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A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Resumo:

A empresa é responsável solidária com seus fornecedores na responsabilização de vícios e defeitos em produtos.

Texto enviado ao JurisWay em 26/12/2010.

Última edição/atualização em 17/05/2011.



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A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

             Importante instrumento a favor do consumidor é o Código de Defesa do Consumidor, a lei 8.78/90. A legislação é bastante clara e prevê os direitos dos consumidores tutelando os possíveis abusos em desfavor destes, impondo aos infratores multas pecuniárias e ainda constrições penais.

             A responsabilidade solidária da empresa se caracteriza a partir da interpretação lógica do texto da lei. Primeiramente é preciso entender os sujeitos desta relação de consumo, senão veja-se:

            O Código de defesa do consumidor, artigo 2º assevera:

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

            Logo, consumidor é aquele que adquire o produto ou prestação de serviço como consumidor final, segundo a norma jurídica.

             E para entender quem é fornecedor, a lei evidencia:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

             O texto da lei abarcou amplamente os sujeitos fornecedores e de forma absoluta incluiu praticamente todos os possíveis protagonistas da relação aqui estudada.

            Desta feita, para dirimir possíveis conflitos entre a aquisição de produto que apresentou vício ou defeito a empresa que vendeu o produto é responsável solidário com o fornecedor, fabricante, artesão e todos os outros elencados no artigo 3º da lei estudada, não podendo a empresa que efetuou a venda alegar que é meramente vendedora. Pode então o consumidor final demandar contra a empresa que o vendeu o produto ou contra a fábrica, o que ficará a escolha do consumidor.

 

            DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

 

            A legislação oferece proteção ao consumidor final e de forma cristalina externa estes, senão vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

 II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

            A proteção do consumidor hipossuficiente implica em que todos os sujeitos elencados no artigo 3º sejam responsáveis diretamente por danos causados por produtos colocados à disposição do consumidor de forma inadequada ou cuja qualidades destes contrarie o texto da lei.

            Estamos diante do dano objetivo, aquele que não carece da necessidade de comprovar o dolo (intenção) e ou culpa (negligência, imprudência e imperícia), salientando que tal benefício só se aplica aos casos acima mencionados, ensejando a possibilidade de ser ressarcido pelos danos causados no prazo de até cinco anos do fato gerador da situação, sendo comum à aplicação deste dispositivo no fornecimento inadequado e impróprio de gênero alimentício, prestação de serviço hospitalar irregular, produtos químicos sem especificação dos riscos, ou com indicações imprecisas, assim como no fornecimento de medicamentos vencidos, danosos à saúde.

 

            DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 

            A legislação prevê a responsabilidade solidária da empresa que expõe o produto ou prestação de serviço a disposição do consumidor final, então veja:

 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

 § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. (Vetado).

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

 

            Assevera ainda na mesma seara, os artigos a seguir:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

 

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

 I - o abatimento proporcional do preço;

 II - complementação do peso ou medida;

 III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

 

            Portanto, a colocação de produtos à disposição implica imediatamente que a empresa é responsável solidária da qualidade do produto exposto ou da prestação de serviço e responde por eventuais vícios e danos que o produto possa apresentar. Diferenciaremos vício do dano para facilitar a interpretação:

Vício: Segundo a doutrina, vício é uma característica apresentada pelo produto que lhe cause uma diminuição em seu valor ou torne-o inadequado ou ainda impróprio para consumo.

Defeito: A doutrina classifica o defeito, o fato de que o produto, em virtude do defeito ferir fisicamente, moral ou psicologicamente o consumidor, seria uma espécie de exteriorização do vício.

            A legislação apresenta um prazo decadencial para que o consumidor possa reivindicar esta garantia, antão vejamos:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria

            A legislação é cristalina ao evidenciar que se o vício no produto não for solucionado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá optar por uma das alternativas. Sendo que, dentro deste prazo, cada vez que o produto vai a conserto reinicia a contagem do prazo.

O Ilustre doutrinador Rizzatto Nunes contribui com o tema:

“O fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vício. Se isso fosse permitido o fornecedor poderia na prática, manipulando o serviço de conserto, sempre prolongar indefinidamente a resposta efetiva de saneamento. Bastaria fazer um conserto "cosmético", superficial , que levasse o consumidor a acreditar na solução do problema, e aguardar sua volta, quando, então, mais 30 dias ter-se-iam para pensar e tentar solução. (...)”

            A legislação consumeirista contemplou a necessidade de proteger o consumidor final, que na verdade trata-se de uma evolução cultural nas práticas comerciais. E como visto o prazo para bens duráveis é de noventa dias. Nota-se que o prazo para vício ou defeitos ocultos ou de difícil constatação, começa a contar a partir do conhecimento deste.

 

            Ainda falando de responsabilidade solidária, a legislação acentua que o parágrafo 1º do art. 25 dispõe mais uma vez sobre a responsabilidade solidária passiva de todos que concorrem para o dano:

                                               "Havendo mais de um responsável pela causação do dano,  .                                               todos responderão solidariamente pela reparação prevista .                                                nesta e nas seções anteriores."


           Continuando nesta trilha o parágrafo 2º adiciona à lista dos coobrigados solidários o fornecedor dos componentes defeituosos incorporados aos produtos ou serviços que causaram o dano. Isso é solidariedade pura e simples, podendo o consumidor demandar contra qualquer dos fornecedores, inclusive o incorporador da peça ou componente defeituoso.

         

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Em face da legislação apresentada nas linhas anteriores, necessário é a conscientização do empresário para que este somente adquira produtos de fornecedores que tenham claro conhecimento da legislação consumeirista, evitando assim ser a empresa que atua no comércio a única a se responsabilizar por produtos impróprios ou inadequados ao consumo, ainda que a empresa possa ingressar com uma ação regressiva contra o fornecedor, pois o consumidor poderá alcançar a empresa local de forma mais agressiva e ágil.

            Assim, deve a empresa preferir negociar com fornecedores que estejam atentos à legislação e às normas do Procon e Inmetro, para que a responsabilidade possa ser direcionada em caso de notificação de infração e de vícios ou defeitos em produtos comercializados.

            Poderá a empresa tomar iniciativa de solucionar pequenos problemas com consumidores em sua sede e em seguida tomar uma medida administrativa ou promover uma ação regressiva em desfavor do fornecedor (art 3º), já que a responsabilidade solidária está prevista em lei, e qualquer postergação será meramente protelatória e injustificável.

 

 

FONTES DE REFERÊNCIA

 VENOSA, Sílvio de Salvo. Da responsabilidade Civil, Ed. Atlas. 2005.

 NUNES, Rizzatto. Curso de direito do Consumidor, ed. Saraiva . 2005


http://www.webartigos.com/articles/1452/1/Contexto-Pratico-Do-Art-18-Do-Cdc-E-Da-Responsabilidade-Solidaria-Dos-Comerciantes-Pelos-Vicios-Dos-Produtos/pagina1.html#ixzz197mq3Whk, acessado em 25.12.10 as 10:06

 

 

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