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Resumo:
O presente artigo visa adiantar sobre as implicações diretas da lei estadual que entra em vigor após o vacatio legis e que favorece o consumidor goiano, inovando sobre a postura do governo estadual em defesa de seus cidadãos.
Texto enviado ao JurisWay em 23/02/2011.
Última edição/atualização em 03/04/2011.
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COMENTÁRIOS À LEI DO ESTADO DE GOIÁS Nº 17.277 DE 14/02/2011- Dispõe sobre o acesso do consumidor às informações constantes nos Bancos de Dados
O presente artigo visa adiantar sobre as implicações diretas da lei estadual que entra em vigor após o vacatio legis e que favorece o consumidor goiano, inovando sobre a postura do governo estadual em defesa de seus cidadãos.
Abstract: This article aims to advance on the direct implications of the state law that takes effect after the vacatio legis that favors the consumer of Goias, innovating on the posture of the state government to defend its citizens.
Não raras vezes o consumidor é pego de surpresa ao ser avisado que seu nome está estampado no rol de inadimplentes, sem que este estivesse tido a chance de contemplar o débito ou mesmo corrigir algum equívoco. Também o consumidor goiano tem dificuldades junto aos bancos de dados que não facilitam neste contato e são na verdade um instrumento ditador de coerção ao consumidor inadimplente.
Embora a legislação consumeirista já estivesse em seu texto algo parecido, a legislação do cerrado contempla de forma inequívoca sobre a gratuidade para o consumidor em obter as informações sobre possíveis positivações em seu nome, veja-se:
Art. 3º É garantido ao cadastrado o acesso gratuito, a qualquer tempo, às informações sobre ele existentes no banco de dados, cabendo a este disponibilizar os meios para tanto necessários.
É sabido que o CDL tem cobrado de todos os consumidores que se dirigem à sede desta empresa requerendo extrato sobre sua situação cadastral de restrições.
A nova legislação estadual também contempla a obrigatoriedade dos Bancos de Dados em fornecer completa informação sobre a empresa que inseriu qualquer informação em sua base, veja-se:
§ 2º Ficam os bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:
I – informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;
II – indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço, telefone para contato, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III – indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;
De forma clara o Estado de Goiás inova em defesa ao consumidor, no sentido de proteger seu cidadão. Outro manifesto claro de proteção ao consumidor é a imposição em desfavor dos Bancos de Dados em ter estes que apresentar as provas de cumprimento da legislação consumeirista e de sumula já existente, veja-se:
Artigo 3º
VI – data do envio à residência do cadastrado do comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .
Logo, os Bancos de Dados passam a ser protagonistas nas ações de indenizações por danos morais em caso de positivações indevidas, pois se constatada a ausência da prova de envio da devida correspondência sobre o apontamento restritivo, passa o banco de dados a ser também responsável pelo abalo moral indevido, dobrando o valor da possível indenização ao consumidor.
Claramente o Estado de Goiás está a frente na defesa de seus conscientes cidadãos. Veja abaixo a transcrição completa do texto da lei.
LEI Nº 17.277, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011.
Dispõe sobre o acesso à informação existente em banco de dados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece garantia ao consumidor de acesso às informações sobre ele existentes em banco de dados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – banco de dados: conjunto de dados pessoais, gerenciado ou administrado por pessoa jurídica, relativo a pessoas naturais ou jurídicas, destinado à coleta, armazenamento, análise e circulação de dados a terceiros com finalidade de concessão de crédito ou outras relações de consumo;
II – cadastrado: consumidor pessoa natural ou jurídica registrado no banco de dados;
III – fonte: pessoa natural ou jurídica que forneça informações para inclusão em banco de dados; e
IV – consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em banco de dados.
Art. 3º É garantido ao cadastrado o acesso gratuito, a qualquer tempo, às informações sobre ele existentes no banco de dados, cabendo a este disponibilizar os meios para tanto necessários.
§ 1º É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações sobre ele registradas.
§ 2º Ficam os bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:
I – informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;
II – indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço, telefone para contato, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III – indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;
IV – indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação;
V – cópia de texto contendo sumário dos seus direitos definidos em lei pertinentes à sua relação com banco de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos;
VI – data do envio à residência do cadastrado do comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Fica facultada ao banco de dados a implantação de sistemas eletrônicos que possibilitem ao cadastrado, de forma gratuita, a consulta a seu histórico.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078/90.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de fevereiro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIO
(D.O de 15-02-2011) - Suplemento
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