envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
SERVIÇOS PÚBLICOSDireito Administrativo
COMENTÁRIOS À LEI DO ESTADO DE GOIÁS Nº 17.277- Banco de dadosDireito do Consumidor
O PRODUTOR FAMILIAR RURAL E A AUTO FALÊNCIADireito Empresarial
POSITIVAÇÃO EM BANCO DE DADOS Direito Empresarial
DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A PRÉ EMPRESA, A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE.Direito Empresarial
Outros artigos da mesma área
Breves comentários sobre a Teoria da Empresa
FRANQUIA EMPRESARIAL ( Franchising )
Evolução do Direito Falimentar no Brasil
O Impedimento do falido para o exercício de atividade empresarial
O Uso de Denominação no Nome Empresarial
RÉU CONSIDERADO POBRE NÃO PAGA FIANÇA
DA NÃO OBRIGATORIEDADE DA ACEITAÇÃO DO CHEQUE NO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
CESSÃO DE QUOTAS A TERCEIROS NÃO SÓCIOS, EM SOCIEDADES LIMITADAS, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ




Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2010.
Última edição/atualização em 27/12/2010.
Indique este texto a seus amigos 
Comentários e Opiniões
| 1) Adonai (07/05/2011 às 12:25:33) Confusa ao extremo, é como podemos definir essa interpretação. Senão vejamos: No Inciso IX do Art. 39 do CDC, o legislador não optou por definir a forma como se daria o "pronto pagamento" assegurando assim, a devida valorização dos títulos de créditos existentes em nossa economia. Por outra, o cheque caracateriza-se como forma de pagamento a vista, independente do tempo necessário para sua compensação. Assim, a recusa ao pagamento com cheque fere o estabelecido no Art. 2, I da Lei 1.521/51. | |
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |