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DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A PRÉ EMPRESA, A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE.


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO), Especialista em Dir Empresarial, Dir Administrativo, Direito Penal, Direito Público, Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Resumo:

A competência dos Juizados Especiais Civeis para admitir no polo ativo a Pre empresa, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte

Texto enviado ao JurisWay em 31/12/2010.



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DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A PRÉ EMPRESA, A MICROEMPRESA

 E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

 

                        O presente artigo visa esclarecer a possibilidade do Micro Empresário Individual (MEI), da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte(EPP) litigarem em juízo via os Juizados Especiais  se posicionando do polo ativo.

                        A prática advocatícia tem demonstrado que grande parte dos causídicos alegam a incompetência dos juizados para julgar causas onde existem a pré empresa(MEI-microempresário individual), a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) no polo ativo. Desconhecem estes a legislação, sem dúvida, pois a possibilidade está estampada na lei 9.099/95 e nas leis complementares 123/2006 e 128/2009

                          A lei 9.099/95 assevera:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II - as microempresas, assim definidas pela Lei;

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

 

                           Acrescenta ainda o artigo 74 da Lei complementar 123/06, então vejamos:

 Art. 74 Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas(grifo nosso)

 

                             Portanto não há de se questionar a legitimidade ativa destas modalidades de empresários litigarem em seu favor  por via dos Juizados Especiais cíveis.

                       A definição de cada uma das especificações aqui estudadas, está esclarecida na legislação pertinente, observamos:

                             Os microempreendedores individuais, segundo a Lei Complementar 128/09, são aqueles além de um faturamento de até  R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)  anuais, tem no máximo um empregado.

                               A lei complementar de nº123 que regula as relações da microempresa e da empresa de pequeno porte, assevera:

 

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais). 

§ 1o  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

§ 2o  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. 

                            Os documentos comprobatórios exigidos para a propositura de ações é a certidão simplificada extraída da junta comercial, na qual explora todos os dados necessários à confirmação da condição de microempresa ou EPP. Desta feita não se deve confundir o fato da empresa estar ou não no regime fiscal do “simples”, pois, uma condição em nada interfere na outra. O Juizado Especial requer a condição de empresário individual, microempresa ou EPP tão somente.

                       Podendo também ser apresentado o documento de comprovação de rendimento do empresário individual ou a declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica para a necessária comprovação do status.

                             Corrobora com esta explanação o enunciado do FONAJE, senão veja-se:

                         Enunciado 135 (substitui o enunciado 47)

O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010)

                             Observa também que o enunciado extrapola e requer que seja juntado o documento fiscal referente ao negócio jurídico, o que de certa forma é um conflito aparente de normas, pois para ajuizar ação, em alguns títulos de crédito é desnecessária a apresentação de nexo causal ou causa debendis (que originou o débito) e não poderia o enunciado do FONEJE conflitar uma norma especial, mas, a idéia do juizado especial é de relevância para o Estado.

                            Muitos juizados especiais utilizam outro enunciado capaz de gerar conflitos, pois exclui a figura legal do preposto, senão vejamos:

 Enunciado 110

“A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. (Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP - Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)”

                          A obrigatoriedade de estar presente o empresário individual ou sócio dirigente tem o condão de filtrar a quantidade de ações junto aos juizados , pois, obrigar o empresário a interromper suas atividades empresariais para ir à várias audiências, enquanto poderia enviar um preposto, é de uma afronta a legislação civil.

                         Pois segundo a doutrina Assim, pode-se definir preposto aquele que representa o titular, dirige um serviço, um negócio, pratica um ato, por delegação da pessoa competente.

                          O preposto pode ser um auxiliar direto, um empregado, subordinado, pessoa que recebe ordens de outra ou um profissional liberal responsável por uma determinada atividade, ou seja, os colaboradores permanentes ou temporários da empresa, com ou sem vínculo empregatício, aos quais são delegados pelo empresário ou pela sociedade empresária, poderes de representação da empresa perante terceiros.

 

                            Assim sendo deveria ser perfeitamente cabível a representação por um preposto perante os juizados especiais, pois outro enunciado oferece esta possibilidade, vejamos:

 Enunciado 20
O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.


 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

                            Inequivocadamente o Empresário Individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte são perfeitamente legítimos para litigarem junto aos juizados especiais e serem beneficiados pela gratuidade da justiça, simplicidade e agilidade (em muitas comarcas) dispostas pela lei 9.099/95. Devendo sempre observar as interpretações sobre o FONAJE(Fórum Nacional dos Juizados Especiais) para cada juizado, o uso dos enunciados e de discricionaridade dos Magistrados e estes podem alterar a concepção da lei e causar conflitos aparentes de normas.

 

 

FONTE DE REFERÊNCIA

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leiscomplementares/2006/leicp123.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm

http://www.google.com.br/#hl=pt-&biw=1024&bih=544&q=lei+complementar+128-micro+empresario&aq=&aqi=&aql=&oq=&gs_rfai=&fp=90f65ad7da748e6d

http://recantodasletras.uol.com.br/visualizar.php?idt=159458

 

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