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Resumo:
O presente artigo busca analisar a extensão e aplicação dos direitos da personalidade à pessoa jurídica. Assim, faz-se mister compreender a evolução doutrinária em torno do tema, buscando, sempre, harmonizar a Constituição Federal, o Código Civil.
Texto enviado ao JurisWay em 30/07/2010.
Última edição/atualização em 02/08/2010.
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Poucos temas revelam maiores dificuldades conceituais que os direitos da personalidade, conforme já dito em diversas passagens dessa pesquisa: os estudos na órbita dos direitos da personalidade são bem incipientes no Brasil, e se encontram ainda em pleno desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial.[1]
É cediço que a tutela dos direitos da personalidade resguarda os elementos psicofísicos do ser humano, como sendo requisitos intrínsecos ao desenvolvimento da dignidade humana, oponíveis erga omnis, extrapatrimoniais, inalienáveis, intransmissíveis, irrenunciáveis, impenhoráveis. Assim, existem certas lesões que não atingem diretamente bens patrimoniais, mas sim bens da personalidade psicofísica.
Em se tratando de pessoas jurídicas, entes abstratos, dotadas da inteligência humana, autônomas, com capacidade e patrimônio próprio diversos dos seus sócios ou acionistas. Parece forçoso querer igualá-las às pessoas físicas e admitir que sentem dores, vergonhas, decepções. É nesse solo que surgem os incômodos.
Por uma questão teleológica, o Superior Tribunal de Justiça definiu uma bússola orientadora para celeuma no Enunciado da Sumula nº 227, admitindo que a pessoa jurídica pode demandar reparação por danos morais, posição essa que teve o mérito ampliado após a entrada em vigor do Novo Código Civil, em especial pelo seu art. 52.
Mas a referida Súmula, cumulada com art. 52 do Código Civil, não representa um consentimento para a doutrina. Apesar do entendimento majoritário de que os direitos da personalidade podem ter sentido humanístico (se aplicado às pessoas naturais) e técnico (se aplicado aos entes fictícios), existem controvérsias a serem dirimidas.
Nessa esteira, a pacificação jurisprudencial é apenas aparente, sendo o assunto extremamente controverso. As opiniões vão desde os que aceitam a extensão análoga dos direitos da personalidade humana para pessoa jurídica, até os que negam absolutamente que o ente moral disponha de direitos da personalidade. Esses segundos, enviesados pelas tendências do direito civil-constitucional, propõem uma reelaboração dogmática, subordinando a lógica patrimonialista àquela existencial da pessoa humana.[2]
A respeito dessa dicotomia exegética, a doutrina assevera:
Há, portanto, duas correntes diametralmente opostas sobre o tema em análise. Para uma delas, os direitos da personalidade são atributos exclusivos da pessoa humana e não podem ser estendidos às pessoa jurídicas, cuja estrutura não permite esse tipo de proteção. Do outro lado, estão aqueles que vêem a pessoa jurídica como titula de certas emanações próprias, indissociáveis, em outras palavras, direitos personalíssimos.[3]
Nesse campo, a tese que defende a extensão do dano moral à pessoa jurídica aceita a aplicação tanto nas pessoas com fins lucrativos, quanto para as sem fins lucrativos. De outro modo, a que não é adepta também rechaça, tanto para as com fins lucrativos quanto sem fins lucrativos.
Ambas as teses são sedutoras, antagônicas e difíceis de se apontarem falhas, passando a presente pesquisa a discorrer sobre as duas opiniões e como cada uma delas trata do dano extrapatrimonial suportado pela pessoa jurídica
EM DEFESA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA
Ao lançar-se no mercado, adquirindo sua personalidade, a pessoa jurídica de direito privado constrói, ao longo do tempo, sua reputação, que nada mais é do que sua, credibilidade perante a sociedade e o vetor que dita o sua prosperidade ou não, “Esta credibilidade é o ar que o comerciante respira, sendo-lhe, portanto sua base vital, sem a qual certamente estaria fadado ao perecimento.” [4]
Sem sombra de dúvidas, a empresa é avaliada não só pelo preço do produto ou serviço que disponibiliza no mercado, mas os consumidores estão analisando cada vez mais a imagem da pessoa jurídica, ou seja, o modo como a empresa cuida de seus funcionários, como ela trata o meio ambiente, como ela se preocupa com a comunidade. Por isso, uma empresa que tiver a sua imagem associada à mão-de-obra infantil, poluição do meio ambiente de forma irresponsável e degradante, indubitavelmente perderá grande parcela de seus clientes. [5]
Boatos espalhando informação falsa sobre instabilidade financeira de uma empresa, ou até mesmo uma notícia prestada pela imprensa sensacionalista pode destruir a reputação de uma pessoa jurídica e levá-la à bancarrota. Como no exemplo da Escola Base[6], em que a imprensa divulgou noticia, sem tomar as devidas cautelas, de que os donos e funcionários da escola infantil estavam abusando sexualmente dos alunos. No caso, a escola foi saqueada, depredada, os proprietários foram presos, humilhados e no final da investigação constatou-se que todas as acusações eram falsas, inventadas por uma das crianças[7].
