JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A IMPORTÂNCIA DOS CONSELHOS TUTELARES NA EFETIVA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Autoria:

Francisco Macílio Pinheiro Nunes


Acadêmico concluinte do Curso de Direito na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Pós Graduado em Gestão Pública Municipal (UFRN). Bacharel em Administração (FMN). Técnico em Agropecuária (EAJ/UFRN). Servidor público do Estado.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 21/01/2013.

Última edição/atualização em 22/01/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A IMPORTÂNCIA DOS CONSELHOS TUTELARES NA EFETIVA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Francisco Macílio Pinheiro Nunes[1]

macilionunes@hotmail.com

Autor

 

RESUMO

 

O Brasil, diante das pressões sociais, incluiu na Carta Constitucional a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. Em decorrência disso, foi promulgada a Lei nº. 8.069/1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente). O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a criação de, pelo menos, 1 (um) Conselho Tutelar por município, sendo um órgão autônomo, não jurisdicional e permanente, com função de guardião dos direitos previstos no Estatuto. Embora o Conselho Tutelar seja instrumento efetivo na proteção dos direitos da criança e adolescente, ele necessita de recursos financeiros, materiais e humanos suficientes no cumprimento de sua função.

 

Palavras-Chave: Estatuto da Criança e do Adolescente. Proteção dos direitos. Conselho Tutelar. 

 

1 INTRODUÇÃO

 

Com o surgimento do Estado de bem-estar social, emergiram várias políticas com o objetivo de conter os déficits públicos em diversas áreas da sociedade. Nesse contexto, uma vertente que foi seguida, principalmente a partir dos últimos anos do século XIX até os dias atuais, foi a busca pela implementação da efetiva proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.

No seio das pressões dos movimentos sociais em defesa da infância e da juventude, pelo mundo inteiro, a partir dos anos 80, em face dos movimentos pela redemocratização, refletiram seus efeitos na Constituinte. Assim, devido às pressões sociais, foi incluída na Carta Mor, a doutrina de proteção integral para as crianças e adolescentes. Em consonância com o prescrito na Carta Constitucional, foi promulgada a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo um dos instrumentos para efetiva garantia dos direitos foi a previsão dos Conselhos Tutelares.

O presente artigo tem o objetivo analisar a importância dos Conselhos Tutelares na luta pela defesa dos direitos da criança e do adolescente, observando as deficiências, necessidades e conquistas na luta pela política de proteção integral. Não há intenção, até porque seria utópico, de exaurir o estudo sobre os Conselhos Tutelares, mas sim, de demonstrar a importância de sua existência e, sobretudo, de sua atuação efetiva na sociedade. 

 

2 A POLÍTICA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES 

2.1 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS 

Como bem salientado no início do artigo, em decorrência das pressões dos movimentos sociais, a Constituição Republicana de 1988 contemplou em seu arcabouço jurídico e normativo, os anseios da sociedade, no que diz respeito à proteção da criança e dos adolescentes.

Sob a égide do texto Constitucional, no que concerne aos direitos sociais, o artigo 6º prescreve in verbis que: “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

A Carta Magna estabelece ainda a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar acerca da proteção da infância e da juventude. Bem como estatui em seu artigo 203, que a assistência social será prestada para aqueles que dela necessitem independente da contribuição para a seguridade social, tendo entre seus objetivos, a de proteger a família, maternidade, infância, adolescência e velhice.

Observa-se, diante dos dispositivos acima aludidos, que o direito à proteção à infância e à juventude aparece como um direito social sendo obrigação do Estado o seu provimento, além de ser também um direito fundamental da pessoa humana. Na busca pela efetivação dessas garantias, foi promulgada a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

2.2 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS 

A Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) rompe com a doutrina estabelecida pelo Código de Menores. Nessa nova perspectiva, a criança e o adolescente deixam de ser meros objetos de direito, tendo garantidos todos os direitos fundamentais, sem prejuízos de outros direitos especiais, haja vista que estas pessoas estão em pleno desenvolvimento e necessitam de maior cuidado e atenção.

De acordo com os ensinamentos de Silva (2004), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) adotou como diretriz básica para o atendimento a crianças e adolescentes a “Doutrina da Proteção Integral”, em substituição à “Doutrina de Situação Irregular” prevista no Código de Menores de 1979.

Nesse contexto, é importante frisar que a partir da Constituição de 1988, o Brasil já tinha se filiado à Doutrina de Proteção Integral, prevista em seu artigo 227, que atribui a responsabilidade à família, a sociedade e ao Estado a proteção integral à criança, ao adolescente e ao jovem.

Com o fito de garantir a proteção desses direitos é que o Estatuto mencionado previu a criação dos Conselhos Tutelares, que são instrumentos de defesa dos direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal e legislação própria. 

3 OS CONSELHOS TUTELARES E SUA IMPORTÂNCIA NA SOCIEDADE 

Hodiernamente, os Conselhos Tutelares gozam, junto à sociedade, de grande respeito e credibilidade como instrumento na defesa dos direitos da criança e do adolescente, sendo esses direitos previstos na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990.

Nessa nova ordem social, que vislumbra a participação democrática e a descentralização político-administrativa, é que surgem os Conselhos Tutelares, com a incumbência de assumir a defesa dos direitos das crianças e adolescentes. Sem dúvida, são órgãos de extrema importância, porém, estes devem ser dotados de equipamentos e estrutura para atenderem satisfatoriamente a demanda da sociedade.

Consoante prescreve o artigo 131, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.”

Na concepção de Del-Campo e Oliveira (2008, p. 24), “apesar de utilizar a expressão direitos definidos nesta lei, pelo princípio da proteção integral o dispositivo deve ser interpretado de forma mais ampla, para englobar os direitos garantidos aos menores em todo ordenamento jurídico.

