chamado de homicídio piedoso ou morte por compaixão, a eutanásia no Brasil é considerada ilícita, não sendo permitida pelo nosso Código Penal, muito embora em muitos países a prática de tal ato é permitida.

Porém independentemente de ser por compaixão, valor social, ou até mesmo um ato de misericórdia para diminuir o sofrimento de um individuo que esta prestes a morrer, a Lei é clara em não permitir tal feito.

O que vem sendo discutido nos dias de hoje, na questão de Legislação sobre a prática da eutanásia, além do artigo 121 § 1º, regulamenta também esta questão o artigo 122 do Código Penal que menciona:

 

Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

Pena – reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se consuma, ou reclusão de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

 

 

Muito embora esta seja o conceito jurídico da eutanásia, existe Projeto de Lei que altere este entendimento, não pela questão de permitir ou proibir, mas que tipifique exatamente a conduta do agente da prática do crime como veremos em tópico posterior.

Além da Legislação Penal, existe o Código de Ética Médica que seguindo a linha de pensamento do juramento de Hipócrates que menciona que: “A ninguém darei, para agradar, remédio mortal, nem conselho para induzir a perdição”, no entanto expõe o artigo 57 que: “O médico não pode contribuir, direta ou indiretamente, para apressar a morte do doente” [6], sendo assim seguindo esta linha de pensamento podemos verificar que ao médico é vedado a pratica de qualquer meio que abrevie a vida de um individuo, sendo diretamente ou indiretamente.

Assinala Genival Veloso de França que “Mesmo que o doente esteja irremediavelmente condenado à morte próxima e em prolongado sofrimento, a eutanásia é sempre, em qualquer hipótese, um homicídio”.[7]

Em qualquer circunstância a eutanásia é considerada um homicídio, não sendo uma justificativa o pedido do paciente, nem tampouco a imputabilidade do agente, visto que o homem não tem o direito de consentir em sua morte, mesmo que voluntária, não devendo a sociedade outorgar a um profissional que tem como fundamente a prevenção e cuidado da vida, o direito de matar e muito menos do individuo matar-se.

Confirmando nosso entendimento, Genival Veloso de França menciona que “o motivo de relevante valor social ou moral é atenuante, e não excludente no homicídio, pois, em última instância, a vida será sempre um bem indisponível e irrecusável”.[8]

Nesse diapasão, embora se procure provar que o médico que se abstém de prolongar o tratamento de um incurável não pratica a eutanásia, achando que entre a ação e a omissão existe apenas um intrincado passado filosófico, em que o fim é o mesmo. Porém ainda que o fato não dê lugar à intervenção do direito punitivo, há implicações ético-jurídicas que nos enchem de dúvidas. Nem tudo que é bom para o Direito, é bom para a Medicina.

1.6 Conceito de Vida - complexividade

O conceito de vida é muito amplo e complexo, que admiti diversas definições, porém para nós o conceito de vida parte sistematicamente da Constituição Federal, qual seja a mistura do princípio de dignidade com o conceito meramente biológico.

A todos é assegurado o direito à vida, onde o texto constitucional proibiu a adoção de qualquer mecanismo que resulte na solução não espontânea do processo vital.

Sendo assim formas de interrupção do processo vital, tais como a eutanásia, estão expressamente proibidas pelo texto constitucional.

Para muitos doutrinadores o direito a vida, ou seja, se da à vida no momento da concepção, visto que formado o zigoto, este já apresentava o número de cromossomos indicadores da espécie humana.

Porém ao analisar o tema em questões, tanto de vida quanto do momento em que acontece a morte, podemos analisar que se a vida, juridicamente, termina com a morte encefálica (A morte encefálica é a morte do cérebro, incluindo o tronco cerebral que desempenha funções vitais como o controle da respiração.) então a vida, juridicamente começa com inicio da atividade encefálica.

A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental de numero 54 de 2004, que discute sobre a anencefalia, a inviabilidade do feto e a antecipação terapêutica do parto, proposta junto ao Supremo Tribunal Federal tendo como relator o ministro Marco Aurélio, proposto pela CNTS - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, ainda muito discutida, nos proporciona que o fundamento a que se da tal preceito é o fato de que poderia ser autorizado o abordo em fetos encefálicos, entrando assim a questão de conceituação de que o que seria a vida.