Logo, resta patente que a opinião pública é muito sensível a noticias negativas e vexatórias. Diante desse fato, o Estado não poderia deixar de preservar o respeito da pessoa jurídica, prestigiando a livre iniciativa e a concorrência leal, suprimindo qualquer ameaça em relação ao abalo de crédito, perda da boa imagem e outros prejuízos extrapatrimoniais.[8]
Por essas razões, Peluzo também reconhece a necessidade tutela:
interessa a pessoa jurídica preservar sua boa fama, punindo-se as condutas ilícitas que venham a deslustrá-la. É nesse limite que deve ser compreendida a extensão dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas, pois outras questões concernentes à marca, ao nome comercial, à invenção e ao demais bens incorpóreos inerentes à atividade empresarial se situam na proteção da propriedade industrial, com legislação especifica.[9]
Nesse diapasão, Gagliano[10] assevera que, apesar de a teoria dos direitos da personalidade ter sido edificada sob alicerces antropológicos, é inadmissível limitar os direitos da personalidade somente para pessoas físicas. Segundo ele, “não podemos deixar de colocar que o dano à honra ou à imagem, por exemplo, afetará valores societários e não sentimentais, pelo que não se justifica a restrição, sob pena de violação do principio maior do neminem laedere.”[11]
Alexandre Assumpção está entre os autores que admitem a extensão dos direitos da personalidade para a pessoa jurídica, e prescreve que é louvável a doutrina do Direito Civil-Constitucional que busca promover o bem estar do homem e sua dignidade, mas se indaga: existem prejuízos em disponibilizar à pessoa jurídica direitos da personalidade? Parece que não, logo, a atribuição de garantias da personalidade a pessoa não impede que seja dada para outros entes, mesmo que utilizadas de forma diferente.[12]
Franceschet[13] é eloqüente ao afirmar que o erro da corrente oposta é que ela procura analisar o momento patológico da relação jurídica. Isso é um equívoco, pois o direito existe independentemente de violação, ou seja, uma situação subjetiva pode existir sem jamais ter sido violada. Endossando o entendimento, tem-se que, “a dor não pode ser considerada o objeto do dano moral, e sim uma (eventual) conseqüência, nem sempre presente e que, hodiernamente, pode em muitos casos ser presumida”.[14]
Desse modo, todos os discursos no sentido de atribuir os direitos da personalidade apenas às pessoas humanas são inoperantes, cabendo ao interprete afastar todas essas esquizofrenias ideológicas da “doutrina e a jurisprudência que vêm tentando fazer espraiar a dignidade por outras searas além da pessoa humana” [15]
É cediço que, em um primeiro momento as decisões dos Tribunais de Justiça rechaçavam qualquer hipótese da pessoa jurídica pleitear indenização por ofensa moral. Mas após anos e anos de discussões a respeito, o ordenamento pátrio caminhou no sentido de reconhecer que a pessoa jurídica pode ser vítima de lesão moral e tem capacidade para demandar reparação civil, pacificando essa posição no ano de 1999, quando editou o Enunciado da Súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça.[16] Nesse mister, cumpre salientar que: “esse ponto de vista esposado pela generalidade dos autores, é sufragado hoje pacificamente pela doutrina estrangeira.”[17]
Ademais, há também outras fortes evidências que levam a crer que o legislador atribuiu às pessoas jurídicas os direitos da personalidade, sendo que a primeira delas extraída da própria Constituição Federal, donde se lê no artigo 5º, inc. X, que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas...”. Percebe-se que a redação do dispositivo é cristalina e a interpretação é unívoca: o legislador constituinte não faz qualquer distinção entre dano moral quanto a pessoas físicas e pessoas jurídicas.[18]
Da mesma forma, observa-se outra evidência quando o legislador disciplinar o direito de resposta proporcional ao agravo (art. 5º V da CF), também não fez qualquer distinção entre pessoa natural e ente moral. Logo, é defeso ao intérprete abreviar a garantia que o legislador não restringiu.[19] Como se depreende, “tanto pode utilizar o direito de resposta a pessoas físicas, quanto as jurídicas, entendendo as públicas e as privadas. É o remédio de uso geral contra o poder indevido da imprensa.[20]”
Conforme esse soneto, as lições de Ruy Stocco:[21]
a CF, ao garantir o dano moral, não fez qualquer distinção entre pessoas físicas e pessoas jurídicas, não se podendo deslembrar da parêmia no sentido de que a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir. E mais, deixou a CF palmar no art. 5º, V e X, que a ofensa moral está intimamente ligada às agressões e danos causados a intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas e outras hipóteses. Não se pode negar que a honra e a imagem estão intimamente ligadas ao bom nome das pessoas (sejam físicas ou jurídicas), ao conceito que projetam exteriormente. Do que se concluí que não se protegeu a dor e os danos da alma.
