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DIREITOS HUMANOS E A VISÃO DA MÍDIA PARA UM CONCEITO DICOTÔMICO DE "DIREITOS DE PROTEÇÃO A CRIMINOSOS"


Autoria:

Amanda Nara Soares Damasceno


Graduando em Direito pela FAP- Faculdade Paraíso do Ceará Assessora Tecnica - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento do Município de Juazeiro do Norte - CE

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Resumo:

O poder da mídia é indiscutível, seja em escalas eleitorais, comerciais,sociais, entre outras.Desta forma é comum que o indivíduo que, pré julgado pela mídia, seja orgerizado pela sociedade,invertendo a presunção de inocência para condenação sumária.

Texto enviado ao JurisWay em 12/07/2011.

Última edição/atualização em 13/07/2011.



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INTRODUÇÃO

            Após séculos de conflitos e ingerências do Estado sobre a vida particular a sociedade finalmente pôde conhecer aquela categoria de direitos que seria a sua mais importante, nascida do seu âmago e da condição de cada pessoa como humana, os Direitos Humanos.

 

            A despeito da importância destes direitos, a interpretação que a grande maioria da sociedade tem é errônea, apontando a verdadeiro desconhecimento do tema, além de agravado pela interpretação tendenciosa e maliciosa transmitida pela mídia, associando estes aos criminosos como modo de defendê-los e afastar a justiça.

 

            É incontestável a gama de benefícios que a sociedade humana alcançou com o surgimento destes direitos, desta feita se faz necessária uma verdadeira reflexão sobre a realidade jurídica de proteção à pessoa humana.


Direitos Humanos: Conceito

            O Direito deve procurar sua maior adequação à paz e harmonia social, e para tal, necessita de conceitos e princípios básicos que venham a nortear suas criações. Do ponto de vista principiológico e moral, encontramos a maior influência sobre o Direito Justo nos Direitos Humanos.

            A categoria de direitos aqui discutida é uma análise axiológica da pessoa como carente de proteção e garantias, visto que seu conceito encontra-se na promoção de uma vida digna, onde o homem encontre um ambiente favorável ao seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e intelectual, tecendo não apenas freios às ações públicas e privadas como uma legislação base, mas consagrando valores sociais da vida humana, o que garante ao tema um caráter naturalista do direito, por ser da própria condição da pessoa humana a garantia e a base para a criação e manutenção desta principiologia.

            Afirma o artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

            A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

            Este artigo apresenta todo o caráter da norma supra estatal e a que ela se destina, apresentando ideais precípuos de cooperação e trabalho entre sociedade civil e Estado para a manutenção de garantias mínimas para a existência digna da pessoa humana.

Evolução Histórica:

            A evolução dos Direitos Humanos confunde-se muito com a própria evolução do Direito em si, principalmente sob o prisma do Direito Natural, demonstrando garantias que seriam existentes de maneira inerente à condição humana, sendo a criação da norma um momento posterior, visto que o próprio direito era preexistente. Os direitos das pessoas humanas se mostraram tímidos até o momento histórico da revolução francesa e americana, que consagraram e positivaram direitos que viessem a proteger a pessoa contra agressões do Estado, como também de outrem, e é a partir deste momento que nos cabe expor.

            A revolução francesa apresentou-se como um momento de indignação popular e revolta contra o poder concentrado e absoluto dos reis, o que gerou, por base nos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, além de propriedade, durante a assembléia nacional de 1789 a Declaração dos Direitos do Homem, consagrando estes ideais e diminuindo o poder do Estado sobre a vida de seus afiliados. Nasce então o conceito de liberdade como a capacidade de fazer tudo aquilo que não afronte o direito de outrem. A liberdade baseou os tidos direitos de primeira geração, ou individuais.

            A revolução industrial mostrou que o ideal de liberdade necessitava de proteção, visto que o indivíduo por si só era hipossuficiente em muitas situações contra o poder tanto estatal, quanto das corporações, trazendo a tona o princípio da igualdade, baseando assim o surgimento dos tidos direitos de segunda geração, ou direitos sociais, medidas de proteção aos menos favorecidos, bem estar, família, menores, tendo por base o principio informador.

