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O DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL EM FACE DA TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL


Autoria:

Jose Roberto Cassamassimo


Prof. de Direito Penal faculdade Uniesp Diadema - espcialista em Direio Penal - Escola Paulista da Magistratura, concluindo (orientação) Mestrado em Direito Difusos e Coletivos -Universidade Unimes - Santos funcionário Público há 24 anos, nos quadros da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo. Experiência de seis anos na docência em graduação de direito.

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Resumo:

Esse trabalho busca demonstrar o meio ambiente em que os individuos apenados vivem e questionar se a degradação desse ambiente levaria qualquer um de nós a nos reintegrarmos na sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 16/05/2011.

Última edição/atualização em 07/07/2011.



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UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS - UNIMES
 
JOSE ROBERTO CASSAMASSIMO 
 
O DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL EM FACE DA TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
“A VIOLAÇÃO À SADIA QUALIDADE DE VIDA NO MEIO AMBIENTE PRISIONAL À LUZ DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL CONTIDA NO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”
 

MESTRADO EM DIREITO 

 
UNIMES/SANTOS
2011
JOSE ROBERTO CASSAMASSIMO 

O DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL EM FACE DA TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
A VIOLAÇÃO À SADIA QUALIDADE DE VIDA NO MEIO AMBIENTE PRISIONAL À LUZ DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL CONTIDA NO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MESTRADO EM DIREITO
     Monografia apresentada à banca examinadora da Faculdade de Direito da UNIMES – Universidade Metropolitana de Santos, como exigência parcial para conclusão de módulo Curso de Direito Penal Ambiental sob a orientação da professora Doutora Renata Bonavides  
UNIMES/SANTOS
2011 
 

 
 
 
 
 
 
                              Banca Examinadora
 
 
                        ___________________________________
                        ___________________________________
                        ___________________________________
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Resumo
 
O tema do presente trabalho trata da violação à Sadia Qualidade de Vida no Meio Ambiente Prisional à Luz da Previsão Constitucional contida no artigo 225 da Constituição Federal.
 
Trouxemos como termo inicial, a definição de meio ambiente, bem como a classificação doutrinária e seus conceitos, além do que, retomamos alguns temas que consideramos imprescindíveis para a perfeita compreensão do tema, quais sejam, o histórico da aplicação das penas, desde os tempos da vingança divina aos dias atuais para que o leitor possa compreender a sua evolução.
 
Falamos ainda sobre as funções da pena segundo a doutrina, quais sejam, função retributiva e preventiva, definindo-as e buscando levar ao leitor a compreensão de como o Estado entende a sua aplicação.
 
Dentro do tema ainda, falamos sobre as teorias da pena, as suas espécies atualmente existentes, os seus princípios inseridos na Constituição Federal de 1988..
 
Falamos ainda que brevemente sobre a historia do sistema penitenciário paulista. Posteriomente transcrevemos o conceito empregado pela Organização Mundial da Saúde, a qual traduz como sendo esta “o completo bem estar físico, mental e social”. Mencionamos ainda as garantias infraconstitucionais sobre a aplicação da execução penal .
 
Trouxemos ainda, a título de curiosidade aos leitores, os endereços de todos estabelecimentos prisionais do Estado de São Paulo, bem como os vários tipos de tatuagens que comumente os presos se utilizam com seus respectivos significados, tudo isto em forma de anexo.
PALAVRA CHAVE: Prisional – Sadia – Qualidade – Vida – Pena
 
 
Resumen
 
Este trabajo aborda la violación a la calidad de vida saludable en el entorno de la prisión de previsión constitucional contenida en el artículo 225 de la Constitución Federal. 
 
Trajo como plazo inicial, la definición de medio ambiente, así como la clasificación doctrinal y sus conceptos, además, el regreso de algunos temas que consideramos esenciales para la perfecta comprensión del tema, a saber, la historia de la aplicación de sentencias, desde los tiempos de la venganza divina para hoy para que el lector puede entender su evolución. 
 
Hablando de las funciones de la pena de acuerdo a la doctrina, que son una función preventiva, vengativas y establecerlas y tratando de llevar al lector a entender cómo el Estado considera su aplicación. 
 
Dentro de la temática todavía hablar acerca de las teorías de la pena, sus especies actualmente existentes, sus principios incluidos en la Constitución Federal de 1988.
 
Nosotros también brevemente sobre la historia del sistema penitenciario del Estado de São Paulo. Más tarde transcribimos el concepto empleado por la Organización Mundial de la salud, que se traduce como "el completo bienestar físico, mental y social". Infraconstitucionais garantías aún mencionados en la solicitud de ejecución penal.
 
 Tenemos todavía, los lectores curiosos, las direcciones de todas las cárceles en el estado de São Paulo, así como los diversos tipos de tatuajes que utilizan habitualmente los presos con sus respectivos significados, todo esto en un anexo.
 
