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Os lucros cessantes decorrente de erro médico


Autoria:

Monique Rodrigues Do Prado


Advogada, palestrante e facilitadora no Instituto Gaio. Atuo nas áreas de Direito Médico e Direito de Família. Além disso, componho o corpo jurídico de advogados voluntários da EDUCAFRO. Co-Fundei o Afronta Coletivo, trabalho sociocultural protagonizado por mulheres negras que acredita na disseminação da cultura afrobrasileira. Também, participo do Comitê de Igualdade Racial do Grupo Mulheres do Brasil.

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Texto enviado ao JurisWay em 07/02/2019.

Última edição/atualização em 15/02/2019.



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Em consonância com o art. 402 do Código Civil lucros cessantes consiste naquilo que o lesionado deixou efetivamente de lucrar em razão do ato danoso, ainda que em princípio não se tenha o valor exato, aceitando-se a probabilidade objetiva. Por conseguinte, a legislação não permite lucros cessantes presumível, sendo necessária sua comprovação.

Assim, opera-se os lucros cessantes, por exemplo, quando em decorrência de um erro médico o paciente precisou afastar-se do trabalho e deixou de receber os seus rendimentos.

 

Nessa seara, uma vez configurado o nexo de causa entre a conduta praticada e o ato lesivo, sem prejuízo de danos moral e material, poderá o juiz condenar o réu em lucros cessantes, caso o autor logre êxito em comprovar a perda efetiva.   

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