Faz necessário ressaltar que embora não tenha sido decidido, em conceito jurídico podemos concluir que a vida se da no momento que ocorre a atividade encefálica.

Outro entendimento a que se possa retirar um conceito de vida é a Lei 9434 de 04 de fevereiro de 1997, que regulamenta a remoção de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano para fins de Transplante e Tratamento, onde em seu artigo 3º menciona que a morte se da com a morte encefálica, sendo assim já mencionado anteriormente, se a morte ocorre com a parada da atividade encefálica a vida ocorre no começo de sua atividade.

 

 

CAPÍTULO 2 BREVE APONTAMENTO HISTÓRICO-JURÍDICO

 

 

2.1 A Eutanásia no Código Criminal do Império e no Código Penal Republicano

 

O Código Criminal do império de 1830 fora editada após a Proclamação da República que teve como uma de suas maiores missões, efetuar a supremacia da felicidade coletiva, concretizando a superioridade do bem sobre o mal que fora Vigorada ate 1890 e substituída pelo denominado Código Penal no mesmo ano.

Para Jeremy Bentham, renomeado pensador do inicio do século XIX, o Código Criminal do Império é fortemente inspirado no chamado princípio da utilidade, onde é preciso haver a utilidade pública lei e o que prevalece é a felicidade da sociedade, já exposto anteriormente.

O artigo 14 deste dispositivo mencionava sobre crimes justificados, que atualmente chamados de excludentes de ilicitude. O legislador não utilizou de expressões tais como causas de justificação ou causas justificativas.

No Código Criminal do Império não previa a prática da eutanásia, porém ao disciplinar os crimes contra a segurança da pessoa e vida puniam o auxílio ao suicídio, com pena de prisão por dois a seis anos, previsto no artigo 196 “ajudar alguém a suicidar-se, ou fornecer-lhe meios para esse fim com conhecimento de causa”. Por meio desta tipificação podemos observar que desde a época do Império a legislação não previa a incriminação do suicídio ou da tentativa deste.

O Código Penal Republicano que seguiu a mesma linha de pensamento que o Código Criminal do Império, não se especificou no que se diz a eutanásia, assim como o nosso Código em vigor.

O Código Penal Republicano instituído pelo decreto 847 de 11 de agosto de 1890, não contemplou qualquer disposição relacionada a eutanásia,  e destacou em seu art. 26, “c”: "Não dirimem nem excluem a intenção criminosa, o consentimento do ofendido, menos nos casos em que a lei só a ele permite a ação criminal".Não fora muito diferente a Consolidação das Lei Penais que foi aprovada e adaptada pelo Decreto 22 213, de 14.12.1932, pois em nada modificou o tratamento legal anteriormente dispensado ao tema, conforme seu Título X, que tratou "Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida" (arts. 294/314). Também não estabeleceu atenuante genérica relacionada ao assunto, conforme se infere da leitura de seu art. 42.

 

2.2 Eutanásia no Código Penal de 1940

Atualmente a nossa legislação penal é regida pelo Código Penal de 1940 que hoje é a legislação vigente que foi criada pelo decreto lei 2848 de 07 de dezembro de 1940.

Muito embora atualmente esteja em vigor, assim como o Código Criminal do Império e o Código Republicano de 1890, o Código de 1940 não tipificou a pratica da eutanásia.

O que mais tem sido entendido é que a pratica da eutanásia esta configurada no artigo 121 parágrafo 1º do referido diploma que trata de uma modalidade de diminuição de pena do crime de homicídio que menciona que:

 

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

 

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

 

 

O referido artigo menciona de homicídio privilegiado, uma vez o que o agente que o pratica é impelido, por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, podendo o juiz reduzir a pena de um sexto a um terço tendo em vista os motivos determinantes do crime ou o porquê do delito.

Muito embora seja um crime privilegiado, a pratica da eutanásia é repelida pelo Código Penal Brasileiro, devendo ser punido com as medidas cabíveis para o individuo que assim o fizer, não importando se fora feito por piedade, valor moral ou social.

Diante da situação em que vivemos, onde o capitalismo e o jogo de interesses se sobrepõem à responsabilidade, podemos perceber que existe uma grande discriminação no âmbito hospitalar, em face da cor, raça e principalmente pela condição financeira do individuo. Desta forma, o crime de eutanásia acontece de forma indiscriminada.

