2. Conceito:
Segundo Arnaldo Rizzardo, podemos conceituar Contrato de Seguro como:
“Pelo seguro, um dos contratantes (segurador) se obriga a garantir, mediante o recebimento de uma determinada importância, denominada prêmio, interesse legítimo de uma pessoa (segurado), relativamente ao que vier a mesma a sofrer, ou aos prejuízos que decorrerem a uma coisa, resultantes de riscos futuros, incertos e especificamente previstos.” [1]
Da mesma forma, dispõe o artigo 757 do Novo Código Civil:
“Pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.” [2]
3. História:
“A história do seguro tem sido motivo de constantes pronunciamentos da doutrina. As investigações continuam sendo desenvolvidas. Há preocupação de defini-lo do modo mais amplo possível, com a finalidade de ser identificada a trajetória desse negócio jurídico no âmbito da cultura dos povos antigos e contemporâneos.” [3]
Seguindo a linha de pensamento de Venosa[4], podemos montar um breve histórico deste contrato:
V Não era previsto no Direito Romano;
V Surgiu inicialmente no Direito Marítimo da Idade Média;
V Na Modernidade, foi deslocado para o poder estatal;
V No Brasil, houve as primeiras incidências da idéia de seguro com a vigência do Código Comercial, em 1850;
V Somente no início do século XX que surgiram os chamados seguros terrestres no Brasil;
V O Código Civil de 1916 dedicou um capítulo específico para este tipo de contrato;
V Hoje, os contratos de seguro são muito complexos. São regidos por diferentes dispositivos, de acordo com seu objeto;
V Vale ressaltar que o Código Civil dita as regras gerais que devem estar presentes em qualquer contrato de seguro.
4. Partes:
São partes no contrato de seguro:
V Segurador: É a pessoa jurídica que recebe o pagamento por parte do segurado e depois se torna responsável pelo pagamento do sinistro, conforme convencionado com o segurado. Conforme disposição do Parágrafo Único do Art. 757:
“Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.” [5]
V Segurado:É a pessoa física e/ou jurídica que paga ao segurador uma determinada quantia e o submete a responsabilidade por algum sinistro que possa a ocorrer com o objeto segurado.
V Beneficiário:É quem irá receber o prêmio no caso de ocorrer algum sinistro com o segurado, o segurador deverá pagar-lhe a indenização que foi pactuada.
A respeito das partes, podemos salientar o disposto nos artigos 785, 791, 792 e 793:
“Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
§ 1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
§ 2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datada e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
[...]
Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários a subsistência.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato.”
5. Características:
Seguindo os moldes da hábil explicação de Caio Mário[6], podemos afirmar que o contrato de seguro é:
5.1. Bilateral: porque gera obrigação para o segurado e para o segurador;
5.2. Oneroso: porque cria benefícios e vantagens para um e outro;
5.3. Aleatório: porque o segurador assume os riscos com fator relativo, no sentido de que a sua intensidade pode oscilar ao sabor das circunstâncias variadas;
5.4. Consensual: porque a forma escrita não é mais exigida. No entanto, ainda está previsto no Código Civil de 2002, em seu artigo 760:
“Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.” [7]
Nas sábias palavras de Silvio de Salvo Venosa, podemos explanar a ideologia proposta pela doutrina esmagadora:
“Embora o legislador expresse que o contrato não obriga, enquanto não reconduzido a escrito, a doutrina é homogênea em considerá-lo consensual, porque essa formalidade não é a substância do ato, tendo apenas caráter probatório. O seguro surge do acordo de vontades. O contrato conclui-se com o consentimento das partes (...). A esse respeito, passa a admitir o atual Código, no art. 758: ‘O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta destes, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio’. A novel disposição consagra a jurisprudência, respaldada nos usos e costumes como já vinham admitindo. O documento que comprova o pagamento do prêmio serve para evidenciar a existência de seguro.” [8]
