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Resumo:
As cotas raciais são consideradas, pelo conceito original, uma forma de ação afirmativa, mas causam grande discussão sobre sua validade: Legítimas, discriminatórias, reparação de uma desigualdade histórica? Analisaremos a luz da Filosofia e Direito!
Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2014.
Última edição/atualização em 01/07/2014.
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1) HISTÓRICO
Surgida nos Estados Unidos na década de 1960, as cotas raciais são consideradas, pelo conceito original, uma forma de ação afirmativa, algo para reverter o racismo histórico contra determinadas classes étnicas. Os demônios mais pragmáticos estão internalizados no homem, pois raça é humana, defini-la pela cor da pele ou da etnia é desproporcional, imoral e contra a vontade do criador. Infelizmente, desde os primórdios da humanidade este é o processo, onde a etnia mais forte não apenas discrimina, mas subjuga, escraviza e limita as oportunidades e possibilidades. Assim se expressa o professor Henrique Cunha:
“O que é raça? Raça é um conceito biológico, que procurou definir o pertencimento humano a grupos pelos aspectos biológicos. Neste sentido a biologia dos séculos 17 e 18 foi muito rica nas definições que produziu um pensamento racista. Necessário lembrar que neste período estava se dando a expansão da dominação europeia sobre a África e a consolidação do escravismo criminoso como sistema de produção nas Américas. Sendo necessário justificá-los e produção uma ideologia de dominação.... A raça biológica foi um CONCEITO SOCIALMENTE criado. Hoje a biologia tem abolido o conceito de raça biológica e trabalhado com a formulação da diversidade dos espécimes. A razão fundamental é de natureza ÉTICA devido o uso que se fez da RAÇA BIOLÓGICA e as tragédias humanas obtidas. Para a destruição das ideias do racismo é importante eliminarmos o conceito de RAÇA.” .(1)
Mudar o passado é tarefa impossível, mas projetar um futuro diferente é completamente possível. Assim, há uma oportunidade de reflexão, na semana da Consciência Negra. Ocasião propícia para a defesa de Políticas de Ação Afirmativas tornando excludente a ideia de raça ou racismo. A doutrina de políticas de Ações Afirmativas é indutora de promoção da igualdade, correção de erros ocorridos no passado, mas não podemos estar acomodados apenas com isso. A realidade requer que este sistema de cotas tenha um prazo definido e que durante o interregno de sua eficácia, efetivamente ocorram políticas de inclusão para todos aqueles que estão limitados ao acesso a educação de qualidade desde o ensino básico. Pois, a continuidade da lei de cotas, com a coação da obrigação compulsória pela lei, irá criar um novo modelo de preconceito, um estigma que acompanhará os favorecidos como social e intelectualmente inferiores.
2) FINALIDADE
A justificativa para o sistema de cotas é promover a inclusão social de certos grupos específicos, em razão de algum processo histórico depreciativo, e que teriam maior dificuldade para aproveitarem as oportunidades que surgem no mercado de trabalho, bem como seriam vítimas de discriminações nas suas interações com a sociedade. Discute-se também no cenário político, bem como jurídico, ao desenvolvimento pelo Poder Público de programas e projetos cuja finalidade seja a inclusão social de minorias, em relação às quais haja algum tipo de discriminação social ou desvantagem decorrente de discriminação e estas ações Afirmativas devem prever não apenas uma solução em curto prazo, mas desenvolver programaticamente condições que eliminem as desigualdades sociais tornando equilibrada a relação entre minorias e a sociedade, até que se alcance o objetivo maior de promoção da efetiva igualdade. Permitindo acesso e condições em nível igualitário às condições e oportunidades de acesso à educação, à inexistência de discriminação na contratação e remuneração dos indivíduos, bem como no acesso aos níveis mais elevados de ensino.
