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NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA


Autoria:

Osvaldina Karine Santana Borges

Resumo:

Trata-se de uma abordagem acerca do conceito, aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais de eficácia plena.

Texto enviado ao JurisWay em 22/04/2011.

Última edição/atualização em 26/04/2011.



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NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

 

Osvaldina Karine Santana Borges*

 

 

RESUMO

 

Trata-se de uma abordagem acerca do conceito, aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais de eficácia plena. Tal assertiva é apresentada em um texto dividido em quatro partes. Iniciam-se as posições partindo de uma introdução que sucintamente mostra o que vai ser abordado ao longo do trabalho, ressaltando que essas normas não necessitam de absolutamente nada para serem executadas. Partindo para o segundo tópico, há a conceituação de tais normas de forma mais detalhada, baseando-se nos ensinamentos de juristas brasileiros bem conceituados. No terceiro tópico, estão disseminadas as explanações de diversos doutrinadores, sobre as características básicas que essas normas possuem e as falhas encontradas a partir de uma análise das mesmas, chegando a uma conclusão que, o doutrinador que de forma mais pertinente as elencou foi o Professor José Afonso da Silva. No quarto e último tópico estão as considerações finais, que nada mais são do que uma síntese das idéias que podem ser concluídas a partir do assunto abordado em todo trabalho, mas que de forma alguma pões fim a discussão da temática. Ao final encontram-se também as referências bibliográficas utilizadas como base teórica para a produção do presente artigo.

 

Palavras-chave: Normas; Normas de eficácia plena; Aplicação.

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

As normas constitucionais de eficácia plena mostram-se um assunto de considerável importância, por se tratar de normas pertencentes à Constituição Federal que possuem todos os critérios necessários para a sua aplicação no mundo social. Esse assunto apresenta-se munido de significativa relevância para os juristas brasileiros, que o aborda e discute de forma extensa, porém não exaustiva. São necessárias não só para os operadores do direito, mas também para todos os cidadãos, visto que, elas regulam as relações entre cidadãos e entre o Estado e os cidadãos.

O presente trabalho tem o objetivo de auxiliar na elucidação de dúvidas que possam existir em torno dessas normas e as tentativas de instituírem características básicas para diferenciação desses dispositivos, dos demais elencados na nossa Carta Magna. Tentativas essas, que mostraram-se incompletas e imprecisas, até a classificação do Professor José Afonso da Silva, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que dentre as demais, apresenta-se a mais coerente.                             

Nos limitaremos a tentar elucidar tais questões acima ressaltadas focando a análise das normas de eficácia plena, apesar de que para isso seja necessária uma breve passagem no conceito das demais, que si diferenciam em quantidade e natureza a julgar pelo autor que as abordam.

 

CONCEITO E CIRCUNSTÂNCIAS GERAIS PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

 

Antes de versar sobre normas constitucionais de eficácia plena, vale ressaltar o conceito empregado às normas. Normas constitucionais são preceitos que amparam situações subjetivas em que, reconhecem por um lado, o direito de pessoas ou entidades de realizarem certos interesses por ato próprio, exigindo ação ou privando outrem de um direito, por outro lado, também obrigam pessoas e entidades a subordinar-se às exigências de realizar uma ação, prestação ou privar-sede um direito em favor de outra pessoa.

As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que desde a sua entrada em vigor, a partir da promulgação da Constituição, produzem ou, ao menos é possuidora de toda capacidade necessária para produzir, os efeitos que o legislador quis regular. Portanto, elas têm aplicabilidade imediata, independente e integral, sem a necessidade de nenhuma regulamentação ulterior para lhe conferir aplicação e eficácia, todavia podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.

