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Lord Resistance Army (LRA): o massacre ocorrido no norte da Rwanda sob a perspectiva do Direito Internacional Público


Autoria:

Larissa Morais


Larissa Morais, estudante do curso de Relações Internacionais na instituição de ensino Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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Resumo:

O presente artigo discorrerá sobre o Exército de Resistência do Senhor (LRA) no cenário internacional com um olhar tendencioso para o Direito Internacional Público (DIP).

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2020.

Última edição/atualização em 24/10/2020.



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Lord Resistance Army (LRA): o massacre ocorrido no norte da Rwanda sob a perspectiva do Direito Internacional Público

                                                                                                                                     

                                                                                                                                         Ana Paula Versiani Santiago

Felipe Athayde

Jéssica Ramos Tibúrcio

Isabela Guadelupe de Oliveira

Larissa Morais

Tarciana Estefane Oliveira Pereira

 

 

 

Resumo

O presente artigo discorrerá sobre o Exército de Resistência do Senhor (LRA) no cenário internacional com um olhar tendencioso para o Direito Internacional Público (DIP). O caso analisado aconteceu em Rwanda, no início dos anos 90, em que o grupo ugandês recrutou desde crianças até idosos no norte do país para lutar ativamente no conflito. Tratou-se de mais de 800 mil mortos em noventa dias, certamente foi uma das maiores tragédias do DIP.

Palavras-chave: Rwanda. Exército de Resistência do Senhor. Terrorismo. Direito Internacional Público.

Abstract

This article will discuss the Lord's Resistance Army (LRA) on the international scene with a biased look at Public International Law (DIP). The case analyzed took place in Rwanda, in the early 90s, in which the Ugandan group recruited from children to the elderly in the north of the country to actively fight the conflict. It was more than 800 thousand dead in ninety days, it was certainly one of the biggest tragedies of the DIP.

Keywords: Rwanda. Lord Resistance Army. Terrorism. Public International Law.

 

Introdução

         No ano de 1994, Ruanda vivenciou uma das maiores tragédias do território africano, a morte de 800 mil pessoas em intensos 100 dias de conflito. O país obtinha de uma maioria étnica de hutus, que outrora fora dominada pela minoria tutsi, o que comprova a raiz de uma problemática disputa por poder. Na virada para a década de 60, os hutus depuseram o reinado tutsi e como consequência da derrota milhares de tutsis migraram para países vizinhos, incluindo a Uganda. Um conjunto de expatriados tutsis não satisfeitos como a dominância hutu criam uma força de resistência, a Frente Patriótica Ruandesa (RPF), que adentrou o território de Ruanda no início da década de 90 e enfrentou a maioria hutu até que o tratado de paz fosse assinado em 1993. (RODRIGUES, 2000)

 

“As mortes dos Chefes de Estado de Ruanda e Burundi em 6 de abril de 1994,em um acidente aparentemente provocado, desencadearia uma onda de assassinatos de motivação étnica, política e indiretamente econômica, em que morreriam mais de oitocentos mil pessoas, enquanto três milhões se deslocariam internamente ou para países vizinhos. De uma população Tutsi ruandesa cerca de um milhão, sobreviveram menos de duzentos mil.” (RODRIGUES, 2000)

        

        Durante a noite de 6 de abril de 94, um avião transportando os presidentes de Ruanda, Juvenal Habyarimana, e do Burundi, Cyprien Ntaryamira (ambos hutus) foi abatido. Hutus extremistas, alegavam que o ocorrido havia sido uma ação da Frente Patriótica Ruandesa e imediatamente deram início a uma meticulosa campanha de genocídio. Os tutsis afirmavam que o avião havia sido derrubado propositalmente por extremistas hutus, para gerar aval para o extermínio como se fosse uma espécie de "guerra justa" ( PATRIOTA, 1998).