3) CONCEITO
A superação das desigualdades socioeconômicas impõe-se como uma das metas de qualquer sociedade que aspira a uma maior igualdade social. Em face aos problemas sociais, algumas alternativas são propostas para atenuação de desigualdades que mantém em condições díspares cidadãos de estratos distintos. Uma das alternativas propostas é o sistema de cotas que visaria a acelerar um processo de inclusão social de grupos à margem da sociedade. O conceito de cotização de vagas aplica-se , geralmente por tempo determinado. Estas populações podem ser grupos étnicos ou raciais, classes sociais, imigrantes, afrodescendentes, deficientes físicos, mulheres, idosos, dentre outros.
No Brasil, dados do Censo 2000, realizado pelo IBGE evidenciam a efetiva disparidade, por exemplo, entre brancos e negros no acesso ao ensino superior.
Conforme reportagem publicada em jornal de grande circulação,
“Em 2000, 3% da população cursavam uma faculdade. Entre os negros, a porcentagem era de 1%, enquanto, entre os brancos, a taxa era de 4,2%, quatro vezes mais”. 2
Embora no Brasil o percentual geral de acesso ao ensino superior seja muito Baixo – o que sinaliza que o problema educacional é muito mais abrangente do que a questão estritamente racial – passa pelas políticas públicas, mas há que se reconhecer que a disparidade no percentual de alunos que cursavam em 2000 algum curso de nível superior indica a existência de efetiva desvantagem entre as raças consideradas. Fato que não será solucionado apenas com a determinação de cotas raciais, por duas razões que se deve destacar. Primeiramente, constata-se que a regra no sistema de avaliação para ingresso em cursos de ensino superior, no Brasil, privilegia-se os conhecimentos do aluno, por meios objetivos (provas), e que o critério racial não irá suprir, a desigualdade ocorrerá no processo de aprendizado.
Em segundo, há que se considerar a ineficiência do sistema de cotas para solucionar as causas desta desigualdade. O problema educacional maior no país é relativo ao ensino fundamental e ao ensino médio, tanto em termos quantitativos como qualitativos. O desenvolvimento de políticas de cotas, em especial as relativas ao ensino superior, que atingem o resultado da desigualdade e não sua causa, é, até certo ponto, inócuo, pois não emancipa verdadeiramente o indivíduo, que permanece dependente de ações governamentais para sua inserção social. As ações afirmativas, para que possam efetivamente gerar os resultados pretendidos devem ser realizadas conjuntamente com programas e projetos que atinjam as causas da desigualdade, agindo no ensino de base e médio, com melhoria na qualificação de profissionais na área de educação, em Estabelecimentos Públicos de ensino e com o efetivo investimento nos profissionais da educação e também na estrutura física da escola, tornando-a mais atraente para crianças e adolescentes, que vivem nas periferias sem acesso a educação de qualidade. Certamente, sendo qualificados poderão concorrer em pede igualdade, porque o que causa a disparidade não é a raça ou etnia e sim a falta de oportunidade, ainda que o sistema de avaliação seja meritório.
4) BASE LEGAL
“Nos Estados Unidos da América, a Suprema Corte concluiu pela Constitucionalidade do uso de critérios raciais na implementação de políticas públicas que objetivem a promoção da diversidade e a não segregação nas áreas educacional e de relação de emprego, em abordagem estrutural do problema da discriminação, com vistas ao equilíbrio entre os diversos grupos sociais”. 3
Várias controvérsias surgem sobre o tema, com correntes divergentes. É certo que desde a antiguidade, os filósofos buscam conceituar o que seja a igualdade. E a filosofia forneceu subsídios ao Direito e ao tornar jurídico o tema: a igualdade, tornando-a um direito, o Direito conferiu caráter obrigatório a seu conteúdo. Juridicamente, portanto, o principal fundamento para a realização de ações afirmativas se encontra no direito à igualdade.