 Palabra clave: Prisión: sonido: calidad: vida, vale la pena
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
No presente trabalho, buscamos fazer uma relação entre o meio ambiente e o sistema prisional, definindo assim o que seja meio ambiente, quais as suas classificações no intuito de demonstrar ao leitor a diferença entre teoria e prática.
 
Quando definimos meio ambiente, encontramos na doutrina sua classificação em natural, cultural, artificial e do trabalho. Para nós o que será objeto é o artificial, qual seja, aquele meio ambiente manipulado, transformado pela mão do homem.
 
Quando falamos em transformação falamos também em aberta e fechada, a primeira seriam os espaços aberto ao público em geral, ruas, praças, avenidas, a segunda seriam os prédios, no caso prédios públicos, locais onde os presos cumprem suas penas de privação de liberdade.
 
Aproveitando o parágrafo anterior, falamos também nos tipos de pena atualmente previstas em lei, além de fazermos um retorno ao passado, buscando historicamente o conceito e a aplicação de pena, como eram e como o são contemporâneamente.
 
Trouxemos ainda as funções da pena dentro do Direito Penal, suas divisões e as teorias sobre ela. Continuamos nosso trabalho trazendo ainda a evolução da pena de prisão. Na sequência abordamos ainda que sucintamente, os sistemas prisionais na história, quais sejam o Pensilvânico, Auburniano e o Progressivo, adiantando ao leitor que o adotado pelo Brasil é o sistema Progressivo.
 
Não poderíamos deixar de abordar também a história do sistema penitenciário paulista, diante do tema proposto ao presente, narrando a evolução, se assim podemos chamar, desses sistemas.
 
Após uma melhor compreensão sobre os temas acima elencados , buscamos discorrer sobre a sadia qualidade de vida e saúde prisional, esta existe?,é uma ficção jurídica sob o aspecto de que existem leis formais que na verdade não aplicáveis e quais as justificativas do Poder Público para a sua não aplicação? Ao final expusemos nossa posição sobre o tema.
 
 
 
 
 
Em um primeiro momento buscaremos definir o que significa “bem ambiental, este é todo e qualquer bem essencial para a sadia qualidade de vida da pessoa humana, de brasileiros e estrangeiros residentes no País. É tudo aquilo que preenche ao conteúdo da dignidade da pessoa humana (art. 1º. Da CF/88), estabelecendo o piso vital mínimo, art. 6º. Da CF/88- “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta constituição.
 
Portanto, utilizando-nos da definição de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
 
 O legislador infraconstitucional tratou de definir o meio ambiente, conforme se verifica no art. 3º, I da Lei n. 6.938/81 ( a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente):
“Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I-              Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Em face da sistematização dada pela Constituição Federal de 1988, podemos tranquilamente afirmar que o conceito de meio ambiente dado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi recepcionado. Isso porque a Carta Magna de 1988 buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho.[1]
 
Transcrevemos abaixo o art. 3º. Da Lei mencionado em sua integra:
 Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
        I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
        II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
        III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
        a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
        b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
        c) afetem desfavoravelmente a biota;
        d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
        e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
        IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
        V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
        V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)[2]
 
 
Como podemos extrair do texto acima, o conceito de meio ambiente tornar-se impreciso, cabendo assim ao intérprete complementar este conceito que é um tanto genérico.
 
Outra conceituação:
O meio ambiente, comumente chamado apenas de ambiente, envolve todas as coisas vivas e não-vivas ocorrendo na Terra, ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos.
O conceito de meio ambiente pode ser identificado por seus componentes:
Na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente celebrada em Estocolmo, em 1972, definiu-se o meio ambiente da seguinte forma: "O meio ambiente é o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas."[3]
Sendo assim, nosso entendimento em razão do tema de nosso trabalho nada mais é do que o ambiente em que as pessoas habitam e os meios que as circundam, sendo esses de toda espécie, ar, agua, energia, intemperíes, formas de tratamento hierárquico, quando falamos meio ambiente do trabalho ou como no nosso tema,  tratamento priosional, meio ambiente prisional que abordaremos mais adiante.
 
 
Após esse entendimento do que seja meio ambiente, passamos a clássificação doutrinária:
Não raro, ainda persiste a equivocada concepção de que preservar o meio ambiente é proteger somente a fauna e a flora.
Entretanto, o meio ambiente, enquanto bem jurídico tutelado pode ser enquadrado sob cinco prismas diferenciados:
         Meio ambiente natural
         Meio ambiente artificial;
         Meio ambiente cultural;
         Meio ambiente do trabalho;
         Patrimônio genético. [4]
 
O primeiro deles, o meio ambiente natural é aquele composto, conforme o próprio termo já nos dá uma idéia, é aquele decorrente de recursos naturais, tais como a água, o solo, o ar, a fauna a flora, etc.
 
O meio ambiente artificial que dentro de nosso tema é o que nos interessa é aquele ambiente natural, transformado pelas mãos do homem, nos dá a idéia de espaço urbano, de prédios, de construções, enfim, incluindo-se aí prédios públicos, por conseguinte os estabelecimentos prisionais.
 
