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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO


Autoria:

Osvaldina Karine Santana Borges

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Resumo:

Trata-se de uma abordagem realizada acerca do conceito, limites de atuação e atribuições do poder fiscalizador do Legislativo através das Comissões Parlamentares de Inquérito.

Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2011.

Última edição/atualização em 26/04/2011.



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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

 

Osvaldina Karine Santana Borges*

 

RESUMO

 

Trata-se de uma abordagem realizada acerca do conceito, limites de atuação e atribuições do poder fiscalizador do Legislativo através das Comissões Parlamentares de Inquérito. Tal assertiva é apresentada em um texto dividido em quatro partes. Na primeira parte encontra-se a introdução, onde é discorrido sucintamente sobre a conceituação do tema proposto. No tópico subsequente há a demonstração dos requisitos necessários para poder ser instaurada a comissão. No terceiro tópico, estão disseminadas as limitações conferidas a execução da CPI e algumas atribuições e passagens do insigne jurista Alexandre de Moraes encontradas em sua obra Direito Constitucional. Na quarta e última parte encontra-se as considerações finais, que diz respeito à síntese das idéias discutidas ao longo da obra.

 

Palavras-chave: CPI; limitações; poderes.

 

INTRODUÇÃO

 

Ao Poder Legislativo, não se atribuiu unicamente a competência de elaborar as normas jurídicas que vigorarão no país. A ele, compete também, o exercício de controlar e fiscalizar os atos do poder Executivo. Esse poder que o Legislativo exerce sobre o Executivo tem natureza política e, para a prática dessa função ele se vale do uso de instrumentos a ele legalmente concedidos.

Dentre os instrumentos que são disponibilizados pela Constituição Federal ao Congresso Nacional na função fiscalizadora, estão as Comissões Parlamentares de Inquérito, de acordo com o previsto no título IV, capítulo I, seção VII, artigo 58, da Constituição Federal. A CPI é um instrumento previsto na Carta Magna e utilizado por Deputados Federais e Senadores com a finalidade de apurar um fato determinado, de demasiada relevância e importância à vida pública e à ordem legal, econômica e social do país.

De acordo com a jurisprudência do STF, os poderes da CPI são de colher depoimentos, ouvir indiciados inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante elas e depor; requisitar documentos e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos e, quanto aos dados, informações e documentos, mesmo que resguardados por sigilo legal, desde que observadas as cautelas legais, podem as CPIs requisitá-los. Isso significa que elas podem quebrar os sigilos fiscais, bancários, telefônicos e ainda determinar buscas e apreensões.

As Comissões são entidades jurídicas originárias do direito constitucional inglês e foram instituídas na Câmara dos Deputados e por força da Constituição de 1934, com a aplicação subsidiária do Processo Penal Comum, somente depois foi instituída, também, no Congresso Nacional. Hodiernamente, as CPIs estão previstas, além da parte que está inserida na Constituição Federal como já foi salientado, nos artigos 145 a 153 do Regimento Interno do Senado Federal e artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

 

PROCEDIMENTOS PARA A INSTAURAÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

 

De acordo com a Lei Fundamental para ser constituída a CPI é exigida a presença de requisitos formais, substanciais e temporais.

As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou de forma separada, mediante requerimento de um terço de seus membros. Este é o requisito formal. O requisito substancial é caracterizado pela necessidade de um fato determinado. A comissão deve ter prazo certo para o seu funcionamento e, este é o requisito temporal. Após a observação desses requisitos, quando necessário, devem-se encaminhar as conclusões para o ministério público.

O Inquérito Parlamentar não deve ser interpretado de forma restritiva, mas sim, abarcar uma compreensão consideravelmente ampla, pois elas não se destinam somente à apuração de fatos que merecem repressão legal, mas ainda, ao exame de problemas de importância para a vida econômica ou social do país, relativo aos entes públicos.

O poder de investigação pertence ao Senado e às Câmaras dos Deputados que o integram, delegam tal poder em maior ou menor grau para as Comissões. Essa delegação é realizada de duas maneiras: por lei ao Congresso; ou, pelos regimentos ou regulamentos da Câmara. O artigo 58, § 3º, da Constituição Federal versa que as Comissões Parlamentares de Inquérito “serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento...”. Quando as Comissões são instauradas pela Câmara e pelo Senado em conjunto, estas são denominadas Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito.

 

LIMITAÇÕES ÀS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

 

Como já mencionado, o poder do Congresso realizar investigações não é ilimitado, devendo ser restringidos a fatos específicos que tenham relação com o Poder Público. Essa obrigatoriedade de especificação não impede à investigação de fatos conexos ao principal e de outros que possam surgir durante os trâmites de investigação.

O fato da CPI não poder incidir nas relações privadas diz respeito à responsabilidade imposta ao Judiciário, por via da Constituição, de garantir a não invasão de forma injustificada, do direito de intimidade individual, não restringir as liberdades da palavra, imprensa, religião, reunião, dentre tantos outros direitos resguardados a cada cidadão.