A dificuldade esta na definição da extensão do crime cometido pelo médico que praticou a eutanásia, uma vez que na esfera penal o delito é passível de vários questionamentos em face de se apurar a culpa, já na esfera civil o grande obstáculo está em medir a extensão dos danos causados a terceiros e por ultimo dentro do campo ético, o qual é instituído pelo Código de Ética Médica.

O médico que pratica a eutanásia por "compaixão" comete crime de homicídio, respondendo não somente na esfera penal mas também na esfera civil e ética, no entanto na maioria das vezes o médico somente responde pelos seus atos quando a questão é pressionada pela mídia.

A falta de normas especifica para o crime de eutanásia, torna esta conduta cada vez mais impune, saindo lesado somente os familiares e amigos da vítima, e nada acontecendo a o infrator. Talvez pela dificuldade de se equiparar o médico como um criminoso que mata alguém de outra forma, praticando o homicídio propriamente dito.

A Eutanásia, longe de ser um acontecimento próprio da sociedade em que vivemos, ganha novo espaço frente a problemas ocasionados pelas ações ou omissões provindas do conhecimento do Homem, que na euforia das descobertas fantásticas, ocorridas no século XX, desprendeu-se de alguns aspectos fundamentais para a evolução de uma sociedade mais humanizada.

Em decorrência desses fatos, surgiu a Bioética, que busca, estudos dos aspectos fundamentais para a prática desses novos procedimentos, os quais se encontram em constantes atritos com regras e com princípios de direito, assim como princípios regidos pelas religiões e com outras culturas.

As descobertas decorrentes deste estudo devem ter o objetivo de melhorar a qualidade de vida do Homem, não podendo utilizar contra este, quer violentando seu corpo quer violentando sua dignidade.

A Eutanásia volta à tona nas discussões decorrentes aos fatos ocorridos em todas as esferas da sociedade. Voltando a questionar princípios de Ética e Moral, sendo que, para os médicos de várias áreas, surge novo instituto chamado de Deontologia. A Bioética oportuniza-se pela conjunção desses novos pensamentos, ocasionando uma nova postura a ser tomada nas ações que envolvem a vida humana.

Podemos observar que nos dias de hoje, a Eutanásia deixa de ser vista apenas como a simples possibilidade de ocasionar a morte ao individuo, que está sofrendo em função de determinada moléstia grave. Estudiosos do mundo todo a reclassificam e a apresentam a esse novo cenário mundial, que, por sua vez, não possui nenhuma legislação com referência a tal tema, somente projetos.

Encontram-se, na Eutanásia, logicamente, posições conflitantes quanto à sua prática.

Entendem os que são a favor à Eutanásia que sua utilização não visa exterminar pessoas, mas, de amenizar sofrimentos inevitáveis e dolorosos e de agonia que as pessoas em estado terminal estão passando. Acreditam que a vida, por ser sagrada e também por ser o maior bem que o Homem pode possuir, deve ser mantida, com dignidade, até o seu término, com a morte, que também faz parte da vida e, por conseqüência, também deve ser digna.

Para estas pessoas, não basta viver com dignidade, se ao final da vida essa não lhe é proporcionada.

No entanto, verificam-se quais os motivos que impedem o pensamento positivo da prática de Eutanásia, ou o porquê da não positivação. Em segunda análise, oposta a já mencionada surgem os motivos que possibilitam a discussão para a criação de lei específica sobre o tema, que deve oportunizar a Eutanásia uma prática não passível de sanções.

Com toda análise, na busca do conhecimento que cerca o mundo misterioso da Vida e da Morte, de um modo geral, envolvem-se na difícil tarefa de delinear o transcurso da Vida Humana, que em meio a estas descobertas ocasionadas pelo Homem, proporcionam um acirrado debate sobre a manutenção artificial da vida e o direito de morrer dignamente, buscando-se, dessa forma, uma resolução ao impasse em torno do tema, satisfazendo as dúvidas frente à positivação de medidas referentes à Eutanásia.

Sendo assim pode-se concluir que não era permitido a pratica da eutanásia no período imperial e até os dias atuais tal feito não é permitido.

 

 

2.3 Projeto de alteração da Lei Penal relativamente à Eutanásia

O Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro assinala que o Anteprojeto distingue dois tipos de eutanásia: a ativa e a passiva.

