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OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Resumo:

O presente artigo tem o condão de abordar a ação do leviatã no controle da ordem econômica e sua intervenção assegurada em função do benefício coletivo, combatendo o desequilíbrio e as desigualdades sociais.

Texto enviado ao JurisWay em 09/07/2012.

Última edição/atualização em 24/11/2012.



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OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A INTERVENÇÃO DO ESTADO

 

NA ORDEM ECONÔMICA

 

            O presente artigo tem o condão de abordar a ação do leviatã no controle econômico e sua intervenção assegurada em função do benefício coletivo, combatendo o desequilíbrio e as desigualdades abordando também os princípios constitucionais próprios do tema.

 

 Abstract: This article has the power to address the action of the leviathan in economic control and intervention ensured due to the collective benefit, tackling the imbalance and inequality also addressing the constitutional principles of the subject themselves.

 

 Resuméé: Cet article a le pouvoir de régler l'action du Léviathan dans le contrôle économique et de l'intervention assurée en raison de l'intérêt collectif, la lutte contre le déséquilibre et l'inégalité en abordant les principes constitutionnels de l'objet eux-mêmes.

 

            Objetivando definir o modelo para economia, o estado promove um conjunto de intervenções utilizando de normas constitucionais que garantem a correção dos possíveis distúrbios capazes de alterar a ordem econômica. Tendo o país adotado um modelo neoliberal para administrar o estado, está então previsto uma intervenção na economia limitando a liberdade da iniciativa privada em tecer e trabalhar as malhas do desenvolvimento. O sistema neoliberal prevê um aprimoramento do sistema liberal, autorizando o Estado a promover intervenção tão somente onde este acredita ser necessário para equilibrar a engrenagem social.

 

             A intervenção do estado na ordem econômica está previsto na Carta Magna, precisamente no artigo 170 e seguintes, evidenciando os fundamentos da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa e objetivando assegurar aos cidadãos uma existência digna, adequando à virtual justiça social. O Estado age como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

             O ilustre Diógenes Gasparini acrescenta que a intervenção do Estado na ordem econômica é “todo ato ou medida legal que restringe, condiciona ou suprime a iniciativa privada em dada área econômica, em benefício do desenvolvimento nacional e da justiça social, assegurados os direitos e garantias individuais”(2001, p.614).

 

            Seja no Estado Mínimo ou no Estado Máximo de direito, sempre existe a intervenção; “o que muda é a orientação e direção dessa intervenção. Políticas econômicas são as políticas públicas que tratam de matérias econômicas e constituem o meio pelo qual um governo busca regular ou modificar os negócios econômicos de uma nação”( Faria, p,50)

 

             O diploma maior acrescenta que os princípios servem de norteadores para se alcançar a pretensão da função social, vejamos

 

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

 

I - soberania nacional;

 

II - propriedade privada;

 

III - função social da propriedade;

 

IV - livre concorrência;

 

V - defesa do consumidor;

 

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

 

II - redução das desigualdades regionais e sociais;

 

VIII - busca do pleno emprego;

 

 IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

 

            Sabe-se que o Estado não objetiva lucros, mas tão somente sua subsistência para se promover o bem coletivo. As medidas interventivas visam controlar o monopólio a repressão ao abuso econômico, controle de abastecimento e o tabelamento de preços e representam basicamente, as medidas interventivas adotadas para domar a dinâmica ordem econômica.

 

             A valorização do trabalho humano está implícita na constituição e tem o trabalho como a possibilidade do homem alcançar sua dignidade, sendo valorizado pelo esforço e dedicação e então será retribuído com uma recompensa pecuniária que garantirá sua subsistência de forma digna.

 

              A livre iniciativa é na verdade relativa, pois essa liberdade deve observar os preceitos constitucionais. Os conceitos do liberalismo como sendo um conjunto de ideais que visam a igualdade dos indivíduos junto ao estado se aproxima desta ideia, mas ainda falamos de uma liberdade limitada, pois, a livre iniciativa prevê tão somente que o Estado não criará restrições que atrapalharão a atividade econômica, e sempre estará observando os preceitos constitucionais

 

              A estrutura política do estado democrático de direito está diretamente vinculada e deve obediência também aos preceitos constitucionais.

 

              Quanto a necessidade de se observar os princípios constitucionais pondera-se que a soberania nacional deve ser resguardada, pois esta é fundamental ao estado democrático de direito. O artigo 170 é o complemento do artigo 1º da carta Magna que elenca a soberania, e ao tratar de uma espécie de soberania econômica está estabelecendo a necessidade de ser independente perante os demais estados, onde o país deve perseguir a soberania econômica visando a melhoria de padrão de vida digna a todos. Mesmo sofrendo as influências internacionais em virtude dos tratados e outras pressões comerciais, a soberania deve ser mantida, sem, contudo criar expectativa de uma soberania absoluta, mas sempre objetivando uma independência necessária.