O  meio ambiente cultural nada mais é do que o patrimônio cultural nacional, ou seja, diretamente ligado ao ambiente natural.
 
O meio ambiente do trabalho é o local onde homens e mulheres desenvolvem suas atividades laborais,( seu trabalho)., muito também relacionado com o sistema prisional que falaremos adiante.
  
Para falarmos em meio ambiente prisional à sadia qualidade de vida inserida no art. 225 da Constituição Federal de 1988, somos obrigatoriamente a relembrar certos aspectos de direito penal, especificamente sobre as penas e suas formas de aplicação e suas classificações, sendo assim, passamos a expor o tema sobre as penas no direito penal, relembrando ainda a evolução histórica da mesma, qual seja, vingança privada, vingança de sangue, vingança pública.
 
O ser humano sempre viveu em associação até mesmo para atender as suas necessidades básicas. O homem sempre viveu em grupo desde a pré história, não consegue viver isolado, logo, por menor ou menos que ele seja, ele é um ser sociável.
 
Para viver-se ou conviver-se socialmente necessário se faz a obediências a determinadas regras de convivência, quando essas não são respeitadas surge a necessidade de se pacificar e por fim a discórdia acontecida.
 
Nas sociedades primitivas, os fenômenos naturais, chuvas torrenciais, trovoadas, raios, eles eram considerados maléficos e recebidos pelos indivíduos como manifestações divinas, denominadas totem. Sendo entendido esses fenômenos como insatisfações dos deuses a exigir uma reparação por algum ato praticado por membro daquele grupo, logo, exigia-se a reparação com o sacrifício, na maioria das vezes com a própria vida do infrator. Convencionou-se denominar a chamada fase da vingança divina.
 
É a satisfação da divindade, ofendida pelo crime. Trata-se do direito penal religioso, o castigo era aplicado, por delegação divina aos sacerdotes, com penas cruéis, desumanas e degradantes, cuja maior finalidade era a intimidação.
 
Posteriormente, evolui-se pra a vingança privada, na qual poderia envolver desde o individuo isoladamente até o grupo social que pertencia, com batalhas sangrentas que, na maioria das vezes levavam a verdadeira exterminação de grupos inteiros.

Se a infração fosse cometida por um membro do grupo, dentro de deste, a punição seria o banimento (perda da paz), deixando- o à mercê de outros grupos, nos quais este não era aceito e, tentando sobreviver só, acabaria fatalmente levado à morte.
 
Quando no entanto, a pratica de conduta tida como crime fosse praticado por alguém estranho ao grupo, a punição era a “vingança de sangue”, verdadeiras guerras grupais, onde não atingia-se apenas o infrator, mas todo o seu grupo.
 
Caminhando mais um pouco na história, notando-se que esse tipo de vingança estava levando a dizimação de vários grupos, surge a lei de talião, determinando a reação proporcional ao mal praticado: olho por olho, dente por dente. Esse foi o maior exemplo de igualdade entre infrator e vítima, representando, ainda que primitivamente, a primeira tentativa de humanização da sanção criminal. A lei de talião foi adotada no Código de Hamurabi (Babilônia, atualmente, Iraque), no Êxodo (hebreus, atualmente, Israelita) e na Lei das XII Tábuas (romanos).
 
Com o passar dos tempos, como o número de infratores eram muito grande, as populações começaram a ficar deformadas, pela perda de membro, sentido ou função, cuja pena de talião assim permitia.
 
Dessa forma, evoluiu-se para a composição, sistema por meio do qual o infrator comprava sua liberdade, livrando-se do castigo. A composição, que foi largamente aceita, na sua época constitui um dos antecedentes da moderna reparação do Direito Civil e das penas pecuniárias do Direito Penal.
 
Superando as fases da vingança divina e da vingança privada, chegou-e à vingança pública. Nesta fase, o objetivo da repressão criminal é a segurança do soberano ou monarca por meio da imposição da sanção penal, que mantém as características da crueldade e da severidade, com o mesmo objetivo intimidatório.
 
Chegando ao Período Iluminista, temos a preocupação de grandes filósofos com as atrocidades cometidas contra os indivíduos que praticavam algum crime, dentre esses filósofos, Cesare de Bonessana ou Marquês de Beccaria, após sua publicação “Dos Delitos e Das Penas”, em 1764, possui na história o marco da luta contra tudo que havia em relação ao tratamento cruel empregado aos criminosos e prega justamente a humanização das penas, a proporcionalidade da pena ao crime praticado, a proibição das arbitrariedades dos juízes que deveriam se ater aos ditames da lei, enfim, prega o tratamento mesmo a criminoso, com humanidade.
 