O anteprojeto do Código Penal, que prevê alteração dos dispositivos da Parte Especial prevê a tipicidade da eutanásia, onde se pode observar que uma das alterações do Código Penal é a autorização da pratica da eutanásia passiva, onde desligar os aparelhos de um paciente terminal cuja morte é iminente e inevitável poderá ser considerado um ato legal no Brasil, quando for atestado por dois médicos. Esta permissão esta prevista no artigo 121, parágrafo 4º, do novo projeto que reformulara o Código Penal, sendo uma das causas de excludente de ilicitude.

Anteriormente fora editado um anteprojeto que mencionava em sua redação ao artigo 121, parágrafo 3º que:

 

 

Art. 121 § 3º - É isento de pena o médico que, como o consentimento da vítima ou, na sua impossibilidade, de ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão, para eliminar-lhe o sofrimento, antecipa morte iminente ou inevitável, atestada por outro médico.

 

 

Porém este parágrafo não foi mantido, entendendo-se que os modernos recursos terapêuticos podem evitar o sofrimento. Assim como entende Maria Celeste Cordeiro Leite Santos que:

 

 

A maioria das situações reais, quando se torna necessária a decisão quanto à suspensão ou não de um recurso terapêutico, não se relaciona ao “sofrimento”. Ademais, a referência sucessiva ao consentimento (consentimento e não solicitação) do ascendente, descendente..., pode causar querela quanto ao papel de cada um dos citados, cujas decisões podem ser diferentes. [9]

 

 

 Assim, por não ter sido adaptado ao Projeto de Lei de Alteração da Parte Especial do Código Penal, atualmente tendo como redação nova a este parágrafo, e uma das alterações básica propostas pelo Projeto que se consubstanciam, portanto, nas seguintes inclusões:

 

 

Art. 121 § 3º - Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vitima, imputável e maior, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave:

Pena- Reclusão de três a seis anos.

[...]

§ 4º - Não constitui crime deixar manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.

 

Muito embora possa parecer uma causa de diminuição de pena, doutrinariamente classifica-se como um tipo penal novo, que tem por espeque o fato de a ação do sujeito ativo do ilícito ter tido por motivo uma causa nobre, compaixão (tônus subjetivo da conduta ilícita), ter decorrido de pedido da vitima, imputável e maior (elementos objetivos correlacionados ao sujeito passivo), e tenha tipo por escopo o abreviar do sofrimento físico do individuo, em razão da doença (elemento objetivo vinculado ao sujeito passivo para concreção não concorreu o agente).

Contudo o parágrafo 4º criou uma espécie de exclusão de ilicitude que somente incide se a vida de alguém estiver a ser por mantida artificial; se o estado mórbido, iminente e inevitável, houver sido previamente atestada por dois médicos e que haja o consentimento do paciente, ou quando houver incapacidade de expressar a vontade poderá suprir o ascendente, o descendente, o cônjuge, companheiro ou irmão.

Porem o que seria motivo de relevante valor social? A maioria do entendimento seria que o motivo de relevante valor social ocorre quando a causa do delito diz respeito a um interesse coletivo, como no Código Criminal do Império, como já vimos em análises anteriores. Editada de interesse que diz respeito a todos os cidadãos de uma coletividade, e valor moral se diz respeito a interesse particular.

Releva observar que o anteprojeto em suas inovações não se pretende introduzir na Parte Especial Do Código Penal a unanimidade do apoio da sociedade brasileira.

O atual Código Penal não especifica o crime da eutanásia, onde o médio que mata o seu paciente alegando “compaixão” comete crime de homicídio simples, tipificado no artigo 121 que incidira uma pena de 6 a 20 anos de reclusão. Contudo não há motivo de distinguir a pratica da eutanásia de um homicídio simples, a não ser para aumentar a pena do agente, pois o individuo que esta doente, mais do que alguém que goza de plena saúde, requer assistência à sua vida e não abreviar a sua morte. Devendo assim, a prática da morte de um paciente ser uma forma qualificadora de homicídio, aplicando-lhe penas maiores que a mencionada em homicídio simples.

Devem-se questionar, entretanto, os argumentos trazidos pelo anteprojeto, pois foi exatamente o contrario que fora concedido a sociedade. Distinguiu-se a eutanásia de um homicídio simples, não para aumentar, mas para diminuir a pena do agente que a eutanásia praticar, tornando a pena mínima do homicídio simples em pena máxima para a prática da eutanásia. Deixando o leitor destes parágrafos com simpatia pelo agente que praticou o crime.