            Os direitos humanos não são estáticos, visto que a própria sociedade evolui, se modifica, e necessita de novas proteções, adquirindo novos valores, desta forma deve-se ampliar os direitos do homem, o que acontece quando o terceiro ideal, a fraternidade surge para apontar soluções a problemas agora não meramente regionais e individuais, mas que afligem a todos, como a proteção ambiental, a paz, o patrimônio humano, nascendo os direitos coletivos, ou de terceira geração. O Direito continua a evoluir, e novas necessidades a surgir, virão novas compreensões para os já existentes, alem de ampliações destes.

            Seguindo o surgimento destas garantias, após sucessivos e sangrentos conflitos internacionais que a sociedade provou durante o século XX, nasce a Liga das Nações que tinha por base a proteção dos direitos humanos e da paz, abrindo espaço ao surgimento da Organização das Nações Unidas em 1945 após a falha da liga em impedir o surgimento de mais um conflito mundial, vindo em 1948 a aprovar a Declaração dos Direitos Humanos, positivando para os Estados signatários a proteção aos ideais transmitidos, comprometendo-se as nações a unirem-se em defesa destes.

            No Brasil encontramos forte influência dos Direitos Humanos e dos princípios da revolução francesa na estrutura que foi dada à Constituição Federal de 1988, apresentando os direitos individuais, sociais, coletivos e difusos.

Visão dos Direitos Humanos como elemento auxiliar dos criminosos.

            Quem detém o poder de verificar a ocorrência de ilícitos penais e de realizar as devidas atitudes é o Estado, sendo vetada a auto tutela ou a justiça com as próprias mãos, visto que o próprio é o detentor da justiça e a executa com seus critérios de jurisdição, sendo uma forma de atuação estatal sobre o particular, e ainda assim, a mais violenta destas, a justiça penal sofre limitações pela Declaração dos Direitos Humanos conforme a seguir:

“Artigo IX

        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.  

Artigo X

        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.  

Artigo XI

        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.  

        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.”

            Pela analise dos artigos acima postos, percebemos as proteções dadas a aqueles que sofrem imputações penais, porém estas são necessárias ao verificarmos a lesividade do Direito Penal, ademais esta capacidade de percepção não é geral para a sociedade, e ela encontra-se condicionada a buscar punição e vingança, não bastando a tentativa de reeducação. Desta feita, as proteções que são desprendidas a aqueles que encontram-se como verdadeiros inimigos sociais, é visto como um apoio aos criminosos, pois tende-se a generalizar os ilícitos penais para uma condenação social prévia, que tem se mostrado muitas vezes injusta.

            As garantias que proíbem o tratamento indigno e cruel, assim como a condenação prévia e cumprimento provisório da pena são interpretadas por muitos juristas e intelectuais como avanços na interpretação dos Direitos Humanos, porém a sociedade leiga e vingativa não consegue enxergar evolução, mas sim facilitação da criminalidade. A violência urbana é uma questão grave e deve ser tratada com seriedade, porém não deve ser tido como medida a supressão de direitos que abrangem a todas as pessoas em troca de punições infrutíferas. Estes direitos são de todas as pessoas, e devem ser respeitados, a despeito da má interpretação social.

A prática da atividade criminal está diretamente ligada, na maioria dos casos, a vários fatores sociais, e a sociedade não pode se eximir da culpa por suas ações danosas ou omissões, sendo responsável direta ou indireta pela conseqüência delituosa. Desta forma, esta atividade não é de mera ação e não ocorre em um momento isolado, mas em um contexto de ações que desencadeiam na conduta tipificada penalmente.

            Após as considerações sobre a responsabilidade social, devemos considerar também a característica de pessoa humana do criminoso, sendo impossível dissociar esta deste, visto que acreditar que o criminoso deve ser punido a despeito dos direitos do homem é uma interpretação associada às idéias da teoria do direito penal do inimigo, vendo o infrator como membro traidor da ordem social, e assim, inimigo que não merece os direitos e garantias dadas a aqueles que permanecem no quadro social, teoria completamente infundada, visto que a condição humana não poderá ser perdida em hipótese alguma em vida.


A visão dos Direitos Humanos como medida de alcance à paz social.

            A paz social é um “estado de espírito” coletivo, em que são garantidos aos membros da sociedade uma vida digna e justa, segurança e a plena capacidade de desenvolvimento físico, mental, e como apontado na constituição americana, a busca pelo ideal de felicidade. A idéia expressa pela paz social condiz com o intuito da declaração dos Direitos Humanos principalmente no tocante às políticas públicas realizadas que se confundem, alcançando as duas esferas.