 

Surgimento dos grupos terroristas

         Desde o atentado do dia 11 de setembro de 2011 no Estados Unidos em grupo Al-Qaeda realizaram inúmeros atentados no território do país, que o tema "Terrorismo" tem ganhado cada vez mais espaço em mesas de debates e discussões no sistema internacional e nacional.  Segundo os historiadores Kalina Silva e Maciel Silva: 

 

"O terrorismo é a ação armada contra civis; é a violência usada para fins políticos, não contra as forças represivas de um Estado, mas contra seus cidadãos. Uma classificação atual distingue o terrorismo em quatro categorias: terrorismo revolucionário; terrorismo nacionalista; terrorismo de Estado; e terrorismo de organizações criminosas." (SILVA; SILVA, 2006, p.397)

 

         Acredita-se que a origem do terrorismo moderno tenha sido no século XIX na Europa, quando grupos de ideais anarquistas e niilistas hostlizavam o Estado com o intuito de o extinguir. Entretanto apenas no século XX, que esse segmento de ação coletiva ganhou força, além do ocorrido desenvolvimento tecnológico de destruição que proporcionou maior facilidade e efetividade nas ações de cunho terrorista, houve a disseminação da ideia por muitos lugares do mundo. Outro importante contribuinte para a expansão da prática, foi a ampliação das redes de comunicação, como tanto a facilitação da mobilização e agrupamento de terroristas pela internet, quanto a disseminação do verdadeiro terror televisionado e narrado pela grande mídia. 

 

"Para maior visualização do terrorismo mundial, a mídia exerce um papel fundamental. ,as é evidente que também cria um sensacionalismo em torno dos terroristas. Há até quem acredite que a atenção exacerbada dada pela mídia aos atentados auxilia os grupos radicais na propaganda do terror"(SILVA; SILVA, 2006, p.398)

 

Os grupos terroristas são articulados para obtenção dos interesses destes por meio do terror e medo, assim como pode ser visto ao longo da história esse pavor sendo disseminado por governos totalitaristas, agindo por meio da violência e armamento dos seus integrantes. é usado como meio uma guerra psicológica, na qual a principal meta é a mente. "Inclinando-se para meios muitas vezes patéticos, o terrorismo é a maneira de criar o poder na esperança de deter debaixo o que o estado exerce de cima"(CHALIAND; BLIN, 2017, p.2-3). Surge com a mobilização de pessoas com ideais extremistas em comum, a fim de atingir seus objetivos por meio da violência, geralmente capacitando-se belicamente.

 

 

Terrorismo e violência comum

Ao diferenciarmos o Terrorismo da violência comum é necessário entender a característica de cada ato. O Terrorismo é uma prática de uso da força pensado de uma maneira premeditada com motivação por algo que seja de origem política, religiosa, ideológica ou étnica. Suas intenções podem querer causar morte e destruição em massa, em sua maioria os atos de Terrorismo são de princípio político que tenham propósito de intimidar e ameaçar o governo para que seu interesse e sua ideologia sejam levados em consideração. Nem todo ato violento e pode ser considerado um ato terrorista, mas toda ação terrorista faz uso da força e da violência (ALVARES, 2020, p.1). 

Ao conceituar o Terrorismo é possível defini-lo como uma estratégia que almeja alcançar seu objetivo com o uso da força, atacando patrimônios e a população de um lugar, os motivos dos ataques de grupos terroristas podem ser o ódio, vingança, característica separatista, crença ou opinião política, e para o terrorista não importa a maneira como ele vai de agir mais sim  se ira alcançar o objetivo, os grupos terroristas fazem de tudo para que isso aconteça, até dar sua vida para conseguir isso. Já a violência comum pode ser definida como um ato que tem um propósito, ou uma justificativa podendo ser proveniente de conflitos entre pessoas e próprias razões ideológicas no contexto social, essa violência geralmente tem uma causa pessoal, uma frustração própria, busca por justiça ou interesse material.

As diferenças entre a violência comum e o terrorismo é que, diferente do terrorismo a violência tem como exemplo brigas de bar, brigas familiares, brigas de rua, feminicídio, brigas entre torcedores de futebol e agressões físicas, e não possui a intenção de desestabilizar ou destruir um governo uma crença ou uma raça. Os exemplo de ataques do terrorismo são: ataques em shows, ataques a escolas, ataques a prédios comerciais, ataques a estádios, ataques no metrô, ataques a grupos seletivos de pessoas na rua, ataques a igrejas, entre outros, a ditadura também pode ser um exemplo de terrorismo assim como o nazismo, e o grupo seletivo Ku Klux Kan, pois ambos tem uma motivação política e ideológica e fazem o uso da força para alcançar o seu objetivo (COLOMBO, 2016, p.51-56).

