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PODE-SE DIZER QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA TEM SUA ORIGEM NO CONTRATO SOCIAL DE ROSSEAU?


Autoria:

Osvaldina Karine Santana Borges

Texto enviado ao JurisWay em 05/04/2011.



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PODE-SE DIZER QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA TEM SUA ORIGEM NO CONTRATO SOCIAL DE ROSSEAU?

 

 

Laiane Santos de Almeida[1]

Osvaldina Karine Santana Borges[2]

Soraia C. dos Santos Nascimento[3]

 

 

Em Do Contrato Social Rousseau afirma que a liberdade é o bem supremo de toda a sociedade.  O homem nasce livre e não pode abdicar de sua liberdade.  Se isso for feito ele perde a sua condição humana.

            O Direito procura preservar os bens jurídicos, tais como, a propriedade, a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a liberdade.  O meu direito termina quando começa o direito de outra pessoa.

            É basicamente sobre esse princípio que Rousseau tece as suas considerações, mas, o que isso tem a ver com o contrato de compra e venda? Já estou chegando nesse ponto.

            No livro citado é feita uma conclusão em torno do fato de que os homens nascem livres e tem vontade de viver em sociedade, sendo assim, assinam um contrato social.  O cidadão possui necessidades básicas e não pode produzir todos os bens e serviços para atendê-las.  Todos, de comum acordo, celebram que respeitam os direitos alheios e irão procurar manter a paz. 

            No contrato de compra e venda não é diferente.  Não estou afirmando que todos os homens assinam um contrato de compra e venda diariamente.  Não é isso.  No contrato social todas as pessoas estabelecem que vão transferir um pouco de sua liberdade em prol do bem comum, na compra e venda o contrato dispõe que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a pagar-lhe um dinheiro.

            A reflexão é simples.  A primeira parte é considerada o cidadão que transfere o domínio, no caso a liberdade, e a segunda (a sociedade) paga um preço, no caso, mantém a paz entre os homens.

            Rousseau entende que para que a sociedade descobrisse as melhores regras convinha às noções escolher alguém que não visse a questão social com paixões.  Essa pessoa extraordinária é denominada legislador.

            Maria Helena Diniz entende que “o contrato de compra e venda não é algo feito livremente e abusivamente pelos homens, assim como todo contrato, existe regras para a sua efetivação”.

            O Código Civil Brasileiro coordena as diversas formas como pode ser feito um contrato de compra e venda.  Esse código foi legislado, ou seja, não é um conjunto de normas soltas e sem fundamento.  Quem fez essa coesão se tornar realidade?  Aquela pessoa extraordinária denominada legislador.

Percebemos com uma breve consideração que hoje ainda temos a influência do pensamento do autor em análise.

Pode ser levantado o fato de não haver relação alguma entre o contrato de compra e venda e o Contrato Social, porque esse último foi escrito no século XVIII e aquele data de 2002, portanto sendo promulgado no início do século XXI.  A história impede que um nasça do outro.

É importante dizer que isso não vem ao caso.  O direito não deixa de lado a base histórica.  Um exemplo claro do que acabo de afirmar vem de Roma.  Ainda hoje percebemos que o Direito Romano, também conhecido como Direito Antigo, influencia o nosso ordenamento atual.

Quando trata de um bom governo Rousseau entende que ele só é possível quando há o respeito à lei.  Não só no contrato social, no direito civil, mas, no direito como um todo isso é válido.

Quando esse princípio é violado o contrato social não é respeitado em todo o seu alcance.  Os princípios dão base não só ao direito brasileiro, mas, a todo o direito universal.

Por tudo o que foi apresentado acredito ter explicitado porque podemos atestar sem sombra de dúvida que o contrato de compra e venda tem origem em Do contrato Social de Jean Jacques Rousseau, pensador grandioso que tentou contribuir à sua maneira para que o convívio entre os cidadão e os seus respectivos direitos se aperfeiçoassem a partir do respeito e da vida em liberdade.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.



[1] Estudante do curso de Direito da Faculdade AGES

[2] Estudante do curso de Direito da Faculdade AGES

 

[3] Estudante do curso de Direito da Faculdade AGES

 

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