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PLC 132: DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA POR DELEGADO DE POLÍCIA


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

PLC 132: DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA POR DELEGADO DE POLÍCIA

Texto enviado ao JurisWay em 30/05/2013.



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PLC 132: DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA POR DELEGADO DE POLÍCIA

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

O Senado Federal aprovou no último dia 28 de Maio (2013) o Projeto de Lei da Câmara nº 132, de 2012, que regulamenta a investigação criminal conduzida por Delegados de Polícia Civil. O Projeto aguarda a sanção da Senhora Presidente Dilma Vana Rousseff.

 

Logo de início, o PLC 132 esclarece que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelos Delegados de Polícia são de natureza jurídica. Cabendo essencial e exclusivamente ao Estado o exercício dessas funções.

 

Bom distinguir aqui que o PLC não diz ser função exclusiva dos Delegados de Polícia a apuração de infrações penais. Mas, sim, do Estado.

 

Vale aqui lembrar o Art. 4º do CPP:

 

“Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

 

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”.

 

Destarte, plenamente válida a apuração de infrações penais pelos demais Órgãos e Instituições públicas do Estado, como, p. ex., Secretarias de Fazenda, Comissões Parlamentares de Inquérito, Órgãos ambientais etc.

 

A apuração de infrações penais pelos Órgãos e Instituições do Estado poderá se dar isolada ou concomitantemente com a atividade policial. Não havendo que se falar em litispendência de investigações criminais, para se fulminar esta ou aquela investigação conduzida por órgão do Estado.

 

Nos termos do PLC caberá ao Delegado de Polícia a condução da investigação criminal, por meio do Inquérito Policial ou outro procedimento previsto em lei, que terá como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

 

Poderá o Delegado de Polícia requisitar perícias, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

 

Essas requisições deverão ser feitas pela Autoridade Policial diretamente às repartições públicas e privadas ou ao indivíduo, investigado ou não, que tenham o dever de colaborar com a investigação criminal. Ressalvados os casos acobertados pela cláusula constitucional de reserva da jurisdição, ou seja, quando em jogo a intimidade, vida privada, honra, imagem das pessoas, sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, em que o Delegado de Polícia deverá representar ao Poder Judiciário pela quebra do sigilo.

 

Um ponto de destaque do PLC 132, talvez o mais importante, é aquele que finalmente estabelece que o Delegado de Polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com o seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade (Art. 2º, §3º).

 

Observe-se que o PLC não faz uso da expressão livre convencimento “motivado”, mas, sim, “técnico-jurídico”. O que dificultará a análise da isenção e da imparcialidade, desejadas pelo PLC, em cada caso concreto. Afinal, como se analisará a isenção ou imparcialidade de algo imotivado?

 

Seja como for, a conclusão do Inquérito Policial não vinculará o Ministério Público ou a Defensoria Pública – nas ações penais privadas ou ações penais privadas subsidiárias da pública – , que poderão oferecer a denúncia ou queixa-crime contra o indivíduo mesmo que não seja indiciado ao final pelo Delegado de Polícia ou discordarem da classificação atribuída à infração penal.

 

Nos casos de interesse público ou inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação, mediante despacho fundamentado do superior hierárquico, o Inquérito Policial poderá ser avocado ou redistribuído.

 

A remoção do Delegado de Polícia somente poderá se dar por ato fundamentado. O que contribuirá para uma maior autonomia e independência do Delegado na apuração e conclusão da investigação criminal, distante de revanchismos. Uma vez que seu ato de remoção, não sendo discricionariedade de seu superior hierárquico, ficará jungido ao controle de sua legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário ou Instância administrativa, nos casos de abuso de poder ou desvio de finalidade.

 

O indiciamento, nos autos do Inquérito Policial, é ato privativo do Delegado de Polícia. A Autoridade Policial deverá fundamentá-lo, mediante análise técnico-jurídica do fato, devendo indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

 

O PLC, como visto, diz que o indiciamento é ato privativo de Delegado de Polícia, sem fazer referência expressa ao indiciamento no Inquérito Policial. O que certamente não exclui a atribuição de outras Autoridades do Estado, como, p. ex. relatório final de Comissão Parlamentar de Inquérito ou procedimento administrativo fiscal, para indiciamento do autor da infração penal.

 

Por fim, o PLC 132 esclarece que o cargo de Delegado de Polícia Civil é privativo de Bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem Juízes de Direito, Defensores Públicos e Promotores de Justiça.

 

Respeitosamente, no ponto, ouso discordar de parte de estudiosos que consideram que esse tratamento protocolar equivaleria ou poderia sugerir a alteração do regramento constitucional a respeito de subsídios de servidores públicos e agentes políticos, ou mesmo que garantias constitucionais de demais carreiras jurídicas pudessem ser estendidas aos Delegados de Polícia.

 

Plenamente constitucional o dispositivo. Mesmo tratamento protocolar refere-se, sim, ao respeito e cerimônia que todos deverão sempre envidar aos Delegados de Polícia.

 

_________________         

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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