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As espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições


Autoria:

Adriano Martins Pinheiro


Advogado em São Paulo www.adrianopinheiroadvocacia.com.br

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Resumo:

A legislação tributária possui uma extensa gama de hipóteses geradoras de tributos. Havendo a incidência de um fato sobre umas dessas hipóteses previstas, nascerá a obrigação do contribuinte para com o Fisco.

Texto enviado ao JurisWay em 26/10/2009.



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A legislação tributária possui uma extensa gama de hipóteses geradoras de tributos. Havendo a incidência de um fato sobre umas dessas hipóteses previstas, nascerá a obrigação do contribuinte para com o Fisco.
 
Tributo
 
O Código Tributário Nacional define como tributo "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
 
Os tributos tem funções próprias que pode ser fiscal, extrafiscal ou parafiscal.
 
As três classificações das funções supra mencionadas são definidas pelo insigne jurista Hugo de Brito Machado, com seu peculiar saber:
 
1ª) Função Fiscal, quando seu objetivo principal é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado;
2ª) Função Extrafiscal, quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros;
3ª) Função Parafiscal, quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas que este as desenvolve através de entidades específicas.
 
A título de exemplo, pode-se citar o imposto de renda exercendo função fiscal; as alterações do IPI, como função extrafiscal e por fim, as contribuições anuais pagas pelos profissionais à órgãos como OAB, CREA, CFC etc.
 
O artigo 5º do CTN menciona como espécies de tributos: impostos taxas e contribuições de melhoria.
 
No entanto, sob a inteligência dos artigos 148 e 149 do Sistema Tributário Nacional, consubstanciado na Constituição Federal, evidencia-se que há mais duas espécies tributárias, a saber: o empréstimo compulsório e as contribuições especiais.
 
Os impostos podem ser Federais, Estaduais e Municipais.
 
Impostos Federais:
 
Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados – IE;
Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros – II;
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – IR;
Imposto Territorial Rural – ITR.
 
Impostos Estaduais
 
Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito – ITCMD;
 
Impostos Municipais
 
Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana - IPTU;
Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens e Imóveis e de direitos reais a eles relativos – ITBI.
 
Há também o Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF que, apesar de previsto na Constituição, está ocioso, aguardando lei complementar que o regule.
 
Taxas
 
O artigo 77 do CTN preconiza que “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Este ditame tem consonância com o 145, II da CF.
 
A título de exemplo, podemos citar as seguintes taxas:
 
Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Lei 7.940/89);
Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC (MP 233/04, art. 12);
Taxa de Licenciamento Anual de Veículo;
Taxa de Utilização do MERCANTE - decreto 5.324/04;
Taxa de Utilização do SISCOMEX;
Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (Lei 9.718/98);
Taxas do Registro do Comércio - Juntas Comerciais.
 
Contribuição de Melhoria
 
"A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado". (Art. 81)
 
O notável Professor Geraldo Ataliba define a contribuição de melhoria como "instrumento puro e simples de realização do princípio constitucional e legal que atribui ao poder público a valorização imobiliária causada por obra pública”.
 
Em tese, a contribuição de melhoria, é uma instituição que favorece a justiça social. Além disso, cria recursos impreteríveis ao desenvolvimento da infraestrutura, proporcionando melhora na qualidade de vida aos contribuintes.
 
Contribuições especiais
 
As diretrizes das contribuições especiais estão na Constituição Federal. O artigo 149 da Carta Magna dispõe:
 
"Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas" (...).
 
Segundo Roque Antonio Carrazza "Com a só leitura deste artigo já percebemos que a Constituição Federal prevê três modalidades de ‘contribuições’: as interventivas, as corporativas e as sociais. Todas elas têm natureza nitidamente tributária, mesmo porque, com a expressa alusão aos ‘arts. 146, III e 150, I e III’, ambos da Constituição Federal, fica óbvio que deverão obedecer ao regime jurídico tributário, isto é, aos princípios que informam a tributação no Brasil. Tal, diga-se de passagem, a jurisprudências do Pretório Excelso".
 