Muito embora esteja mencionando “crime” ao se tratar do assunto, esta palavra foi aos poucos suavizada de várias formas no decorrer das especificações do fato típico, tais como com as palavras “compaixão”, “sofrimento físico insuportável”, como se isso fora uma “boa razão” para a prática de tal delito.

Em 13 de abril de 2005 o ex Deputado Osmânio Pereira apresentou o Projeto Lei nº 5058/2005 onde regulamenta o artigo 226, § 7º da Constituição Federal, dispondo sobre a inviolabilidade do direito à vida, definindo a eutanásia e a interrupção voluntária da gravidez como crime hediondo em qualquer caso, na qual segue em anexo a esta. Porém o referido Projeto foi arquivado.

 

 

 

CAPÍTULO 3 CONFRONTO ENTRE O DIREITO À VIDA E A MORTE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

 

3.1 A vida como bem jurídico protegido pela Constituição Federal e Pelo Código Penal

Vida que vem de origem latina (vita) que possui sentido de atividade interna substancial, por meio do qual o ser atua onde existe. Também considerado o tempo que ocorre quando o individuo nasce até a sua morte.

Um dos pontos fundamentais dentre as garantias protegidas pela Constituição Federal é a Inviolabilidade do direito à vida. Sendo assim como é um princípio fundamental importantíssimo, qualquer violação deste direito deve sofrer toda a reprimenda cabível pelo Poder Publico, onde o Direito Penal oferece as regras para que seja regulada a conduta social.

A inviolabilidade do direito a vida está entre os Direitos e Garantias Fundamentais no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que reza:

 

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

O direito a vida está totalmente vinculado ao direito que cada indivíduo detém de viver dignamente, sem ser impostos a estes indivíduos penas de tortura, cruéis, bem como desnecessárias. Neste mesmo pensamento torna-se inevitável ponderar a pratica da eutanásia, por inerência a vida.

No estudo da vida, traz sempre o estudo da morte, uma vez que estes estão interligados, visto que podemos observar no estudo em capítulo anterior sobre o momento da morte e da vida.

De acordo com Genival Veloso de França:

 

Os que defendem a eutanásia o fazem como um verdadeiro “direito de morrer com dignidade”, ante uma situação irremediável e penosa, e que tende a uma agonia prolongada e cruel. Desse modo, seria concedida aos médicos a faculdade de propiciar uma morte sem sofrimento ao paciente portador de um mal sem esperança e cuja agonia é longa e sofrida.[10]

 

 

Já no entendimento de Leon Frejda Szklarowsky:

 

A compaixão e a solicitação do doente são componentes fundamentais, mas este deverá estar no pleno gozo de suas faculdades, ser imputável e maior de dezoito anos. Não é qualquer doença. Esta deve ser grave e seu estado irreversível, terminal. Só o médico pode fazer o diagnóstico. A disposição é rígida e não permite tergiversação.[11]

 

No entender de Leon, dependera de cada caso para ser aplicada a eutanásia, levando em conta as circunstâncias e os critérios mencionados por ele.

 

3.1.1 Direito à Vida e a Vida Digna

Há muitos anos a vida vem sedo considerada como o bem, mas valioso que um indivíduo pode ter, em face da imprescindibilidade da vida; tanto isso que é mencionado no atual Código Civil em seu artigo 1º que “a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida”.

No Estado brasileiro é declarada a existência de elementos assecuratórios da plenitude da vida segundo o que dispõe o texto constitucional, que menciona em seu preâmbulo seguido do inciso III do artigo 1º que “A República Federativa do Brasil [...] tem como fundamentos [...] a dignidade da pessoa humana.”

O mesmo pode observar no artigo 3º, que forma-se como um dos objetivos da República que “o promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

O artigo 5º, caput, consagra a inviolabilidade dos direitos essenciais do homem, iniciando pelo direito a vida. Igualmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra em seu artigo 3º que “Toda pessoa tem direito a vida, a liberdade e a segurança pessoal”.

Toda via o que seria vida digna? Vida digna vai alem da mera existência física, é a qualidade de vida, objeto dos sonhos e desejos de muitos, uma essência ao reconhecimento da vida a presença de condições que tornem a vida física confortável.

A vida acarreta o direito à integridade física e à integridade moral, onde em nosso ordenamento é proibida a pena de morte e venda de órgãos, punição ao crime de homicídio, eutanásia, aborto e tortura entre outros, pois todos atentam direta e essencialmente contra a vida.

 

3.2 Do Direito à Morte

A morte é compreendida como sendo a cessação das funções vitais de um individuo. No entanto o que se discute é a questão da interrupção da vida no caso em que o individuo esteja sob condições de sofrimento extremo e sem a perspectiva de recuperação de sua higidez.

Em vista da referencia da temática da vida e da morte, temos por indispensável o tomar-se o ser humano a partir dessa dupla dimensão.

A Constituição Federal ao consagrar a inviolabilidade da vida humana, e ao assegurar a dignidade que lhe é por corolário, afirmou a base principiológica que vincula todo o nosso ordenamento jurídico. Qualquer norma que venha a violar tais princípios impostos deve ser taxada inconstitucional.

Nos dias hoje, há um grande avanço da medicina quanto às tecnologias ao dispor do médico que vem beneficiando à saúde das pessoas, onde tais avanços são notados, sobretudo quanto ao controle da morte. Onde milhares de pessoas são mantidas de forma artificial, sem perspectiva de cura ou melhora e outras em vez de curar ou de propiciar benefícios ao paciente, apenas prolonga o processo da morte.

Aduz Roxana Cardoso Brasileiro Borges que:

 

O direito de morrer dignamente não deve ser confundido com o direito de morrer. O direito de morrer é a reivindicação por vários direitos, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a autonomia, a consciência, refere- se ao desejo de se ter uma morte humana, sem o prolongamento da agonia por parte de um tratamento inútil. Isso não confunde com o direito de morrer.[12]  

 

No entanto, com esta mesma linha de pensamento, vem sendo utilizado a expressar morrer dignamente como sinônimos da Eutanásia, sendo que a intenção de fixar a liberdade e a autonomia do individuo e não usá-la de forma a defender a prática da Eutanásia.

 

3             A Morte provocada para fins de transplante de órgão e nos termos da Lei 9437/97

Um dos requisitos essenciais que especifica a doação post mortem é pela morte do ser humano. Porem a controvérsia é quando ocorre a morte do ser humano? Coisa que vem sido discutida muito.

Para os profissionais da medicina existem três critérios para a constatação da morte: pela parada cardio-respiratória, pela denominada morte cerebral ou em face da morte encefálica.

Muito embora nos dias de hoje tenha sido considerado estes critérios, tradicionalmente, a ciência médica tinha como morto o ser humano quando cessava as atividades cardio – pulmonar, onde o coração e os pulmões deixavam de realizar suas funções.

A medicina tem sido muito evoluída, tanto que o critério que era aplicado tornou muito discutido, pois surgiram métodos em que após a parada cardio-respiratória o sujeito é “reanimado”. Porem se o individuo morria com a parada cardio-respiratoria, perdia assim para o Direito a sua personalidade jurídica, sendo assim, a pessoa morta ao se ressuscitar readquiria sua personalidade jurídica, tornando uma nova pessoa para o direito, fato este que seria impossível. Por tais fundamentos passaram a obter o critério, não somente a parada cardio-respiratória, mas também era preciso ser irreversível.

Por prejudicar a realização do transplante do coração e de outras partes do corpo humano, a morte da pessoa humana, passou a ser definida a partir da falência das funções encefálica.

A definição da morte a partir da morte encefálica tornou-se muito polêmica, pois o entendimento é que a morte encefálica nem sempre leva o paciente a morte definitiva, sendo assim, muitos médicos transplantadores seriam colocados em situação de retirarem órgãos de pacientes indefesos, em coma, morrendo para beneficiar terceiro.

A lei elegeu a morte encefálica como determinante do fim da personalidade jurídica da pessoa humana, porem, este critério não tem sido absoluto, pois a morte ocorre em etapas sucessivas até a total paralisação das atividades dos órgãos do corpo humano.

A morte encefálica ocorre em decorrência de lesão irreversível do encéfalo, que se difere da morte cerebral, pois esta ocorre somente a parada das atividades do cérebro.