A Constituição Brasileira de 1988 diz: “ A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão A lei constitucional reservou vagas para deficientes físicos, o que marca o início de reserva de vagas ou cotas no Brasil. No decorrer do tempo outros grupos segregados iniciaram um pleito para garantirem vagas em determinados setores da sociedade como as universidades públicas. |
Nas universidades, a adoção de reserva de vagas começa em 2000, com a aprovação da lei estadual 3.524/00. Que garantiu reserva de 45% das vagas, nas universidades estaduais do Rio de Janeiro, para estudantes das redes públicas municipal e estadual de ensino. Esta lei passou a ser aplicada no vestibular de 2004 da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e na Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF). A lei 3.708/01, institui o sistema de cotas para estudantes denominados negros ou pardos, com percentual de 20% das vagas das universidades estaduais do Rio de Janeiro. Esta lei passa a ser aplicada no vestibular de 2002 da UERJ e da UENF. Outras universidades, tais como a Universidade de Brasília (UNB) e a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) também aderem a tal sistema, tendo como critérios os indicadores socioeconômicos, ou a cor ou raça do indivíduo. Existe também uma lei federal, que é a Lei 10.558/2002, conhecida como "Lei de Cotas", que "Cria o Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências". Além dessa lei, há também o Decreto 4.876/2003, que "Dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade". Esse decreto foi alterado pelo Decreto 5.193/2004, que "Dá nova redação aos art. 3º, 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto nº 4.876, de 12 de novembro de 2003, que dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade". Vale destacar ainda o "Estatuto da Igualdade Racial", como é conhecida a Lei 12.288/2010.
5) CONTROVÉRSIAS
Uma das contradições relacionadas às cotas de cunho raciais frequentemente citadas diz respeito à institucionalização do racismo: para alguns críticos, a distinção de etnias por lei acabaria por agravar o racismo já existente. Em geral, as cotas raciais são voltadas para a população autodeclarada negra - podendo abranger os pardos que se declarem negros. Ações de inconstitucionalidade já foram propostas por alguns políticos e entidades da sociedade civil contra o sistema de cotas Outros também se mobilizaram na defesa da reserva de vagas
Ocorre também que, ao analisar o sistema de cotas, sua aplicabilidade e seus possíveis bônus ou ônus, deve-se perceber que qualquer ação afirmativa, que busca transpor as desigualdades e a igualdade material (utopicamente), deve ser aplicada por um determinado tempo, ou seja, não é um instituto que deva ser aplicado com um finalidade definitiva.
Algumas universidades, impulsionadas e pressionadas implantaram políticas voluntárias de inclusão. A oposição a 'cotas raciais' por Legislação Federal, é dogmática por não ser apropriada para o conjunto da sociedade, conforme preleciona J. Habermas, além dos óbices constitucionais (art. 5º, cabeça e art. 19, III), essa oposição tem por maior fundamento a nossa responsabilidade ética com o futuro e não a sua consolidação institucional. Conforme a Carta Magna, o Estado somente pode legislar tendo por objeto a pessoa humana e suas nuances características e diferenças inatas, excluso 'raças' que não pode ser acatado como diferença humana. Por seu lado, a CF/88 não confere nem admite raças como possibilidade de direito (art. 19) e quando se refere ao racismo (art. 3°, 4º e 5º, XLII) o faz para repudiar o seu conceito e refutar a crença em raças distinta.
6) FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS
O ponto de partida para a abordagem filosófica da igualdade é a constatação de que somente cabe o seu questionamento no contexto de relações sociais, pois o indivíduo isoladamente considerado não representa parâmetro de comparação, e somente será possível perquirir a existência de igualdade ou desigualdade na medida em que haja mais de um objeto de análise, para que entre estes seja possível realizar a comparação.
