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A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS E OS PARÂMETROS DE CONCESSÃO DE REFÚGIO PELO ORDENAMENTO BRASILEIRO


Autoria:

Sara Costa Vieira


Estudante de Direito.

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Resumo:

O presente artigo trata sobre o tema ''Refúgio'', abordando suas características e seus embasamentos legais em âmbito nacional e internacional.

Texto enviado ao JurisWay em 07/06/2016.

Última edição/atualização em 15/06/2016.



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A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS E OS PARÂMETROS DE CONCESSÃO DE REFÚGIO PELO ORDENAMENTO BRASILEIRO

 

Sara Costa Vieira

Graduanda em Direito – UniCEUB/Brasília

 

Resumo

O refúgio é concedido quando há um fundado temor de perseguição e o Estado de naturalidade do indivíduo é incapaz de oferecer proteção a este. Tal instituto distingue-se do asilo, já que este aborda questões políticas, enquanto o refúgio aborda questões humanitárias. Com o número cada vez maior de solicitantes de refúgio, a ONU estabeleceu um novo órgão, responsável por amparar juridicamente tais sujeitos de direitos, o ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados). Tal órgão atua em âmbito internacional, enquanto no plano jurídico nacional brasileiro, o órgão responsável é o CONARE.

 

Palavras chaves: Refúgio; ACNUR; Direitos Humanos; CONARE.

 

Abstract

The have nis granted when there is a well-founded fear of persecution and the State of natural ness of individual is unable too ffer protection to this. This institute is distingui shed from asylum, already that this addresses issues policies, while the refuge covers humanitarian issues. With thein creasing number of registrant sof refuge, the UN has established a new body, responsible for sustain legally such subject so frights, the UNHCR (United Nations High Commissioner for Refugees).

 

Keywords: Refuge; UNHCR; Human Rights; CONARE.

 

 

       1.      Introdução

 

O refúgio é um dos instrumentos internacionais para garantir a segurança de qualquer cidadão, seja qual for sua nacionalidade. É uma proteção universal subsidiária, já que é utilizado quando o Estado de nacionalidade do sujeito é incapaz de prover tal segurança.

  Hannah Arendt foi um exemplo de refugiada, que em 1944 trouxe em seus textos a discussão sobre os problemas tangentes ao refúgio, mostrando sua preocupação em se obter soluções objetivas e concretas sobre a questão e criticando aqueles que no âmbito internacional buscavam respostas para a condição de refugiados decorrentes da 2ª Guerra Mundial.

Porém, este instituto jurídico só foi regulado pela ONU (Organizações das Nações Unidas) em dezembro de 1950, com a criação do ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados), estabelecido por meio de Resoluções da organização acima mencionada.

   A ACNUR foi decorrente da Segunda Guerra Mundial, onde um grande número de refugiados foi formado, não só por judeus perseguidos pela Alemanha nazista, mas também por cidadãos que abandonaram seus países por conta de perseguições.

    Com a sua criação, o refúgio passou a ser um tema tratado internacionalmente, gerando diálogos com o Direito Internacional dos Refugiados, fazendo ainda com que os países passassem a discutir tal questão.

   Cabe ressaltar ainda que, o tema refúgio é bem mais frequente em países desenvolvidos, e quase não é discutido naqueles emergentes, sendo estes o que mais recebem e produzem refugiados, sendo o Brasil um exemplo disso.

O presente artigo tem por objetivo explanar os parâmetros de atuação da proteção pautada no instituto do refúgio, salientando seus pontos em âmbito internacional e sua aplicação no ordenamento interno brasileiro.

 

         2.      Refúgio e suas diferenças relacionadas ao asilo

 

  Existem diferenças entre refúgio e asilo, principalmente na América Latina, tendo cada um destes suas particularidades, não podendo ser usados como sinônimos. De fato ambos são um instrumento de proteção de caráter universal, porém são aplicados em situações e em condições distintas.

    O asilo é caracterizado por ser, basicamente, o instituto pela qual um sujeito adquire imunidade, esta que é fornecida por um Estado, em face de perseguições sofridas por outro (Estado). Este instituto é divido em duas vertentes: (1) o asilo diplomático e (2) o asilo territorial.

   O asilo diplomático é aquela imunidade referente ao local e não à pessoa que o requer, ficando imune a extensão do território do Estado solicitado (ex.: embaixadas e navios). Já o asilo territorial é aquele em que não se aplica a jurisdição do Estado acreditado e sim do acreditante, havendo assim a transferência do indivíduo.

   Na primeira versão, ainda em construção da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) esse instituto foi proclamado no artigo 34, que dizia: ‘’ Todo Estado deve ter o direito de conceder asilo a refugiados políticos’’. Vale ressaltar que o referido texto versava sobre um direito que seria do Estado e não do indivíduo que o solicitou, restringindo ainda aos refugiados políticos a condição de ser aceito por meio desse direito estatal.

