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Texto enviado ao JurisWay em 01/11/2010.
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Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada
continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada
cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.
Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição
essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela
não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação,
a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos
fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado
do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.
Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em
água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a
água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem
da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer
intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade
da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da
preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos
predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores.
Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como
uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes
e futuras.
Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza;
ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas
vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer
região do mundo.
Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída,
nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita
com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas
atualmente disponíveis.
Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua
proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou
grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem
pelo homem nem pelo Estado.
Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos
de sua proteção e as necessidades de ordem econômica,
sanitária e social.
Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em
conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição
desigual sobre a Terra.
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