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TROCAS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRAZOS. GARANTIAS. VAMOS NOS INTEIRAR MELHOR?


Autoria:

Rachel Brambilla


Sou professora universitária, de Cursos(concursos),formada pela Un.Cândido Mendes, e advogada.Tenho especializações em Direito e Mestre em Direito. Conheçam o blog:www.rbxjuridico.blogspot.com e www.rbconsumidor.blogspot.com

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Resumo:

O Consumidor tem direito a trocar somente por defeito ou problema no serviço ou produto, mas deverá primeiro solicitar o conserto. Se o fornecedor não cumprir poderá ter seu dinheiro de volta ou um produto da mesma espécie ou redução do preço.

Texto enviado ao JurisWay em 03/01/2013.

Última edição/atualização em 05/01/2013.



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TROCA DE PRODUTOS:

 

TROCA DE PRODUTOS, SEM MOTIVO DE DEFEITO: 

 

Não é direito do consumidor. É mera liberalidade do comerciante e chama-se GARANTIA CONTRATUAL.
 

Essa é aquela GARANTIA que a loja ou a fábrica oferece no mercado de consumo.

 

OBS.: A LOJA oferece ao cliente um prazo determinado para TROCAR.A GARANTIA CONTRATUAL DEVERÁ SER ENTREGUE AO CONSUMIDOR POR ESCRITO E DIZENDO QUAL A FINALIDADE - ART. 50, CDC.

 

O COMERCIANTE PODERÁ AFIXAR UM DETERMINADO PRAZO PARA O CLIENTE, A FIM DE TROCAR, SEM MOTIVO DE DEFEITO. MAS, NÃO É OBRIGATÓRIO.

 

  • Quando a empresa determina uma prazo de 1 ano ou mais, como GARANTIA, essa que é a GARANTIA CONTRATUAL mencionada acima. Essa GARANTIA é que o consumidor conhece.

 

  • Quando você dá um presente  e o presenteado vai trocar, existe um prazo de GARANTIA para troca. Essa é a GARANTIA CONTRATUAL que menciono aqui.

 

  • Quando a empresa oferece três dias ou, cinco, ou o que seja também é GARANTIA CONTRATUAL, por ser “mera liberalidade da empresa”.


GARANTIA CONTRATUAL NÃO É DIREITO DO CONSUMIDOR. É UM CONTRATO ENTRE AS PARTES e um benefício que o comerciante fornece ao consumidor, que também pode ser pago, quando diz por exemplo: "pagando mais 13 reais terá mais 1 ano. Essa GARANTIA ESTENDIDA também é a GARANTIA CONTRATUAL - Art. 50 CDC.

Claro que neste caso, existe a prática abusiva da VENDA CASADA, isto é, condicionar um produto  a outro - art. 39, I, CDC. Existem entendimentos de que esse pagamento da garantia contratual é abusiva e infringe o direito do consumidor.

Mas, por enquanto não se tem muita discussão quanto a isso. O importante é que o consumidor saiba que essa GARANTIA não é DIREITO dele, pois trata-se de um benefício fornecido pela empresa.

 

QUANDO O CONSUMIDOR COMPRA NA LOJA:

 

Somente será permitida ”troca” se houver um problema ou defeito no produto, conforme o art. 26, II, ABAIXO, do Código de Defesa do Consumidor. Mas tem que passar pelos procedimentos determinados abaixo.

 

PRODUTOS DURÁVEIS:

 

O cliente tem 90 dias da compra ou de quando o produto chega à sua casa, para reclamar defeitos em produtos duráveis e dentro desses dias, havendo defeito, a loja deve CONSERTAR em 30 dias, conforme o art. 18, ABAIXO. 

 

O prazo de 90 dias chama-seGARANTIA LEGAL:

 

No Art. 26 diz - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

 

II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
 

PRAZO PARA CONSERTAR PRODUTO DURÁVEL. O consumidor pode escolher entre:

 

No art. 18º, parágrafo 1º, incisos I,II,III, diz que:

 

§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

 

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

  

PRODUTOS NÃO DURÁVEIS- PERECÍVEIS

 

Sendo produtos não duráveis (Perecíveis) – comida etc... o Consumidor terá 30 dias para reclamar da compra, e neste caso é de bom termo que o produto seja trocado.Esses 30 dias é a GARANTIA LEGAL.

 

Neste caso de PRODUTOS PERECÍVEIS deverá existir TROCA por que são produtos que podem fazer mal à saúde do consumidor, e sendo assim, o fornecedor não tem que efetuar o conserto, e sim, trocar por outro ou o consumidor deverá escolher o que está no art. 18 ABAIXO. 

 

No Art. 26 diz - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

 

I – 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não- duráveis.

 

PRAZO PARA RESOLVER O PROBLEMA DO PRODUTO NÃO DURÁVEL. O consumidor pode escolher entre:

 

No art. 18º, parágrafo 1º, incisos I,II,III, diz que:

 

§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

 

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

  • AS GARANTIAS LEGAIS DO ART. 26 NÃO PRECISAM ESTAR ESCRITO, POIS ESTÃO NA LEI. SÃO DIREITOS DO CONSUMIDOR.

 

DEFEITO OU VÍCIOS SÃO PROBLEMAS NO PRODUTO ou SERVIÇO, como DEFEITO no PRODUTO, insatisfação no SERVIÇO.

 

COMPRA PELA INTERNET ou QUALQUER OUTRO MODO DE COMPRA DE PRODUTO OU SERVIÇO "FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL"

 

O cliente terá 7 (sete) dias para “trocar” ou devolver o produto e ter seu dinheiro de volta, começando a contar esse PRAZO do pedido ou de quando o produto chegar à sua casa.

 

Art. 49, CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Nesse prazo o consumidor não precisa justificar. Não precisa dar o motivo.

 

Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

 

Caso o consumidor não use os 7 (sete) dias da lei, poderá usar os benefícios do art. 26 acima.

 

ENTRE FORNECEDORES (Fábrica, distribuidor, comerciante, loja, marceneiro, vendedor free lance, representante autônomos, enfim, todos relacionados com o produto ou serviço, por problemas ou defeitos, são todos SOLIDARIAMENTE responsáveis  e o consumidor poderá pleitear contra um, dois, ou todos, sobre o problema ou defeito no serviço e produto.  

Se você comprou em outro Estado e no seu Estado tem um distribuidor, por exemplo, você pode pleitear o problema nesse fornecedor. Todos relacionados ao produto são solidariamente responsáveis, pois ao estar ligados assumiram o risco.

 

DEFEITO DE FABRICAÇÃO OU DEFEITO OCULTO - Art. 26 parágrafo 3º CDC

 

Trata-se de problemas que podem aparecer após todas as GARANTIAS LEGAIS e CONTRATUAIS acima mencionadas. Se constatado DEFEITO DE FABRICAÇÃO, como recalls,o PROCEDIMENTO dos artigos 26 e 18, começam novamente.        

 

Os funcionários não são obrigados a possuir preparação técnica para conhecer os produtos, pois são muitos. As informações têm que ser claras, mas as essenciais. Eles devem avisar de determinados perigos ou problemas sobre o essencial.

 

Se o consumidor usar inadequadamente, não seguindo o que foi avisado pelo fornecedor, pode ser “culpa exclusiva” do consumidor.

 

LEMBREM-SE AMIGOS. O CONSUMIDOR PODE ESCOLHER. VOCÊ NÃO É OBRIGADO A FAZER AQUILO QUE O COMERCIANTE LHE EXIGE QUANDO VAI CONTRA OS  PRINCÍPIOS DA ORDEM PÚBLICA, DO BOM SENSO, DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ.

 

SE LHE CAUSAR CONSTRANGIMENTO, SE O COMERCIANTE LHE AMEAÇAR OU LHE EXPÔR AO RIDÍCULO, PLEITEIE SEUS DIREITOS, POIS ESSES ATOS DO FORNCEDRO VÃO CONTRA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE HUMANA.

 

 NÃO SE ACOMODE E NEM SE ENCOLHA.

 

"O DIREITO NÃO PROTEGE OS QUE DORMEM" 

* DORMIENTIBUS NON SUCURRIT JUS *

 

REIVINDIQUEM!

 
 

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