Como o insigne jurista Alexandre de Moraes (2006) ressaltou em sua obra Direito Constitucional:

 

As normas com eficácia plena são plenamente eficazes..., desde sua entrada em vigor, para disciplinarem as relações jurídicas ou o processo de sua efetivação, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade de produção imediata dos efeitos previstos, já que,apesar de suscetíveis de emenda, não requerem normação subconstitucional subsequente. Podem ser imediatamente aplicadas (p. 08)

 

 

Apesar das diversas normas da Constituição Federal que deixam margens para o legislador ordinário restringi-la, ou que necessitam de normatização posterior (contida e limitada), a maioria das normas tem eficácia plena, aplicabilidade imediata e direta, para que isso seja ilustrado é necessária somente uma breve análise da nossa Carta Magna. Um exemplo dessas normas constitucionais são aquelas que se materializam em forma de autorizações ou estabelecimento de simples faculdades, como as que atribuem competências a órgãos governamentais ou entidades federativas. Essas atribuições são de imensurável importância, por proibirem que outros entes, que não os previstos em lei, exerçam suas atribuições e ordenam ao detentor da competência uma conduta em conformidade com a prescrita, visto que, o conjunto dessas atribuições é que justificam a finalidade da existência do Estado. Um exemplo dessas normas é descrita no artigo 145, que traz em seu texto possíveis tributos que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir.

As normas de eficácia plena também são chamadas de normas preceptivas, não programáticas ou de eficácia direta, por serem concretas e completas, suscetíveis de imediata aplicação e possuidoras de irrefutável juridicidade. Essas normas têm como objeto tutelar relações privadas e são destinadas aos cidadãos e juízes. Paulo Bonavides (2004), em seu livro, Curso de Direito Constitucional, ressalta: “Normas imediatamente preceptivas são, portanto, no sentido corrente e convencional da expressão, aquelas que diretamente regulam relações entre cidadãos, e entre o Estado e os cidadãos”. (p. 251)

Para a classificação de tais normas, que José Afonso da Silva denominou de normas de eficácia plena, os constitucionalistas americanos às determinaram como auto-aplicáveis ou auto-executáveis (self executing provisions). Rui Barbosa na tentativa de traduzir o termo inglês self executing, utilizou a expressão, normas executáveis por si mesmas ou auto-executáveis, afirmou que tais normas são executadas sem a necessidade de designar uma autoridade para isso, sem determinar para tal feito, um processo especial, o direito instituído se acha armado por si mesmo. Na mesma vertente encontra-se Pontes de Miranda.

As normas de eficácia plena recaem sobre o interesse pelo qual o legislador quis dar relevância, dotando-as de força normativa. Tem aplicabilidade imediata, porque já e dotada de todos os meios necessários para sua execução. A existência do aparato jurisdicional é a condição para sua aplicação, tal afirmação significa que, o simples fato de serem normas jurídicas já as revestem de todo o meio necessário para sua efetivação, no qual pressupõem, a existência do Estado e de seus órgãos.

 

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS

 

Diversos doutrinadores basearam-se em diferentes premissas para chegar a um conceito válido das características básicas das normas de eficácia plena, visto que, não é fácil traçar uma linha de divergência entre, essa já citada norma, e as demais que existem na nossa Lei Fundamental (normas de eficácia contida e limitada), mas tal critério de distinção e interpretação é de significativa importância prática.

Para distinguir as normas de eficácia plena das demais a Corte de Cassação italiana, utilizou um critério, no qual é efetuado um exame de caso por caso para a partir daí saber de que eficácia é dotada as normas constitucionais, seus destinatários e seus efeitos. Mas, tal assertiva foi ferrenhamente criticada por juristas italianos, pois com base nessa interpretação, as normas que resguardam direitos e garantias individuais seriam denominadas de programáticas (normas de eficácia limitada, que necessitam de uma normatização posterior para que possua eficácia). Sendo assim, os governados sucumbiriam na incerteza da posse dos seus direitos, que são a base de uma Constituição voltada para os interesses gerais.

O exame da eficácia da norma a partir do critério de caso por caso apresenta-se ineficaz e designada ao arbítrio. Piromallo é seguidor de tal vertente, que aponta essa interpretação ineficaz, mas afirma que o legislador é o destinatário das disposições constitucionais e apresenta uma distinção entre Constituição formal e Constituição efetiva, onde a segunda corresponde a vigente. As normas preceptivas só existem se as duas Constituições coincidirem, caso contrário, as normas serão diretivas (programáticas), ou seja, indicaram ao legislador a necessidade de emitir uma lei. Essa tese é pouco precisa, porque atribui uma superioridade exagerada ao legislador, sendo que ele pode ou não legislar, não existindo um laço de obrigatoriedade, outro fator que torna essa tese inviável é essa necessidade de aferir coincidência nas Constituições formais e efetivas para que existam as normas de eficácia plena, porém não a designação do possuidor de tal competência, ou seja, alguém que seja designado para instituir essa coincidência. As indagações de Piromillo apresentam-se tão imprecisas, que ele não oferece soluções, e sim, não admitem essas normas.