A propósito, essa corrente solidifica seus argumentos afirmando que o novo Código Civil também corrobora com essa posição. Segundo eles, a redação do seu art. 52 é veemente ao expressar que “aplicam-se à pessoa jurídica, no que couber, os direitos da personalidade.”, mesmo que ainda não estejam tipificados em lei. Como se percebe, o referido dispositivo é mais um conceito indeterminado que deverá ser preenchido pelo intérprete. Obviamente que o ente moral não tem vida, corpo, integridade física etc.. Para esses bens as pessoas físicas são destinatárias exclusivas.[22]
Nada obstante, os significados de privacidade, segredo, honra, imagem etc., recebam carga valorativa diferente entre a pessoa física e a pessoa jurídica, mas nem por isso há motivos para negar à ambas. Então, partindo deste pressuposto, basta o interprete saber ponderar, na medida das limitações, quais então seriam esses direitos da personalidade disponíveis para pessoa jurídica. [23]
Nesse expediente, para saber quais seriam os direitos cabíveis as pessoas jurídicas, remetem-se as colocações feitas no primeiro capítulo dessa pesquisa, onde se explanou acerca da divisão dos direitos da personalidade em três categorias, os relativos à parte física (vida, integridade física, corpo etc.); os referentes à parte psíquica (direitos autorais, ao segredo etc.), e os correspondentes à parte moral (direitos a privacidade, a honra, a imagem, a intimidade).
Ademais, os adeptos dessa corrente levam a crer que a legislação pátria nunca excluiu expressamente a reparação de dano moral sofrido pela pessoa jurídica, nesse bojo, compreendidos os direitos da personalidade.[24] Segundo estes, verifica-se outra evidência desse animus está no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/91), que, logo no art. 2º, conceitua para os devidos fins:
art. 2º - Consumidor é toda pessoa física o jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Mais adiante, a mesma legislação prescreve garantias básicas a todos os consumidores:
art. 6º, VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Novamente, aqui, uma resposta contrária não conviria. Ora, se a própria Lei nº 8.078/91 afirma expressamente que desde que seja destinatária final, tanto a pessoa natural quanto a jurídica são consideradas consumidoras, garantindo a ambas prevenção e reparação por lesões de cunho moral, resta, mais uma vez, notório que o ente personificado é revestido de direitos da personalidade.[25]
Diante das razões, não há, em princípio, impedimento superável para que a pessoa jurídica venha, também, ser titular de direitos da personalidade, apesar destes serem originalmente destinados às pessoas naturais.
Maria Helena Diniz também reconhece que a pessoa jurídica possui “o direito ao nome, à marca, à imagem, ao segredo etc., por serem entes dotados de personalidade pelo ordenamento jurídico-positivo, e podem sofrer dano moral”.[26] Mais adiante a autora arremata dizendo: “tais direitos são reconhecidos no mesmo instante da sua inscrição no registro competente, subsistindo enquanto atuarem e terminando com o cancelamento da inscrição das pessoas jurídicas.” [27]
Na mesma dicção, a doutrina de Bittar:
São plenamente compatíveis com a pessoa jurídica, pois, como entes dotados de personalidade pelo ordenamento positivo (...), fazem jus ao reconhecimento de atributos intrínsecos à sua essencialidade como, por exemplo, os direitos ao nome, a marca, a símbolos e a honra. Nascem com o registro da pessoa jurídica, subsistem enquanto estiverem em atuação e terminam com a baixa do registro, respeitada a prevalência de certos efeitos posteriores, a exemplo do que ocorre com as pessoas físicas (como, por exemplo, com o direito moral sobre criações coletivas e o direito à honra).[28]
Partindo para prática jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão paradigmática, com base no art. 5º V e X da Constituição, reconheceu a indenização por dano moral sem distinguir a pessoa física ou jurídica, endossado suas fundamentações na doutrina de Yussef Said Cahali, Arnaldo Marmit, José Aguiar Dias, Wilson Melo da Silva. A titulo de ilustração, adianta-se o seguinte aresto, do Superior Tribunal de Justiça:
A honra objetiva pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial. Cabível a ação de indenização, por dano moral, sofrido por pessoa jurídica, visto que a proteção dos atributos morais da personalidade não está reservada somente às pessoas físicas.[29]
Como se lê, a referida decisão reconhece a impossibilidade de a lesão subjetiva atingir a pessoa jurídica, mas, por via oblíqua, diz que somente pode sofrer ataques a honra objetiva. É nessa definição que os julgados dos Tribunais vêem admitindo que a pessoa jurídica só possa sofrer ofensa à honra objetiva (difamação), que é a estima e consideração por terceiros, sendo incabível aplicar a honra subjetiva (calúnia ou injuria) em virtude da falta do elemento psíquico.[30]