5.5. Por Adesão: porque as cláusulas já estão impressas, sendo impostas ao segurado, e este não as discute.
Venosa[9], sabiamente nos revela a subordinação das características acima citadas para mais duas características:
5.6. Boa-Fé Objetiva: Imprescindível preceito dos contratos atuais. Não haverá contrato se um dos contratantes não estiver utilizando-se de boa-fé. O Novo Código Civil faz uma menção a esta característica no art. 768:
“Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” [10]
Também averiguamos a idéia de boa-fé nos artigos 765 e 766 do Código Civil de 2002:
“Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concorrentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito a garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo Único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.”[11]
Neste sentido, a jurisprudência é concordante:
“Ementa: CONRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. DESTELHAMENTO EM RAZÃO DE VENDAVAL. CONSERTO DO TELHADO À REVELIA DA SEGURADORA POR DEMORA EXCESSIVA NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO VERIFICADA. Tratando-se o imóvel segurado da residência do autor e de sua família, mesmo tendo em conta a necessidade de prévia regulação do sinistro, não há como tolerar, tendo em vista os deveres anexos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, a demora excessiva da seguradora em contratar empreiteira para efetuar os consertos, autorizando tal demora que o segurado providencie o conserto do telhado, ressarcindo-se após das importâncias despendidas. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71002995132)” [12]. (Grifo Nosso).
De maneira geral e obrigatória a quaisquer contratos, deve-se sempre ressaltar o uso não só da boa-fé-objetiva, mas também da função social do contrato, aludida nos arts. 421e 422 do Novo Código Civil.
“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” [13]
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” [14]
5.7. Execução continuada: o contrato deve subsistir por algum tempo, mesmo que exíguo. O risco depende do lapso temporal, sendo ele maior ou menor.
Nas doutrinas estudadas para a confecção deste trabalho, não houve exploração da diferença reconhecida entre contratos bilaterais e sinalagmáticos, que será explicitada pelo conhecimento adquirido pelos integrantes do grupo:
5.8. Sinalagmático: é neste ponto que referem-se as obrigações para o segurado e segurador.Deve-se notar que todo contrato bilateral é sinalagmático. A conceituação de sinalagmático refere-se a causalidade de obrigações que foram geradas. No contrato de seguro, existem duas partes e a obrigação é gerada para ambas. Portanto, averigua-se no presente contrato as características de bilateralidade e sinalágma.
Neste sentido, apresentamos jurisprudência concordante com nossa ideologia:
“Ementa: NULIDADE DE NEGOCIO JURIDICO. ESCRITURA PUBLICA DE RENUNCIA. MAIS DO QUE RENUNCIA PURA E SIMPLES, OS HERDEIROS AJUSTARAM CESSAO DE DIREITOS, ENVOLVENDO TAMBEM RENUNCIA A HERANCA DE PESSOA VIVA. VIOLACAO AO DISPOSTO NO ART-1089 DO CCB. CONTRATO INDIVISIVEL, BILATERAL E SINALAGMATICO. NEGOCIO NULO EX VI DO ART-145, INC-II E V, DO CCB. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. APELO DOS REUS PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RETIRAR DOS AUTORES O BENEFÍCIO DA AJG. (Apelação Cível Nº 597047836).” [15] (Grifo Nosso).
6. Requisitos:
De acordo com a brilhante ideologia de Caio Mário[16], podemos classificar os requisitos do contrato de seguro em:
6.1. Subjetivos: Relacionado às partes integrantes do contrato. Para ser segurador, não poderá ser pessoa física, já para ser segurado são admitidas quaisquer pessoas, contanto que possuam os requisitos necessários a qualquer contrato, segundo previsão do artigo 104, CC.
6.2. Objetivos: Relacionado ao objeto do contrato. As partes convencionarão a espécie ou a combinação das espécies.
6.3. Formais: Refere-se aos documentos gerados por este contrato. Como, e. g., sua comprovação através do pagamento, o instrumento do contrato ser a apólice que o torna perfeito. Existem quatro tipos de apólices:
6.3.1. Simples: determina com precisão o objeto do seguro; Ex. Seguro de Vida.
6.3.2. Flutuante: estipulam-se condições gerais, e admite-se a faculdade de efetuar substituições; Ex. Seguros de acidente de trabalho, que exoneram trabalhadores demitidos e os substituem pelos novos trabalhadores;
6.3.3. Portador: transferível por tradição simples, salvo no caso de seguro de pessoas;
6.3.4. Nominativa: quando menciona o nome do segurado, e neste caso poderá ou não ser transferível por endosso[17] (cláusula à ordem).
O artigo 760 do Código Civil trás todas as essencialidades do contrato de seguro:
“Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.”[18]
7. Objeto:
Arnaldo Rizzardo[19] defende a corrente que define o contrato de seguro como uma garantia contra os riscos previstos, mas, o segurado não está transferindo os riscos para o segurador.