            Os princípios de dignidade e vida justa podem servir de base para o bem estar de uma população, e os Direitos Humanos trataram de trazer garantias que possibilitassem suas execuções. O princípio da dignidade da pessoa humana é suficiente por si para que seja obrigado o Estado a garantir que haja saúde de qualidade, educação e condições de moradia, desenvolvimento, trabalho e lazer, entre outros necessários, sendo, inclusive, um dos princípios fundamentais da república.

            Os remédios constitucionais como o Habeas Corpus, Habeas Data, mandado de segurança e ação popular são medidas baseadas em um dos artigos da Declaração e que viabilizam o poder do indivíduo contra o poder público, dando-o força para combater as injustiças sofridas, não deixando-o à mercê do interesse estatal.

            Desta forma, confundem-se então os ideais de paz social e os postos pela Declaração, sendo ambos convergentes na maioria de seus pontos.


Direitos Humanos e o seu campo de atuação na sociedade moderna:

            Como já afirmado, a Constituição Federal Brasileira de 1988 apresenta forte influência da Declaração dos Direitos Humanos, sendo ela constituída após um momento de graves desrespeitos ao Pacto Internacional e repressão da sociedade civil.

            Com o passar do tempo, não se podia mais ter a força dos princípios humanos como apenas elemento subsidiário pra aplicação da lei sem que a justiça ficasse seriamente comprometida, desta forma nasce a normatização dos princípios jurídicos, dando força legal a estes, inclusive constitucional, como verificamos na maioria dos princípios apontados pela Declaração, dando a eles a capacidade de nortearem todos os ramos do Direito, gerando a proteção necessária. Esta é uma das mais fortes atuações dos direitos humanos na sociedade moderna, visto que até mesmo a propriedade privada que antes era vista como inviolável sofre sérias restrições de uso, seja pela função social da propriedade, assim como as proteções ambientais que limitam sua utilização.

            De forma mais ampla, como já mencionado, percebemos a força garantida ao particular ao discutirmos os remédios constitucionais contra os atos do poder público. O momento em que este país se encontra aponta para a ampliação da utilização destes remédios como forma de combater a deterioração do patrimônio público, ambiental, cultural, entre outros que compõem elementos básicos à qualidade de vida da população.

            Analisando as políticas internacionais realizadas pela ONU que são baseadas nos direitos humanos vemos a intensificação da interpretação da validade da norma supra nacional, de forma a ser capaz de interferir na política interna de alguns Estados. Estes, por sua vez, não perdem sua soberania, porém são levados a perceber que a condição humana é anterior à concepção de nação, e necessária a esta, devendo ser protegida pela comunidade internacional.

            O mandado de injunção sempre foi um remédio que apresentou uma utilização menor, e mesmo de conhecimento de poucos que não constantes dos quadros do Direito, porém agora tem encontrado maior utilização visto que recentemente vários destes têm sido deferidos e constantes de matérias como direito trabalhista e previdenciário.

            A sociedade civil também tem se organizado em defesa dos Direitos Humanos. Várias ONGs têm surgido com o intuito de promover políticas complementares às públicas por estas serem insuficientes. Balcões de direitos humanos surgem nas universidades jurídicas e cada vez mais ganham espaço na sociedade como a iniciativa do Balcão de Direitos Humanos do Núcleo de Prática da Universidade Regional do Cariri, assim como atividades desenvolvidas pelo NPJ da Faculdade Paraíso do Ceará.

            Percebe-se então que a sociedade moderna toma para si a responsabilidade da execução dos Direitos Humanos não como membro subsidiário do Estado, mas como agente principal que já não se mostra capaz de esperar a boa vontade do administrador público. A sociedade também percebe a necessidade de aplicação destes direitos na comunidade internacional, e cada vez mais pressiona os órgãos internacionais, além de particularmente atingir e suprimir em parte necessidades sociais, como verificados em situações de catástrofes que necessitam de ajuda humanitária, conforme ocorreu após o terremoto do Haiti, não apenas com doações, mas com efetiva e direta participação popular.


A visão da mídia e o conceito dicotômico de “direito de proteção a criminosos”:

            A comunicação é tida como um direito humano de terceira geração, e faz parte do quadro de direitos coletivos ou fraternos, sendo indispensável e ganhando status de essencial. A mídia é uma importante e poderosa ferramenta de comunicação e deve ser respeitada como tal, porém tem mostrado-se falha naqueles que deveriam ser seus ideais,  educar, informar e servir, porém estes perdem-se diante das necessidades de prender a atenção do público alvo, o que impele a mídia a buscar em sua maioria as informações que sejam capaz de chocar e “causar notícia”, mesmo que não sejam em todo corretas.