Cabe ressaltar que existem as penalidades para aqueles que descumprem o que expõe a Lei, previstos no artigo 14 e seus parágrafos da Lei 9434/97, que por esta analise pode-se afirmar que qualquer indivíduo que descumprir o que a lei determina, este será submetido às sanções cabíveis.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que há no mesmo território diversas opiniões a respeito da eutanásia, desde ético, jurídico e muita diversidade quando se trata de questões religiosas.

Porém independentemente de opiniões, preceitos, o que importa para nós é o que a Lei entende a respeito, pois é através desta que iremos seguir, não que concordaremos, mas que devemos cumpri-la de acordo com a tipificação, pois a todos são impostas, e do seu descumprimento, sanções ao infrator deveram ser aplicadas.Ressaltando que estas Leis devem estar de acordo com  a Carta Magna, sob a decretação de inconstitucionalidade.

No decorrer desta pesquisa, pude me deparar com diversas opiniões a respeito da prática da Eutanásia, e a que mais se questiona é em razão do médico praticar a Eutanásia, seja por motivo econômico, social, moral ou até mesmo por autonomia do paciente.

Os que são contra, se baseiam que independentemente de ser por compaixão ou relevante valor moral ou social, a prática da Eutanásia é um homicídio, e em outros casos pode-se considerar para muitos, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; como também defendem a questão da vida ser um bem maior, um dom divino de Deus, que o indivíduo somente tem sobre ela o poder de usufruí-la, e não dispor dela, pois a vida a Deus pertence e não será de faculdade a um paciente, que já está transtornado, e abalado mentalmente, decidir em dispor dela ou não, tão pouco um terceiro. Pois a vida é um bem inviolável.

Porém da mesma forma que existem opiniões contra, mesmo que em minoria, existem as pessoas que são a favor da prática da Eutanásia, e utilizam como fundamento, a dignidade da pessoa humana e autonomia do paciente em decidir viver ou morrer e da compaixão de terceiros que se depara com pessoas que estão em estado terminal e iminente sofrimento e agonia, pois para estas pessoas o individuo que possui uma doença não deve viver simplesmente ate onde o que lhe resta de vida, ser atingido, mas sim viver com dignidade, utilizando de forma digna a sua vida.

No transcorrer deste trabalho, pude me deparar por diversas modalidades de Eutanásia, tais como a distanásia, que é dado um tratamento ao indivíduo, que conhece que sua doença é incurável e de que nada adiantara o tratamento e somente prolongara sua morte. A ortotanásia que é a suspensão do tratamento de uma doença incurável; a mistanásia, conhecida como eutanásia social ou econômica, é ocorrida em pacientes que não tem acesso ao sistema de saúde e acaba morrendo por falta de tratamento.

Além destas modalidades, existe a eutanásia ativa e a passiva. A primeira que sem regra é praticada pelo médico a pedido do próprio paciente ou de seus familiares e a passiva, também conhecida como suicídio assistido, é aquela praticada pelo próprio paciente com o auxílio do profissional da medicina ou de seus familiares.    

Muito embora, reconhecemos que não há fundamento legal para a Eutanásia, sabemos também que existe um projeto que mudara muito que se diz respeito a esta matéria, passando de um tema sem fundamento legal para um tema de fundamento discutido, pois que nos podemos observar no presente estudo é que a prática da Eutanásia é muito polemico e não será uma regulamentação que vai deixar de ser; muito pelo contrario, será muito discutida em face do que dispõe o artigo 121 em seu parágrafo terceiro incluído pelo Projeto de Alteração do Código Penal, que muito embora incrimine a prática da eutanásia, traz também consigo uma pena favorável para o indivíduo que a pratica, sendo que, pelas circunstâncias que ocorre a eutanásia deveria ser uma qualificadora e não ter pena menor a que um homicídio simples.

A questão de um profissional da medicina ou ate mesmo o próprio individuo ser o sujeito responsável pela prática da Eutanásia não devemos ter pena ou piedade e sim repudio, pois o individuo que pede para morrer já não esta em sua plena consciência para ser capaz de decidir o que deva fazer de sua vida, pois está em plena dor e angustia se vendo em situação sem saída.

No sentido criminal, a Eutanásia vem sendo tratada como hipótese atenuada do tipo básico de homicídio, tipificado no artigo 121 parágrafo 1º do Código Penal, facultando a redução da pena de um sexto a um terço por ter sido praticado por motivo de relevante valor social ou moral.

