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Juizados Especiais Civeís: Jus Postulandi e Processo Judicial Eletrônico em atenção aos Princípios Processuais Orientadores


Autoria:

Elton Paulo Rodrigues


Bacharel em Direito, cursei Direito na cidade de Goiânia Goias

Resumo:

O presente trabalho monográfico pretende verificar a instituição dos Juizados Especiais Cíveis, do jus postulandi e do processo eletrônico em atendimento aos princípios processuais orientadores. Para tanto, por meio do método indutivo analisar-se-á a

Texto enviado ao JurisWay em 22/02/2016.

Última edição/atualização em 04/03/2016.



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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: Jus Postulandi e o Processo judicial Eletrônico em atenção aos Princípios Processuais Orientadores

 

 

Trabalho apresentado como exigência parcial para conclusão da disciplina de Metodologia do Trabalho Científico do Curso de Graduação em Direito das Faculdades Alves Faria, sob a orientação da Profª Me. Caroline Vargas Barbosa.


 

A todos que acreditaram e contribuíram na realização deste trabalho,

em especial a profª. Me. Caroline Vargas Barbosa, minha orientadora,

pelo apoio incomensurável até hoje desprendido, no qual guardarei para

posteridade; A todos que de forma direta ou indireta participaram desta

conquista, sendo que jamais vos esquecerei.



AGRADECIMENTOS


 

 

Á Deus, pela força concedida para trilhar esta jornada;

A minha amada esposa Débora Rodrigues pelo amor,

compreensão e apoio durante esta caminhada, pois

 concedeu-me momentos de alegrias e motivação;

Aos meus filhos Marcos Paulo e Emanuelly Paula que

são presentes de Deus na minha vida;

Aos meus professores, por terem contribuído com a realização deste sonho;

A minha mãe Orci Maria, familiares e amigos, que somaram suas expectativas as minhas, em busca de

um sonho, hoje concretizado.

 

 

 

“A inteligência é o único meio que possuímos para dominar nossos instintos.”

Freud.


RESUMO

 

RODRIGUES, Elton Paulo Oliveira. Juizados Especiais Cíveis: do jus postulandi e o processo judicial eletrônico em atenção aos Princípios Processuais Orientadores. Monografia, 2015. 94 f. - Graduação em Direito das Faculdades Alves Faria. Goiânia, 2015.

 

O presente trabalho monográfico pretende verificar a instituição dos Juizados Especiais Cíveis, do jus postulandi e do processo eletrônico em atendimento aos princípios processuais orientadores. Para tanto, por meio do método indutivo analisar-se-á a composição dos princípios como preceitos fundamentais a instituição dos Juizados Especiais, principalmente no que se refere o acesso à justiça, de maneira ampla e digna. Os Juizados Especiais Cíveis e o instituto do jus postulandi, portanto, carregam em si, a responsabilidade de auxiliar o acesso à justiça para eficácia formal de direitos. E o processo eletrônico na análise deste trabalho, versa sobre a possibilidade da desburocratização e celeridade processual para que possa atingir o fim da entrega jurisdicional ao cidadão. Ainda destacar o sistema do processo judicial eletrônico “PJe” e suas particularidades, seu alcance e efetividade no poder judiciário sob a égide da Lei 11.419/2006.

 

PALAVRAS-CHAVE: Princípios Processuais. Juizados Especiais. Jus Postulandi. Poder Judiciário. PJe. Efetividade.

 


ABSTRACT

 

This monograph intends to investigate the establishment of the Small Claims Courts , jus postulandi and electronic process in compliance with guiding procedural principles . To this end , through the inductive method will be to analyze the composition of the principles as fundamental principles the establishment of special courts , especially as regards access to justice , broad and dignified manner . The Courts Especais Civil and jus Institute postulating therefore carry with them the responsibility of assisting access to justice for formal efficacy rights. And the electronic process in the analysis of this work deals with the possibility bureaucracy and speedy trial so you can reach the end of the jurisdictional delivery to citizens. Still stand out se- the system of electronic judicial process " Pje " and its peculiarities , its reach and effectiveness in the judiciary under the aegis of Law 11.419 / 2006 .

 

KEYWORDS: Principles Proceedings. Special Courts. Justice Postulandi. Spheres Judiciary. Effectiveness.