Desse modo e de acordo com a Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional (resolução 49/60, parágrafo 3), o terrorismo é caracterizado por atos criminosos intencionais a fim de provocar um estado de terror ao público geral, a um grupo de pessoas ou pessoas em particular por finalidades políticas[1]. Sendo assim, diante do notório desrespeito para com os direitos humanos por meio da violência física e psicológica praticada pelo LRA aos civis de Uganda, bem como atos de coerção e intimidação destes em prol da agenda de terror do grupo - práticas ilegais tanto no cenário internacional como no Estado de Uganda -,o LRA pode ser enquadrado como um grupo terrorista (LEONARD, 2010).

 

Crise de Rwanda

Durante o governo de Yoweri Museveni, seu maior apoio vinha das comunas ao sul do território ugandense. Inversamente, ao norte do país, surgem movimentos de oposição ao então presidente, dentre eles o LRA, fundado em 1987 por Joseph Kony, cujo objetivo era derrubar Museveni e construir um governo teocrático. Desde então, o grupo é responsável por organizar ataques violentos, bem como sequestros e mutilações, causando a morte de milhares de civis. Quatro anos depois, o governo de Uganda lança uma operação à fim de retaliar os atos violentos do grupo e assim, a crise no norte do país se instaura. O fracasso nas tentativas de uma negociação de paz aumenta a insurgência do grupo terrorista e, finalmente, entre os anos 1985 e 1986 a crise atinge o cenário internacional. Uganda rompe relações diplomáticas com Sudão do Sul - no qual as bases do LRA foram estabelecidas - e o sequestro de 139 meninas chama a atenção da comunidade internacional. Ademais, o governo ugandense, na tentativa de preservar a vida dos civis ao norte do território, os desloca para campos de refugiados (OCHA, 2006).

 

Embargos de armas

O massacre que ocorria em Rwanda foi acirrado por governos de outros Estados que forneciam armas aos combatentes, a venda acontecia por um preço extraordinariamente abaixo do padrão. As armas chegavam a Rwanda de diferentes lugares no mundo, de modo que os fornecedores se preocupavam menos com quem ganharia a guerra – hutus ou tutsis – e mais em ganhar dinheiro com ela. Dentre esses Estados, o francês foi o mais presente na militarização e treinamento do exército ruandês, estima-se que a França tenha fornecido cerca de seis milhões de dólares de armamento às milícias entre 1992 e 1994. O governo francês facilitou o fornecimento das armas a despeito da carnificina que ocorria em Rwanda, colocando seus interesses acima das claras evidências de violação dos direitos humanos. O Conselho de Segurança da ONU, por meio da resolução 918, impôs um embargo de armas face as vendas e compras de armamento, no entanto, nem isso foi capaz de conter o governo francês. Logo, a militarização externa da guerra foi fundamental para que o genocídio em Rwanda acontecesse da maneira que o foi (CAMPOS, 2008, p.13-14).

 

Atuação da França e da Bélgica no conflito

Quando se fala do conflito de Ruanda ocorrido na década de 1990, pode-se perceber uma influência direta do confronto com a França e a Bélgica. Tudo se deve às políticas imperialistas adotadas por ambos os países, em primeiro momento, quando a Bélgica assumiu o controle do país, houve uma intensificação no processo de "etnicização"do mesmo, uma vez que assumindo um caráter arcaico, os belgas mantiveram os privilégios dos Tutsis por os considerarem portadores de uma linhagem mais pura e mais parecidos com os europeus. Foram obrigados também, a identificar-se como Tutsis ou Hutus, acentuando o sentimento de pertencimento á alguma dessas etnias e minimização do outro.