6.1) ARISTÓTELES
A igualdade, filosoficamente, se associa à ideia de justiça na distribuição dos escassos bens da vida, o que remonta ao pensamento grego, culminando com o pensamento aristotélico exposto na “Ética a Nicômaco”. Aristóteles identifica a justiça, num sentido amplo, com a virtude, tendo por “homem justo” aquele que respeita a lei, pois esta tem por objetivo a vantagem comum, “de modo que, em certo sentido, chamamos justos aqueles atos que tendem a produzir e a preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a compõem. E a lei nos ordena praticar tanto os atos de um homem bravo. Segundo o filósofo, aquilo que, tomando-se o indivíduo em relação a si mesmo tem-se por virtude, em relação ao próximo tem-se por justiça. A justiça distributiva, espécie da justiça particular, se refere à distribuição de honras, dinheiro ou quaisquer outros bens, vez que é possível a um indivíduo receber seu quinhão igual ou desigual ao atribuído a outro indivíduo. O igual é o ponto intermediário na distribuição destes bens, e corresponde, portanto, ao meio termo, que seria justo. Em Aristóteles, portanto, a igualdade é uma proporção na distribuição. Importante, ainda, é ressaltar que o filósofo associa a justiça na distribuição dos bens ao caráter meritório a orientar esta divisão, acenando no sentido de que o justo é a distribuição igual entre os iguais e desigual entre os desiguais na medida do mérito de cada um. Até que ponto é legítima a distinção com base nestes critérios, pois podem ser destacadas diferenças reais (desigualdades, como a raça ou o sexo dos indivíduos em comparação), que, contudo, não sejam hábeis a gerar, por efeito, o tratamento desigual (por exemplo, vedar o acesso de integrantes de um determinado grupo racial às universidades públicas).
6.2) ROUSSEAU
“admite a existência da desigualdade física entre os homens, mas defende, do mesmo modo, que a desigualdade dos homens aumenta na medida em que se desenvolve a vida em sociedade, especialmente a sociedade civil, em razão da qual surgem as distinções civis: “Conclui-se também que a desigualdade moral, autorizada só pelo direito positivo, contrária ao direito natural, todas as vezes que não aparece na mesma proporção com a desigualdade física; distinção que determina suficientemente o que se deve pensar a este
respeito acerca da espécie de desigualdade que reina entre todos os povos civilizados; uma vez que é manifestamente contra a lei da natureza, qualquer que seja a maneira como se define, que uma criança mande num velho, que um imbecil governe um sábio e que um grupo de pessoas esteja a abarrotar de coisas supérfluas, enquanto a multidão esfomeada se vê privada do necessário”. 4
Há uma ideia de “contrato social”, no sentido de que, cada um dos indivíduos ao dar seu consentimento na formação do Estado, não perde sua liberdade enquanto “indivíduos” que possuem igualdade entre si. O termo liberdade para Rousseau pressupõe igualdade. Isso se dá não por uma distinção do uso dos termos e comisso uma possível diferença de importância. O que ocorre é que liberdade e igualdade soam como uma unidade. A teoria da justiça como equidade busca eleger uma sociedade justa. Rousseau em uma época em que liberdade e igualdade eram ainda termos limitados pelo poder e pela vontade de políticos engajou-se em mostrar um homem bom e capaz de contratar com seu semelhante e fundar uma sociedade com indivíduos livres e com direitos e deveres iguais.
6.3) RAWLS
Rawls acredita que os dois princípios da justiça como equidade têm por base a cidadania igual, ou seja, tem que haver igual liberdade para todos. No caso, as instituições devem organizar a cooperação social de um modo que favoreça a vontade coletiva. Não havendo, assim, distinções entre os cidadãos. Portanto, diferenças étnicas, culturais ou econômicas não servem de critério para indicação ou para a eliminação de direitos e de liberdades básicas, bem como de vantagens econômicas e de postos políticos. É importante notar que a justiça como equidade não pretende uma condução da estrutura social de forma igualitária. O critério de equidade não exclui desigualdades, mas prevê um direcionamento: deve beneficiar todos. Para Rawls, na ideia do véu de ignorância os cidadãos são todos sujeitos detentores de igual respeito e consideração, portanto, sujeitos livres que escolherão as regras e posições que cada qual terão que ocupar após a fundação do Estado. Porém, Rawls afirma que se deve fazer “discriminações” entre aqueles que possuem direito e acesso aos bens sociais. Ou seja, devem-se prover determinados “meios” ou “dispositivos” que permitam dar aos grupos menos privilegiados ou historicamente diferenciados, a oportunidade de alcançar os bens e cargos sociais. Exemplificando, este princípio - segundo a proposta de Rawls é possível dar “cotas” aos alunos marginalizados; as cotas raciais que visam à inserção do negro dentro da universidade e de cargos públicos, por meio de concursos onde o trato de forma desigual buscará a equidade de oportunidade. O princípio segundo, na visão de Rawls, equilibraria a relação entre liberdade e igualdade dos indivíduos na sociedade.
