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ATO INFRACIONAL


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

ATO INFRACIONAL

Texto enviado ao JurisWay em 28/10/2013.



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ATO INFRACIONAL

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

É a Lei Ordinária Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, o chamado Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), quem define o que seja Ato Infracional:

 

“Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.

 

Assim, qualquer ação ou omissão praticada por crianças e adolescentes que encontrem previsão na Lei Penal como fato típico é considerado Ato Infracional. Deixando de fora o ECA os ilícitos civis perpetrados por menores, que não configurem infração penal. É o que se chama de Tipicidade Remetida (ao Direito Penal comum).

 

Dessa forma, o menor de dezoito anos não pratica infração penal, mas, sim, Ato Infracional.

 

Para muitos, a obrigatória associação de Ato Infracional a algum fato típico penal, certo e preciso, previsto na legislação pátria vigente assume caráter de proteção do menor contra a arbitrariedade e subjetivismo estatal. Princípios constitucionais, como o da legalidade, da reserva de lei e da anterioridade, próprios do Direito Penal, rechaçariam imprecisões jurídicas. O ECA desfaz a doutrina da situação irregular, em prestígio da doutrina da proteção integral.

 

Princípios de intervenção mínima de Direito Penal, como, p. ex., o da insignificância, impedem que ato praticado por menor, equiparado a delito, sem significativa repercussão social, sofra reprovação estatal. Pelo que os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal têm plena aplicabilidade como causa supralegal de exclusão da tipicidade na seara juvenil.

 

Naturalmente, as excludentes de ilicitude previstas no Art. 23 do Código Penal - estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito –, quando demonstradas na apuração da prática de Ato Infracional afastam a ilicitude do fato.

 

O menor que à época da prática do Ato Infracional era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, que lhe retirara a capacidade de compreender a ilicitude do fato praticado, está sujeito a medida de proteção de requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.

 

Os menores de dezoito anos, entretanto, não estão sujeitos à pena incrustada no respectivo tipo penal. Para estes, conforme o ECA prevê-se Medidas Socioeducativas (modelo de responsabilidade especial):

 

“Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”.

 

Preconiza o ECA que dever-se-á considerar a idade do menor à data da prática do Ato Infracional, mesmo que outro seja o momento do resultado ou que durante a apuração venha este a atingir a maioridade (teoria da atividade).

 

Para efeito da apuração da prática de Ato Infracional excluem-se os menores de doze anos à época de sua prática (sistema de irresponsabilidade). Atribuindo-se aos Conselhos Tutelares o atendimento e a aplicação das medidas de proteção cabíveis à espécie (desjudicialização). As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a qualquer tempo, a pedido da Defensoria Pública ou do Ministério Público, sempre no interesse do menor.

 

O Novo Código Civil que reduziu a maioridade civil para dezoito anos em nada influenciou na possibilidade do cumprimento de Medidas Socioeducativas até o reeducando completar a idade de vinte e um anos (liberação compulsória).

 

Uma vez que o Ato Infracional não pode ser equiparado a crime, o estrangeiro não poderá ser extraditado pela prática de fato cometido quando era menor de dezoito anos. O requisito da dupla tipicidade requer a prática de crime propriamente dito.

 

____________________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público Estadual da Infância e Juventude de Vila Velha/ES

 

 

 

 

 

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