Ressalta-se que a presente posição se coaduna também com a pessoa jurídica sem fins lucrativos, cujo objetivo dispensa a aspiração a lucros para sua manutenção como, por exemplo, uma Associação Literária. Caso sofresse alguma ofensa, a sua moral não teria qualquer perda patrimonial, nem lucros cessantes, mas, sem sobra de dúvidas, haveria um dano a ser reparado e indenizado.[31]
Portanto, para esse corrente é inevitável concluir que:
a extensão dos direitos da personalidade à pessoa jurídica é perfeitamente possível, desde que se tenha em vista as particularidades que informam este ente. Trata-se de um posicionamento conciliador, cujo objetivo é fortalecer a proteção da pessoa humana através da cláusula geral de pleno desenvolvimento de suas potencialidades, sem, contudo, deixar ao desamparo outras entidades também merecedoras de tutela.[32]
Da análise feita neste tópico, observa-se que essa corrente propõe um abrandamento face às diferenças ontológicas, para admitir que o conceito de moral não deva ser definido apenas no momento patológico da personalidade (dor, vexame, humilhação, vergonha, desgosto ou aflição espiritual), pois, assim, o intérprete jurídico estará apenas descrevendo sensações humanas desagradáveis restritas, logicamente, ao homem, podendo ser (in)compreensíveis, (in) justas, (in)razoáveis, (i)legitimas, que devem merecer reparação ou não. Para essa corrente, o reconhecimento dos direitos da personalidade para às pessoas jurídica justifica-se não no momento da lesão, mas na consecução para realização dos fins pelos quais foi instituída.[33]
Partindo para análise das objeções quanto à existência dos direitos da personalidade da pessoa jurídica, essa corrente atribui aos Códigos oitocentistas o equívoco de dizer que a pessoa jurídica tem direitos da personalidade. Segundo eles, o direito clássico era arraigado no patrimonialismo, basicamente apoiado em dois pilares: na propriedade e nos contratos. Desse modo, sempre avaliou o indivíduo somente pelos seus bens e pelo status de suas relações, ou seja, a pessoa natural só era enxergava de duas formas: a) como sendo proprietário que exerce poder sobra uma coisa, com o direito real de usar, gozar, fruir e dispor; b) como credora de uma relação contratual, de uma prestação de dar, fazer ou não fazer.[34]
Nesse contexto, o direito civil era baseado no verbo “ter”, com nítida inspiração liberal, individualista e burguesa, pois o que importava era a pessoa ter liberdade para aumentar seu patrimônio e nunca a pessoa em sua essência existencial[35]. Pode-se dizer que era o fascínio pela autonomia privada que a partir dessa visão singela de direito cada pessoa auto-regulava sua vida ao adquirir bens ou realizar contratos.[36] Diante da nítida influência patrimonialista, a doutrina e a jurisprudência equivocadamente admitiram a existência de direitos da personalidade para as pessoas jurídicas.
Nada obstante, após promulgação da Constituição Federal de 1988, começou-se a quebrar esses antigos paradigmas. Portanto, torna-se imperioso fazer uma releitura de antigos dispositivos à luz de novos valores, extraído do bojo da Constituição, dentre os quais destacam-se: a dignidade da pessoa humana[37], justiça social e solidarismo[38], diminuição das desigualdades sociais[39], a função social da propriedade[40].
Assim, a nova Constituição espelha uma verdadeira reconquista dos direitos fundamentais, modernizar e revigorar os direitos da personalidade, privilegiando os direitos sociais e a justiça distributiva, desmitificando o direito civil patrimonial (restrito as coisas e aos contratos), que hoje deve ser visto apenas como arqueologia jurídica.[41]
significa dizer, em primeiro lugar, que qualquer lei que mesmo cumprindo os ditames constitucionais específicos para certas matérias [...] desatendesse a preocupação do legislador constituinte relativamente à realização da personalidade e à dignidade da pessoa humana, padeceria do vício da inconstitucionalidade.[42]
De maneira salutar, supera-se a fase de publicização do direito civil, cuja tônica era fazer normas de ordem pública para reger relações civis, estando em voga o movimento de “Direito Civil-Constitucional” ou “Constitucionalização do Direito Civil”, segundo o qual todas as relações devem ser interpretadas pela lente do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse expediente, “condicionam o intérprete e o legislador ordinário, modelando todo tecido normativo infraconstitucional com a tábua axiológica eleita pelo constituinte.”[43]
A partir dessa nova óptica, a pessoa não é mais vista como individuo solitário, como na antiga visão egoística e econômica tradicional, mas sim como ser humano, cujo objeto central dessa nova perspectiva de direito é proteger atributos psicofísicos (corpo, alma e intelecto) e bens existências da personalidade.[44]
O sintoma desse novo paradigma exegético é que o Direito Civil está sofrendo uma despatrimonialização ou repersonalização, estabelecendo que a relação entre patrimônio e personalidade é que o primeiro nunca será um fim em si mesmo, mas um instrumento de proteção à personalidade.