6.4) HABERMAS
Jürgen Habermas (Düsseldorf, 18 de Junho 1929) filósofo e sociólogo alemão, inserido na tradição da teoria crítica e do pragmatismo. É conhecido por suas teorias sobre a racionalidade comunicativa e a esfera pública, Associado com a Escola de Frankfurt, o trabalho de Habermas trata dos fundamentos da teoria social e da epistemologia, da análise da democracia nas sociedades sob o capitalismo avançado, do Estado de direito em um contexto de evolução social , no qual a racionalização do mundo da vida ocorre mediante uma progressiva libertação do potencial de racionalidade contido na ação comunicativa de modo que a ação orientada para o entendimento mútuo, ganha cada vez mais independência dos contextos normativos e da política contemporânea. Em seu sistema teórico, Habermas procura revelar as possibilidades da razão, da emancipação e da comunicação racional-crítica, latentes nas instituições modernas e na capacidade humana de deliberar e agir em função de interesses racionais.
Na ação comunicativa ocorre a coordenação de planos de dois ou mais atores via assentimento a definições tácitas de situação. Tem-se não raro uma visão reducionista deste conceito, entendido como mero diálogo. Mas de fato a ação comunicativa pressupõe uma teoria social - a do mundo da vida - e contrapõe-se à ação estratégica, regida pela lógica da dominação, na qual os atores coordenam seus planos no intuito influenciar, não envolvendo assentimento ou dissentimento. Habermas define sinteticamente a ação estratégica como "cálculo egocêntrico". Seu estudo volta-se para o conhecimento e a ética. Sua tese para explicar a produção de saber humano recorre ao evolucionismo, pois a racionalidade comunicativa é considerada 'aprendente'. Segundo Habermas, a falibilidade possibilita desenvolver capacidades mais complexas de conhecer a realidade, além de representar garantia contra regressões metafísicas, com possíveis desdobramentos autoritários. Evolui-se assim através dos erros, entendidos como falhas de coordenação de planos de ação.
Sua maior relevância está, indubitavelmente, em pretender o fim da arbitrariedade e da coerção nas questões que circundam toda a comunidade, propondo uma participação mais ativa e igualitária de todos os cidadãos nos litígios que os envolvem e, concomitantemente, obter a tão almejada justiça. Essa forma defendida por Habermas é o agir comunicativo que se ramifica no discurso. Na orientação para o sucesso, o individuo persegue os seus interesses individuais, organizando uma estratégia baseada nas consequências de suas ações. Para alcançar seus objetivos, vale influenciar outros indivíduos, por meio de armas, bens, ameaças e seduções. E em qualquer eventual cooperação, cada indivíduo só está interessado no que pode ganhar individualmente com isso. Chamaremos esse tipo de ação de “ação estratégica”.
Habermas defende, como proposta para a sociedade, que transitemos progressivamente da ação estratégica para a ação comunicativa. Nesse tipo de ação, a orientação deixa de ser exclusivamente para o sucesso individual, e passa a se denominar como orientação para o entendimento mútuo. Nesse novo âmbito, os atores procuram harmonizar seus interesses e planos de ação, através de um processo de discussão, buscando um consenso. Nota-se que, embora os dois tipos de orientação possuam a marca da racionalidade humana, a grande diferença é que, na ação estratégica a definição da finalidade não abre espaço para ouvir os argumentos dos outros, enquanto no agir comunicativo há um espaço de diálogo, em que se pensa em conjunto sobre quais devem ser os melhores objetivos a serem buscados por um grupo social.