 


SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO...................................................................................................................... 10

1 OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS ORIENTADORES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.................................................................................................................................... 12

1.1 Princípios Basilares................................................................................................ .........13

1.2 Princípiosda Oralidade.......................................................................................... .........14

1.3 Princípio da Simplicidade...................................................................................... .........15

1.4 Princípio da Informalidade.................................................................................... .........15

1.5 Princípio da Economia Processual e da Gratuidade no Primeiro Grau de Jurisdição .........17

1.6 Princípio da Celeridade Processual........................................................................ .........19

1.7 Análise do Artigo 2º da Lei 9.099/95.................................................................... .........20

1.8 Acesso à Justiça..................................................................................................... .........22

2 DO JUS POSTULANDI...................................................................................................... 25

2.1 Jus Postulandi-Origem e Conceito......................................................................... .........25

2.2 O espaço do Jus Postlandi no ordenamento juridico brasileiro............................. .........30

2.2.1 O Jus Postlandi na Justiça do Trabalho.............................................................. .........30

2.2.2 O Jus Postulandi nos Juizados Especiais Federais............................................. .........32

2.2.3 O Jus Postulandi nos Juizados Especiais Civeis Estaduais................................ .........34

2.3  Jus Postulandi e as dificuldades das partes de deduzir em juizo seus direitos.... .........36

3 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E JUIZADOS ESPECIAIS......................... 38

3.1 Conceito e natureza do processo eletrônico........................................................... .........40

3.2 Presceitos da Lei nº 11.419/2006........................................................................... .........41

3.3 Juizados Especial Civel Estadual e digitalização................................................... .........44

CONCLUSÃO........................................................................................................................ 48

REFERÊNCIAS..................................................................................................................... 50

ANEXOS................................................................................................................................. 54

Lei nº. 9.099, de 26 de Setembro de 1995.................................................................. .........57

Lei nº. 10.259, de Julho de 2001................................................................................. .........79

Lei nº. 11.419, de 19 de Dezembro de 2006............................................................... .........87

 


                                                              INTRODUÇÃO                   

 

O presente trabalho monográfico visa demonstrar de forma clara e objetiva a importância dos Juizados Especiais Estaduais no que diz respeito ao acesso ajustiça pelo cidadão comum, tendo em vista que este tem como escopo a facilitação da entrega da tutela jurisdicional na resolução das lides de menor complexidade.

A criação dos Juizados Especiais Cíveis implantou uma política de extensão da tutela Jurisdicional do Estado, com o escopo de descentralizar e ampliar seu funcionamento a um maior número de pessoas. Para alcançar o objetivo a qual foi criado, sua competência fora fixada em matérias de menor complexidade, visando principalmente à celeridade, simplicidade e resolução dos litígios, presidindo de procedimentos com formalidades excessivas, delongadas e custosas aos interesses das partes.

A Lei n, 9.099/95 de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que orientam o procedimento de tais órgãos judiciários, foi consequência de uma evolução histórica para a criação de órgãos judiciais mais acessíveis e céleres, elencando, assim seus princípios informadores para a consecução de tais fins.

Os Juizados Especiais Cíveis ampliou o acesso à justiça, visto ser regido por princípios específicos que facilitaram a resolução de conflitos, sendo aplicáveis, quais sejam a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e, celeridade.

A norma em estudo, trás previsões de procedimentos específicos para os juizados, elencadas no intuito de maior efetivação de seus princípios informadores, sendo de extrema importância lembrar que a aplicação do Código de Processo Civil, subsidiariamente conforme estabelece o art. 272, parágrafo único, deste código, que contém a previsão genérica de que suas normas gerais sobre procedimento comum aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos sumários e especiais, a qual será utilizada na medida que se conservar em concordância com as normas da lei dos Juizados.

Analisar-se-á, por conseguinte, os princípios orientadores, as faces do instituto do jus postulandi e o processo judicial eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, com o escopo de demonstrar que os referidos Juizados vieram para proporcionar à celeridade processual e o fácil acesso à justiça tendo - se em vista as atuais mudanças legislativas no Código de Processo Civil, o que tornou sincrética a grande parte das ações judiciais bem como os seus princípios informadores.

Ressalta-se que além dos Juizados Especiais Estaduais criados pela Lei 9.099/1995 que tem competência para julgar as causas de menor complexidade e que porventura será abordado neste trabalho, há de se salientar que em âmbito federal existe os Juizados Especiais Federais que foram criados pela Lei 10.259/2001 que são competentes para julgar e processar causas de menor complexidade em que a União seja parte interessada na lide existe também os Juizados Especiais da Fazenda Pública, criado através da Lei 12.153/2009 nos âmbitos dos Estados e Municípios para tratar das causas de menor complexidade que envolve a Fazenda Pública.

 


1 DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS ORIENTADORES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

Atualmente a sociedade necessita de uma prestação jurisdicional mais eficaz. A criação e a instituição dos Juizados Especiais adentraram, no ordenamento jurídico, com uma nova concepção no que diz respeito às formas de resolução dos conflitos, orientados e informados pelos valores práticos e atuais, que condizem com a sociedade atual. A interpretação e aplicação das disposições legais que abordam os Juizados Especiais devem estar em concordância com esses princípios, pois, do contrário poderá comprometer todo o sistema e desrespeitar a finalidade constitucional (DONIZETTE, 2013, p. 83).