No âmbito do direito privado deixa-se (rectius: está se deixando) atrás a velha concepção d patrimonialismo, marcante nas codificações que praticamente atravessaram este século. O Direito Civil deixa de ser marcado pela propriedade, contrato, testamento e família. Uma contemporânea visão do direito procura tutelar não apenas estas figuras pelo que elas representam em si mesmas, mas deve tutelar certos valores tidos como merecedores de proteção: a ultima ratio do direito é o homem e os valores que traz encerrados em si.[45]
Desse modo, se os direitos da personalidade têm uma superioridade em relação aos direitos patrimoniais e se a dignidade é o vetor do ordenamento, então, por uma questão de lógica, conclui-se que o fundamento, o fim e o valor maior do ordenamento é a pessoa humana, ou seja, todas as relações patrimoniais que não respeitarem a dignidade da pessoa humana não terão validade, legitimidade ou merecimento.
Logo, na função instrumental integradora hermenêutica, o princípio da dignidade da pessoa humana serve de parâmetro para aplicação, interpretação e integração dos direitos da personalidade, pois é ele o responsável pela interatividade entre norma e realidade, entre interpretação constitucional e concretização dos objetivos constitucionalmente eleitos. [46]
Fixadas as bases da nova onda hermenêutica que veio para superar as codificações oitocentistas, torna-se forçoso e inviável defender o posicionamento da massa doutrinaria que no afã de assegurar a reparação por danos de difícil liquidação, adota os chamados “danos morais à pessoa jurídica”, equiparando o ente moral, indiscriminadamente à pessoa física.
Embora possa haver utilidade prática, as doutrinas que atribuem, analogamente, direitos da personalidade para pessoa jurídica deturpam a exegese e cometem um grave equívoco de “imaginar os direitos da personalidade e o ressarcimento por danos morais como categorias neutras, adotadas artificialmente pela pessoa jurídica para sua tutela.”[47]
A moral faz parte do arcabouço psicofísico da pessoa humana e sua lesão fere a essência do homem, envolve uma base quase inatingível, atinge a alma de cada um naquilo que existe de mais puro e secreto. Em uma palavra, é aquela ofensa que “tira a alegria de viver, ou que deprime de tal maneira que o ofendido fica com vergonha de aparecer em público, de encarar os conhecidos e amigos.”[48]
Por outro lado, a lesão da pessoa jurídica se não causar danos diretos aos sócios e acionistas, causará mediata ou imediatamente efeitos somente de cunho patrimonial, como danos emergentes e lucro cessantes, nunca na essência psicológica, “estando a merecer, por isso mesmo, técnicas de reparação específicas e eficazes, não se confundindo, contudo, com os bens jurídicos traduzidos na pessoa humana.”[49]
É defeso ao intérprete subverter a letra e o espírito da lei para alcançar, a todo custo, fins egoísticos. Nada obstante, torna-se um verdadeiro anacronismo jurídico-dogmático querer utilizar artifícios inúteis para igualar o homem a pessoa jurídica, de maneira análoga e simplista. Diante disso, a doutrina do direito civil-constitucional limita o dano moral à pessoa física, fundamentando suas argumentações a partir da valorização da cláusula geral de tutela, exclusiva das pessoas humanas.
Partindo para as objeções de cunho normativo, embora a literalidade do art. 5º da Constituição não restrinja expressamente os direitos da personalidade para pessoa física, não se pode perder de vista que a referida Carta é fruto de décadas de opressão militar e desrespeitos aos direitos do homem, marcado por torturas, perseguições e homicídios. Desse modo, refletindo sobre as condições contextuais históricas, políticas e sociais da Constituinte de 1988, resta patente que o animus do legislador era garantir àquelas pessoas perseguidas por motivo político, presas ou exiladas, a máxima proteção à personalidade.
Prova disso é que a própria Constituição, ao definir do lado dos valores das relações existenciais, a dignidade da pessoa humana, a isonomia e a solidariedade social (CF, art. 1º, III; e art. 3º, I e III), e, de outro lado, os valores da livre iniciativa que são a essência das relações patrimoniais e axioma das atividades econômicas (CF, art. 1º IV, art. 170). Por conseguinte, o intérprete deverá distinguir, com nitidez, a diversidade de princípios que regem a pessoa humana e a pessoa jurídica. A primeira é anterior ao ordenamento jurídico, é estruturada por valores sociais e pela lógica existencial do cidadão. Já a segunda é criação do ordenamento jurídico, estruturada conforme os valores econômicos para satisfazer a lógica do mercado e aspiração de lucros. [50]
Logo, a pessoa natural é diferente da pessoa jurídica, pois essa, na maioria das vezes, funda-se na perspectiva de lucro e “nunca poderá ser considerada um fim em si mesma, estando sua legitimidade sempre subordinada à congruência entre os objetivos que ela persegue e os objetivos e fundamentos da República.” [51]
Nesse mesmo sentido, Moraes[52] corrobora com maestria ao ensinar que:
a pessoa humana se distingue por ‘uma substância única, uma qualidade própria apenas aos seres humanos: uma dignidade inerente à pessoa humana’, enquanto as coisas têm preço e não dignidade. Acontece que este valor moral, interior, representado pela dignidade ‘se encontra infinitamente acima do valor de mercadoria porque não admite, ao contrário deste, ser substituído por equivalente. Daí a exigência de jamais transformar o homem em meio para alcançar fins particulares ou egoísticos (preço).