A última versão da Declaração, que é a que se manteve, denota uma evolução desse instituto, mesmo que a redação dada não traga obrigatoriedade por parte dos Estados para se cumprir tal proteção. Tal versão encontra-se no artigo 14, que diz: ‘’1. Todos têm direito de buscar e gozar de asilo em função de perseguição em outros Estados. 2. Persecuções processuais decorrentes de crimes não políticos e de atos contrários aos propósitos das Nações Unidas não constituem perseguição. ’’

Já o refúgio, conforme artigo 1° da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, é concedido quando há fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, participação em determinado grupo social ou opiniões políticas do país de sua nacionalidade, e não pode ou, em razão de tais temores, não queira valer-se da proteção desse país; ou que, por carecer de nacionalidade e estar fora do país onde antes possua sua residência habitual não possa ou, por causa de tais temores ou de razões que não sejam de mera conveniência pessoal, não queira regressar a ele.

O ACNUR se posicionou estabelecendo em seu Manual de Procedimentos e Critérios a Aplicar para Determinar a Condição de refugiado, que perseguição é qualquer ameaça à vida ou à liberdade, abrangendo ainda mais este conceito. Isto que não é defeso, já que cada Estado pode-se valer de mais critérios do que aqueles elencados na Convenção de 1951.

O Brasil, por exemplo, utiliza a grave e generalizada violação dos direitos humanos como circunstância para reconhecer o status de refugiado à um indivíduo, alargando ainda mais este rol de razões para se conceder tal instituto.

           3.      A proteção internacional dos refugiados

Como já mencionado, o ACNUR foi criado para elevar o status da proteção dos refugiados para o âmbito internacional, sendo ele um órgão subsidiário da ONU, tendo dois objetivos a serem atingidos: providenciar a proteção dos refugiados e promover a implementação de soluções duráveis para esta questão. ¹

     O ACNUR se destaca dos demais órgãos e agências que tem por função coordenar a proteção dos refugiados em âmbito internacional, aparentando ser o único a obter êxito em seus objetivos, motivo pela qual este órgão recebeu dois prêmios Nobel da Paz (1954 e 1981).

   Este órgão trabalha com intuito de melhorar os institutos relacionados ao refúgio, como o projeto Convention Plus, que é o esforço em âmbito internacional que visa aprimorar universalmente a proteção dos refugiados e agilizar a resolução dos conflitos relacionados aos refugiados.

  Além deste projeto, o ACNUR preocupa-se com a efetivação dos direitos mínimos, pois este órgão vem verificando violações aos direitos humanos no que tange aos refugiados, visando ainda à viabilidade de se existir uma atuação maior por parte dos Estados em relação à efetivação dos direitos humanos em geral.

 

__________   

¹ JUBILUT, Liliana Lyra. O direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2007, p. 153.

 

É de extrema importância a atuação do ACNUR, pois este garante tal proteção de modo, que uma vez concedido o refúgio, o solicitante passa a ter proteção humanitária no país que o acolheu, tendo a partir daí os direitos inerentes à um nacional.

A Declaração de Princípios do MERCOSUL sobre Proteção Internacional dos Refugiados dispõe ainda que: ‘’os refugiados não serão devolvidos, deportados ou expulsos ao território onde possam ser submetidos a atos de perseguição ou onde suas vidas, integridade física ou liberdades possam estar em risco em razão de raça, religião, nacionalidade, grupo social, opinião política, por violência generalizada, agressão estrangeira, conflitos internos, violação massiva de direitos humanos, ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública. ’’²

Nota-se que tal declaração segue os princípios estabelecidos para o acolhimento do solicitante do refúgio, entre eles está o princípio da não devolução, assegurando ainda uma proteção por parte dos países-membros do MERCOSUL dentro de seus territórios para com o refugiado.

4.      A proteção nacional dos refugiados

A proteção aos refugiados é uma garantia internacional, porém se materializa de fato no âmbito interno de cada país. Sendo assim, o Brasil criou uma lei específica em 1997 (Lei 9.474, de 22 de julho), que fixava os parâmetros para o reconhecimento do refúgio e estabelecia de como forma ele devia ser feito.