"A explicação encontra-se, principalmente, nas colonizações belgas e alemãs, que encontraram auxílio nas teorias raciais que vigoravam na Europa. Essas teorias foram aplicadas em todas as colônias européias como forma de garantir o domínio dos colonizadores. Foi justamente aí onde o imperialismo encontrou a sua base para se desenvolver e se consolidar."(KISNEY; BATISTA, 2010, p.46)

 

 

A França é a potência europeia mais presente na no continente africano, seja economicamente ou politicamente, em em 1994, o país tinha interesse em manter uma relação amistosa com os países francófonos, com o objetivo de apoio com seu exército e além disso, o país europeu também era o maior fornecedor de armamentos para Ruanda. Os franceses eram apoiadores do regime nacionalista Hutu e desmpenharam um papel de negação e cegueira diante do que estava sendo aritculado, tanto pelo país comandar o exercito ruandês e suposto envolvimento no assasinato do presidente Juvénal Habyarimana, quando seus "alidados" precisavam de intervenção humanitária, houve uma negação da situação por eles. 

 

 

Organizações Internacionais na luta contra o terrorismo

Os organismo responsáveis pela segurança e combate ao terrorismo são a ONU (Organização das Nações Unidas), OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte, OEA (Organização dos Estados Americanos), Liga Árabe, existem também o Federal Bureau of Investigation (FBI) e a Australian Defense Force (ADF) que são agências que investigam ataques terroristas a fim de prevenir possíveis ataques.

ONU: Surgida ao final da Segunda Guerra Mundial, a Organização das Nações Unidas, foi criada com o objetivo de reunir as nações mundiais e promover a paz para se obter uma segurança mundial e evitar possíveis conflitos que causem desastres como uma Guerra e ponha em risco a vida de uma sociedade. Ela é considerada o mais importante organismo internacional atualmente existente, importante por reunir praticamente todas as nações do mundo. A sua principal instância de decisão é o Conselho de Segurança (PENA, 2020, p.1).

OTAN: É a Organização do Tratado do Atlântico Norte  que é um tratado que começou com o objetivo militar, mas que alterou a sua estrutura e agora possui como objetivo se tornar um órgão que intervém em conflitos armados em qualquer parte do mundo para  trazer proteção e segurança para o cenário internacional a fim de  combater possíveis “ameaças” que venham afetar a paz (DE ALCÂNTARA, 2012, p.16).

LIGA ÁRABE: É uma organização composta pelos Estados Árabes, com o princípio de reunir os países para um melhor entendimento e criação de laços econômicos, políticos e sociais e na tomada de decisões, a Liga Árabe condena “Qualquer ato ou ameaça de violência, sejam quais forem seus motivos ou propósitos, que ocorre para o avanço de uma agenda criminal individual ou coletiva, causando terror entre pessoas, causando medo por prejudicá-las, ou colocando sua vida, a liberdade ou a segurança em perigo, ou com o objetivo de causar danos ao meio ambiente ou a instalações públicas ou privadas, ou propriedade, ou para ocupar ou aproveitá-las, ou com o objetivo de pôr em risco um recurso nacional.” (d).

ORGANIZAÇĀO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA): é uma organização internacional que tem o objetivo de ser solidária e trazer cooperatividade entre os países da América, a fim de estabelecer a segurança entre eles. Ela é composta por trinta e cinco países e para a OEA O  ‘ato de terrorismo’ é definido como qualquer ameaça ilícita ou uso da violência, independentemente do motivo, meios, ou escopo, que se destina a gerar terror generalizado ou alarme em toda ou parte da população e que compromete seriamente a vida, a integridade física, material ou o bem-estar moral, ou a liberdade dos indivíduos” e deve ser repudiado. (OEA, 2002).

 

ONU e a não intervenção em Rwanda.

        Apenas em maio de 94 o Conselho de Segurança e a ONU consideraram que problemática de Ruanda se tratava de uma severa ameaça à paz e segurança, e como medida precatória estipulou um embargo a armamentos. O ocidente ficou inerte aos acontecimentos políticos e sociais de Ruanda, a França foi o único estado que realizou uma espécie de intervenção humanitária, com autorização da Organização das Nações Unidas.