 
A pena é a utilização do Estado dentro do Direito Penal para regular o convívio em sociedade. Suas finalidades são trazidas pela Doutrina como sendo para fins preventivos ( no sentido de prevenir novos crimes)– gerais ou especiais e fins retributivos (retribuição ao mal praticado pelo agente)
 
- negativo – poder intimidativo que ela representa para sociedade.
Prevenção pode ser geral
- positivo – demonstra e reafirma a eficiência e o poder do Direito penal.
 
 
- negativo – significa a intimidação ao autor do crime para não agir novamente
Prevenção pode ser especial
-positivo – proposta de ressocialização do condenado para voltar a conviver em sociedade
 
 
 
Características: castigo + intimidação ou reafirmação do D. Penal + recolhimento do agente infrator e ressocialização.
Art.59 do CP: “O juiz deve aplicar (fixar) a pena de modo a ser necessário e suficiente pra reprovação e prevenção do crime”
 
 
TEORIAS EXTREMADAS DA PENA
 
Há dois enfoques radicais sobre o tema com relação ao fundamento e a finalidade da pena:
 
O ABOLUCIONISMO PENAL ( LOUK HULSMAN – HOLANDA – SEBASTIAN SCHERER – ALEMANHA- apresenta uma nova forma de pensar o Direito Penal, questiona o significado das punições e das instituições, constrói outras formas de liberdade e justiça, trata da descriminalização e da despenalização como soluções para o caos do sistema penitenciário.
 
Segundo a teoria, o método atual de punição (encarceramento do criminoso) não dá resultado e a reincidência é elevada.. Sendo assim, a prisão não tem resolvido o problema da criminalidade. Ainda, como a maioria dos crimes não chegam a serem punidos, a sociedade esta apta a absorver o crime, sem se extinguir. A descriminalização e a despenalização poderiam facilitar a reeducação de muitos delinqüentes.
 
Referida teoria recomenda os seguintes princípios:
a-    Abolicionismo acadêmico – mudança de conceitos e linguagem, evitando a construção de resposta punitiva pra situações problema;
b-    Atendimento prioritário a vítima ( indenizar do que prender)
c-    Guerra contra a pobreza
d-    Legalização das drogas.
Segundo Guilherme se Souza Nucci “ é uma utopia embora traga reflexões importantes demonstrando o fracasso do sistema penal em vários aspectos”.[5]
 
“Por outro lado, a TEORIA DO DIREITO PENAL MÁXIMO – caracterizado pela excessiva severidade, pela incerteza, e imprevisibilidade de suas condenações e penas, voltado à garantia de que nenhum culpado fique impune, ainda que a custa do sacrifício de algum inocente [6]
 
JUSTIÇA RETRIBUTIVA – tida como critério de retribuição ao mal causado, retribuindo esse mal aplicado ao infrator o mal da pena. Esta sempre norteou o Direito Penal e o Processo Penal, não se importando com outras situações senão a do Estado em buscar a punição ao infrator pelo mal que ele praticou, chegando-se inclusive a desprezar-se a vítima dentro desse contexto.
 
Não podemos deixar de mencionar também a justiça restaurativa, que insere-e aos poucos no sistema jurídico, começando a considerar também os interesses de forma individual e não mais somente a vontade ou interesse exclusivo do Estado. Noutras palavras, começa-se a ouvir a vítima, qual o seu interesse maior? Que o individuo seja recolhido a prisão ou ela, vítima, seja ressarcida dos prejuízos causados pela conduta do criminoso? Em muitos casos com certeza a vítima irá preferir o ressarcimento, surgindo assim a Conciliação ao invés do encarceramento como forma de pena.
 
Traços característicos da justiça retributiva:
a-    O crime é ato contra a sociedade representada pelo Estado;
b-    O interesse na punição é Público;
c-    A responsabilidade do agente é individual;
d-    Uso de procedimentos formais e rígidos
e-    Indisponibilidade da ação penal (regra)
 
                        
Traços característicos da justiça restaurativa
a-    O crime é ato contra a comunidade, contra a vítima e contra o próprio autor
b-    O interesse em punir ou reparar é da própria pessoa envolvida
c-    Há responsabilização social pelo ocorrido
d-    As penas são proporcionais e humanizadas. Lei. 9.099/95 – marco do modelo de justiça restaurativa.
 
 
a-    Principio da personalidade ou da responsabilidade penal – art. 5º., XLV, CF/88;
b-    Princípio da legalidade – nulla poena sine praevia lege – art. 5º. XXXIX, CF/88;
c-    Princípio da inderrogabilidade – a pena não pode deixar de ser aplicada
d-    Princípio da proporcionalidade – art. 5º. XLVI, CF/88;
e-    Princípio da individualização da pena – art. 5º. XLVI, CF/88
f-     Princípio da humanidade – art. 5º. XLIX, CF/88
 
ESPÉCIES DE PENA:
 
Privativas de liberdade – reclusão, detenção (prática de crime)
                                         - prisão simples (prática de contravenção) regime semi-aberto ou aberto
 
Restritivas de Direito – prestação de serviços a comunidade ou entidades públicas;
                                               - interdição temporária de direitos;
                                               - limitação de fim de semana
                                               - prestação pecuniária; (multa)
                                               - perda de bens e valores.
 