 

             A propriedade privada atende à um princípio central da disputa ideológica na sociedade. No sistema liberal, a propriedade é encarada como um direito sagrado do indivíduo e, portanto, interessa sobremaneira sua legitimação em forma de lei para a preservação da ordem social. Garantida constitucionalmente é também relativa ora pois, o conceito de propriedade plena a muito discutido sofreu alterações ao longo do tempo. Locke com seu pensamente liberal afirma que a propriedade é resultado do trabalho humano e a função do Estado é instituir a garantia da preservação e assevera: “o homem procura juntar-se em sociedade com outros que já estão unidos, ou pretendem unir-se para a mútua conservação da vida, da liberdade e dos bens que chamo propriedade”. Constata então que Locke vincula a propriedade à vida, liberdade e bens(1978,p.45).

 

             Promovendo uma interface de conceitos surge a discussão acerca da posse como um direito jurídico nos remete a uma complexidade intrínseca à sua definição conceitual. Para Savigny a posse independe da propriedade e sua centralidade está no possuidor. Já para o conceituado Jhering, o que fundamenta o direito de posse é a propriedade privada, contrariando Savigny e apresentando uma abordagem mais progressista da questão. Analisando a etimologia da palavra posse (no latim) essa confere a caracterização de domínio, assenhoramento, dominação e apropriação. Com o decorrer do tempo, o Direito desenvolveu várias compreensões acerca do termo. A propriedade mencionada no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, refere-se a um conjunto de bens componentes do estabelecimento empresarial, de acordo com o que estabelece o artigo 1142 do Código Civil (2002), no qual considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Neste caso, a ordem econômica resguarda especificamente a propriedade dos fatores de produção, sustentáculo do sistema capitalista

 

             No direito brasileiro estes conceitos sofrem influência da obrigatoriedade do cumprimento de função social da propriedade, limitando ainda mais este direito, pois, a propriedade deve cumprir sua função social, sob pena de perdimento do direito.

 

             A função social da propriedade é a conditio sine quo nom da defesa da desta. O Estado não se apropriará de propriedade privada que esteja atendendo a função social da propriedade. A Carta Magna prevê em seus artigos, vejamos:

 

 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

 

 § 1º - ....

 

 § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

 

              Acrescenta o mesmo diploma:

 

 Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

 

 I - aproveitamento racional e adequado;

 

 II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

 

 III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

 

 IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

 

              Veja bem, o texto constitucional prevê que a propriedade para estar protegida da ação do Estado deve cumprir a função social estampada. Extrai-se então a lógica de que o direito de propriedade não é absoluto, pois o interesse coletivo é superior ao individual e deve defender os fins sociais.

 

             A livre concorrência é defendida pela Carta Magna de forma diversa da pretendida pelos liberalistas. A intervenção do estado deve permitir a livre concorrência desde que sejam utilizados recursos lícitos para a apuração de melhores resultados econômicos. O princípio da livre iniciativa e da livre concorrência sem completam, pois um oferece guarida para o outro, sem se comprometerem.

 

             A livre concorrência é a ferramenta que combate a formação de cartéis e monopólios e podemos observar claramente no artigo 173 da Constituição  Federal, vejamos:

 

 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

 

 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

 

 I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

 

 II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

 

 III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

 

 IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

 

 V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores

 

 § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

 

 § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

 

 § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

 

 § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

 

             O direito brasileiro robustamente rejeita as formas de concorrência que contrariam a lealdade das relações. O abuso de poder encontra resistência no texto constitucional e está expresso na Carta Magna no artigo 173, § 4º, veja-se: “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.”

 

             Noutro giro fica a cargo do direito civil e penal promover a repressão à concorrência desleal punindo aquele que promove a desobediência ao preceito constitucional explorando atividade econômica afrontando o princípio da livre concorrência.

 

             A defesa do consumidor é constitucionalmente defendida visando encontrar um equilíbrio contratual. Além do Art. 170, a Constituição disciplina em outros artigos a proteção do consumidor, destacando-se os artigos 5º, XXXII; 24, VIII; 150, § 5º e Art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, demonstrando a preocupação da Constituição Federal com a defesa do consumidor. Por este princípio o Estado não pode executar atos contrários ao interessa coletivo, estado o consumidor protegidos do Estado e fornecedores.

 

             De uma ponta o Estado promove a proteção ao consumidor, editando leis, e executando-as e na outra, os agentes econômicos se regulam pelos princípios e regras estabelecidos pelo leviatã. O crescente aumento nas relações de consumo globalizado forçou o direito do consumidor a se enquadrar em uma atualização de seu regime jurídico, prevendo soluções para as situações costumeiras.

