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Declaração Universal dos Direitos da Água


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

Texto enviado ao JurisWay em 01/11/2010.



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Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada

continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada

cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.

 

Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição

essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela

não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação,

a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos

fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado

do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.

 

Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em

água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a

água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.

 

Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem

da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer

intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade

da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da

preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.

 

Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos

predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores.

Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como

uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes

e futuras.

 

Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza;

ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas

vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer

região do mundo.

 

Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída,

nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita

com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas

atualmente disponíveis.

 

Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua

proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou

grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem

pelo homem nem pelo Estado.

 

Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos

de sua proteção e as necessidades de ordem econômica,

sanitária e social.

 

Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em

conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição

desigual sobre a Terra.

 

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