Neste contexto segue parte do voto da Relatora Liliane do Espirito Santo Roriz da Almeida:

 

A eleição de tais princípios representa um complexo de ideias e de caracteres que servem para traduzir os valores que devem orientar o processo nos Juizados Especiais Federais. Seu norte principal deve ser a rápida e pronta resolução do litígio, ou seja, deve representar uma aspiração de melhoria do funcionamento judicial, sob três vertentes: a) uma vertente lógica, que pretende selecionar os meios eficazes e rápidos para pôr fim ao litígio; b) uma vertente política, oferecendo o máximo de garantia social, com o mínimo de complicadores procedimentais; e c) uma vertente econômica, que torne o processo acessível a todos, com redução de custos e de duração. Tais vertentes ideais influenciam o processo dos Juizados, de modo que aqueles princípios eleitos na Lei nº. 9.099/95 deixam de se limitar ao campo teórico, para perpassar toda a dogmática jurídica e apresentarem-se como um mote condutor da interpretação e da fixação de suas regras. (Rel. Liliane do Espírito Santo Roriz da Almeida - j. 12.11.2002. DJ de 02.12.2002).

 

Os princípios processuais são mandamentos de otimização, normas estruturantes que ordenam que algo seja cumprido na maior medida possível e que são responsáveis por fornecer o perfil, o caráter e a mecânica de um determinado sistema jurídico, em que o seu conteúdo se vincula aos preceitos que o compõe, isto é, são as ideias essenciais que servem de fundamentos ao que podemos chamar de direito positivo e serve para orientar e guiar a busca de sentido e alcance das normas de forma subsidiária ou direta (DONIZETTE, 2013, p. 83).

Na obra dos doutrinadores Figueira Junior e Ribeiro Lopes, os mesmos aduzem que:

 

Princípio é por definição mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele; disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espirito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, por definir a logica e a racionalidade no sistema normativo, que lhe confere a tônico e lhe dá sentido harmônico (FIGUEIRA JUNIOR; RIBEIRO LOPES, 1995, p. 296).

 

Segundo Carnelutti (1942, p. 178), são as premissas éticas ou econômicas que podem obter-se por indução do material legislativo.

Os Juizados Especiais Cíveis possuem diferenciados princípios que norteiam as suas diretrizes. São eles: a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade na prestação jurisdicional, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, todos elencados no art. 2º da Lei n. 9099/1995. Tais princípios têm como escopo a viabilização do amplo acesso à justiça através do poder judiciário e na busca da conciliação entre as partes, sem que sejam violadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (SANTOS, 2013, p. 49-50).

Além desses princípios explícitos, verifica-se que, no sistema inserido com o Juizado Especial, submetem-se outros princípios implícitos, tais como: da equidade, do imediatismo, da concentração, da identidade física do Juiz, da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, além dos princípios processuais assegurados constitucionalmente (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2002, p. 65).

Um dos principais objetivos dos Juizados Especiais e seus princípios orientadores é a resolução dos litígios de forma rápida, possível e eficaz. Observando esse escopo, nota-se que o legislador foi bem sucedido, ao trazer para esfera judicial os meios alternativos de resolução dos conflitos (SANTOS, 2013, p. 50).

 

 

1.1  PRINCÍPIOS BASILARES

 

Com o escopo de alcançar os objetivos para os quais foram criados, os Juizados Especiais tem como princípios essenciais aqueles elencados no Art. 2° da Lei 9.099/1995. Sendo tais princípios basilares que regem o trabalho dos Juizados orientando e normatizando, como se explica no texto abaixo descrito.

 

Trata-se dos princípios dos Juizados Especiais, ou seja, daqueles que devem reger o trabalho intelectual do interprete da lei, ao buscar o sentido e o alcance da norma jurídica. Estes princípios constituem a própria razão de ser dos Juizados Especiais, criados para estender à maior parte da população brasileira a possibilidade de vindicar seus interesses, na esfera institucional, como forma de solucionar racionalmente os problemas cotidianos, segundo os princípios maiores do estado de direito e do regime democrático (ALBERTO e SILVA, 2001, p. 6).

 

Faz-se necessário que seja abordado individualmente cada um dos princípios norteadores da Lei 9.099/1995, constantes no artigo 2°.

1.2 PRINCÍPIO DA ORALIDADE

 

Quando se afirma que o processo se baseia no princípio da oralidade, isto quer dizer que ele é predominantemente oral e que procura afastar as notórias causas de lentidão do processo predominantemente escrito.

