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O MERCADOR DE VENEZA E OS CONTRATOS INTERNACIONAIS SOB O ENFOQUE DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO BRASILEIRO


Autoria:

Osvaldina Karine Santana Borges

Resumo:

Trata-se de um artigo que relaciona o conteúdo da obra "O Mercador de Veneza" com os contratos internacionais.

Texto enviado ao JurisWay em 16/04/2011.

Última edição/atualização em 18/04/2011.



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O MERCADOR DE VENEZA E OS CONTRATOS INTERNACIONAIS SOB O ENFOQUE DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO BRASILEIRO

 

*Osvaldina Karine Santana Borges

 

RESUMO

 

O presente trabalho foi dividido em quatro partes, a primeira trata-se de uma introdução, na qual, estão resumidos os pontos de destaque que serão desenvolvidos ao longo do artigo. Na segunda parte encontra-se um breve resumo sobre a obra O Mercador de Veneza. O ponto posterior tem como escopo algumas considerações sobre os contratos internacionais à luz do direito internacional privado e algumas observações do tema com a obra supramencionada. Em seguida estão as considerações finais, que dão desfecho ao trabalho, mas não a discussão. E por fim, as referências bibliográficas que demonstram as obras que deram ensejo à produção.

 

Palavras-chave: Mercador; Credor; Devedor; Fiador; Contrato Internacional.

 

INTRODUÇÃO

 

A história da obra em análise passou-se entre as cidades de Belmonte e Veneza. Em que um senhor chamado Bassânio, procura o seu amigo Antônio a fim de conseguir dinheiro emprestado para desposar uma bela jovem rica. Esse por sua vez, não possuindo o dinheiro em mãos vale-se de seu crédito na região para conseguir a soma desejada por seu amigo e para tanto torna-se fiador.

Com o empréstimo firma-se um contrato, externando a vontade entre as partes de firmarem uma obrigação, dando luz a uma relação jurídica que terminará em uma Corte de Justiça em que o credor pleiteia a multa estabelecida no contrato pelo não cumprimento da obrigação.

 

O MERCADOR DE VENEZA

 

Antes de falar sobre os contratos se faz necessário falar um pouco da obra “O mercador de Veneza”, do ilustre filósofo Willian Shakespeare.

Toda a história gira em torno de um empréstimo feito por Bassânio ao judeu Shylock, tendo como fiador o mercador cristão, Antônio. Em troca de três mil ducados, Antônio prometeu ao judeu que lhe daria uma libra da carne de seu corpo caso a importância salientada não fosse devidamente paga no prazo de três meses. O mercador nada se preocupou, pelo fato de possuir vários navios que traziam cargas valiosíssimas e em dois meses, prazo anterior ao vencimento da letra, teria a sua disposição valor bem maior do que o ora objeto do contrato.

Bassânio necessitava de tal importância para destinar-se a Belmonte na tentativa de tentar tornar sua esposa a bela e rica Pórcia, que a pouco havia perdido o pai que lhe deixara uma grande herança. Ao chegar a casa da mesma, teria que acertar entre os cofres de ouro, prata e chumbo, qual seria o que em seu interior abrigava uma retrato da referida, condição imposta pelo seu pai como pré-requisito essencial para desposá-la. Por Belmonte passavam pretendentes de todos os cantos como, França, Inglaterra, Escócia, mas iam embora ao saber que teriam que passar pela escolha do cofre. Ainda tentaram apostar no cofre correto e não tiveram sucesso o Príncipe Marrocos e o Príncipe de Aragão, mas para a alegria de Pórcia, Bassânio escolheu o cofre de chumbo, o qual trazia a seguinte afirmação, “quem me escolher, arrisca e dá o que tem”, sendo o certo e pode com ela casar-se.

No entanto, antes mesmo que pudesse aproveitar a vida de casado ao lado da sua tão amada esposa, teve que voltar a Veneza para ajudar o seu amigo Antônio, que teve seus bens perdidos em naufrágios e não pode solver a dívida por estar falido, vencendo então a letra. O seu credor Shylock, fez questão de fazer valer as leis venezianas e não queria saber da importância devida, só lhe era necessário a multa pelo não pagamento. Queria o sangue cristão como vingança, não importava que fosse pago por Bassânio dez vezes o valor da dívida, tudo que ele queria era a vida do mercador Antônio.

Foi formada em Veneza, uma Corte de Justiça, onde estão o doge, Senadores, Antônio, Graciano, Bassânio, Salarino, Salânio e outros, para julgar o caso do mercador. No entanto, doge diz ter o poder de dissolver a corte se Belário, um jurista muito douto que mandou vir para estudar o caso, não chegasse naquele dia. Mas, chegou um escrivão na mencionada corte com notícias a esse respeito, trazia uma carta que dizia que o douto jurista que esperavam havia sido acometido por uma doença e não poderia comparecer, mas mandava em seu lugar pessoa que achava mais competente do que o recomendado. Era o doutor Baltasar que vinha de Roma, só que na realidade tratava-se de Pórcia disfarçada e o escrivão era Nerissa, sua criada que havia casado com Graciano, o criado de Bassânio.

A lei de Veneza não permitia que houvesse qualquer interferência no convencionado pelas partes, o direito privado sobressaía aos direitos indisponíveis, como a vida, e deveria ser levado a cabo para evitar que abusos posteriores fossem fundamentados em casos como esse, sendo semelhante ao que hoje em dia chamamos de segurança jurídica, mas claro, por outros fundamentos.

