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Resumo:
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A TUTELA COLETIVA
Texto enviado ao JurisWay em 24/01/2011.
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LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A TUTELA COLETIVA
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Como ditado no seu Preâmbulo, nossa Constituição Federal de 1988 foi promulgada sob a perspectiva de se instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
Destarte, a partir deste prefácio da Carta Constitucional vigente dessume-se que a instituição do Estado Brasileiro não é e nem foi produção intelectual ou composição teatral serviente à manutenção de uma fidalguia em detrimento da escabrosidade do seu povo necessitado.
Dentre seus princípios fundamentais inscritos no texto constitucional a República do Brasil têm como seus alicerces a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Quer-se dizer aí que a participação nos assuntos e destinos do Estado e o apreço e amparo ao ser humano, indistintamente, são valores em que se apóiam a própria existência de nosso País. Sem cidadania e dignidade da pessoa humana, mais do que negarmos vigência à própria Constituição, não temos um Estado, mas, sim, mero território vacante, submerso na selvageria.
Nossa Constituição Cidadã diz constituir objetivos do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais, e, ainda, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Pelo que a indigência, o padecimento e o abandono do povo atingem frontalmente o seu valioso e singular propósito.
Em extenso rol de direitos e garantias fundamentais outorgados aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, após consagrar que todos são iguais perante a lei, prima nossa Carta Constitucional por estatuir que a todos seja assegurados a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, com todos os seus consectários.
E o exercício desses direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata, não restando ao Poder Público, aos seus agentes ou ao particular a faculdade de adiá-los ou suspendê-los. E, ainda, a esses mesmos direitos e garantias expressos na Constituição somam-se aqueles decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte, mormente aqueles sobre direitos humanos.
Na enumeração dos direitos sociais postos na Carta Maior a assistência aos desamparados é uma de suas cláusulas manifesta. O abandono e a privação da pessoa necessitada deformam a Constituição, esmorece o seu sentido e rende ensejo à indignação e agitação popular, que jamais deixou de se sublevar até a queda do governante desleal ao compromisso constitucional de amparo aos desvalidos. Conjuntamente, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança e a previdência social devem ser confiados a todos os brasileiros.
O combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização, promovendo-se a integração social dos setores desfavorecidos, não é múnus exclusivo da União. Por imperativa vontade constitucional, também é competência-dever material dos Estados e Municípios a erradicação da miséria. Afinal, o zelo pela guarda da Constituição Federal pelos entes federativos importa na observância de todos os seus princípios fundamentais, sejam aqueles que fundamentam nosso Estado Democrático de Direito, sejam aqueles postos expressamente como objetivos a serem alcançados pela República.
A ordem econômica nacional estruturada pela Carta Política é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames de Justiça Social, observando-se o desejo maior da redução das desigualdades regionais e sociais. O livre exercício de qualquer atividade econômica, a comercialização de bens e a prestação de serviços, prestados pelo particular ou pelo Poder Público direta ou indiretamente, assim como a obtenção do lucro reverenciam o ideal de Justiça Social. O abuso do poder econômico, a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros nulificam a ordem econômica constitucional brasileira.
Para êxito da força normativa da Constituição Federal e de sua supremacia no plano prático e real dentro de seu próprio corpo restou criado o Excelso Supremo Tribunal Federal, intitulado pela mesma como o Guardião de suas sagradas disposições.
A par de sua Corte Constitucional, para a específica e valiosa missão de tutela dos necessitados e de outros grupos sociais vulneráveis a Lei Maior de 1988 cria e estabelece a Defensoria Pública como sua instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe como expressão e instrumento do regime democrático fundamentalmente a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados.
Razão pela qual os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de erradicar a pobreza e a marginalização, de reduzir as desigualdades sociais, assim como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, compõem e dão forma à Defensoria Pública. Pelo que sem esta Instituição ou através da mitigação do espectro de sua atuação de nada valerá a positivação no texto constitucional da promessa da construção de um Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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