Também não se pode olvidar que a dicção do art. 1º do Código Civil diferencia personalidade e capacidade, pois a personalidade tem como valor o ser humano, como fim e fundamento da ordem jurídica constitucional e com início da vida se adquire personalidade. Diversamente disso, a capacidade está ligada à subjetividade, aptidão de quem pode ser sujeito de relações jurídicas. Desse modo, embora a pessoa jurídica, após ser instituída, adquira personalidade (sinônimo de capacidade) para poder ser titular de direitos patrimoniais, ela não tem direitos da personalidade.[53]
Por conseguinte, resta dizer que a pessoa jurídica jamais poderá sofrer danos morais, visto que esse tipo de dano é justificável pela dor emocional gerada pela lesão, pelo desconforto na alma, de modo que é impossível aplicar analogamente essa modalidade de dano subjetivo aos entes morais, criados pela vontade humana, sem o elemento anímico da essência existencial, não sentem dor, não se angustiam, não sentem vergonha, assim esta o brocardo latino “ubi non potest cadere verita, ibi fictio non cadit.”[54].
Essa justificativa coaduna-se com a de Wilson Melo da Silva[55], que, como um dos pioneiros no estudo da reparação pelo dano moral, argumenta que o patrimônio moral só encontra guarida nas pessoas naturais, porque só elas têm personalidade nata dos bens da alma, são capazes de sentir-se constrangidas, tristeza, dores sensíveis apenas ao seres humanos, puramente espirituais.
Resultado claro que quem não tem sensibilidade não sofre dano moral, em pagina da nossa literatura jurídica quando invocou as palavras autorizadas de MAZEAUD que excluíram as pessoa jurídicas, por não possuírem coração e de RIPERT, do mesmo modo, por não serem portadoras de bens da alma.[56]
De toda sorte, no que tange ao dispositivo do art. 52 do CC, depreende-se que a pessoa jurídica não tem direitos da personalidade, mas lhe foi concedida proteção (sinônimo de pretensão) a certas lesões extrapatrimoniais. Em outras palavras, eles deduzem, que por uma opção do Codificador, a legislação pátria disponibiliza a aplicação - por empréstimo - da reparação por dano moral utilizada pela pessoa natural, apenas no que couber. Agindo assim, preserva-se a estrutura normativa do modelo jurídico positivo.
No mesmo sentido, corrobora a doutrina:
Qualquer outra interpretação, que pretendesse encontrar no art. 52 o fundamento para a admissão dos direito da personalidade das pessoas jurídicas, contraria a dicção textual do dispositivo esse chocaria com a informação axiológica indispensável à concreção da aludida cláusula geral.[57]
Igualmente, esse é o entendimento consolidado pelo Conselho da Justiça Federal: “Enunciado nº 286 – Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.”[58]
A partir dessa reelaboração dogmática, a pessoa jurídica criada pela vontade do homem para ser sujeito de direitos e obrigações, pode pleitear reparação por dano moral por empréstimo, mesmo sem ter, de fato, direitos da personalidade. Ela é protegida por ser instrumento de promoção social do próprio homem, e não por sofrer ofensa de cunho moral. Portanto, a pessoa jurídica só merece a “tutela jurídica apenas e tão-somente como instrumento (privilegiado) para realização das pessoas que, em seu âmbito de ação, é capaz de congregar.”[59]
Diante dessas ponderações, reclama-se uma postura que adote as premissas da nova hermenêutica constitucional, atualizada aos conformes do princípio da dignidade da pessoa humana a sua gênese. Esse é o ensinamento dos adeptos do Direito Civil-Constitucional:
qualquer interesse, referido às pessoas jurídicas, não somente assume significados diferentes, mas recebe também uma tutela que encontra um distinto fundamento. Para as pessoas jurídicas o recurso à cláusula geral de tutela dos “direitos invioláveis” do homem constituiria uma referencia totalmente injustificada, expressão de uma mistificante interpretação extensiva fundada em um silogismo: a pessoa física é sujeito que tem tutela; a pessoa jurídica é sujeito; ergo, à pessoa jurídica deve-se aplicar a mesma tutela. Daqui a concepção dogmática e unitária da subjetividade como fato neutro. O valor do sujeito pessoa física é, todavia, diverso daquele do sujeito pessoa jurídica. Para as pessoas jurídicas o recurso à cláusula geral de tutela dos “direitos invioláveis” do homem constituiria uma referência totalmente injustificada, expressão de uma mistificante interpretação extensiva fundada em um silogismo: a pessoa física é sujeito que tem tutela; a pessoa jurídica é sujeito; ergo, à pessoa jurídica deve-se aplicar a mesma tutela. Daqui a concepção dogmática e unitária da subjetividade como fato neutro. O valor do sujeito pessoa física é, todavia, diverso daquele do sujeito pessoa jurídica.[60]