       A "intervenção" foi considerada um fiasco, a timidez da ONU e sua omissão perante ao conflito contribuiu para um grande desastre. Após ataques a grupos de capacetes azuis , membros importantes do Conselho de Segurança, pressionaram a ONU para a realização da retirada de tropas da região de Ruanda. O genocídio em Ruanda evidencia uma séria falha no funcionalismo do Direito Internacional Publico. (PATRIOTA, 1998)

“Anos depois, uma Comissão Independente, estabelecida pelo SGNU, concluiria que a resposta da ONU havia sido um ‘fracasso retumbante’, resumindo na falta de recursos e de vontade política dos Estados-membros em assumir o compromisso necessário para prevenir o genocídio.” ( PATRIOTA, 1998)

 

 

Estados nacionais e Organizações Internacionais no combate ao terrorismo 

      Para que os Estados Nacionais interfiram neste tipo de conflito sem abdicar do Estado Democrático, e das liberdades e garantias individuais, eles podem agir através de embargos econômicos. Em casos de cenários de políticas desfavoráveis entre países, ou divergências políticas ideológicas entre eles, são aplicadas sanções econômicas, na qual países aliados se juntam com o objetivo de isolar o Estado em questão, até que este cumpra com os acordos, leis, ou em determinados casos, com a vontade do outro Estado.

       Os embargos econômicos aplicados não são sempre os mesmos, para cada situação é utilizada uma forma, podendo ser um embargo parcial ou total dependendo da relevância da divergência. Além disso, podem ser divididos em dois tipos, o estratégico, que consiste na proibição de venda ou troca de qualquer bem que contribua com o poder bélico do Estado. E o comercial, que proibi as atividades de financiamento, comerciais e bancários, de seus aliados com o Estado em questão.

 

Papel do Direito Internacional Público face o Terrorismo

O direito internacional público enquanto um conjunto de regras e princípios que regulam as relações entre os Estados, Organizações Internacionais e indivíduos na sociedade internacional, tem por objetivo nortear a convivência dos atores, de modo a – dentre outras coisas – garantir o direito à vida, à liberdade, à segurança e ao bem estar dos cidadãos. Isso posto, uma vez que os atos terroristas violam essas premissas dos direitos humanos, faz-se necessário implementar medidas efetivas na luta contra o terrorismo interno e internacional com base no direito internacional público.  No entanto, o presente artigo irá discorrer a razão pela qual o direito internacional público em relação ao terrorismo se dá de maneira retrospectiva, problemática e mal sucedida.

Ao passo que o direito em geral prospecta as situações futuras e antecipa as regras para lidar com os possíveis cenários, o direito internacional público é resultado dos grandes momentos de caos nas relações internacionais, ou seja, o DIP se desdobra de modo retrospectivo. E, além disso, trata-se de regras que, muitas das vezes, não serão mais adequadas para o cenário futuro. Outro ponto crucial para a análise do direito internacional público na luta contra o terrorismo é de que a cooperação internacional acontece nesse cenário, obrigatoriamente, respaldada segundo o direito internacional, sobretudo sob a lei dos direitos humanos, direito dos refugiados e o direito internacional humanitário. Isso significa que, mesmo quando se trata de terroristas, os direitos humanos devem ser resguardados, nas palavras do Secretário Geral da ONU Kofi Annan (2006 apud.DOLINGER, 2008, p.91): “Comprometer a proteção dos direitos humanos poderá dar aos terroristas a vitória que eles não conseguiriam por si mesmos.”.

A problemática dessas condições é que, no momento em que um Estado se vê diante de uma situação extrema em que se faz necessário agir rapidamente para evitar um desastre de maiores proporções (como a explosão de um aeroporto ou uma escola com centenas de crianças, ou, ainda, a explosão de uma bomba química que pode matar centenas de milhares de cidadãos), a decisão de salvar centenas ou centenas de milhares de sujeitos civis, à vista de infringir algum direito humano do terrorista será muito delicada. Além de problemático, é ironicamente contraditório esperar que um Estado acate o padrão internacional de valores que proscreve o terrorismo, descrito pelo Secretário Geral da ONU, cuja organização poderia ter salvo grande parte, ou, ao menos, se esforçado efetivamente para salvar as mais de 800 mil vidas sacrificadas na chacina em Rwanda. Tratou-se da maior tragédia do direito internacional público: uma descomunal ofensa à vida, à liberdade, à segurança e ao bem estar dos indivíduos que ali estavam; a ONU, além de não fazer nada, ainda retirou suas tropas no momento em que o país mais necessitava de reforços (DOLINGER, 2008, p.92).