Como exemplo, as contribuições infra transcritas:
 
PIS (Programa de Integração Social) PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho - SAT;
Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa - Sebrae -( Lei 8.029/90);
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial - SENAC - Decreto (Lei 8.621/46);
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - SENAI (Lei 4.048/42);
Contribuição ao Serviço Social da Indústria - SESI (Lei 9.403/46);
Contribuição ao Serviço Social do Comércio - SESC (Lei 9.853/46 );
Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo - SESCOOP (MP 1.715-2/98);
Contribuição ao Serviço Social dos Transportes - SEST (Lei 8.706/93);
Contribuição Confederativa Laboral - dos empregados;
Contribuição Confederativa Patronal - das empresas;
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis (Lei 10.336/01);
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior (Lei 10.168/00).Instituto
 
Empréstimos Compulsórios
 
Por fim, prevê o artigo 15 do CTN que somente a União, excepcionalmente, pode instituir empréstimos compulsórios. São os casos de: guerra externa, ou sua iminência; calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
 
 
Adriano Martins Pinheiro
São Paulo - Capital
 
Bibliografia:
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 2002.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
Amaro Luciano, Direito Tributário Brasileiro, 7ª ed. 2001, Saraiva, São Paulo, págs. 46 e 48).
CARRAZZA, Roque Antonio; "Curso de Direito Constitucional Tributário", 17ª ed., São Paulo : Malheiros, 2002;
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Comentários e Opiniões

1) Magda (03/11/2009 às 20:46:53) IP: 201.51.220.39
HÁ UMA CLAREZA , UMA DIDÁTICA CAPAZ DE ESCLARECER PERFEITAMENTE O ENTENDIMENTO SOBRE O ASSUNTO, DIREITO TRIBUTÁRIO COMPREENDERMOS A ESPECIE DE TAXA , IMPOSTO E CONTRIBUIÇÃO COM MAIS FACILIDADE
2) Daniel (22/04/2010 às 13:35:39) IP: 187.41.127.151
Muito bom!!!!!!!!!!
3) Lucimeiry (27/04/2010 às 12:44:06) IP: 201.31.153.160
Muito esclarecedor esse artigo!!!
4) Maísa (28/04/2010 às 22:45:31) IP: 201.52.162.155
MUITO BOM O TEXTO!
5) Tales (15/05/2010 às 14:53:44) IP: 187.40.244.93
Apesar de ser uma síntese do assunto, direito tributário, muito interessante o artigo.
6) Sônia (07/06/2010 às 12:11:06) IP: 201.14.100.126
Muito esclarecedor o artigo.
7) Rubens (14/06/2010 às 13:26:35) IP: 201.79.150.148
o conteúdo está bem claro e de facil entendimento. muito bom.
8) Antonio (25/06/2010 às 15:27:26) IP: 200.253.241.14
Parabéns pelo trabalho, objetivo e didático.
Gostei.
9) Marcelo (07/07/2010 às 23:20:23) IP: 187.44.42.25
Muito bom.
10) Vanessa (10/07/2010 às 18:40:29) IP: 189.33.42.67
Muito bom.
11) José (23/07/2010 às 17:43:58) IP: 200.216.185.170
Simples, mas exaustivo quanto às possibilidades de tributação.
12) Renato (26/07/2010 às 20:43:42) IP: 201.42.168.220
BOM
13) Reginaldo (28/07/2010 às 10:23:46) IP: 187.23.105.240
Muito bom!
14) Reginaldo (28/07/2010 às 10:24:42) IP: 187.23.105.240
Bom!
15) Luiz (11/08/2010 às 16:34:54) IP: 201.46.35.75
Muito interessante!
16) Daniel (21/08/2010 às 22:37:47) IP: 187.110.168.68
bom
17) Antonio (24/08/2010 às 22:18:19) IP: 189.46.181.126
Bom!!!
18) Regidalva (08/09/2010 às 17:48:58) IP: 187.11.1.204
Bom!!!!!!
19) Francisca (19/10/2010 às 00:37:46) IP: 186.212.111.82
Muito bom.
20) Ernani (07/11/2010 às 19:47:10) IP: 189.27.242.240
Sucinto, objetivo e porem bem completo
21) Anderson (27/11/2010 às 23:52:55) IP: 187.11.1.176
Bom, objetivo e didático.
22) Raphael (03/12/2010 às 13:03:58) IP: 189.20.223.162
BOM
23) Jorgina (21/12/2010 às 22:19:25) IP: 187.126.38.9
Bom!
24) Jorgina (21/12/2010 às 22:26:55) IP: 187.126.38.9
bom.
25) Jorgina (21/12/2010 às 23:55:12) IP: 187.126.51.7
Bom!Deu para aprender. Obrigada.
26) Daniela (29/01/2011 às 19:22:14) IP: 189.55.225.234
bom
27) Vera (01/05/2011 às 14:21:35) IP: 201.50.84.4
o DIREITO TRIBUTÁRIO É POR DEMAIS COMPLEXO, RAZÃO PELA QUAL O CONTRIBUINTES ESTÃO SEMPRE SENDO AUTUADO MUITAS VEZES PELAS MUDANÇAS EXCESSIVAS NAS REGRAS DA LEGISLAÇÃO. rESULTADO É INSEGURANÇA JURIDICA
28) Rafael (13/05/2011 às 13:39:14) IP: 187.110.5.94
conteudo claro e objetivo
29) Edilson (28/05/2011 às 06:25:52) IP: 186.214.4.181
Texto claro e bem resumido.
30) Roberto (30/05/2011 às 16:33:38) IP: 200.142.86.223
bem resumido e claro
31) Daniel (08/06/2011 às 03:34:39) IP: 189.117.47.150
UMA VISÃO GERAL SUCINTA E CLARA.
32) Ricardo (09/06/2011 às 23:55:26) IP: 186.213.163.183
simples e muito clara revisão sobre a matéria
33) Celso (23/06/2011 às 17:51:54) IP: 189.99.172.250
Um apanhado geral, claro e muito bem feito.
34) Emerson (26/09/2011 às 23:41:35) IP: 201.68.121.227
CONCISO, OBJETIVO E MUITO BEM APONTADO.
35) Fábia (27/10/2011 às 02:57:03) IP: 200.199.114.91
Bem claro e objetivo
36) Eldene (21/11/2011 às 15:08:03) IP: 201.8.96.1
Muito didático e de fácil entendimento.
37) Marcelo (01/02/2012 às 10:29:50) IP: 177.33.0.253
Conteúdo claro e bem resumido.
38) Stefanie (03/04/2012 às 21:49:58) IP: 187.62.38.137
Um artigo com um conteudo complexo, mas colocado de uma forma didatica possibilitando um entedimento e clareza ao assunto abordado.
39) Clemilson (05/05/2012 às 11:48:41) IP: 187.40.86.2
ÒTIMO TEXTO, RELACIONOU DE FORMA RESUMIDA OD TRIBUTOS
40) Aparecida (02/07/2012 às 10:39:03) IP: 201.79.210.148
Muito Bom. Esclarece dúvidas em relação a matéria tão importante para os profissionais em geral.
41) Allen (08/05/2013 às 16:31:56) IP: 200.139.9.1
Muito bom. Manifesto minha satisfação com o conteúdo apresentado. Parabéns!!!
42) Paulo (17/05/2013 às 09:40:35) IP: 187.32.120.254
muito bom!! Obrigado por compartilhar o conhecimento!!!
43) Gustavo (17/11/2013 às 21:43:55) IP: 187.58.6.126
Bem resumido mas abrange todas as formas de tributos previstas e as exemplifica.
44) Alessandra (28/01/2014 às 10:49:04) IP: 189.58.79.189
Super didático! Muito bom!
45) Luiz (22/02/2014 às 11:31:24) IP: 191.241.8.228
Gostei muito do conteúdo, achei extremamente pertinente com o tema em questão. Muito obrigado por compartilhar o conhecimento.
46) Claudia (05/03/2014 às 20:25:20) IP: 189.15.139.184
curso bom facil leitura, comprometida com a a forma clara, objetiva, explicação da legislação e da doutrina de forma que se prende a atenção não se tornando motonoma nem cansativa a leitura.
47) Cynthia (11/08/2014 às 18:34:11) IP: 177.106.145.115
Gostei do artigo, claro e objetivo!
48) Manoel (16/09/2014 às 09:29:18) IP: 177.95.132.195
Uma revisão muito boa. Clara e objetiva. Parabéns!
49) Lorena (10/02/2015 às 12:09:46) IP: 187.76.154.10
Completo e direto.
50) Sylvio (26/04/2015 às 22:53:08) IP: 177.130.0.12
ok. bem sucinto e específico ao mesmo tempo.
51) Solange (01/12/2015 às 20:41:35) IP: 177.96.212.157
MUITO BOM!
52) Katia (28/08/2016 às 22:25:20) IP: 179.211.206.249
Muito bom.
53) Roberto (16/05/2017 às 15:29:15) IP: 189.61.36.189
com um conteúdo complexo, mas colocado de uma forma didática possibilitando um entediamento e clareza ao assunto abordado
54) Luiz (19/10/2017 às 18:28:21) IP: 187.53.214.103
Gostei,bem explicado!
55) Aldo (24/05/2018 às 19:51:13) IP: 179.214.54.167
Deu certo


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