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Resumo:
Bem é tudo o que existe fora do homem. Ex.: o ar, a terra, a água, uma jóia. Bens são coisas economicamente valoráveis,ou seja, qualquer coisa que sirva para satisfazer uma necessidade do indivíduo ou da comunidade, tanto material como espiritual.
Texto enviado ao JurisWay em 05/10/2009.
Última edição/atualização em 21/03/2013.
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INTRODUÇÃO
Este trabalho apresenta uma visão geral sobre os bens e coisas, objetos do direito, pretendendo provar que bens são imprescindíveis para o Ordenamento Jurídico, haja vista que são os verdadeiros objetos das relações jurídicas, e por este motivo, são tratados exaustivamente no Código Civil, cujo legislador preocupou-se em classificá-los. Abrangeremos bens e valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito.
Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.
Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares e semoventes. Nosso artigo tratará de algumas das espécies ora classificadas.
São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD. Além disso, há uma classe de bens jurídicos não-patrimoniais. Não são economicamente estimáveis, como também insuscetíveis de valoração pecuniária: a vida e a honra são exemplos fáceis de compreender.
1. DESENVOLVIMENTO
Os bens no mundo jurídico são previstos por lei no Artigo 79 ao artigo 103 do Código Civil sendo classificados em suas caracterizações e existência. Segundo Sílvio de Salvo Venosa (2009, p. 291): “Entende-se por bens tudo o que se pode proporcionar utilidade aos homens (...)” e ainda adverte que: “(...) Não deve o termo ser confundido com coisas (...)”. O doutrinador entende que o bem tem de ser útil ao homem, logo sem tal qualidade não seria necessário ao homem. E ainda adverte na importância de ter o discernimento de não confundir Bens e coisas. Embora as doutrinas estejam longe de formarem características uníssonas que realmente as diferencie.
Importante destacar que uma visão ampla de Bem é diferente da concepção jurídica, uma vez que, amplamente falando, Bem é tudo que corresponde a nossas ambições e desejos. Entretanto, no campo jurídico, Bem é tudo que possui um valor econômico e não econômico.
A palavra bem deriva de bonum que significa bom estar e felicidade, entendendo por sua origem a sua ligação com o sentimentos em relação ao bem. Todos os bens são coisas, contudo nem toda coisa é bem. Bem é o que pode ser apropriado pelo homem, grande parte das coisas não, exemplo: o sol, a lua, o mar.
Importante destacar que no antigo Código Civil de 1916 ainda tratava as “coisas que estão fora do comércio” e “bem de família”, este ultimo passou após 2002 a ser tratado dentro do Direito da Família no presente código.
1.1 Bens corpóreos são os que têm existência material, como uma casa, um terreno, um livro; são o objeto do direito; Já os bens incorpóreos são os que não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou com outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como os direitos reais, obrigacionais e autorais.
1.2 Bens móveis são os que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia; imóveis são os que não podem ser transportados sem alteração de sua substância. por natureza: são as coisas corpóreas que se podem remover sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das que acedem aos imóveis, logo, os materiais de construção, enquanto não forem nela empregados, são bens móveis.Bens móveis por antecipação: são bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica;
Bens móveis por determinação de lei: são os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigação e as ações respectivas e os direitos de autor.
1.3 Bens imóveis por sua natureza: abrange o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
Eles por acessão física artificial: inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Por acessão intelectual: são todas as coisas móveis que o proprietário do imóvel mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade. ex: árvores, frutos, pedras e metais, aderentes ao imóvel, são imóveis; separados, para fins humanos, tornam-se móveis; ex: são móveis por antecipação árvores convertidas em lenha.
Os bens de consumo não-duráveis são bens que se esgotam no ato da utilização, como por exemplo os alimentos e bebidas, que por sua natureza são considerados bens, pois são utéis. Em contra partida os bens de consumo duráveis são bens que não se esgotam no ato da utilização, podemos tomar por exemplo os automóveis e eletrodomésticos. Por fim, os bens semoventes são bens móveis providos de movimento próprio e autônomo. Ex. os animais
BIBLIOGRAFIA
VENOSA, de Salvo Venosa. Direito Civil: Parte Geral. v. 1. 9 .ed. São Paulo : ATLAS, 2009. p.285
DOS BENS. Dos bens e seu conceito, Central Jurídica,2004-2008. Disponível em: <http://www.centraljuridica.com/doutrina/58/direito_civil/dos_bens.html>. Acesso em: 15/09/2009.
Trabalho coordenado pelo professor Julio Dalcol, na Faculdade de Jaguariaíva- FAJAR
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