Servindo ainda nos dias atuais como norte do Direito Penal, a justiça retributiva ou seja, retribuição ao mal praticado com o mal da pena, essa no sentido de prevenção especial e geral como já mencionado, passamos a expor como se dá a aplicação dessa pena quando falamos em penas privativas de liberdade.
Para a devida a aplicação da pena aquele individuo que praticou uma conduta, passou por todo um processo legal e, ao final foi condenado com uma pena de privação de liberdade, temos que analisar o que diz a lei, que trata das execuções penais ou seja, como executar a sentença prolatada pelo juízo do processo para formalizar essa penalização.
 
No dizer de Cezar Roberto Bittencourt, perde-se no tempo da história, a prisão como é entendida contemporaneamente ou seja, como caráter de retribuição ao mal praticado e ressocialização do indivíduo.
 
Segundo ele, na antiguidade até meados finais do século XVIII, a serventia da prisão era somente para guarda e contenção dos réus para não se furtarem aos seus julgamentos finais, nos quais sempre a sentença era a morte.
 
Na verdade não podemos nem falar em prisões, mas sim em calabouços, masmorras, onde o “criminoso” alí era jogado aguardando sua morte, quando essa não ocorria naquele local mesmo.
 
Os expoentes da antiguidade desse tipo de prisão foram Grécia e Roma. Na Idade Média, inicia-se a prisão de Estado e a prisão eclesiástica, haja vista, a forte influência e poder da Igreja nesse período, (ainda neste período, surge o Direito Ordálico).
 
Eram recolhidos ao cárcere apenas “os inimigos do poder que, real ou senhorial, que tivessem cometido delitos de traição, ou os adversários políticos dos governantes” [7]. Exemplos clássicos desses tipos de prisões que ainda não possuíam uma arquitetura apropriada foram a “Torre de Londres”,   “Bastilha de Paris”, “Los Plomos”, se tratando de porões dos palácios, assim como o do Palácio de Ducal em Veneza conhecido como a “Ponte dos Suspiros”.
 
Já a prisão eclesiástica era destinada aos clérigos rebeldes e a intenção da prisão eram a idéia de caridade, de redenção, passando a idéia de internamento para penitência, meditação e arrependimento.
 
 
Ainda segundo Cesar Roberto Bittencourt, partiu da igreja por volta do século XII, a idéia de prisões subterrâneas as quais tornaram célebre a expressão vade in pace ou seja vá em paz, vez que aqueles criminosos que ali adentravam normalmente lá morriam.
 
É oportuno mencionar rapidamente em nosso trabalho que surge na Inglaterra as houses of correction (casas de correção) que eram dirigidas com firmeza excessiva e entendiam que a mudança de comportamento do criminoso se dava por meio de trabalho e disciplina, nesse sentido estamos nos situando na história por volta de 1575. Em 1697, surge na Inglaterra a primeira  workshouse (casa de trabalho), surge aí a idéia de mão de obra do preso e ainda como forma de recuperação.
 
Cabe-nos ainda mencionar as penas das Galés como uma das mais cruéis aplicadas onde o condenado tornava-se escravo aos serviços da galés militares, acorrentados aos banco para remarem, sob vigilância e tortura.
 
 
Dentro desse contexto temos na história três sistemas:
 
1-    Pensilvânico – ou de Filadelfia – 1776 – primeira prisão americana, sua característica principal era o isolamento total do condenado que eram obrigados a lerem a Bíblia, baseando-se assim, na filosofia de ordem ético e moral para remição do criminoso. Tratava-se de celas individuais e a regra principal era o silêncio total. Os presos não podiam receber visitas.
 
2-    Auburniano – 1816 – Cidade de Auburn –Nova Iorque -característica principal – silêncio absoluto, mas em regime de convivência em comunidade durante o dia e o isolamento noturno, além do que os presos eram divididos em grupos de acordo com a idade e seu grau de periculosidade, as celas eram individuais durante a noite. Podemos notar uma abertura, ainda que pequena, com relação ao sistema Pensilvânico.
 
 
3-    Progressivo – há divisão com relação a autoria deste sistema entre Alexander Maconochie (Inglês) – criando um sistema que, conforme sua conduta e seu rendimento no trabalho ele poderia ir reduzindo sua pena inicialmente imposta é o marco do remissão da pena pelo trabalho em nossa LEP. Walter Crofton – (Irlandês), este aperfeiçoou o sistema progressivo Inglês, acrescentando uma fase de semiliberdade com a intenção de que o preso fosse aos poucos se integrando a sociedade novamente. Consistia em quatro etapas, sendo a primeira a prisão celular, a segunda ao trabalho em obras públicas, a terceira o trabalho externo e a quarta a liberdade provisória a qual poderia ser revogada ou convertida em definitivo dependo do condenado.
 