Segundo o célebre jurista Alexandre de Morais, em sua obra Direito Constitucional, ao versar sobre os limites do poder investigativo das CPIs, dispõe:

 

Inexiste como regra no ordenamento jurídico brasileiro o juiz-investigador, deve ser utilizado como paradigma para os poderes das CPIs, aqueles que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, relacionados a dilação probatória, em busca da verdade material, nos mesmos termos proclamados pela Lei Fundamental alemã, que em seu artigo 44, item 2, ao se referir as Comissões de Inquérito, estabelece que “as disposições relativas ao processo penal terão aplicação por analogia à apuração de provas”.(398)

 

Portanto, as CPIs terão o mesmo poder de instrução resguardados aos magistrados durante a instrução processual penal, inclusive a possibilidade de invadir as liberdades públicas individuais, desde que atendam os mesmos limites impostos ao Judiciário. Os motivos que levam a instauração da Comissão jamais podem ser desvirtuados das restrições legalmente impostas, pois é inadmissível o seu uso com a finalidade de perseguição política ou para aumento de prestígio pessoal dos investigadores, rebaixando os investigados, perscrutando desnecessariamente suas intimidades.

Os poderes investigatórios das CPIs compreendem a possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados; para servirem indubitavelmente como meios probatórios. Há oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva, nessa atribuição não pode o indivíduo requisitado deixar de aparecer para depor. Na ouvida dos investigados ou indiciados é resguardado o direito ao silêncio, pois ninguém poderá ser obrigado a depor contra si mesmo. Há a realização de perícias e exames necessários para servirem de prova e também a requisição de documentos, como qualquer outro meio, desde que seja legalmente consentido. E, determinar buscas e apreensões de documentos necessários à investigação, poder esse, genericamente admitido, não podendo chegar a violar o domicílio para sua efetivação.

Apesar das atribuições a elas consentidas, as Comissões de Inquérito jamais desfrutam dos poderes cautelares competentes as autoridades judiciais durante a instrução processual penal, por carecerem de competência jurisdicional. O Parlamento não pode confiar a uma entidade mais poderes do que ele tem, a competência das comissões só abrange o que concernente à esfera de ação e vigilância do Congresso, não podem interferir em matérias de cunho processual penal ou litígios judiciários, e nem, em matérias que se restrinjam a soluções emanadas dos poderes regionais e municipais. Ainda são vedadas as CPIs, decretar prisões, salvo se ela ocorrer em flagrante; como salientado, podem determinar a aplicação de medidas cautelares, como indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se da comarca ou do país.

De acordo com os ensinamentos de Alexandre de Moraes, contidos em sua obra, Direito Constitucional: “Incide sobre a atuação das CPIs, a denominada cláusula de reserva jurisdicional, consistente na expressa previsão constitucional de competência dos órgãos do poder Judiciário para a prática de determinados atos”. (402)

Essa clausula permite ao Poder Judiciário proferir a última palavra e é uma forma de efetivar a separação dos poderes tão enfatizada na nossa Constituição Federal. As Comissões são limitadas pelos direitos fundamentais dos cidadãos que, mesmo sob investigação criminal só podem ser violados através da decisão de um juiz. Os eventuais abusos e ilegalidades que possam ocorrer por parte das Comissões deverão ser controlados pelo Poder Judiciário, em regra, mediante mandado de segurança e habeas corpus, por meio do Supremo Tribunal Federal.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto pode-se admitir que a Comissão Parlamentar de Inquérito é um instituto de extrema importância para a defesa da moralidade administrativa. Para que isso ocorra é necessário que ela seja subordinada as regras constitucionais, legais e regimentais que devem ser observadas por todo o seu transcurso para que não venha a resultar em abuso do poder e ilegalidade.

Com as rotineiras crises políticas existentes no país é estritamente necessária a atenção à atividade fiscalizadora pelo poder Legislativo, desde que seja realizada com moderação e razoabilidade. As CPIs devem ser destinadas a zelar pela probidade e pela condução de forma correta na administração da coisa pública, para só assim, constituirmos verdadeiramente um regime democrático.

Levando em consideração tudo que foi ressaltado, no que dispõe sobre as limitações conferidas as CPIs, elas resumem-se na observação do princípio da dignidade da pessoa humana, que é o princípio nuclear da nossa Constituição e um dos fundamentos precípuos para a concretização do Estado Democrático de Direito, no que reserva para todos os indivíduos a liberdade, prevenção do exercício arbitrário e descaracterização da razão que é dada a autoridade competente para ajustar as relações e ordenar condutas.

Portanto, a Comissão Parlamentar de Inquérito que confrontar o princípio da dignidade humana terá flagrante inconstitucionalidade de suas condutas e perda da legitimidade popular, pois como ressalva a nossa Carta Magna, todo poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes. 

 

BIBLIOGRAFIA

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006. 20ª edição.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004. 15ª edição.

 

________________

*Estudante do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES. Situada em par Paripiranga/BA.

         

 

      

 

 

 

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