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Resumo:
DIREITO DE DEFESA E CONSERVAÇÃO - POLÍTICA EXPANSIONISTA - INVASÃO DE DIVISAS - LIMITES AO DIREITO DE DEFESA E CONSERVAÇÃO - APLICABILIDADE
Texto enviado ao JurisWay em 08/10/2010.
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DIREITO DE DEFESA E CONSERVAÇÃO – POLÍTICA EXPANSIONISTA – INVASÃO DE DIVISAS – LIMITES AO DIREITO DE DEFESA E CONSERVAÇÃO – APLICABILIDADE.
Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre diversos aspectos relativos ao direito de defesa e conservação do estado.
Estudada a matéria passamos a opinar.
Fundamentação
A primeira questão objeto de análise diz respeito à possibilidade ou não do Estado invadir território alheio a pretexto de legítima defesa, antes se faz necessário esclarecer o que vem a ser legítima defesa, vejamos:
Legítima defesa, só existe em face de uma agressão injusta e atual nos contra a qual o emprego da violência é o único recurso possível.
Nos termos do artigo 51 da Carta de São Francisco, há uma permissão ao uso da Legítima Defesa, senão vejamos:
Art. 51 Nada na presente Carta deverá impedir o direito natural à legítima defesa individual ou coletiva em caso de um ataque armado contra um Estado-Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para manter a paz e a segurança nacionais. Medidas tomadas pelos Membros no exercício da legítima defesa deverão ser imediatamente comunicadas ao Conselho de Segurança e não deverão de nenhuma forma afetar a autoridade e a responsabilidade concedidas por essa presente Carta ao referido órgão de tomar, a qualquer momento, as providências que julgar necessárias para manter ou não restaurar a paz e a segurança internacionais.
Como observado, há necessidade de algumas condições para que o ato de legítima defesa ocorra. Trata-se de uma faculdade temporária que o Estado possui, monitorada pelo Conselho de Segurança, que, quando informado deverá decidir sobre a continuidade do exercício ao direito de legítima defesa do Estado. Por ser uma medida de exceção, a interpretação ao artigo 51 deve ser feita de forma cautelosa.[1]
A legítima defesa é uma reação de um Estado ao uso ilícito de força por parte de outro Estado, com o objetivo de paralisar a violação de uma norma de Direito Internacional. O ato de se defender da agressão não poderá ser superior em força a esta agressão.
A represália é a reação contra qualquer ato ilícito, não necessariamente contra um ato de força. Uma punição do Estado ao autor do ilícito. Não é um direito propriamente dito.
A legítima defesa tem sido encarada também no seu aspecto coletivo. A legítima defesa coletiva ocorre quando, por meio de uma ficção, se considera a agressão a um Estado como sendo uma agressão a todos os demais Estados. Ela se encontra na Carta da ONU (art. 51) e no sistema pan-americano (art. 3º do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, 1947) e art. 28 da Carta da OEA.
Ela é uma exceção ao uso da força armada, vez que Estados que não sofreram ataque armado farão uso dela. Para que haja a legítima defesa coletiva é necessário que o Estado vítima do ataque dê o seu consentimento. Na verdade, a legítima defesa coletiva acaba por ser uma forma de intervenção.[2]
De toda a forma o Estado tem responsabilidade sobre atos por ele cometidos: Segundo Celso Albuquerque de Mello.[3]
A responsabilidade internacional apresenta características próprias em relação à responsabilidade no direito interno: a) ela é sempre uma responsabilidade com a finalidade de reparar o prejuízo; o DI praticamente não conhece a responsabilidade penal (castigo etc.);2 b) a responsabilidade é de Estado a Estado, mesmo quando é um simples particular a vítima ou o autor do ilícito; é necessário, no plano internacional, que haja o endosso da reclamação do Estado nacional da vítima, ou ainda, o Estado cujo particular cometeu o ilícito é que virá a ser responsabilizado.
Logo, observa-se que o direito defesa e conservação sofre uma grande limitação imposta pela Lei e também pela doutrina.
Conclusão
Pelo exposto, respondendo a cada um dos questionamentos formulados na consulta, opino no sentido de que para que haja um legítimo direito de defesa é fundamental que o Estado tenha sofrido injusta agressão e a sua defesa não pode ultrapassar os limites necessários a repelir a agressão injusta.
[1] MARCO, Carla Fernanda de. Os novos desafios do Direito internacional face ao Terrorismo www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 20/09/2010.
[2] http://jusoriente.blogspot.com/2009/09/direito-internacional-publico-resumo-do.html em 20/09/2010
[3] MELLO, Celso Albuquerque de. Direito internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, v. I, p. 138
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