Como podemos observar, no Brasil o Código Penal de 1940 adotou o sistema progressivo sendo o que persiste até os dias atuais.
 
 
Juntamente com a Proclamação da República em 1889, nosso Código Penal Republicano de 1890, já demonstra nova tendências do Direito Penal e assim outras formas de aplicação de pena.
 
Com olhos no humanismo, das penas de torturas, passamos às penas de privação de liberdade sob vigilância. A prisão deixa de ter um aspecto de humilhação moral e física e passa ser considerada técnica. A lei penal busca de ora em diante a prevenção do crime e a ressocialização do criminoso.
Desta forma, a construção nos moldes de um casarão, com a dupla função de ser Cadeia Pública e Câmara Municipal, e depois, a partir do Código de 1890, as instalações em formato espinha de peixe, pavilhonar, panóptico e os Institutos Penais Agrícolas apresentam uma linha evolutiva de projetos de arquitetura penitenciária celular. Casarões e edificações celulares irão culminar nos modelos compactos contemporâneos”. [8]
 
A Casa de Correção, mais tarde denominada Presídio Tiradentes foi inaugurada em 1852. Até então São Paulo possuía apenas uma cadeia pública localizada no Paço Municipal.
 
Já no inicio do século XX, questões sobre a privação de liberdade começam a reclamar para uma reformulação do sistema até então adotado. Em 1906, o Secretário de Justiça à época, Washington Luiz Moreira de Souza, recebe autorização para construção daquela que seria a primeira Penitenciária agrícola do país, localizada na Ilha dos Porcos (Ilha Anchieta), em Ubatuba.
Referida Colônia procura valorizar a reabilitação social e reeducação de presos. Era constituída de oito ‘casas dos internados’, com celas onde abrigavam de 19 a 30 presos; almoxarifado e cozinha, quartel, capela e galpões.
 
Foi extinta em 1914 e seus presos transferidos para Taubaté, em 1928 foi reativada destinada para o aprisionamento principalmente de presos políticos.
Em 1942, possuindo uma população de 273 presos, passa a denominar-se Instituto Correcional da Ilha Anchieta, sendo desativada após rebelião sangrenta em 1952.
 
Em 1920 é inaugurada a Penitenciária do Estado, com suas diretrizes baseadas no progresso material e moral do Estado. No início contava com dois pavilhões. Em meados de 1950 ao redor da Penitenciaria constrói-se a Casa de Detenção e a Penitenciária Feminina da Capital em 1973 e ainda o Centro de Observação Criminológica datado de 1983, formando-se o conhecido Complexo Penitenciário do Carandiru. No inicio da década de 90 a população desse complexo chegou a oscilar em torno de sete mil chegando a picos de oito mil presos.
 
Atualmente é sabido por todos que o complexo deixou de existir foi desativado e posteriormente implodido os seus pavilhões, tornando-se um parque aberto ao público o local onde antes era verdadeiro deposito de seres humanos e de horrores inimagináveis aos olhos da sociedade.
 
cadeia da Praça dos Andradas (SANTOS)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Vista interna da penitenciária do Estado de São Paulo
 
 
 
 
Ruínas do Presídio Anchieta
 
Penitenciária do Estado de São Paulo
 
Carandiru
Atualmente o Estado conta com 148 Unidades Prisionais, sendo 01 unidade de Segurança Máxima, 75 Penitenciárias, 36 centros de detenção provisória, 22 centros de ressocialização, 07 centros de progressão penitenciária, 02 Institutos Penais agrícolas e 06 hospitais. Anexo ao presente trabalho a relação com endereços e fotografias de alguns desses estabelecimentos.
 
Buscamos trazer ainda no anexo 02 a título de curiosidade, extraído do site da Secretaria da Administração Penitenciária mais precisamente do link “ museu Penitenciário Paulista”, algumas tatuagens, com seus respectivos significados perante a comunidade prisional.
 
 
 
Quando falamos em qualidade de vida sadia, forçosamente verificamos a sua ligação direta com a saúde, esta possui como conceito proposto pela OMS como sendo o “completo bem-estar físico, mental e social”, logo, o conceito de saúde ligado intimamente à vida possui como pressuposto básico A Dignidade da Pessoa Humana, sendo um direito fundamental inserido em nossa Constituição. Sob essa ótica, o direito ao meio ambiente sadio surge como conseqüência necessária ao direito à vida.
 
Implica ainda uma obrigação negativa para o Estado de não praticar qualquer ato que possa pôr em perigo a saúde de alguém, desse modo se unindo ao direito à integridade física e mental e à proibição de tortura e tratamento cruel, desumano e degradante. Acompanhado do dever positivo de adotar todas medidas necessárias para a proteção e preservação da saúde humana, inclusive as que previnem doenças.
 
Quando falamos em sistema prisional ou seja pessoas que praticaram algum tipo de crime e cumprem pena em regime de privação de liberdade, nós podemos questionar se esses indivíduos possuem os mesmos direitos de proteção à vida e a sua sadia qualidade?
 
