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EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA.


Autoria:

Delton Olinto Cruz De Borba


Graduado pela Pontíficia Universidade Catórlica do RS-PUCRS, com cursos de especialização em Direito de Família e Sucessões, Direito do Trabalho e Direito do Consumidor.

Telefone: 51 32320342


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Resumo:

EMPRÉSTIMOS: DESCONTO NÃO PODE EXCEDER A 30% DA RENDA LÍQUIDA DO CONTRA-CHEQUE SOB PENA DO CONTRATO SER OBJETO DE AÇÃO REVISIONAL.

Texto enviado ao JurisWay em 22/02/2011.

Última edição/atualização em 24/02/2011.



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A Lei nº. 10.820/2003, regulamentada pelos Decretos nº. 4.840/2003 e nº. 5.892/2006, assim como a Lei nº 10.953/2004,  permitem ao empregado ativo ou aposentado,  autorizar  descontos de prestações de empréstimos em folha de pagamento e verbas rescisórias,.   É importante mencionar que a lei não restringiu a quantidade de empréstimos consignados, mas estabeleceu que o percentual de desconto em folha não pode ultrapassar 30% da remuneração disponível (líquida). Ao analisar o pedido de empréstimo, a instituição tem que ter o cuidado de verificar se o interessado tem margem disponível.  No caso de exceder  o percentual permitido em lei  e  havendo diversos credores, através de medida judicial deverá ser buscado um rateio da margem consignável (30%) entre os mesmos,  sendo  que  as diferenças resultantes da diminuição das parcelas deverão ser cobradas em parcelas futuras  sem juros,  alongando-se desta forma os prazos contratados.                 

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