            O poder da mídia é indiscutível, seja em escalas eleitorais, comerciais, educacionais, sociais, entre outras. Desta forma é comum que o indivíduo que, pré julgado pela mídia, seja orgerizado pela sociedade, invertendo a presunção de inocência para condenação sumária. Como já afirmado, os efeitos da ação penal são os mais lesivos de todo o Direito, e devem ser verificados com muito cuidado, porém este não ocorre quando o assunto é imprensa, a notícia muitas vezes é veiculada servindo a uma tendência à condenação e execração social, sem preocupação quanto aos efeitos destas. Caso comum e recente foi a transmissão de uma notícia sobre possíveis abusos sexuais causados por um diretor de uma entidade de ensino infantil que foram veementemente comprovadas como inverídicas posteriormente, porém o tempo foi suficiente para que o clamor da mídia condenasse o indivíduo inocente destruindo sua reputação e encerrando as atividades do seu local de trabalho.

            Este poder de condenação prévia e de comoção social deve ser exercido com cuidado, a notícia deve ser dada inexoravelmente, porém com esclarecimentos e educação, não buscando números em audiências como é comum encontrar-se em programas de baixo nível moral que fazem do sofrimento e da dignidade humana meros bens comerciais.

             

            Desta forma, a mídia tem praticado a notícia viciada, que tende a população a ideais deturpados de justiça como forma de vingança e punição severa, devendo esta, inclusive ser realizada de maneira impetuosa, mesmo que haja dúvidas sobre a real natureza criminosa do ato.

            Sendo assim, aquele condenado previamente pela mídia, ao receber qualquer benefício da justiça, sendo este garantido pelos direitos humanos, gera a associação da idéia de direitos do homem e direitos dos criminosos, como categoria feita para a preservação dos interesses dos agentes delituosos. Erram a sociedade e a mídia ao não verificarem que os acusados não perdem a qualidade de pessoas humanas, estas o são e gozam de direitos, podendo estes apenas serem restritos durante período certo de tempo e de modo a realizar a recondução social do infrator, não a sua condenação eterna e exílio social, pois não se adéquam aos verdadeiros ideais de justiça.

            Aceitar a diminuição dos Direitos Humanos pra os criminosos abre uma perigosa possibilidade e pressuposto para uma posterior redução destes direitos para toda a sociedade em si. Todas as pessoas são merecedoras da proteção garantida pela Declaração, sem distinção, e o papel da mídia de educar, comunicar, informar e servir devem ser revistos em seus conceitos e princípios pra que atinjam os ideais que os são conferidos e não deturpem a imagem da sociedade sobre os direitos básicos desta que foram conquistados ao longo de séculos e até mesmo milênios de supressão e subordinação.


 

CONCLUSÕES

            A Declaração Universal dos Direitos Humanos trouxe uma verdadeira inovação da verificação da condição de pessoa na analise legal e social. Os ganhos alcançados são indiscutíveis e devem ser perpetuados.

            A própria sociedade desconhece as aplicações desta categoria de direitos, absorvendo uma imagem deturpada transmitida de forma maliciosa ou não pela mídia, passando a restringir as garantias que são dadas a ela mesma, expurgando o infrator de seu ceio e tentando negativamente eximir-se da culpa da ação criminal. Esta compreensão errada deve ser combatida, os Direitos Humanos são garantias de vida justa e digna a toda a humanidade, não excluindo os imputados criminalmente desta, mas trazendo estes de volta à vida social com plena capacidade de desenvolverem-se.

            De certo, a Declaração é o marco para uma das maiores modificações em todo o Direito, pois não se isola em um único campo, tocando e modificando todas as vertentes legais, não conhecendo fronteiras. Eis que os Direitos do Homem não são estáticos, mas sim dinâmicos, e com o passar do tempo continuarão a aumentar seu hall de proteções, conforme já ocorrido na história, o que condiz com o conceito de justiça social.

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. Ed. Saraiva. São Paulo. 2008

http://jusvi.com/artigos/34672 - Acessado em 06/05/2010

http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm - Acessado em 05/05/2010

 


 


 

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