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O instituto da desapropriação e a indenização


Autoria:

Apolo Antunes Filho


Professor de Direito. Especialista em Educação e Mestre em Direito.

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Resumo:

Este artigo tem o objetivo de analisar a desapropriação em sua forma legislativa, ou seja, quando da sua criação e aplicação prática.

Texto enviado ao JurisWay em 11/08/2014.

Última edição/atualização em 01/11/2014.



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O instituto da desapropriação e a indenização

Juliana Giovanetti Pereira da Silva

Apolo Antunes Filho

 

 

INTRODUÇÃO

Este artigo tem o objetivo de analisar a desapropriação em sua forma legislativa, ou seja, quando da sua criação e aplicação prática. Em todo caso, precisamos ter em mente o fato de que a desapropriação é um mecanismo que o Estado dispõe para se apropriar de bens de acordo com sua necessidade e finalidade. Assim, pretendemos demonstrar como se dá esse acontecimento no Direito.

 

1. A DESAPROPRIAÇÃO

1.1.     Da justa indenização

De acordo com o artigo 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal, a indenização deve ser justa, prévia e, como regra, em dinheiro, desde que não se trate de desapropriação sanção.

Dessa forma, afirmar que ela é prévia significa dizer que a mesma deve ser paga antes da perda definitiva da propriedade. Ao dizer que ela é justa, reflete que seu valor deverá recompor integralmente a perda patrimonial. E, em regra, deverá ser paga em dinheiro, com exceção das hipóteses de desapropriação com caráter sancionador, no qual a indenização será paga em títulos da dívida.

            Assim, na desapropriação para fins de reforma agrária a indenização será justa e prévia, mais não em dinheiro, será paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei, conforme versa o artigo 184, da Constituição Federal. Vale ressaltar, que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro (artigo 184, parágrafo 1°, da Constituição Federal), contudo não será exceção ao sistema de precatórios estabelecido no artigo 100, da Constituição Federal.

Da mesma forma que a hipótese anterior será paga a indenização da desapropriação para política urbana, ou seja, em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 (dez) anos, segundo dispõe o artigo 182, parágrafo 2°, da Constituição Federal.

Retornando a hipótese do artigo 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal, o depósito do preço será fixado por sentença, a disposição do juiz da causa, e será considerado indenização prévia, conforme dispõe o artigo 33, caput, do Decreto-Lei n° 3.365/41.

Há ainda, a inclusão, pelos peritos encarregados da aferição da indenização expropriatória, de uma parcela denominada going value, que se trata de uma nova aferição de valor para o bem, diverso daquele que ele tem no mercado, agravado em razão de sua utilização ou funcionamento, podendo incidir em casos de desapropriação de bens móveis, como máquinas e instrumentos, não cabendo tal imputação a bens imóveis. Dessa maneira, o going value será arbitrado num variante de 10 a 30% do total fixado na indenização e não deve ser confundido com lucros cessantes (FERRAZ, Sérgio, 1978).

Do valor final, transitada em julgado a sentença devem ser desconsiderados os valores relativos a dívidas e multas fiscais devidamente inscritas e ajuizadas.

 

1.2.     Dos juros

            No tocante aos juros, estes poderão ser moratórios ou compensatórios. Assim, serão juros moratórios, os juros pela demora no pagamento, logo só incidirão caso haja demora no pagamento da indenização.

            O pagamento de eventual diferença entre o preço oferecido na inicial e o fixado a sentença dar-se-á por precatório, portanto haverá demora se houver o descumprimento do artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 17, conforme dispõe o artigo 15, do Decreto-Lei n° 3.365/41.

            Além disso, a alíquota será de 6% ao ano contado a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte, àquele em que o pagamento deveria ter sido feito e a base de cálculo será a diferença apurada e definida na sentença, somada aos 20% que ficaram depositados e não foram levantados na imissão provisória na posse.

            Já quanto aos juros compensatórios, estes buscam compensar a perda suportada pelo expropriado com a imissão provisória na posse. Dessa forma, eles serão calculados a 12% ao ano como prevê a Súmula 618, do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula 408, do Superior Tribunal de Justiça. Convém trazer a baila, o fato da Medida Provisória n° 1.577/97, atual Medida Provisória n° 2.183/2001, reduzir o percentual de 12% para 6% ao ano, contudo a eficácia do novo índice está suspensa pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.332-2 (MAZZA, 2013).

            A esse respeito a já citada Súmula 408, do Superior Tribunal de Justiça esclareceu a divergência sobre qual percentual aplicar, fixando:

 

Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n° 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 11/09/2001,e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n° 618, do Supremo Tribunal Federal.

 

             A base de cálculo também será a diferença apurada e definida na sentença somado aos 20% que ficaram depositados e não foram levantados pelo expropriado. Estes juros devem incidir a partir da imissão provisória na posse, sendo calculado até o efetivo pagamento da indenização.

Importante ressaltar, a possibilidade da incidência simultânea de ambas as espécies de juros, não representando anatocismo, já que esses juros são de natureza distinta, conforme dispõe as Súmulas 12, 102, 113, do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas 164, 416 e 618, do Supremo Tribunal Federal.

 

1.3.     Da correção monetária

            A correção monetária é a simples atualização do poder aquisitivo da moeda, o qual é corroído pelo processo inflacionário e será contada a partir do laudo de avaliação do bem, e caso haja imissão provisória na posse o termo inicial será a data da perda da posse antecipada.

            Nesse contexto, tal atualização não representa nenhum ganho para o expropriado, podendo sempre ocorrer caso haja processo inflacionário, do contrário haveria violação do preceito trazido pela Constituição Federal, ou seja, da indenização justa.

            Convém ainda trazer à baila, uma questão que antigamente discutia-se, quanto à aplicação da correção monetária mais de uma vez em um ano, assim as Súmulas 561, do Supremo Tribunal Federal e 675, do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento dispondo ser possível que se proceda a essa atualização do cálculo, ainda que mais de uma vez.

            Portanto, a correção monetária deverá ocorrer até a data do efetivo pagamento da indenização pela perda do bem expropriado.

 

1.4.     Dos honorários advocatícios

            Os honorários advocatícios são devidos em caso de sucumbência do expropriante, assim incidirão sobre a diferença entre o valor ofertado e aquele fixado na sentença.

            Nesse diapasão, estes estão previstos no artigo 27, parágrafo 1°, do Decreto-Lei n° 3.365/41 e são calculados entre 0,5 e 5%, incidentes sobre a diferença fixada na sentença judicial transitada em julgado.

 

1.5.     Outras despesas

            A indenização devida ao expropriado deverá abarcar todas as despesas decorrentes da desapropriação.

            Dessa forma, além do valor do bem, a indenização deverá englobar as possíveis despesas que o proprietário do imóvel teve com custas processuais, honorários de perito e de advogado, despesas de sub-rogação do vínculo que pese sobre o imóvel, e também como menciona o artigo 25, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 3.365/41 os gastos com “desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento” (MELLO, 2010).

            Portanto, nos termos do artigo 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal, a indenização a ser paga deve ser a mais justa possível.

 

CONCLUSÃO

Portanto, podemos concluir que a desapropriação é uma ferramenta muito útil por parte do Estado para que a máquina judiciária e executiva se desenvolva de forma prática e efetiva, de modo que as necessidades coletivas sejam supridas mesmo que em detrimento de interesses particulares menos relevantes.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FERRAZ, Sérgio. A justa Indenização na Desapropriação. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ª ed.. São Paulo: Saraiva., 2013.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

 

 

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