Quando da definição de meio ambiente e o seu sentido, claramente podemos entender que os sistemas prisionais fazem parte deste, além do que alí existem seres humanos, portanto, vida que está atrelada à sua definição. Portanto é direito do preso cumprir sua pena com qualidade de vida ou seja num meio ambiente carcerário onde a sua vida e dignidade sejam preservadas.
 
Assim, no dizer de Luiz Henrique Ayala Bazan:
O meio ambiente carcerário é o conjunto de edificações físicas de natureza comum do Estado no exercício finalista do jus puniendi, em que sujeitos reclusos exercem o direito ao ambiente sadio, simultaneamente, sem que a ocupação do espaço em que cumpram a restrição da liberdade traduzam em riscos à vida, à saúde, à segurança e à dignidade da pessoa humana” [9]
 
Partilhamos do mesmo entendimento no sentido de que, o fato de pessoas estarem reclusas cumprindo restrição da liberdade não significa que deixam de serem humanas, portanto, o Estado deve aplicar a sanção correspondente ao crime praticado ao individuo, porém respeitando e mantendo ambientes salubres para o cumprimento das mesmas.
 
 
Além da garantias Constitucionais estabelecidas para a sadia qualidade de vida nos estabelecimentos prisionais em razão dos princípios já, exaustivamente mencionados no presente trabalho, temos na nossa legislação infraconstitucional a proteção a esses direitos, qual seja, a Lei da Execução Penal, Lei 7.210 de 11.7.1984 que estabelece como será executada a pena a que o individuo foi condenado pelo Estado e suas formas de cumprimento, trazendo seus direitos, logo em seu artigo primeiro estabelecendo qual a sua finalidade:
Art.1º. Lei 7.210 de 11.7.1984 – “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.[10]
 
Traduz ainda em direitos a assistência à saúde, a educação, a assistência social e religiosa, todas com intuito de ressocialização do recluso.
 
 
 
Como pudemos verificar no decorrer do presente trabalho, o sistema prisional como forma de meio ambiente artificial deveria trazer as condições mínimas à proporcionar para a população carcerária o piso vital mínimo, ou seja, um mínimo de dignidade humana, sem nos atermos ao princípio, mas simplesmente à dignidade de qualquer ser humano como forma de vida inserida no contexto da definição de meio ambiente.
 
Infelizmente a realidade e a teoria são pontas extremas, pois enquanto nas leis estabelecidas e nos fundamentos tudo corre a mil maravilhas, o dia a dia do cárcere retoma digamos, quase que aos tempos das masmorras, onde lá são jogados os condenados e muitas vezes esquecidos por toda sociedade, inclusive por aqueles que deveriam se ocupar de fiscalizar essas situações, sob o argumento de que o Estado não tem condições de proporcionar situações mais adequadas aos que cumprem penas.
 
Na realidade, sob o manto dessas “desculpas”, o Estado não proporciona sadia qualidade de vida nem dentro do sistema prisional, nem aos cidadãos que em sua maioria vivem em situações desumanas, haja vista, recentemente o número de mortes havidos em razão do ambiente insalubre que muitos vivem em encostas que vieram a desbarrancar nas ultimas chuvas, sendo sempre ineficaz e insatisfatória a atuação do Estado que não se atém à um dos princípios básicos do meio ambiente qual seja o da “prevenção”.
 
 
 
148 Unidades Prisionais
 
* unidades de Taubaté (CRP e HCTP) possuem a mesma direção
01
 Unidades de Segurança Máxima
75
 Penitenciárias
 
36
Centros de Detenção Provisória
22
Centros de Ressocialização
07
Centros de Progressão Penitenciária
02
Institutos Penais Agrícolas
06
Hospitais
-
-
-
-
-
-
 

Capacidade 768 presos
 
-
Regime fechado;
-
Oferece mais condições de recuperação;
-
Possui oficinas, salas de aula;
-
Parlatório;
-
Cozinha, ambulatório médico;
-
Local adequado p/banho de sol;
-
Geração de empregos diretos: 367.
 

Capacidade 108 presos
 
-
Regime semi-aberto;
-
Unidades construídas junto a estabelecimento de regime fechado.
 

Capacidade 210 presos
 
-
Unidade mista (regimes fechado, semi-aberto e provisório);
-
Administrado em parceria com ONG;
-
Participação efetiva da comunidade;
-
Serviços assistenciais, saúde, odontológico, psicológico, jurídico, social, educativo, religioso, laborterápico etc.;
-
Manutenção do reeducando: custo reduzido;
-
Baixo índice de reincidência;
-
Geração de empregos diretos: 61 cargos.
 