 

             A defesa do meio ambiente atualmente é uma preocupação cosmopolita e a Carta Magna refere-se a esta necessidade de proteger o meio ambiente daqueles que não tem consciência do uso correto. A partir da Constituição de 1988 o assunto passou a ter maior repercussão urgindo pela utilização racional dos recursos naturais e necessários à sobrevivência humana.

 

             Percebe-se claramente que se deve promover o desenvolvimento sem, contudo agredir o meio ambiente é o que conhecemos por desenvolvimento sustentável garantindo a sobrevivência das gerações futuras.

 

             O ilustre Eros Roberto Grau assevera que este princípio pode ser considerado como uma conquista social no Brasil e contribui: “o princípio da defesa do meio ambiente conforma a ordem econômica (mundo do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário – e indispensável – à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna. Nutre também, ademais, os ditames da justiça sócia” (2005, p. 251).

 

             A redução das desigualdades regionais e sociais é um princípio que adverte que todos os atores da ordem econômica devem interagir proativamente norteando o desenvolvimento em combate às desigualdades.

 

             Trata-se de um princípio com charme de utopia  pois em um país capitalista o acúmulo de riquezas é o ponto marcante que move a economia. Em país como o Brasil onde o sistema de governo apóia o desenvolvimento é tarefa difícil aparar as desigualdades sociais ao mesmo tempo. Este princípio tem o condão de que se promova esforços mútuos, Estado e terceiros para que juntos possam buscar a desejada redução.

 

             Ressalta-se porém que o este problema de redução das desigualdades sociais primeiramente é de responsabilidade do Estado, externado no o § 1º do artigo 174 da Constituição Federal:  “A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento”.

 

             Em virtude das particularidades de cada região do imenso país, somente o Estado organizado poderá de fato buscar soluções e parcerias para a redução das desigualdades sociais.

 

             A busca do pleno emprego é o princípio que busca regular as situações criadas pelo governo para promover situações em que com o próprio esforço a população encontre um meio digno de vida. O estado promoverá, sempre que necessário meios para que a população tenha meios de subsistência advindo de seu próprio esforço, tendo a ordem econômica de forma indireta promovendo este bem estar.

 

             Por derradeiro justifica-se que a busca pelo pleno emprego é uma forma de garantir o cumprimento da função social da propriedade enquanto empresa direcionando a formação de políticas públicas pelo Estado para a criação de novos postos de trabalho e também de um planejamento econômico que contribua para o desenvolvimento sólido, sempre seguindo os preceitos constitucionais que visam encontrar a justiça social levando uma vida digna à população.

 

             O Princípio do tratamento favorecido às empresas de pequeno porte na verdade abarcam também as microempresas. É reconhecido que este grupo de empresas são as responsáveis pela grande criação de postos de trabalho no país. A emenda constitucional nº 6 possibilitou a extensão deste princípio às microempresas e busca a norma dispensar  um tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.” (BRASIL, 1988).

 

             A definição de empresa de pequeno porte e pequena empresa é encontrada utilizando os critérios econômicos de renda anual.

 

             O princípio em comento visa equilibrar o mercado, evitando com que as grandes empresas assumam o mercado por completo, pois os incentivos e o tratamento diferenciado e simplificado possibilita a sobrevivência das empresas de menor expressão no mercado.

 

             CONCLUSÃO

 

             A possibilidade de intervenção do Estado na ordem econômica, seguindo os princípios constitucionais deixa evidente que a pretensão do legislação foi a de estabelecer e regular a ordem econômica do país, fiscalizando e incentivando o desenvolvimento nacional.

 

             O trabalho humano e a livre iniciativa são os principais fatores que garantirão aos indivíduos uma existência digna.

 

 

 

Referências Bibliográficas

 

 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, Texto constitucionalpromulgado em 5 de outubro de 1988, Brasília, Senado Federal, Subsecretaria deEdições Técnicas, 2004.

 

 FARIA, Heraldo F, Intervenção do Estado na Ordem Econômica, Marília, 2008

 

 GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo”, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001.

 

 GRAU, Eros Roberto, A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 10 ed, SãoPaulo, Ed Malheiros, 2005.

 

 PEREIRA, Affonso Insuela. O Direito econômico na ordem jurídica. São Paulo: José Bushatsky, 1974.

 

LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo Civil. In: Os Pensadores, 2ª. Ed. São Paulo: Abril Cultural, 1978.

 

 http://www.unimar.br/pos/trabalhos/arquivos/94de1974341957c399b4102d615c9f9b.pdf e acessado em 03/07/2012 as 00:38

 

hhttp://www.observatoriosocialdobrasil.org.br/informativo/18.pdf Acessado em 03/07/2012 as 00:55

 

 

 

 

 

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