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Equiparação Salarial


Autoria:

Róger Freitas Nascimento


Bacharel em Direito pelas Faculdades OBJETIVO / Palmas-TO.

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Resumo:

O texto consiste na breve análise dos aspectos essenciais para a caracterização e efetivação da equiparação salarial.

Texto enviado ao JurisWay em 28/04/2010.

Última edição/atualização em 29/04/2010.



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Equiparação Salarial

 

O princípio de salário igual para trabalho igual é um aspecto de um princípio, muito mais amplo e que constitui uma das mais notáveis conquistas da democracia: a igualdade de trabalho entre homens perante a lei.

Os homens não devem ser descriminados ante a lei, em razão de sua origem social, sexo, idade, raça e de seus credos  religiosos ou políticos. Em fim, que seja respeitada a substancial identidade do homem, como homem e como  cidadão.

Quando se estabelece, portanto, que o trabalhador tem direito a receber a mesma remuneração de outro trabalhador que exerce idênticas funções. Isso, fazendo uma projeção à luz do direito do trabalho, ou seja, partindo da regra maior, inserida na constituição: todos  são iguais perante  a  lei.

O artigo 7º, XXX, da CF, estabelece a proibição de diferença de salários por motivo sexo, idade, cor ou estado civil. Em síntese, essa norma de conteúdo trabalhista é decorrente  do que  dispõe o  art. 5º, I,  da CF que impossibilita  o tratamento  diferenciado aos  cidadãos.

Isso também se transforma em um relevante aspecto dos direitos sociais indispensáveis a dignidade da pessoa, não apenas como homem, em meio sociedade ou como cidadão, com relação ao estado; mais igualmente como trabalhador  frente ao empresariado e os demais trabalhadores.

Este principio geral de igualdade entre os homens está consignado na  introdução do artigo 3º, parágrafo único e artigo 5º, da CLT.

 O primeiro dispositivo marca a inexistência de qualquer distinção no tratamento legislativo dispensada ao trabalhador em função da espécie de emprego ou natureza do trabalho (intelectual técnico e manual).

O segundo aplica-se a esse tema em estudo, que declara: todo trabalho de igual valor corresponde salário igual sem distinção de sexo.

Todos os trabalhadores inclusive os menores de 18 anos podem beneficia-se deste preceito constitucional que consagrou o princípio de salário igual para trabalho igual.

É essencial, para isso, que se enquadrem nos pressupostos daquele princípio, dentre os quais, em primeiro lugar, está exigência de que o trabalho desenvolvido pelo trabalhadores  seja de igual natureza, quer do ponto de vista  quantitativo,  quer do ponto de vista  qualitativo. O parágrafo 461 da CLT destaca e esclarece com suficiente precisão, esses aspectos. Pois é através dele podemos deduzir que, quando houver, por força do contrato, desigualdade de tratamento salarial e o trabalhador aspirar à equiparação de salário, é indispensável em primeiro lugar, que o postulante e o trabalhador paradigma exerçam a mesma função, ou seja, ter as mesmas atribuições profissionais.

            Cabe, em segunda posição, alegar que os dois trabalhadores devem prestar serviço ao mesmo empregador, o trabalho pode ser prestado em estabelecimentos diversos desde que ambos façam parte da mesma empresa.

            Outro aspecto para a equiparação salarial, é que a prestação de serviço ocorra na mesma localidade, pois a lei brasileira  não  admite a equiparação dentro da presunção , de que as condições locais  podem influir  no  desnivelamento da  remuneração.

 É preciso ainda que o trabalho realizado seja de igual valor, ou seja, aquele exercido com a mesma perfeição técnica e com a mesma produtividade.

            Quando todos esses requisitos estiverem preenchidos, a equiparação salarial será deferida e a sentença que a deferir determinará o pagamento das diferenças apuradas, a partir do momento em que se constatar a prestação de trabalho igual, respeitado, apenas, o prazo de prescrição, hoje, fixada pela CF.

Porém, mesmo preenchidos esses requisitos existem duas exceções onde a equiparação salarial não será possível. A primeira está prevista na parte final do §1º do artigo 461, que verifica a diferença do tempo de serviço entre trabalhadores se é igual ou superior a dois anos, constatando-se o tempo de serviço na função e não no emprego, segundo a sumula 6, II do TST. A segunda exceção decorre dos §2º e 3º do mesmo artigo 461, que exclui a aplicação do princípio de igual salário para trabalho igual, sempre que a empresa possuir quadro de pessoal organizado em forma de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento e anda alternadamente dentro de cada categoria profissional.

Se o trabalhador se sente injustiçado e apela  em seu favor  para  o princípio da isonomia salarial , é ele, realmente, que  preenche os requisitos  exigidos pela  lei.

“É do empregado o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo”.

(Sumula 6º, VIII do TST).

            E o empregador para se furtar da equiparação salarial deverá a exceção, isto é, deverá provar que o fato que tenha alegado como excludente do direito do trabalhador possua uma diferença de tempo de serviço na função ou a existência de quadro de carreira, nas condições exigidas pelos §§ 2º e 3º do mencionados artigo 461 da CLT. 

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