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Texto enviado ao JurisWay em 26/09/2017.
Última edição/atualização em 12/07/2018.
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Os animais não humanos são seres que assim como os humanos possuem sensibilidade, sendo capazes de sentirem dor, fome, frio e inclusive, segundo Darwin (1809-1882), integram a mesma escala evolutiva dos seres humanos, possuindo inclusive origem no reino animal.
Nesse sentido, a teoria Darwinista desconstruiu diversos pensamentos filosóficos acerca do antropocentrismo e colocou o ser humano como componente de uma cadeia de vida como todos os outros animais.
É mister enfatizar que para a época, o pensamento de Darwin sofreu grande abstenção uma vez que compreendia ser humano e animal em origem biológica comum.
Nesse diapasão, Darwin se tornou inesquecível nos ambientes acadêmicos e científicos por trabalhar suas teorias a partir de valores como a moral, dedicando longos anos trabalhando com criaturas grandes e pequenas, observando o comportamento de seus animais e comparando as expressões das emoções nas criaturas humanas e não humanas.
Ora, podia-se dizer que o cientista, possuía alto nível de sensibilidade ao ponto de se irritar caso visse um animal sofrendo maus tratos, isso porque o mesmo, através de seus estudos, chegara à conclusão de que seres humanos e animais em pouco se diferenciavam, como era o caso do ser humano e do macaco que curiosamente se assemelham mais do que alguns tipos de roedores se comparados a outros.
Dessa forma, Darwin citava inclusive a solidariedade entre os corvos, atribuindo a esses animais afeição fraternal entre eles, bem como a necessidade dos animais de viverem em sociedade uma vez que demonstravam descontentamento quando eram separados.
É fato que, a partir do naturalismo de Darwin, se torna aceitável a questão do ser humano como componente da natureza e não superior a mesma, e nesse gancho darwinista, o direito animal vem criar sua robustez, uma vez que ao serem identificadas emoções nos animais, esses, se tornam criaturas dotadas de senciencia, sendo ultrapassada a ideia que alguns países nutrem a respeito dos mesmos como é o caso do Brasil, que intitula juridicamente animais como coisas.
Não obstante, caso animais ainda sejam considerados coisas em alguns países, os mesmos, devem ser respeitados por suas valorações e não pela utilidade que oferecem ao ser humano.
Ocorre que o ser humano vem fazendo de sua casa comum e das criaturas que como ele, nela habitam, um meio para se chegar aos fins, não sendo surpresa as catástrofes ambientais que vem ocorrendo e a extinção de algumas espécies, o que vem comprometendo as presentes e futuras gerações. Nesse sentido, o que deve-se buscar é a justiça ambiental e a verdadeira essência do Direito, visando a efetivação de leis que amparem os seres sencientes, trazendo-lhes uma dignidade que apesar de ser analisada pelo ponto de vista humano, se fundamenta sobre o conceito da vida, abarcando demais criaturas.
Embora o Direito Animal sofra com muitos preconceitos numa sociedade contemporânea e culturalmente antropocêntrica, agentes estatais e cidadãos vêm reconhecendo a importância desse Direito na preservação da vida animal e na luta pela concessão dos direitos fundamentais das criaturas não humanas, que como defendido por Darwin compartilham desde os primórdios emoções similares aos dos homens, o que os fazem criaturas, filhos do mesmo criador.
Fato é que, devido aos desastres ambientais que vêm assolando a Terra, bem como a ameaça do desaparecimento por completo de algumas espécies de animais, o ser humano vem sendo sensibilizado, revendo a relação que possui com a natureza a que proporciona saúde e bem estar.
Portanto, todo homem tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e embora permeie a mesma cadeia dos animais não humanos, estes como seres racionais devem ser os guardiões da Terra e das demais espécies.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
DARWIN, Charles. A expressão das emoções nos homens e nos animais. S.d, s.p. Disponível em: <http://www.letras.ufmg.br/arquivos/matte/bib/darwin.pdf>. Acesso em: 28 jan. 2018.
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