Já, Sílvio de Salvo Venosa crê na ideologia da corrente doutrinária esmagadora, que define como objeto do contrato de seguro, o interesse segurável e legítimo:
“Melhor concluir que esse contrato não possui como objeto exatamente um risco ou proteção da coisa, porém mais apropriadamente o que a doutrina denomina a garantia de interesse segurável. Esse interesse representa uma relação econômica ameaçada ou posta em risco, sendo essencial para a contratação. [...] qualquer conteúdo do patrimônio ou atividade humana pode ser objeto de seguro.” [20]
8. Risco:
Na sintética e brilhante ideologia de Venosa[21], podemos definir risco como um acontecimento futuro e incerto previsto no contrato e suscetível de causar dano.
Seguindo o mesmo sistema de idéias, podemos averiguar que o contrato de seguro tem compreensão e interpretação restritas, isto é, não se admite alargamento dos riscos nem extensão dos termos.
Deste modo, podemos perceber a importância de detalhar o máximo possível a abrangência dos deveres do segurador.
Mesmo o risco não podendo ser alargado, serão incluídos na cobertura todos os prejuízos dele resultantes ou conseqüentes, como estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, salvo expressa restrição no contrato (Art. 779, CC).
“Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.” [22]
Conforme disposição do artigo 762 do Código Civil de 2002 será nulo o contrato que garanta risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Como é um contrato aleatório, caso o segurado não necessite do prêmio do segurador, não se eximirá o segurado do pagamento, salvo convenção em contrário, de acordo com a disposição do artigo 764 do Código Civil de 2002.
9. Espécie de Seguros
“Os seguros privados podem ser divididos em terrestres, marítimos e aéreos. Os primeiros subdividem-se em seguro de coisas e seguro de pessoas e podem especializar-se em operações de seguros de vida, de seguros mútuos, de seguro agrário, dos ramos elementares e de capitalização. Podem-se classificar ainda, em seguros individuais e coletivos ou em grupo. O seguro de ramos elementares cobre os riscos de fogo, transporte, acidentes e outros eventos danosos a coisas ou pessoas. [...] O Código Civil de 2002 trata dos seguros terrestres, de coisas e pessoas respectivamente nas seções ‘Do seguro de dano’ e ‘Do seguro de pessoa’. O primeiro subdivide-se em: a) seguro de coisas, cuidando da cobertura de danos a bens imóveis, móveis propriamente ditos e semoventes; e b) seguro de responsabilidade civil, concernente à cobertura por danos a terceiros. O seguro de pessoa, por sua vez, desdobra-se em: a) seguro de vida; e b) seguro de acidentes pessoais.”
9.1. Seguro da pessoa
O contrato de seguro da pessoa é explanado nos arts. 789 a 802 do Novo Diploma Civil.
Seguindo a ideologia de Gonçalves, notamos que o seguro da pessoa compreende o seguro de vida, de acidentes pessoais, de natalidade, de pensão, de aposentadoria e de invalidez.
Conforme disposto no artigo 789 do Código Civil de 2002, averiguamos:
“Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.” [24]
O artigo 795, CC, anuncia que é nula nesta espécie de seguro, qualquer tipo de transação para pagamento reduzido do capital segurado.
A respeito do prazo do prêmio no contrato de seguro de vida, leciona o artigo 796, CC:
“Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.” [25]
As partes que podem pactuar um contrato de seguro solidariamente, art. 801, CC.
“Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo se vincule.” [26]
Assim sendo, o artigo 802 do Código Civil de 2002 explana as limitações do contrato de seguro de pessoa:
“Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.” [27]
9.1.1. Morte voluntária
Seguindo a ideologia de Venosa[28], o seguro de vida tem como objeto a morte involuntária do segurado. Entende-se como premeditada a auto-supressão da vida com predeterminação. Entretanto, se houverem fatores externos, alterações de saúde e psiquismo daí decorrentes, provocadores do suicídio, não isentam a seguradora de indenizar o segurado.