Capacidade 768 presos
 
-
Oferece segurança p/ população e dignidade p/ preso;
-
Atendimento médico / odontológico;
-
Parlatório e sala de audiência;
-
Celas reforçadas com chapas de aço;
-
Detector de metais e sistema de alarme e TV;
-
Geração de empregos diretos: 293;
-
Construído p/abrigar a população dos DPs e cadeias;
-
Presos provisórios (regime fechado);
-
Estabelecimentos para presos que aguardam julgamento.
 

Capacidade 672 presos
 
-
Regime semi-aberto;
-
Mais facilidade de ressocialização;
-
Oficinas de trabalho;
-
Salas de aula;
-
O preso trabalha dentro e fora do CPP;
-
Geração de empregos diretos: 233 .
 

Capacidade 160 presos
 
-
Celas individuais (segurança máxima);
-
Segurança:sistema interno de TV, detectores de metais, equipamento de alarme e bloqueador de celular;
-
RDD - Regime Disciplinar Diferenciado;
-
Número de tentativas/fugas: ZERO;
-
Geração de empregos diretos: 207.
 

 
 
 
 
 
O Significado das tatuagens dentro do Sistema Prisional
 
 
 
O que os reeducandos querem dizer através de suas tatuagens:
Âncora - Significa esperança, proteção, identifica o homem
que pertence a arte do mar.
Uma pistola tatuada na perna, traduz o elemento
praticante de assalto com morte
Borboleta - Usada normalmente em referência a liberdade,
anseio por ser livre; fugitivo ou praticante de fugas
dependendo da região do corpo onde está a
tatuagem pode significar homosexualidade.
Uma pinta tatuada no rosto identifica um homosexual
passivo, geralmente tatuado na lateral do rosto.
Identifica um matador de policiais.
Tatuada no corpo, acredita-se, serve para livrar de
prisões e traições; traz vitórias...
Identifica, literalmente, homossexualidade passiva.
Parecido com o anterior, mas com os dizeres "Amor de Mãe",
indicava homossexualidade, hoje é usado normalmente
porém sem o mesmo significado.
Tatuagens com figuras de cadeado e molho de chaves, é uma forma do
preso dizer que tem sido martirizado dentro das cadeias.
Esta estrela significa, para o preso, a liberdade, amuleto para evitar  prisões
 
O que os reeducandos querem dizer através de suas tatuagens: Parte II
Estrela de Salomão, dizem que quem a tem tatuada está
livre da Bruxaria
Tatuagens comuns na maioria das vezes representa as amantes e esposas, em alguns dos casos representam mães e até filhas.
A caravela tatuada, normalmente no coração, significa LIBERDADE
Imagem de N. S. da Aparecida, tatuada no peito ou nas costas
em tamanho pequeno, significa símbolo de proteção e esperança
dos presos.
Tatuada em tamanho grande, acima da metade e bem ao centro
das costas identifica preso que foi violentado durante o cárcere,
e ao mesmo tempo marca um estuprador.
Punhal - tatuagem de aproximadamente 15cm indica que seu possuidor é um elemento destemido, valente.
O Saci com um cachimbo na boca é usado por traficantes de drogas. Geralmente feito no braço; Porém tem se tornado raro nos dias de hoje.
A sereia tatuada na perna direita identifica os elementos condenados por crimes contra os costumes (estupro, sedução...)
Letras, qualquer que seja, grandes tatuadas nos braços, significa recordação do nome de alguma pessoa (mulheres, família); Nomes por extenso, versos ou dizeres significam grande amizade.
Símbolos como Sol, Lua, Suástica ou o uso de colar de contas, medalhinhas de santos, guias espíritas e fitinhas representam tentativa de se livrar de delitos/acusações mais graves (das que já constam nos processos)
Tatuagem com a imagem de São Sebastião. Santo venerado e festejado em 20 de janeiro, tatuado na parte externa da perna, identifica o preso homossexual.
 
  
Dados Bibliográficos:
 
CELSO Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental Brasileiro – 10ª.ed., rev., atual e ampl.- São Paulo – Saraiva, 2009.
 
LUIZ Regis Prado, Direito Penal do Ambiente – 2ª. ed., rev., atual e ampl. - São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2009.
 
LEGISLAÇÕES:
 
Constituição Federal de 1988
Legislação de Direito Ambiental, 2ª. ed. – Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva.
 
Sites pesquisados:


[1] Fiorillo, Celso Antonio Pacheco - Curso de Direito Ambiental Brasileiro – 10ª. ed, rev., atual, e ampl, - São Paulo: Saraiva, 2009, p. 19.
 
[2] Lei n. 6.938/81  a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
 
[5] NUcci, Guilherme de Souza, Manual do Direito Penal, 6ª. Ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010, p.381
[6] Luigi Ferrajoli, Direito e Razão, p.84/85, citado por Guilherme de Souza Nucci, op., cit.,p.382
 
[7] Bittencourt, Cesar Roberto,Tratado de Direito Penal., parte geral 1, 14ª.ed., São Paulo. Saraiva, 2009, p.472.).
[10] Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 – Lei das Execuções Penais
 

   
 
 
 
 
 
 

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Importante:
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