Nos ensinamentos de Ishida (2007), embora o Conselho possua o poder de tomar decisões, consoante previsto no artigo 136, do ECA, este não é órgão jurisdicional, já que a jurisdição, pelo menos tecnicamente, é de exclusividade do Poder Judiciário.

Ainda de acordo com os autores Del-Campo e Oliveira (2008), tendo em vista que o maior agressor aos direitos da criança e do adolescente é o próprio Estado, o legislador concedeu a autonomia aos Conselhos Tutelares, com o objetivo de desvincular dos demais órgãos da administração pública. Porquanto, a autonomia é relativa, havendo limites éticos, morais, sociais, administrativos e legais que restringe sua atuação.

O Estatuto prevê em seu art. 132, que em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar, sendo composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade, como forma de facilitar e divulgar a defesa dos direitos da criança e do adolescente, para mandato de três anos, permitida uma recondução. Nesse aspecto, importa mencionar a participação da sociedade, sendo considerado também como um instrumento de participação popular.

Com o escopo de cumprir com veemência as funções que são atribuídas aos Conselhos Tutelares, conforme estatuído no artigo 136, eles necessitam de recursos financeiros, materiais e humanos (pessoal capacitado, por exemplo). Os recursos, em sentido lato, são essenciais para prover adequadamente os serviços, de forma a efetivar a política de proteção integral, adotada hodiernamente no Brasil.

Consoante a legislação específica (artigo 136, ECA), dentre as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar, merece destaque a função de fiscalizador de todo o sistema de atendimento à infância e juventude. Ademais, são responsáveis pelas seguintes ações: a) responsável pelo atendimento a crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados, ou seja, em situação de risco; b) a aplicação das medidas de proteção; c) atendimento e aconselhamento a pais ou responsáveis; d) encaminhamento de casos ao Ministério Público e representação ao Juiz para assegurar direitos previstos no Estatuto; e) assessoramento ao Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento da criança e adolescente; e f) dentre outras.

Com o intuito de aumentar a eficiência e eficácia dos Conselhos Tutelares, com vistas a melhorar a qualidade dos serviços, há a necessidade da adequada capacitação dos Conselheiros, bem como uma equipe multidisciplinar, composta por psicólogos, assistentes sociais e apoio jurídico, objetivando proporcionar aos Conselheiros Tutelares suporte técnico necessário para embasar parte das decisões.

Vislumbrando executar suas decisões, os conselheiros podem requisitar serviços públicos na área da segurança, educação, saúde, serviço social, previdência e trabalho. Nesse ponto, existe uma crítica de suma importância, nem sempre esses serviços estão à disposição dos conselheiros, o que dificulta a sua atuação.

Nessa perspectiva, não basta que existam os Conselhos, é necessário que eles tenham condições técnicas para atuarem, recebendo o apoio necessário para o cumprimento de seu dever. O que se vê, principalmente nos municípios menores, é a dependência total dos conselhos com relação ao poder executivo. Porquanto, é notória a importância desses órgãos na defesa dos direitos da criança e do adolescente, dentro da nova perspectiva (as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos).

De certo, existem falhas, mas estas não retiram dos Conselhos Tutelares a sua importância no seio da sociedade, sendo um instrumento efetivo na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, mas que deve ser aprimorado. Mas vale salientar que deve haver a sintonia em todo o sistema que visa garantir esses direitos, não deixando apenas que os Conselhos atuem, deve assim, haver uma ação conjunta - união de forças na defesa dos direitos das crianças e adolescentes. 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS                                                

Com o advento da Carta Magna, foi instituída a doutrina de proteção integral para as crianças e adolescentes, em substituição a doutrina do menor em situação de risco, prevista no Código de Menores. Consolidando, com os preceitos constitucionais, foi promulgada a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Assim sendo, dentro da nova política adotada nesses instrumentos normativos, a criança e o adolescente, deixa de ser apenas objeto de direito, para serem sujeitos de direitos, tendo garantido todos os direitos fundamentais, previstos na CF/88 e no mencionado Estatuto, sem prejuízo de outros que venham a surgir.

Nesse contexto, surge também os Conselhos Tutelares como órgãos permanentes, autônomos e não jurisdicionais com o objetivo de defender os interesses das crianças e adolescentes. Um Conselho Tutelar atuante, com seus membros devidamente capacitados e com dotações orçamentárias e financeiras é um hábil instrumento na efetivação da política de proteção integral, como se mostra atualmente. Porém, vale salientar, mais uma vez, que os conselhos necessitam de apoio do legislativo, do executivo e do judiciário, para se tornar cada vez mais efetivo como guardião dos direitos da criança e do adolescente.

Além das funções diretas atribuídas aos Conselhos, estes contribuem indiretamente para desafogar a Vara da Infância e Juventude, mas para que isso ocorra, é imprescindível que exista um número suficiente de Conselhos Tutelares compostos por membros bem capacitados e exercendo as suas funções de forma efetiva. Assim sendo, é inquestionável a importância dos Conselhos Tutelares nos dias atuais. 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 2 mar. 2012. 

________. Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 2 mar. 2012. 

ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 

DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cezar. Estatuto da criança e do adolescente. 4ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008. 

SILVA, Joviane Marcondelli Dias da. Capacitação de conselheiros tutelares: instruir para aprimorar. Dissertação de Mestrado. São Carlos: UFSCar, 2004.



[1]Acadêmico do 9º Período do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Pós Graduado em Gestão Pública Municipal (UFRN). Bacharel em Administração (FMN). Técnico em Agropecuária (EAJ/UFRN).

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Francisco Macílio Pinheiro Nunes) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados