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Resumo:
A Compensação Ambiental é um mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos de impactos ambientais não mitigáveis. É imposta pelo ordenamento jurídico aos empreendedores, sob duas modalidades distintas: no licenciamento ou quando do dano efetivo.
Texto enviado ao JurisWay em 23/01/2007.
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Não faz muito tempo que para a grande maioria dos empreendedores, as únicas preocupações se concentravam com a produção em larga escala, com os preços competitivos, com os lucros e seu bom nome no mercado, desprezando por completo as questões ambientais, mesmo porque, a idéia do progresso e do desenvolvimento não estavam relacionados à preservação das condições ambientais do planeta, estas por sua vez, essenciais à manutenção da vida.
Atualmente, no entanto, há uma nova tendência, pela qual, os empreendimentos que desejam obterem resultados favoráveis, devem levar em conta também o fator ambiental. E isso implica na obediência às leis ambientais federais, estaduais ou municipais e nos conceitos e diretrizes estabelecidos rumo ao desenvolvimento sustentável, garantindo assim, a sobrevivência, bem como a sadia qualidade de vida à todos.
Dentre os vários mecanismos de proteção ambiental disciplinados pela legislação brasileira e os instrumentos de fomentação econômica pela via sustentável implementados, pode-se destacar a compensação ambiental. A Compensação Ambiental é um mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos de impactos ambientais não mitigáveis. É imposta pelo ordenamento jurídico aos empreendedores, sob a forma de duas modalidades distintas: uma por ocasião do licenciamento ambiental dos empreendimentos que causem significativo impacto no meio ambiente e a outra pela efetiva reparação de um dano específico, causado pela atividade desenvolvida, como por exemplo, um derramamento de substância tóxica em um rio.
Logo, é correto afirmar que a compensação ambiental poderá ocorrer em dois momentos diferenciados: através da via preventiva (se a mesma for realizada no procedimento administrativo do Licenciamento Ambiental, indispensável para os empreendimentos potencialmente poluidores) ou corretiva (quando ocorre um dano ambiental, esteja o empreendimento licenciado pelo órgão ambiental competente ou não).
Cabe dizer que a Compensação Ambiental advém do Princípio do Poluidor- Pagador, o qual estabelece que os custos e as responsabilidades resultantes da exploração ambiental dentro do processo produtivo deverão ser arcados pelo empreendedor. Todavia, o referido princípio não tem a intenção de conceder ao empreendedor o “direito de poluir”, ou ainda, “poluir mediante pagamento”. Na verdade, é a partir do Princípio do Poluidor- Pagador que se impõem ao poluidor- empreendedor o dever de arcar com todas as despesas de prevenção aos danos ao meio ambiente que possam ser gerados pela sua atividade. Desse modo, ele é o responsável pela implementação e utilização dos instrumentos corretos para à prevenção do dano. Há que se frizar que a Licença Ambiental, regular e válida, retira do dano causado ao meio ambiente o caráter de ilicitude do ato, mas em absoluto, não afasta o dever de indenizar. Entretanto, se houver a ocorrência de danos ao meio ambiente devido à atividade ali desenvolvida, onde, via de regra, o procedimento preventivo (Licenciamento Ambiental) foi desobedecido, ineficaz ou inexistente, é o poluidor também o responsável pela sua recuperação, pois segundo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, (Lei 6938/81) o empreendimento potencialmente poluidor é o responsável por arcar com as possíveis reparações do dano, mesmo que se tenha agido sem culpa (responsabilidade objetiva por danos ambientais).
Ademais, a Constituição Federal, no seu Art. 225, § 3º estabelece que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, à sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado.
O instrumento da Compensação está contido expressamente no Art. 36 da Lei nº 9985 de 18 Julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e regulamentado pelo Decreto nº 4340, de 22 de agosto 2002, alterado pelo Decreto nº5.566/05.
Assim, em linhas gerais, quando a Compensação Ambiental se enquadrar na modalidade Licenciamento Ambiental, haverá o apoio financeiro do empreendedor às unidades de conservação, sendo que o valor não poderá ser inferior a (0,5%) meio por cento dos custos totais previstos para a implementação do empreendimento. Neste caso, o percentual é fixado pelo órgão ambiental licenciador, levando em conta o grau de impacto ambiental causado.
De se ressaltar que o dinheiro da arrecadado da compensação não entra nos cofres públicos, mas como já dito, o importe auferido será utilizado dentro das unidades de conservação.
Por fim, em 2005 o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e a Caixa Econômica Federal (CEF), criaram o Fundo Nacional de Compensação Ambiental. Sua formação obedece aos critérios estabelecidos pela Lei do SNUC, ao prever que pelo menos 0,5% (meio por cento) do valor de empreendimentos com grande impacto ambiental serão destinados para investimentos na recuperação e consolidação de áreas protegidas, como parques e reservas.Sua composição é opcional, ou seja, o empreendedor que não gera impactos ambientais significativos também pode participar do FNCA.
Mediante a iniciativa, também se espera uma redução drástica no prazo para a liberação dos recursos que beneficiam as unidades de conservação, que antes da criação do Fundo variava entre 12 (doze) a 18 (dezoito) meses.
Comentários e Opiniões
1) Daniel Mg - Dammg101@yahoo.com.br (05/09/2009 às 12:34:49) gostaria de a verba decorrente de compensaçao deve ser usada apenas para questóes ambientais ou pode ser usada livremente. | |
2) Marcia (11/09/2009 às 10:31:27) Ola Ana, tb sou advogada e tenho um cliente que possui uma área que quer vender. A área possui 30% de APP, inclusive com mangue e topo de morro. Posso vender para uma empresa que irá fazer compensação ambiental? Obrigada | |
3) Bruno (05/11/2009 às 16:49:56) Qual seria o instrumento jurídico adequado a ser usado para que Empresa Pública repasse o valor correspondente à compensação ambiental ao órgão ambiental licenciador? Seria por meio de Termo de Compromisso, Convênio, Contrato? O órgão ambiental licenciador terá que prestar contas da aplicação deste recurso a Empresa repassadora sendo esta empresa pública? Se alguem puder me ajudar deixando um comentário aqui eu agradeço. | |
4) Pedro (02/02/2010 às 16:26:08) O COMENTÁRIO ESTÁ BEM EMBASADO PELO QUE ENTENDO DO ASSUNTO. VEJO EM MEU MUNICIPIO A SECRETARIA PROPONDO COMPENSAÇÕES Á EMPEENDEDORES QUE NÃO SE APLICA DIRETAMENTE AO MEIO ATINGIDO, OUSEJA, PEDEM MAQUINAS FOTOGRÁFICAS, PCs,CONTRATO PARA MÃO DE OBRA A SERVIÇO DA SECRETARIA E OUTROS APETRECHOS UTILIZADOS NO SERVIÇO AMBIENTAL. DÁ PRA FAZER ISSO? HÁ RESPALDO LEGAL? PODE ME DAR UMA LUZ?AGRADEÇO. engel077@ig.com.br | |
5) Marlúcio Carvalho Milagres (20/02/2010 às 08:17:12) EM POUSO ALEGRE-MG A ATITUDE TEM É SEMELHANTE, AGRAVADO PELO FATO DA MAIORIA DOS EMPREENDIMENTOS ESTAREM DENTRO DA ÁREA CIRCUNDANTE (10 KM, SEGUNDO A RESOLUÇÃO CONAMA 13/90) DE PARQUE MUNICIPAL E RESERVA BIOLÓGICA, SENDO NECESSÁRIA A ANUÊNCIA DO GESTOR DESTAS UC'S PARA O LIC AMBIENTAL. NESTE MOMENTO É EXIGIDA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL OU CONTRAPARTIDA PARA A EMISSÃO DA ANUÊNCIA. CREIO QUE ESTE CENÁRIO NÃO É RESPALDADO PELA LEGISLAÇÃO, POIS A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NÃO É EXIGIDA NO LIC AMBIENTAL. | |
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