Sem aceitar que a pessoa jurídica possa sofrer danos morais, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, essa corrente admite uma hipótese de danos institucionais, ou seja, o abalo à credibilidade que a pessoa jurídica desfruta e que é responsável pelo seu sucesso, mas ainda não bem desenhado pela doutrina. A respeito dessa predicação, Maria Celina Bordim Moraes assevera:
As pessoas jurídicas poderão sofre danos não-patrimoniais quando, por exemplo, a instituição não visar lucro ou quando estiver sendo atacada em aspectos não-avaliáveis, direta e imediatamente em dinheiro; mas se trará, talvez, de um dano ‘institucional’ – conceito a ser ainda devidamente delineado - , o que se distinguiria do dano moral em razão da necessidade de comprovação potencial do prejuízo, não se podendo aplicar tese in re ipsa. Assim, por exemplo, na elaboração do dano institucional, nada impediria que se levasse em consideração as condições econômicas da vítima ou que se pensasse em termos de oposição de tetos indenizatórios, ou, ainda, que o delineamento dos lucros cessantes, nesse caso, fosse uma categoria específica que teria por base a imagem institucional de que a empresa é (ou era) detentora. Há inúmeras vantagens em se diferenciar, no âmbito da responsabilidade civil, a pessoa jurídica da pessoa humana, especialmente no que tange à especialíssima tutela de que esta última é credora.[61]
Conforme o epicentro dessa nova metodologia civil-constitucional, é impossível existirem direitos da personalidade para pessoa jurídica, mas isso não quer dizer que as lesões extrapatrimoniais sofridas pela pessoa jurídica não devam ser reparadas. Destarte, ela deve ser protegida não pelas cifras, lucros ou dividendos, mas por ser mecanismo capaz de promover o bem estar social e não patrimonial. Com isso, suprime-se a ideologia egoística da pessoa jurídica em face da principiologia solidária de promoção do homem.
Evolutivamente, os direitos da personalidade apareceram num primeiro momento apenas em obras filosóficas, depois em textos de âmbito nacional, e posteriormente, em textos de amplitude internacional, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A Constituinte de 1988 superou um ciclo de atraso, apresentou um desafio de consolidar uma Constituição normativa, não apenas válida e vigente, mas real e efetiva, integrada com a sociedade.
Nesse enredo, supera-se a fase da dogmática do direito patrimonialista, trazendo à voga os chamados direitos da personalidade, bens primeiros, essenciais ao desenvolvimento do homem em sociedade, extrapatrimoniais, intransmissíveis, vitalícios e absolutos.
A partir desse movimento, conhecido doutrinariamente como (re)personalização do direito, a pessoa humana passa a ser o fim e fundamento do Estado, tendo o constituinte nomeado a dignidade da pessoa humana como centro uniformizador do ordenamento.
Significa dizer que apesar de viver-se em uma sociedade capitalista movida pelo sistema de mercado, se houver colisão entre um contrato jurídico contra os direitos da personalidade, os primeiros provavelmente irão sucumbir, pois os direitos da personalidade são emanações do princípio à dignidade da pessoa humana, vetor axiológico máximo do ordenamento jurídico, base do Estado Democrático de Direitos, que busca por meio da dignidade construir um Estado mais justo, com erradicação da miséria e proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Na seara privada, a tutela dos direitos da personalidade pode ser de forma tipificada (art. 11 a 22, CC) ou por meio da cláusula geral de tutela (art. 1º, III, CF), que supre a proteção integral de todos os direitos da personalidade, mesmo aqueles não expressos em lei.
Da exposição feita sobre os direitos da personalidade e sobre a autonomia do direito de imagem, pode-se concluir que não há lei específica nem jurisprudência que traga maturidade ao tema. Apesar de a Constituição reputá-los valores distintos e autônomos, os Tribunais vêem, de maneira incoerente remando contra a autonomia do direito de imagem, julgando essas lesões ora como sendo ofensa à honra, ora como sendo lesão a intimidade.
Questão mais melindrosa diz respeito à pessoa jurídica ser titular de direitos da personalidade, pois, afinal de contas, os direitos da personalidade nascem para tutelar a pessoa humana e a pessoa jurídica não tem capacidade de ter emoção e dor.
Mas como existem certos danos que são puramente extratrimoniais, indaga-se ao primeiro relance: como saber por quanto tempo a má fama poderá permanecer na memória da comunidade? Qual o período para o mercado assimilar esses ataques? Por isso, acredita-se que o legislador tenha concedido este direito a reparação por danos extrapatrimoniais à pessoa jurídica, em razão do sentimento de justiça e equidade que deve nortear a decisão.