Cabe ressaltar também que em se tratando de ortotanásia no Brasil, é permitido em conformidade como o artigo 13 do Código Penal, pois se justifica na defesa do agente, inexistindo ilicitude.

Destaca-se ainda que os primeiros passos em discutir a eutanásia, foi com o anteprojeto de Lei de alteração ao Código Penal, que fora rejeitada o parágrafo 3º do artigo 12, com a mudança de seu conteúdo no Projeto de Lei.

Diante todo o exposto neste trabalho, espero que possa abrir a mente aos leitores, para uma minuciosa análise, e tornando assim uma idéia concreta de suas opiniões, que muito embora sucinto, o propósito é que possamos nos conscientizar sobre os grandes valores da vida, ser mais conscientes, e empáticos, sobre as condições de ser humano em se tratando aos bens indisponíveis e invioláveis. 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CASTANHEIRA, Fábio. As Várias Faces da Eutanásia, 2000, 51 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Pós-Graduado em Direito) – Centro Universitário de Rio Preto, UNIRP, São José do Rio Preto, 2000.

 

COELHO, Milton Schmitt. Eutanásia: uma análise a partir de princípios éticos e constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2009.

 

FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 3. ed. São Paulo: Bik-Procienx, 1982.

                   Eutanásia: Um Enfoque Ético-político. Bioética [do Conselho Federal de Medicina]. Brasília: I Conselho Federal, n.o 01, Vol. 7, 1999.

 

JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 1. Vol. 17. Ed. São Paulo: Saraiva 1993.

 

                   Código de Processo Penal Anotado. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 10. Ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2000.

 

PAGANELLI, Wilson. A eutanásia. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 21, nov. 1997. Disponível em: . Acesso em: 13 mar. 2009.

 

ROXIN, Claus. A apreciação jurídico-penal da eutanásia. Revista Brasileira de ciências criminaisr [do Instituto brasileiro de ciências criminais]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.o 32, outubro/dezembro, 2000.

 

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Transplante de órgãos e eutanásia. (Liberdade e Responsabilidade) 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

 

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A eutanásia no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: . Acesso em: 18 mar. 2009.

 



[1] ROXIN, Claus. A apreciação jurídico-penal da eutanásia. Revista Brasileira de ciências criminaisr [do Instituto brasileiro de ciências criminais]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.o 32, outubro/dezembro, 2000.p. 10-11.

 

[2] ROXIN, Claus. A apreciação jurídico-penal da eutanásia. Revista Brasileira de ciências criminaisr [do Instituto brasileiro de ciências criminais]. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.o 32, outubro/dezembro, 2000. p. 28.

 

 

[3] FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 3. ed. São Paulo: Bik-Procienx, 1982.p.290.

[4] COELHO, Milton Schmitt. Eutanásia: uma análise a partir de princípios éticos e constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2009.

[5] Pio XII, Discorsi ai Médici, cit., p. 551, Discurso aos participantes do IX Congresso da Sociedade Italiana de Anestesiologia, de 24 – 02 – 1952, AAS, 49:146. apud  SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Transplante de órgãos e eutanásia.(Liberdade e Responsabilidade) 1. ed. São Paulo: Saraiva 1992. p. 242-243.

 

[6] D.O. de 11 de janeiro de 1965- Seção I – Parte II. apud FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 3. ed. São Paulo: Bik-Procienx, 1982.p 269

 

[7] op. cit .p.270.

 

[8] FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 3. ed. São Paulo: Bik-Procienx, 1982.p.272

 

[9] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Transplante de órgãos e eutanásia.(Liberdade e Responsabilidade) 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1992.p. 228.

 

[10] FRANÇA, Genival Veloso de . Eutanásia:Um Enfoque Ético-político. Bioética [do Conselho Federal de Medicina].Brasilia: I Conselho Federal , n.o 01,Vol. 7 , 1999.

[11] SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A eutanásia no Brasil . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: . Acesso em: 24 abr. 2009.

[12] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direito de Morrer Dignamente:Eutanásia, Ortotanásia, Consentimento Informado, Testamento Vital, Analise Constitucional e Penal e Direito Comparado. Biodireito: ciências da vida, os novos desafios [organizadora Maria Celeste Cordeiro Leite Santos ]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.p. 284-285.

 

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