Ressalta-se que se entende a cláusula que exclui o pagamento de indenização como abusiva. O artigo 798, CC, veio para diminuir a discussão sobre esse assunto:
“Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou de sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 797. No Seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.” [29]
Concordante também a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça/RS:
“Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DO RISCO DE MORTE. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA POR PARTE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. 1.O contrato de seguro de tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2.Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 3.Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4.Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 5.Consoante entendimento jurisprudencial assentado neste Colegiado e no Superior Tribunal de Justiça, haverá pagamento do seguro se o segurado vier a falecer em razão de suicídio não premeditado, mesmo que dentro do interregno de tempo assinalado pelo art. 798 do Código Civil. 6.A seguradora não logrou êxito em demonstrar a premeditação, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, quando mais no caso em tela, que versa sobre relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor. 7.Considerando que não houve interpelação do segurado para o pagamento de eventual parcela em aberto, é inequívoca a manutenção do contrato e do dever da seguradora de adimplir com a indenização securitária nos limites da cobertura contratada. 8.Valor indenizatório. Suicídio. Cabível o adicional correspondente a morte por acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9.No presente feito, a importância segurada foi objeto de resseguro junto ao IRB, contrato este firmado entre companhias seguradoras, onde o ressegurador assume o risco de indenizar a companhia cedente no caso desta ter que liquidar o sinistro contrato com a parte segurada. 10.Assim, descabe a condenação solidária do ressegurador ao pagamento do montante indenizatório, uma vez que este não possuiu qualquer tipo de relação contratual com a parte segurada, apenas com a seguradora principal. 11.Honorários advocatícios devidos ao patrono da parte embargada. Majoração. Aplicação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 12.Do prequestionamento. Não merece prosperar o prequestionamento postulado objetivando a interposição de recurso à Superior Instância, visto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Negado provimento ao apelo da seguradora e dado parcial provimento aos recursos do ressegurador e da beneficiária. (Apelação Cível Nº 70035686245, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2010).” [30] (Grifo nosso).
9.1.2. Seguro de Vida
No prosseguimento ideológico de Caio Mário[31], esta espécie de seguro está sendo cada vez mais utilizada.
Este seguro pode abranger a vida do próprio segurado ou de outrem, desde que se comprove legítimo interesse da parte, presumido nos casos de ascendente, descendente e cônjuge do proponente, conforme disposição do artigo 790, Parágrafo Único, do Código Civil:
“Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.
Parágrafo Único. Até a prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descente do proponente.” [32]
Existem duas espécies de seguro de vida:
V Seguro de vida propriamente dito: o segurado paga o prêmio indefinidamente ou por tempo limitado e o segurador assume a obrigação de pagar aos beneficiários o valor em função da álea específica da morte do segurado;
V Seguro de sobrevivência: convenciona-se a liquidação do contrato antes da morte do segurado, após um certo termo ou na ocorrência de um certo evento. E.g. seguro para custeio de estudos.
É direito do segurado substituir o beneficiário, independentemente de sua anuência, mas terá o ônus de informar ao segurador sobre a substituição, sob pena de ser válido o pagamento efetivado ao beneficiário substituído.
Conforme menciona Venosa, [33] o capital segurado é livremente estipulado pelas partes, sendo que o proponente pode convencionar mais de um contrato desta mesma espécie com o mesmo segurador ou outro diverso.
O Código Civil de 2002 inovou na ideologia do pagamento do prêmio no caso de o(s) beneficiário(s) não forem declarados, ou falecerem, quando da redação do art. 792 que disciplina:
“Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Parágrafo Único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.”
“No seguro de vida, o interesse do segurado não é somente egoístico, qual seja, o de permanecer vivo, como também altruístico, no intuito de proteger a família e os entes que lhe estão próximos. No seguro de vida em favor de terceiro, o interesse do contraente é de que ele viva durante a existência do terceiro.” [34]
Deve-se ressaltar o que institui o artigo 802, do Código Civil de 2002:
“Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio de despesas de luto e de funeral do segurado.” [35]
As espécies de seguro que serão elencadas abaixo serão elucidados pela magnífica e completa doutrina de Caio Mário[36]
9.2. Seguro de Dano
Proclama o art. 778 do Novo Diploma Civil:
“Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.” [37]
Diferentemente do que acontece no contrato de seguro de pessoa, no seguro de dano, o segurado que pretende obter um novo seguro, com o mesmo objeto e contra o mesmo risco, durante a vigência de um contrato, deverá comunicar previamente o segurador a sua pretensão, por escrito, indicando a soma que pretende segurar-se, para comprovar sua obediência ao art. 778, é o que explana o artigo 782 do Código Civil de 2002.
A regra do artigo 781 Novo Código Civil, no que tange a indenização é clara:
“Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.” [38]
9.2.1. Seguro contra acidentes
Existem dois tipos de seguro contra acidentes.