       Demonstra-se frustrada também, a posição acerca dessas normas de eficácia plena, de Calamandrei, que apresenta uma posição na qual, veda a existência de tais normas. Ele afirma que as normas constitucionais só têm eficácia a partir da existência de uma norma ordinária pra lhe dar executoriedade, contestando assim, o poder de algumas normas serem auto-aplicáveis.

Esse problema da necessidade de diferenciação das normas preceptivas das demais foi sustentado por diversos doutrinadores que sua solução residia na natureza do destinatário, porém não obtiveram muito sucesso. Essa exposição salienta que tais normas eram destinadas a todos os cidadãos e as demais ao legislador. A imprecisão dessa afirmação funda-se na dificuldade de se estabelecer os destinatários, e também, quem determinam quais são os destinatários. O próprio termo destinatário é ambíguo, por deixar margens a definições do tipo: se o termo quer significar aqueles que devem ser obedientes ao seu comando, ou se é referente àquelas pessoas cujo comportamento ou relações são regulados por normas de forma mais específica. Também a certa discrepância ao analisar a passagem que diz, só as normas programáticas destinam-se ao legislador, pois no § 1° do artigo 60 da Constituição Federal de 1988 traz o texto, “A constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio”, percebemos que essa é uma norma de eficácia plena, no entanto, destinada ao legislador.

  É aparente a dificuldade de se traçar um único critério de diferenciação dessas normas até então enfatizadas nas demais, no entanto, parece de mais valia denominá-las de auto-aplicáveis, isentas da necessidade do auxílio de outra norma para lhe conferir eficácia, ou seja, realizar tudo aquilo que ela exprime. Elas apresentam-se de forma clara, condutas negativas e positivas que devem ser seguidas. Definem situações, comportamentos e interesses relacionados a uma determinada matéria e não a matéria em si. Essas normas são plenamente eficazes e completas juridicamente, mas pode ocorrer a não concretização de sua eficácia social.

 Como brilhantemente abordou José Afonso da Silva (2007), em seu livro Aplicabilidade das normas constitucionais:

 

Em suma, são de eficácia plena as normas constitucionais que: a) contenham vedações ou proibições; b) confiram isenções, imunidades e prerrogativas; c) não designem órgãos ou autoridades especiais o que incumbam especificamente sua execução; e) não exijam a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados. (p 101)

    

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Pelo presente trabalho tentamos auxiliar no esclarecimento do conceito empregado às normas constitucionais de eficácia plena, juntamente com as diversas classificações, através da análise de autores ilustres como, José Afonso da Silva, Paulo Bonavides e Alexandre de Morais, juristas esses, que contribuíram e contribuem para a elucidação de dúvidas de pessoas que a pouco entraram no mundo jurídico.

Em suma, podemos afirmar que, normas de eficácia plena, preceptivas ou de aplicabilidade direta são aquelas que possuem ou tem a capacidade de produzir todos os efeitos que o legislador quis regular. Tem como característica básica a definição de relações ou situações concernentes a determinada matéria, apresentando condutas que devem ou não ser seguidas pelos cidadãos.

Destarte, são de uma relevância imensurável, pele possibilidade de resguardar direitos e atribuir deveres sem necessitar da vontade do Estado, ou seja, de uma decisão política.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2007. 7ª edição.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004. 15ª edição.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006. 20ª edição.

MARCONI, Maria de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 2005. 6ª edição.

_____________________________________              

 * Nascida em oito de outubro de 1987, estudante do curso de Direito da Faculdade AGES, de Paripiranga-Bahia.                                                                                                                                                                                                                              

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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