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Negociação de dívidas


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

Resumo:

Cuidados do devedor na negociação de dívidas com o credor.

Texto enviado ao JurisWay em 20/09/2010.

Última edição/atualização em 16/12/2010.



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Na negociação o devedor deve manter a paciência e muito cuidado com as parcelas incluídas na planilha do credor e também com os limites da sua capacidade de honrar o pagamento das eventuais parcelas.

 

É preciso ter em conta que a dívida não caracteriza um ilícito, apenas retrata uma situação fática normal, prevista e considerada no cotidiano das pessoas físicas e jurídicas ativas.

 

Portanto, claro, a negociação é um evento desejável tanto pelo credor como pelo devedor. Esse detalhe é muito importante.


É certo que o devedor que atrasa seu compromisso está sujeito a sofrer cobrança judicial  coercitiva e ainda terá dilatada sua dívida nominal com a inclusão de multa, juros, atualização monetária, custas processuais, honorários advocatícios etc.

 

Mas a atuação da justiça, em qualquer hipótese, só prevalece para contra devedores que têm bens, como imóveis, carros, saldos bancários,  aplicações, etc.

 

Quem não tem bens não poderá ser compelido a pagar dívida por nenhuma outra forma.  

 

O certo é um direito e uma obrigação do devedor saber se a dívida cobrada está correta, sem abusos ou artifícios aritméticos, sempre lembrando que a dívida está sujeita a tipos diferenciados de multas, inclusive com percentuais diferentes, dependendo da sua origem e do tipo de relação contratual.

 

A multa por atraso no pagamento de compromissos decorrentes da relação de consumo está vinculada ao limite que a lei estabeleceu, não pode ser superior a 02%  e só pode ser cobrada uma única vez.

 

Mas é de ser observado que é correta a cobrança da atualização monetária, conforme o índice do período, e também os juros moratórios de 1%  previsto pela norma civil contados da data ajuizamento da ação de cobrança.

 

Por outro lado, quando a dívida tem outra origem, de fiança locatícia, por exemplo, bem como algumas outras modalidades de dívida, a multa será aquela que constar do contrato, desde que não seja abusiva.

 

As multas abusivas (superiores a 20%  sobre o valor do negócio, por exemplo) poderão ser decotadas pela justiça, conforme inúmeros julgados, inclusive dos tribunais superiores.

 

Os juros remuneratórios abusivos, bem como os juros de mora acima dos limites legais, também podem ser reduzidos pela via judicial.

 

Mas é sabido que em muitos casos, nos quais já ocorreu a prescrição legal da dívida, portanto  em que já cessou a obrigação do devedor,  alguns credores, ou  os escritórios de cobrança,  continuam a cobrar.  E quando já não podem cobrar judicialmente por lhes faltar substancia jurídica,  apelam para a coação moral, pessoalmente, ou pelo telefone.

 

Esse é um caso de polícia.  A coação moral é crime.

 

Mas, vamos voltar para o tema da negociação.

 

É certo e rotineiro que alguns credores, desde antes de começar a negociação, alteram consideravelmente o valor da dívida incluindo parcelas impróprias, multas absurdas, juros sobre juros, comissões ilegais, índices de atualização indevidos, e até despesas de cobrança e honorários de advogados.

 

Essas medidas visam  inchar os valores para que possam começar uma negociação com uma grande margem de redução sem afetar o real valor do seu crédito, todavia, é um procedimento fraudulento que deve ser rechaçado pelo devedor.

 

Portanto, antes de fazer ou aceitar  qualquer proposta de negociação, o devedor deve promover um levantamento do valor real e legal  da dívida, desprezando os abusos e as parcelas indevidas ou incorretas.

 

O grande problema é que, quando o devedor começa uma negociação com valores irreais, o risco de fechar um acordo danoso,  começar a pagar e depois se tornar novamente inadimplente,  é um fato que ocorre com muita freqüência.

 

Assim, quando houver dúvida sobre a legalidade ou abusividade das parcelas cobradas, o devedor deve procurar um profissional especializado ou ainda uma entidade de defesa do consumidor para conferir os cálculos e a validade das cláusulas contratuais.

 

Somente depois de adotar  esse procedimento  é que o devedor terá um número para começar a sua negociação. Antes disso nada deve ser sequer conversado.

 

Uma vez acertado com credor o valor real da dívida, e a negociação estiver evoluindo para uma efetiva redução do valor e condições de pagamento, o devedor deve ficar atento para não assumir qualquer parcelamento fora da sua capacidade de honrar o compromisso.

 

Principalmente nos casos de dívidas de Cartões de Crédito, é bom observar que as administradoras têm negociadores experientes que tentam dificultar a negociação; calculam os juros de forma fraudulenta, somam taxas e multas abusivas, tudo para conhecer os limites de negociação e capacidade financeira do devedor.

 

Portanto, nesses casos, o correto é devolver o cartão, não aceitar nunca a primeira proposta de negociação da administradora,  insistir na redução do valor da dívida e tentar esticar os prazos de parcelamento.

 

O devedor não pode ter pressa, é mais proveitosa a negociação lenta e consciente.

 

Se a dívida for bancária o contrato deve ser examinado minuciosamente, de preferência por profissionais especializados ou entidades de defesa do consumidor. São muitas as cláusulas abusivas que podem ser revistas, inclusive judicialmente.

 

Quando se tratar de agiotas a situação é mais simples, eles sabem que estão atuando de forma  ilegal e tenderão sempre a aceitar uma negociação justa quando o devedor souber conduzir a negociação e não se intimidar com eventuais ameaças morais ou de restrição ao crédito.

 

Mas, abstraindo das demais nuances da negociação, o mais importante para o devedor é sempre ter em mente que, se as obrigações decorrentes da eventual  negociação não couberem no seu orçamento,  a posição correta será a de deixar a dívida esperar, tanto quanto for possível, mas em nenhuma hipótese assumir um novo compromisso que não tenha chance de ser cumprido sem danos ao seu bem estar próprio e familiar.

 

Afinal, a culpa pela inadimplência não é só do devedor, é também do credor que deixou de observar as cautelas  recomendáveis para as relações negociais e assumiu o risco.

 

 

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Lourival (19/01/2011 às 01:04:49) IP: 187.85.175.128
Sou devedor e também credor........mas enquanto se defender o devedor dessa maneira, vai se criando mais devedores mal intencionados. Ninguém tem o direito de ficar com valores ou coisas de outros indevidamente, porém abusos devem ser coibidos. Assim sou favorável, o expurgo de acréscimos ilegais nas dívidas, porém quanto ao capital, jamais pode ser contestado, nem mesmo pelos julgadores, pois a eles cabe decapitar o excesso e não a totalidade dos créditos. Devemos respeito às coisas dos outros.
2) Guilherme (28/09/2011 às 14:34:52) IP: 201.23.70.60
Gostei do texto, em que pese as considerações verdadeiras do colega Lourival, feitas no comentário anterior a esse, o texto esclarece e tem potencial para ajudar muitos devedores que se intimidam diante dos seus credores por falta de conhecimento. Parabéns pelo artigo.
3) Caroline (13/04/2016 às 10:44:05) IP: 189.47.47.54
Gostei do texto, em que pese as considerações verdadeiras do colega Lourival, feitas no comentário anterior a esse, o texto esclarece e tem potencial para ajudar muitos devedores que se intimidam diante dos seus credores por falta de conhecimento. Muito bom o artigo


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