9.2.1.1. Seguro contra acidentes pessoais
Tem por objetivo cobrir os riscos de morte ou de lesão, conseqüente de um acidente o qual o segurado se exponha. O segurador pagará o valor determinado aos beneficiários se o segurado não sobreviver, ou ao próprio segurado se este estiver acidentado. O artigo 794, do Novo Diploma Civil estabelece uma peculiaridade a este tipo de seguro:
“Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de mote, o capital estipulado não está sujeito às dividas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.” [39]
9.2.1.2. Seguro contra acidentes de trabalho
Obrigatório a todo empregador e sua finalidade é a de cobrir os riscos de morte ou de lesão provocados direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho. Este contrato é mais bem estudado no Direito do Trabalho no que diz respeito ao contrato de trabalho.
9.3. Seguro de fogo
É a espécie de seguro que cobre os riscos de incêndio, raios e suas conseqüências. Pode ser facultativo ou obrigatório. É obrigatório nos casos de pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem a função de comerciantes, indústrias ou concessionárias de serviços públicos (Decreto nº 5.901, de 29 de junho de 1940), para os bens móveis e imóveis de sua propriedade, que sejam melindrosos a danificação por tais riscos.
9.4. Seguro de transporte
Visa assegurar bens ou mercadorias transportadas pelas vias terrestre, marítima, fluvial, lacustre e aérea. Há maior simplicidade na sua realização, imposta pela natureza com que se celebra este contrato, se adere e completa. Institui o artigo 780 do Novo Código Civil:
“Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.”
9.5. Seguro agrário
É o seguro que se destina à preservação das colheitas e dos rebanhos contra a eventualidade de riscos que lhe são peculiares e instituídos em todo o país pela Lei nº 2.168 de 11 de Janeiro de 1954, que surgiu com a finalidade de proteger o patrimônio rural, e estimular vantagens, benefícios e favores aos agricultores. Poderá ser realizado por empresas privadas ou por sociedades cooperativas, conforme disposto no Decreto-lei nº 2.063, de 1940, art. 1º, e deverá ser objeto de uma sociedade de economia mista, sob a denominação “Companhia Nacional de Seguros Agrícolas” [40]
9.6. Seguro Mútuo
Regido por leis especiais, é objeto de ajuste entre várias pessoas que se propõem a assumir os riscos que todos estejam correndo, e figuram ao mesmo tempo como segurados e seguradores. Cada um dos segurados se obriga às cotas necessárias às despesas de administração e indenização dos sinistros, seja com a partilha dos encargos pro rata seja mediante o pagamento de quantias fixas, substituindo, entretanto, neste último caso, a obrigação de se cotizarem pela diferença se os fundos arrecadados forem insuficientes.
Não se deve confundir seguro de mútuo com práticas adotadas entre pessoas ligadas por uma relação de natureza profissional ou outra, as quais ajustam entre si cotizarem-se e oferecer à família da que falecer uma quantia formada pela soma das cotas de todo. Há uma inspiração securitária, ou uma idéia de operação mútua de seguro, mas a falta dos requisitos não se compadece com esta espécie.
9.7. Seguro de responsabilidade civil
Tem por objeto transferir para o segurador as conseqüências de danos causados a terceiros, pelos quais possa o segurado responder civilmente. Conforme disposição do artigo 787 do Código Civil de 2002:
“Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.”
Nesta mesma, há cobertura de risco a que se exponha de sofrer prejuízo pelo ato ilícito de quem não tenha resistência econômica para suportar as conseqüências, compreendendo, ainda, o seguro contra furto ou roubo.
“Art. 788. Nos Seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.”
9.8. Performance Bond
É a modalidade de seguro com a finalidade de garantir a perfeição ou acabamento de uma obra. Habitualmente, é contratado por um empreiteiro ou qualquer pessoa que se obriga pela realização de uma obra, obrigando-se o segurador pela perfeição do serviço, que deve ser realizado, na conformidade dos planos ou projetos e a sua execução.
10. Obrigações do Segurado
Conforme a ideologia de Arnaldo Rizzardo[41], no atual Código Civil não são mais discriminadas as obrigações do segurado, então se deve estudar as mais importantes para o contrato.
Deve-se ressaltar que a obrigação do segurado é certa, ele deve pagar para ter direito a receber uma indenização caso aconteça um evento danoso futuro.
