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Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2010.
Última edição/atualização em 27/12/2010.
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Comentários e Opiniões
| 1) Adonai (07/05/2011 às 12:25:33) Confusa ao extremo, é como podemos definir essa interpretação. Senão vejamos: No Inciso IX do Art. 39 do CDC, o legislador não optou por definir a forma como se daria o "pronto pagamento" assegurando assim, a devida valorização dos títulos de créditos existentes em nossa economia. Por outra, o cheque caracateriza-se como forma de pagamento a vista, independente do tempo necessário para sua compensação. Assim, a recusa ao pagamento com cheque fere o estabelecido no Art. 2, I da Lei 1.521/51. | |
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