Tal lei inaugurou ainda um órgão administrativo responsável por fiscalizar e assegurar os direitos desses indivíduos. O CONARE (Comitê Nacional para Refugiados) é o órgão competente para analisar o pedido de sobre reconhecimento da condição de refugiado, cabendo-lhe também: deliberar quanto à cessação ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado; declarar a perda da condição de refugiado; orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência, integração local e apoio jurídico aos refugiados; e aprovar instruções normativas que possibilitem a execução da Lei nº 9.474/97.³

Para se reconhecer o status de refugiado, o solicitante passa por diversas fases, iniciando-se com a entrada do solicitante no território brasileiro. Após, o pedido de refúgio será feito perante a Polícia Federal e este órgão lavrará um Termo de Declaração, explanando as razões e as circunstâncias da entrada do solicitante no território brasileiro, contendo também os dados básicos do indivíduo. Esta declaração servirá de documento para o solicitante até a emissão de um Protocolo Provisório, pelo governo brasileiro.

 

  __________ 

² UNHCR ACNUR. Coletânea de Instrumentos de Proteção Nacional e Internacional de Refugiados e Apátridas, p. 133.

³MAZUOLLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público – 8.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 819.

 

Em seguida, o solicitante será encaminhado para um dos Centros de Acolhida aos Refugiados os Convênios Cáritas/ACNUR, tendo aí o início da análise de seu pedido. Se, após todo o trâmite do processo, o pedido for deferido, o solicitante irá se registrar na Polícia Federal, recebendo assim a documentação de refugiado (Registro Nacional de Estrangeiros – RNE), se houver sido negativo, o solicitante terá um prazo de 15 dias para se retirar do território brasileiro, ou para ajuizar um recurso perante o Ministro da Justiça, o qual proferirá a decisão final.

Cabe ressaltar que, enquanto seu pedido não tiver sido analisado, o solicitante não pode ser devolvido a seu Estado de naturalidade, sendo legal sua permanência no território brasileiro e que, se houver dúvida, deve-se deferir o pedido de refúgio.

  5.      Evolução da proteção nacional dos refugiados

 

    O Brasil possui uma iniciativa de fortalecer a proteção dos refugiados, criando novos postos de atendimento a esses indivíduos em áreas como: Amazônia, Tabatinga e Manaus. Nestes territórios notou-se uma grande massa de solicitantes de refúgio vindos da Colômbia, por conta dos conflitos indígenas presentes na fronteira.

Tal iniciativa contribuirá para uma maior efetivação dos direitos dos refugiados, trazendo a estes maiores possibilidades para que se conceda proteção.

O Reassentamento é mais uma iniciativa brasileira, que compreende a prática de um Estado acolher um indivíduo que já foi reconhecido como refugiado por outro Estado e/ou pelo ACNUR, porém não teve a proteção necessária satisfeita. Porém, o reassentamento não é tido como um direito do indivíduo, sendo um poder discricionário do país o conceder ou não.

 6.      Conclusão

 

   Diante do exposto, percebe-se que mesmo sendo algo recente, o Direito Internacional dos Refugiados vem se consolidando, tendo hoje uma missão de extrema relevância no que tange à direitos humanos.

A criação pela ONU de um órgão internacional que visa promover essa assistência, o ACNUR, fez com que a proteção baseada no refúgio fosse elevada a um nível maior de responsabilidade e colaboração mútua por parte dos Estados.

Tal responsabilidade já pode ser refletida nos ordenamentos jurídicos internos de cada país, a exemplo do Brasil, que já possui leis específicas versando sobre este assunto. A proteção nacional dos refugiados já é e continua sendo um dos assuntos relevantes no que se refere aos direitos humanos.

O instituto do refúgio vem sendo cada vez mais aprimorado, buscando sempre a evolução tanto em âmbito internacional quanto no âmbito nacional, algo um tanto necessário, pois há cada momento surgem novas situações que devem ser resolvidas.

Porém, o maior desafio é fortalecer e proteger os direitos humanos, evitando assim os grandes motivos que acabam por gerar a grande massa de refugiados.



REFERÊNCIAS

 

Deslocando-se através das fronteiras.        Disponível em:          http://www.acnur.org/t3/portugues/quem-ajudamos/refugiados/. Acesso em: 03 Jun. de 2016.

SANTIAGO, Jaime. O Direito Internacional dos Refugiados em sua Relação com os Direitos Humanos e em sua Evolução Histórica.          Disponível em:         http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/dih/di_refugiados.html. Acesso em: 03 Jun. de 2016.

MENEZES, Thais. Direitos humanos e direito internacional dos refugiados: uma relação de complementaridade.          Disponível em:          http://www.proceedings.scielo.br/scielo.php?pid=MSC0000000122011000300050&script=sci_arttext. Acesso em: 27 Mai. De 2016.

UHNCR ACNUR, Coletânea de Instrumentos de Proteção Nacional e Internacional dos Refugiados e Apátridas.

MAZZUOLI, Valerio. Curso de Direito Internacional Público – 8 ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

JUBILUT, Liliana. O Direito Internacional dos Refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro - São Paulo: Método, 2007.

ARAUJO, Nadia de. O Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira – Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

 

 

 

 

 

 

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