Segundo Gonçalves, “A principal obrigação do segurado é pagar o prêmio estipulado no contrato. Não pode exonerar-se, alegando que o risco não se verificou (CC, 764), pois se trata de contrato aleatório.” [42]
O artigo 768 do Código Civil estatui que o segurado deve se abster de agravar o risco ao objeto que foi segurado:
“Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” [43]
Tem entendido a jurisprudência que a combinação de álcool e direção é um gênero de agravamento do risco, conforme pensamento do Insigne Tribunal de Justiça/RS:
“PRELIMINAR - Cerceamento de defesa. Desnecessária a produção das provas requeridas, quando há provas suficientes para formar a convicção do Julgador. Inexistem motivos concretos para retirar a validade das provas produzidas. MÉRITO. Ficou comprovado que o segurado se encontrava sob o efeito de álcool na ocasião do acidente de trânsito, tendo invadido a pista contrária, o que foi causa determinante para o sinistro. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040938672, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 24/08/2011)”[44]
O artigo 769 do Novo Diploma Civil leciona outra obrigação:
“O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.” [45]
Ainda, seguindo o pensamento de Gonçalves, o segurado é obrigado a comunicar o sinistro ao segurador, no momento em que souber deste, sob pena de não receber o prêmio, tomando as providências necessárias, de acordo com o disposto no artigo 771 do Código Civil:
“Sob pena de perder o direito a indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.” [46]
Conforme já mencionado, a principal obrigação do segurado é pagar em dia o segurador, mas caso este fique inadimplente não lhe será devida a indenização, conforme disposto no artigo 763, Código Civil:
“Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.” [47]
Mas, o Enunciado 371, que foi aprovado na IV Jornada de Direito Civil realizada em Brasília promovida pelo Conselho de Justiça Federal propõe:
“A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.” [48]
11.Obrigações do Segurador
É no artigo 776 do Novo Diploma Civil que averiguamos a principal obrigação do segurador que é o de pagar em dinheiro – espécie - a contraprestação referente ao prejuízo resultante do risco assumido, salvo se foi convencionado de outra maneira. Seguindo a mesma idéia, o artigo
799, CC, complementa que o segurador não poderá eximir-se da obrigação de pagar o prêmio ao segurado, mesmo que na apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado surgir da utilização de meio de transporte arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
Concordante também a jurisprudência do Tribunal de Justiça/RS:
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO EM COMPETIÇÃO AUTOMOBILISTICA. AFASTADA CLÁUSULA DE EXCLUSAO DO RISCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 799 DO CÓDIGO CIVIL. - O acidente que culminou com a incapacidade do segurado decorreu da prática amadora de corrida automobilística, realizada em cartódromo e sem qualquer indicativo de irregularidade. - O art. 799 do Código Civil em sua adequada interpretação veda a negativa de pagamento de indenização securitária em decorrência de sinistro ocorrido pela prática de esportes. Assim, a cláusula de exclusão do risco para acidente ocorrido em conseqüência de competição de veículos somente tem validade se considerado o termo competições para tratar de competição de nível profissional, que justifique a realização de contrato de seguro diferenciado. - Interpretação que dá maior relevância ao interesse jurídico tutelado nos contratos de seguro de vida, que é a preservação da unidade familiar e o exercício da dignidade da pessoa humana, com a proibição de restrições às faculdades humanas de autodeterminação, sem desconsiderar o equilíbrio contratual. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70015083561, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 28/02/2008).” [49] (Grifo Nosso).
É reservado o direito ao segurador de não incluir na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa que foi segurada, mas que não foi segurada. Considera-se vício intrínseco um defeito próprio da cosia segurada e que não é encontrado em outras da mesma espécie, conforme caput do artigo 784 e parágrafo único do mesmo.
O artigo 772, CC, anuncia que a mora do segurador no pagamento do sinistro vai obrigá-lo a atualizar monetariamente o valor da indenização, de acordo com índices oficiais estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
Incorre em má-fé o segurador que ao tempo do contrato sabe que não existe mais incidência de risco daquele que o segurado pretende cobrir, mas, não esconde essa informação e expede a apólice. Pagará a título de pena, o dobro do prêmio estipulado, conforme dispõe o artigo 773 do Novo Diploma Civil.
12.Indenização – Rateio
É o pagamento pelo sinistro, segundo Venosa, devemos a terminologia correta seria contraprestação.
A indenização deve ser paga ao segurado de acordo com os artigos 760, 776, 778, 781, 785 e 789 todos do Código Civil de 2002 e que já foram explicitados acima.
A respeito do rateio, Venosa explica que no Código Civil de 1916 não havia observância a este assunto específico.