Não se poderia encerrar essa pesquisa sem dizer que não se teve a pretensão de oferecer respostas definitivas, mas apenas se busca temperar os debates jurídicos com novos parâmetros, contribuindo para efetividade das normas constitucionais, capaz de produzir efeitos concretos e novos horizontes, não apenas nos bancos acadêmicos de Direito.
[1] TEPEDINO. 2008, p. 24.
[2] BRANCO JÚNIOR, 2008, p. 165.
[3] FRANCESCHET. 2008, p. 132.
[4] RIBEIRO, Alex Sandro. Ofensa à honra da Pessoa Jurídica: de acordo com o Código Civil de 2002. São Paulo: Universitária de Direito, 2004, p. 53.
[5] DOMINGUES, Dinizar. Meio ambiente do trabalho: função social e sustentabilidade. In: In: GUNTHER, Luiz Eduardo. Tutela dos Direitos da Personalidade na Atividade Empresarial. Curitiba: Juruá, 2009, p. 84.
[6] Sobre o referido caso, recomenda-se a leitura de RIBEIRO, Alex, In, Caso Escola Base - Os Abusos Da Imprensa, 1ª Ed., Atica, 1995.
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 496406- SP. Rel. Celso de Melo. Recorrentes: TV Globo de São Paulo Ltda .Recorridos Saulo Da Costa Nunes e outro, ulgado em 07/08/2006, publicado em DJ 10/08/2006 PP-00041 RTJ VOL-00201-01 PP-00399.
[8] BITTAR, 2008, p. 134-135.
[9] PELUZO, 2007, p. 51.
[10] GAGLIANO, 2008, p. 143.
[11] GAGLIANO, Ibid, p. 142.
[12] ALVES, Alexandre Ferreira de Assunção. A pessoa jurídica e os Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 22 e ss.
[13] FRANCESCHET. op. cit., p. 134.
[14] BRANCO JÚNIOR. . op. cit., p. 162.
[15] BRANCO JÚNIOR. op. cit., p. 165.
[16] Ibid, p. 160.
[17] DIAS, apud, RIZZARDO, 2007, p. 178.
[18] BRANCO JÚNIOR. op. cit., p. 157.
[19] GAGLIANO. op. cit., p. 143.
[20] ARAÚJO, 1996, p. 113.
[21] STOCO, 2004, p. 727.
[22] MENDES, 2008, p. 271.
[23] BRANCO JÚNIOR op. cit., p. 158.
[24] GAGLIANO, op. cit., p. 142.
[25] BRANCO JÚNIOR, op. cit., p. 157.
[26] DINIZ, . op. cit., p. 68.
[27] Ibid, p. 69.
[28] BITTAR. 2008, p. 13-14.
[29] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 58.660-7-MG. Rel. Valdemar Zveiter. Recorrentes: Seagram do Brasil S/A .Recorridos: Comercial Baco Ltda. julgado em 03/06/1997, DJ 22/09/1997 p. 46440.
[30] FRANCESCHET. 2008., p. 137.
[31] BRANCO JÚNIOR. op. cit., p. 164.
[32] FRANCESCHET, op. cit., p. 139-140.
[33] BRANCO JR. . op. cit., p. 160-161.
[34] MINARDI. Fabio Freitas. Natureza jurídica do direito da personalidade. In: GUNTHER, Luiz Eduardo, Tutela dos Direitos da Personalidade na Atividade Empresarial. Curitiba: Juruá, 2009, p. 91.
[35] Ibid, p. 100.
[36] TUPONI JÚNIOR.,2009, p. 29.
[37] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;
[38] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
[39] Idem: III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
[40] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
[41] BARROSO, 2006, p.41.
[42] TEPEDINO. 2008., p. 54.
[43] Ibid, p., p. 54
[44] TUPONI JÚNIOR. op. cit., p. 33.
[45] CORTIANO JÚNIOR, Eroulths. Alguns Apontamentos sobre os chamados direitos de personalidade. In: FACHIN, Luiz Edson. Repensando fundamentos do direito civil brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 32.
[46] SILVA, 2005, p. 198.
[47] TEPEDINO. op. cit., p. 62
[48] MONTENEGRO, 2001, p. 133
[49] TEPEDINO, op. cit., p. 59
[50] TEPEDINO; BARBOSA; MORAES.,2004, p. 131
[51] Idem, ibidem.
[52] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 43.
[53] PELUZO, 2007, p. 15.
[54] Tradução livre, “onde não cabe a verdade, não cabe a ficção”.
[55] SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 650-653.
[56] MORAIS, op. cit, p. 162.
[56] MONTENEGRO, 2001, p. 137-138.
[57] TEPEDINO, 2008, p. 60.
[58] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Enunciados aprovados na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Vol. 50. Data Dez 2009. CD-ROM.
[59] Ibid, p. 62
[60] Pietro Perlingieri, apud BRANCO JÚNIOR, 2008, p. 156.
[61] MORAES, 2003, p. 162.
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