Sua teoria discursiva pode ser considerada em prol da integração social, como consequência, da democracia e da cidadania. Possibilitando a solução de conflitos vigentes na sociedade, não com uma simples solução, mas a solução adequada, resultado do consentimento de todos os atores envolvidos na cena, vislumbrando-se um esboço de “novo contrato social”. Sua relevância está, em pretender o fim da arbitrariedade e da coerção e exclusão nas questões que circundam toda a comunidade, propondo uma participação mais ativa e igualitária de todos, isto é o agir comunicativo que se ramifica no discurso e que se fundamenta nessas reflexões, gerando o dialogo, objetivo da teoria comunicativa, pois é com o pensar e agir em conjunto que a sociedade resolverá suas desigualdades com a inclusão dos excluídos em programas que promovam oportunidades de mudança e crescimento social, tornando as relações justas e igualitárias, sendo excluso o egoísmo que impera no meio social.
7) CONCLUSÃO
Ex positis, o viés histórico de exclusão, exploração e discriminação; possibilita a que de uma forma indireta e com 125 anos de atraso, após o fim da escravidão; a sociedade reavalie seus conceitos e permita condições aos bisnetos dos primeiros afros descentes que habitaram o Brasil em regime de escravidão almejar um futuro com dignidade e cidadania. A finalidade das cotas raciais é justamente reparar a injustiça, não se pode falar diretamente em um ato inconstitucional, pois há uma previsão na legislação constitucional de proteger aqueles que se encontra em condição de vulnerabilidade. Portanto há base legal na constituição e também nas normas infraconstitucionais. Também, a filosofia conforme percebemos, mais especificamente em Rawls e Habermas evidencia que o meio para solucionar os conflitos é certamente libertar os excluídos de seus antigos fantasmas e do conceito de inferioridade, permitindo um acesso a perspectiva de mudança de vida e social, que a vida lhe tem negado.
Evidentemente, seria um pensamento ingênuo acreditar que a simples concessão de cotas raciais resolverá toda a desigualdade que afeta os afros descentes. É apenas um começo, que precisa ser acompanhado de investimentos públicos que afetam as relações sociais da maioria dos afrodescendentes nas periferias urbanas e ainda sob o aspecto de políticas sociais, é a constatação que temos o dever de fazer. Perpetuar as cotas raciais´, tende a ser socialmente injusta e estéril, com efeitos perversos, pois, sem exigir novos investimentos, redistribui a escassez sob o pálio da estatização de raças, pois não visa o aumento de vagas e retira oportunidades de brancos mais pobres (que tenham as piores notas) para entregá-las aos negros mais privilegiados (que tenham as melhores notas), pessoas que na vida real convivem e compartilham a mesma escola, o mesmo espaço e ambiente social, tornando assim patente o surgimento de conflitos e rivalidades raciais não desejadas. Assim vistas, sob o ponto de vista social, nada perderão os brancos mais ricos (melhores notas) e nada ganharão os negros mais pobres (piores notas).
Encerrando, é inócua a discussão se é justa a distribuição de cotas ou se é a melhor alternativa. É a solução que encontramos. Para o momento é adequada. Para o futuro como o exposto precisa ser acompanhada de outras medidas do poder Público. Agora, não há o que se discutir: “Há justiça no estabelecimento das cotas raciais”! Já declararam os filósofos. Talvez, o maior de todos os pensadores, se referiu assim sobre o tema: “ame ao próximo como a ti mesmo”! Jesus de Nazaré.
8) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1) REVISTA HÚMUS, Set a Dez 2012, nº 6, ISSN 22364358.
2) WIKIPÉDIA, Enciclopédia Livre Eletrônica, disponível em www.wikipedia.com.br , consulta em 13/11/2013.
3) MILITÃO, José Roberto Ferreira, PROJETO DE LEI ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL E LEI DE COTAS RACIAIS, A reflexão que vale a pena ser feita, advogado, militante do Movimento Negro, Novembro 2006, p 5.
Autor: Dario da Silva Faria
Comentários e Opiniões
1) Rogério (02/07/2014 às 17:06:08) Parabéns pela profundidade e clareza no seu artigo. Comungo com a mesma visão. Forte abraço! | |
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