Não é sempre que as partes têm condições de estabelecer o valor exato da coisa, então, o valor da coisa segurada pode ser inferior aos danos sofridos. Neste caso, deve ser aceita a cláusula de rateio, como forma de justo equilíbrio e função social do contrato. Mas, não deve o segurador pagar mais do que contratou, em regra, deve-se admitir a cláusula de rateio, quando é verificada a insuficiência da cobertura.
No atual Código Civil, temos o artigo 783 que especifica o rateio:
“Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.”
Afirma Venosa:
“Para evitar danos ao consumidor-segurado essa cláusula de rateio deve ficar bem clara e deve ser precisamente informada quando da elaboração da proposta e do contrato, em atendimento aos princípios consumeristas. Melhor teria andado o Código se afirmasse que essa cláusula somente operaria por disposição expressa, no sentido contrário ao atual do art. 783. O desconhecimento dessa cláusula tem sido motivo para inúmeros dissabores quando da liquidação de sinistros. A norma, porém, é tradicional originária de nosso direito marítimo.”
13.Sub-rogação
Ainda contemplando a ideologia de Venosa, notamos que a cláusula de sub-rogação não estava prevista no Código Civil de 1916, e também hoje, não há uma norma geral que reja a matéria, apenas os seguradores expressam esta cláusula, geralmente, nos seguro obrigatório de veículos (Lei nº 8.194/74, artigo 8º).
Assim sendo, o Código Civil em vigência trás o artigo 786 para contemplar a sub-rogação:
“Art.786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direito e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes, ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.”
É expressamente vedado a sub-rogação nos direitos e ações do segurado ou beneficiário nos seguros de pessoa, contra o causador do sinistro, conforme disposição do artigo 800, CC, pois o ofendido continuará legitimado ao pedido de indenização contra o causador do dano, e o recebimento do pagamento securitário, nesse caso, é irrelevante para o terceiro causador do dano.
14.Cosseguro
Consideraremos ainda nesse item, o pensamento clarividente de Silvio de Salvo Venosa.
É a multiplicidade de seguros quando há mais de um segurador, pois a pluralidade de seguros com o mesmo segurador não faz parte desta modalidade.
Restringe-se a multiplicidade de seguros no caso de seguros de dano, pois neste, haveria um desequilíbrio contratual, já que estimularia a fraude e o enriquecimento ilícito.
De outra forma, o cosseguro é uma modalidade de seguro múltiplo que ocorre quando a cobertura é dividida simultaneamente entre vários seguradores. Eles concluem um mesmo contrato, muito embora, cada um possua uma apólice. Cada um assume uma certa porcentagem na proteção do risco.
O atual Código Civil, indica no artigo 761:
“Art. 761. Quando o risco for assumido em cosseguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.”
15.Resseguro
Tem a mesma finalidade do Cosseguro, que é a de distribuir entre mais de um segurador a responsabilidade pela contraprestação. É a transferência total ou parcial da responsabilidade do segurador para o ressegurador.
O ressegurador pode transferir riscos, restringindo-se ao mínimo a possibilidade de inadimplemento, pois o primordial do seguro é a divisão dos riscos.
No Decreto de Lei nº 1.186/39, foi criado o Instituto de Resseguros do Brasil, com a finalidade de nacionalizar o mercado securitário do Brasil. Assim, o IRB passou a dar cobertura automática de resseguro aos seguradores, propiciando o desenvolvimento do país no setor e acabando com o monopólio estrangeiro.
16.Extinção do Contrato de Seguro
O contrato de seguro poderá ser extinto:
V Pelo decurso de prazo do contrato;
V Por mútuo consentimento;
V Pela ocorrência do evento da maioria das vezes;
V Pela cessação do risco;
V Pela inexecução das obrigações contratuais;
V Por nulidade ou anulabilidade;
V Inadimplemento contratual de qualquer uma das partes.
17.Prazos Prescricionais
Segundo Venosa, “A ação do segurador, com o sub-rogado, contra o causador do dano, submete-se aos prazos da ação aquiliana, não sendo ação que se amolde ao prazo ânuo referido, embora existam decisões em contrário.”
A previsão do Código Civil de 2002 para prescrição está no artigo 206, § 1º:
“§ 1º Em um ano [...]
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contando o prazo:
a) Para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder a ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) Quanto os demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.”
[1] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2005.p.176.