Face a discussão tecida acima, conclui-se que o direito internacional público fracassou essencialmente naquilo que ele se propõe a garantir: a proteção da humanidade da guerra, do terrorismo e do caos. Enquanto as democracias não vencerem sobre as ditaduras, enquanto houver países que violam os direitos individuais à cidadãos civis, enquanto houver forças totalitárias que subjugam uma sociedade inteira, enquanto o direito à vida, à liberdade, à segurança e ao bem estar de uns valerem menos do que o de outros, enquanto os órgãos internacionais não assumirem sua covardia face o caos em âmbito mundial, enquanto terroristas não forem tratados seriamente como sendo genocidas e atores de crimes contra a humanidade pela Corte Penal Internacional, estaremos lutando contra o terrorismo com armas desproporcionais em relação as deles. Atos terroristas com proporções catastróficas ainda ocorrerá.

 

 

Conclusão

        A história da Ruanda foi um marco para o Direito Internacional, grifado pela negligencia dos Estados e Organizações Internacionais com o país Africano que levou ao maior atentado do mundo, com violação aos direitos humanos, além das mais de 800 mil mortes em 90 dias. Trata-se de uma história de sofrimento e luta por sobrevivência na qual deve-se lembrar com respeito e entende-la para que possamos impedir que situações como esta possa ocorrer novamente. As implicações deste episódio, representa um desafio para as resoluções de conflitos nos dias atuais, a qual até hoje deve-se realizar uma manutenção de políticas para superação das diferenças no próprio país.

     Todavia, fica evidente as consequências que a negligencia tanto da ONU quanto dos Estados ao redor do mundo causou, além dos perigos enfrentados com o crescimento de grupos e ideias terroristas, o que representa um desafio a ser enfrentado por toda a comunidade internacional. 

 

Referências

 

ALVARES, Lucas. Terrorismo: Definições e Diferenças, Faculdades Metropolitanas Unidas com Pós-Graduação em Política e Relações Internacionais pela FESPSP – Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, p. 1, set. 2020 2020.

BATISTA, Cleival. Ruanda: uma análise de ingerência internacional e seus conflitos étnicos. Faculdade damas- caderno de Relações internacionais- V.1, N.1, 2010.

BLIN, Arnold e CHARLIAND, Gerard. Histório do Terrorismo. Editora: Odete. Set. 2017.

CAMPOS, Paula. A norma de combate ao genocídio na prática internacional: o caso ruandês. Cadernos de relações internacionais, v. 1, n. 1, 2008.

COLOMBO, Letícia. TERRORISMO: LACUNAS CONCEITUAIS NO SISTEMA INTERNACIONAL, Revista do Laboratório de Estudos da Violência da UNESP/Marília, ano 2016, ed. Edição 18, p. 1-26, – Nov.2016.

DE ALCÂNTARA, Priscila.. TERRORISMO: UMA ABORDAGEM CONCEITUAL, [s. l.], ano 2012, p. 1-26, abr.2012 2012.

Disponível em:

 

DOLINGER, Jacob. O Terrorismo internacional como ameaça ao direito internacional. III Anuário Brasileiro de Direito Internacional, v. 2, p. 78-113, 2008.

LEONARD, Emma. The Lord’s Resistance Army: an African Terrorist Group?. Perspectives on Terrorism, v. 4, n. 6, p. 20-30, 2010.

OCHA. Timeline: Northern Uganda crisis, 2006, Reliefw. Disponível em: . Acesso em: 21 out 2020.

OEA. Inter-American Convention Against Terrorism, 2002. AG/RES. 1840 (XXXII-O/02).

PENA, Rodolfo F. Alves. Principais Organizações internacionais. Principais Organizações internacionais, [s. l.], p. 1, 2020.

SCHMID, Alex. The Routledge Handbook Of Terrorism Research. 1. ed. Estados Unidos: Routledge Taylor & Francis Group, 2011.

SILVA, K; SILVA, M. Dicionário de Conceitos Históricos. 2 edição. São Paulo: Contexto, 2006.

 

 


[1]Criminal acts intended or calculated to provoke a state of terror in the general public, a group of persons or particular persons for political purposes [...]”.

 

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