O douto jurista Baltasar (Pórcia disfarçada), o que fora designado para julgar o caso, pergunta se haveria ali um cirurgião para evitar que Antônio morresse e Shylock diz que nada disso consta na letra, não sendo de sua obrigação; Baltasar, então, assevera que na letra nada consta sobre o sangue cristão, não podendo ser derramado, caso o seja, todos os seus bens e suas terras pela lei de Veneza passariam para o Estado, por direito (seus bens e propriedades seriam confiscados). Como o judeu mesmo afirmava com tanta veemência, o que estava no contrato deveria ser seguido a risca.

A lei de Veneza também dizia que se um estrangeiro (Shylock), através de processos diretos ou indiretos, atentar contra a vida de um dos membros de sua comunidade (Antônio), esse, deverá assenhorear-se da metade dos bens desse estrangeiro, indo a outra metade para os cofres públicos e a vida do ofensor fica a mercê do doge. Que ao final lhe perdoou, deixando-o viver.

Antônio pediu para que a multa que dava para o Estado a metade dos seus bens fosse perdoada, se contentando com a metade que lhe foi conferida. Afirma que com a morte do judeu, dará os bens a Lourenço (cavalheiro que raptou sua filha Jéssica, ambos foram com Bassânio e Graciano para Belmonte) e que firmasse um documento doando seus bens, após a sua morte, para sua filha Jéssica e Lourenço e que desde já se convertesse cristão.

Ao chegar a Belmonte, Bassânio soube que sua amada tinha se passado por juiz; Graciano, também percebeu que Nerissa a pouco se fazia de escrivão, as senhoras deram a notícia a Lourenço e Jéssica sobre o termo de doação que Shylock havia assinado e a Antônio contaram que possuíam uma carta, na qual constava, a informação que navios e cargas muito valiosos, de sua propriedade, haviam atracado no porto.

 

 

CONTRATOS INTERNACIONAIS À LUZ DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

 

Os contratos são, segundo orientação de Maria Helena Diniz, um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinando-se a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de caráter patrimonial.

Os contratos internacionais surgiram devido ao avanço da globalização. Tornaram-se cada vez mais usuais transações feitas por pessoas ou empresas de países diferentes. Transpondo as fronteiras das nações dos indivíduos, é, portanto, pré-requisito para que o contrato seja internacional não só a bilateralidade, mas também que haja mais de um Estado parte envolvido.

Tais contratos são marcados, em diversos países do mundo, pelo princípio da autonomia da vontade. Podendo dentre outras coisas escolher o local e a lei aplicável ao contrato firmado. Essa assertiva estava incorporada em nosso ordenamento até o advento da Lei de Introdução ao Código Civil de 1942 art. 9º, asseverando que se aplicarão a regência das obrigações, a lei do país em que forem constituídas. Como salienta Nadia de Araujo em sua obra Direito Internacional Privado Teoria e Prática Brasileira: “A autonomia da vontade é limitada pelo tradicional princípio da ordem pública e por leis imperativas”. O Brasil assinou a convenção de Roma que versa sobre obrigações internacionais, mas não ratificou, por não está em consonância com a lei interna, essa não prega a autonomia da vontade. O artigo 9º da LICC também submete a relação obrigacional em caso de contratos firmados por ausentes, a lei do Estado de residência do proponente, em respeito ao princípio da territorialidade.

Assim prescreve o Art. 9º, da Lei de Introdução ao Código Civil:

 

Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

 

Através do exposto nota-se que no Brasil pode ser encontrado dois fatores responsáveis para regular tais obrigações. Entre presentes, a lei do local em que as obrigações foram constituídas, e entre ausentes, a residência da parte que emitiu a proposta.

Vale ressaltar que o ponto principal que fez desenrolar toda a obra o Mercador de Veneza, foi o contrato não cumprido entre os personagens Antônio (o mercador de Veneza) e Shylock (credor judeu). Esse, estrangeiro, tentou valer-se das leis venezuelanas para cometer uma atrocidade, suprimindo um direito indisponível, a vida, por um direito disponível, o patrimônio. Mas, a mesma lei que pensava estar ao seu favor voltou-se contra si de forma intensificada por ser ele estrangeiro e Antônio um membro da comunidade venezuelana.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A obra em análise mostra que a lei pode trazer situações em que sua aplicação pura se transforme em injustiça, pois é cediço que a letra fria da lei tem que adequar-se ao fato e não o contrário e para isso brechas são analisadas. Os juristas e julgadores devem analisar o caso para poder dar a efetiva e justa aplicação da lei, mas sem fugir do seu texto, para não dar espaço a insegurança jurídica.

O contrato existente foi resolvido pela via judicial e foi evitada uma injustiça. Contudo, é imperioso destacar o preconceito com relação ao estrangeiro. Além de não receber a importância nem a multa, o judeu Shylock também teve o seu patrimônio lesado pelo fato de atentar contra a vida, através da cobrança da multa, de uma pessoa natural da comunidade venezuelana. O atentado contra a vida, à luz dos direitos humanos deve ser repelido pelo simples fato da vida estar em jugo em não por terem nascido em nações diferentes.

 

REFERÊNCIAS

 

ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado Teoria e Prática Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. 4ª edição

 

DREBES, Josué Scheer. O Contrato Internacional à Luz do Direito Internacional Privado Brasileiro. Disponível em http://www.cedin.com.br/revistaeletronica/volume6/arquivos_pdf/sumario/josue_drebes.pdf. Acesso em 25 de outubro de 2010.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 3. Teoria da Obrigações Contratuais e Extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2008. 24ª edição.

 

SHAKESPEARE, William. O Mercador de Veneza. São Paulo: Martin Claret, 2008.

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*Estudante do curso de Direito do 10º período da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES, situada na cidade de Paripiranga/BA.

 

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