[2] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[3] DELGADO, José Augusto. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. V. XI, t. 1 apud VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em Espécie. 6. Ed. – São Paulo: Atlas, 2006. v. III
[4] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em Espécie. 6. Ed. – São Paulo: Atlas, 2006. v. III – p. 354-356.
[5] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[6] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Contratos. 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. III – p. 453-454.
[7] BRASIL. Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[8] VENOSA, Opus citatum, p. 357.
[9] VENOSA, Opus citatum, p. 356.
[10] BRASIL. Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[11] BRASIL. Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[12] Tribunal de Justiça do RS. Recurso Cível Nº71002995132, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 25/08/2011, Publicado no Diário da Justiça em 30/08/2011. Páginas: não informado. Comarca de Origem: Santa Maria/RS. Inteiro teor: anexo 01. Disponível em: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?q=BOA+F%C9+OBJETIVA+E+CONTRATO+DE+SEGURO&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%29.Secao%3Acivel&requiredfields=&as_q= Acesso em: 03/09/2011.
[13] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[14] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[15] Tribunal de Justiça do RS. Apelação Cível Nº 597047836, Sétima Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 06/08/1997. Páginas: 81-90. Não há disponibilidade de inteiro teor. Disponível em: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?q=sinalagmatico&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%29&requiredfields=&as_q=. Acesso em 03/09/11.
[16] PEREIRA, Opus citatum, p.454.
[17] “Endosso é a transferência de direitos de crédito a um terceiro (endosso translativo) ou simplesmente autorização para um terceiro a fazer a cobrança em nome do credor (endosso mandato).”. Acesso em 12/09/2011. Disponível em: http://www.segundoprotestosbc.com.br/sbc/conteudo.asp?sub=tit_end
[18] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[19] RIZZARDO, Opus citatum, p. 841.
[20] VENOSA, Opus citatum, p. 361.
[21] VENOSA, Opus citatum, p. 362.
[22] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[23] GONÇALVES, Opus citatum, p.507-508.
[24] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[25] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[26] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[27] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[28] VENOSA, Opus citatum, p. 380.
[29] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[30] Tribunal de Justiça do RS. Apelação Cível Nº 70035686245, Quinta Câmara Cível, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2010. Publicado em 09/11/2010. Inteiro Teor em Anexo (Doc. 01). Disponível em: http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70035686245%26num_processo%3D70035686245%26codEmenta%3D3839717+morte+volunt%C3%A1ria++pagamento+do+seguro&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF8&proxystyleshee=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF8&numProc=70035686245&comarca=Comarca+de+Lajeado&dtJulg=27-10-2010&relator=Jorge+Luiz+Lopes+do+Canto. Acesso em 17/09/2011.
[31] PEREIRA, Opus citatum, p. 464.
[32] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[33] VENOSA, Opus citatum, p. 366.
[34] VENOSA, Opus citatum, p. 367.
[35] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[36] PEREIRA,Opus citatum, p. 468-471.
[37] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[38] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[39] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[40] Cf. sobre a doutrina de seguro agrário: Picard e Besson, Traité Général dês Assurances Terrestres, vol. II, nº 47 e segs.
[41] RIZZARDO, Opus Citatum, p. 878.
[42] GONÇALVES, Opus Citatum, p.528.
[43] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[44] Tribunal de Justiça do RS. Apelação Cível Nº 70040938672, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 24/08/2011. Publicado em 29/08/2011. Inteiro Teor em Anexo (Doc. 02). Disponível em: http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fontica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70040938672%26num_processo%3D70040938672%26codEmenta%3D4305433+%C3%81LCOOL+E+SEGURO&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF8&numProc=70040938672&comarca=Comarca+de+Passo+Fundo&dtJulg=24-08-2011&relator=Gelson+Rolim+Stocker. Acesso em 17/09/2011.
[45] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[46] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[47] BRASIL, Código civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.
[48] REsp 737.061-RS, 3ª T., rel. Min. Castro Filho, DJU, 1º-7-2005.
[49] Tribunal de Justiça do RS. Apelação Cível Nº 70015083561, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 28/02/2008. Publicado em 19/03/2008. Inteiro Teor em Anexo (Doc. 03). Disponível em: http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70015083561%26num_processo%3D70015083561%26codEmenta%3D2243382+artigo+799%2C+CC&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF8&numProc=70015083561&comarca=Comarca+de+Carazinho&dtJulg=28-02-2008&relator=Artur+Arnildo+Ludwig. Acesso em 18/09/2011.