Com isto, entende-se que a adoção da forma predominantemente oral, não exclui o uso dos registros através da escrita, visto que, seria impossível tal exclusão do procedimento da justiça, pela necessidade de documentar todo o rito processual, pois apenas os atos essenciais serão registrados por escrito como preconiza o artigo 14 da lei 9.099/1995 (SANTOS; CHIMENTI, 2013, p. 51).

A Lei 9.099/1995 em seu artigo 14 caput, § 1º, incisos I, II, aduz que o processo será instaurado com a apresentação do pedido na forma escrita ou oral na secretaria do juizado e que esse pedido deve constar de forma simples e com linguagem acessível a todas as pessoas, deverá conter também o nome das partes, a qualificação das mesmas, o endereço, os fatos juntamente com os fundamentos de forma sucinta, o objeto da lide e a informação do seu respectivo valor.

Todo processo quando dominado pela oralidade funda-se em alguns subprincípios, tais como: o do imediatismo, o da concentração, o da identidade física do juiz e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. É o conjunto desses critérios que, sendo adotados com prevalência sobre a pura manifestação escrita das partes e dos juízes, dá configuração ao processo oral (CHIOVENDA, 1965, p. 680).

Pelo subprincípio do imediatismo, cabe ao juiz à coleta direta das provas, em contato imediato com as partes, os seus representantes, as testemunhas e os peritos.

O subprincípio da concentração exige que, na audiência, seja praticamente resumida a atividade processual concentrando - se numa só sessão as etapas básicas da postulação da instrução e do julgamento, ou, pelo menos, que, caso haja a necessidade de outras audiências, que estas sejam realizadas em datas próximas. A identidade física do juiz preconiza que o magistrado que colhe a prova deve ser o mesmo que decide a lide (CHIOVENDA, 1965, p. 680)

E, enfim, a irrecorribilidade tem como função a de assegurar a rápida solução do litígio, sem que haja a interrupção do andamento do processo através de recursos contra as decisões interlocutórias.

 

 

1.3 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE

 

O Juizado Especial tem como finalidade a compreensão da atividade Judicial, por parte dos cidadãos, objetivando aproximar a massa popular do poder Judiciário. Para tanto, o procedimento é simplificado, sem maiores formalidades, e compreendido facilmente pelas partes. Tal princípio é manifestado quando o juiz decide de modo conciso, destacando apenas o que seja essencial de forma simples e rápida, sem ensejar qualquer nulidade (SILVA, 2001, p. 207).

O processo em seu trâmite deve ser simples e despido das exigências burocráticas, bem como das protelatórias, com a supressão de qualquer das fórmulas complicadas, obsoletas e inúteis (CHIMENTI, 2010, p. 38).

Neste contexto, o doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete, discorre que:

 

Pela adoção do princípio da simplicidade ou simplificação, pretende-se diminuir tanto quanto possível a massa dos materiais que são juntados aos autos do processo sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional, reunindo apenas os essenciais num todo harmônico. Tem-se a tarefa de simplificar a aplicação do direito abstrato aos casos concretos, quer na quantidade, quer na qualidade dos meios empregados para a solução da lide, sem burocracia (MIRABETE, 1996, p.9).

 

O modo de comunicação processual poderá ocorrer por qualquer meio (eletrônico, ou postal), o que agilizará o conhecimento dos atos processuais. Não se admite a reconvenção, a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, evitando trâmites formais, privilegiando-se a rapidez e a simplicidade do procedimento (CHIMENTI, 2010, p. 38).

A importância da adoção do princípio da simplicidade está relacionada aos materiais juntados nos autos do processo, que com o decorrer de seu tramite, é visivelmente abatida, desde que não atrapalhe o objetivo da prestação jurisdicional, juntando apenas, os materiais necessários para a sua compreensão; Por isso, independentemente da forma adotada, os atos processuais são considerados validos sempre que atingem sua finalidade (CHIMENTI, 2010, p. 38).

 

 

1.4 PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE

 

Nos Juizados Especiais não há uma predeterminação às formas procedimentais preestabelecidas. O magistrado deve exercer uma postura ativa, buscando soluções alternativas para a solução dos litígios, observando é claro às formas processuais estabelecidas, com o objetivo de obter uma prestação jurisdicional compatível à matéria postulada (FIGUEIRA JÚNIOR; TOURINHO NETO, 2002, p. 100).

 

Princípio da informalidade – Instrução probatória – A formalidade dos atos dos Juizados Especiais preside o comportamento processual das partes. As respectivas alegações devem estar instruídas com todos os dados e informações a seu alcance. Não fornecendo os dados e informações a seu alcance, apanham o resultado da correspondente omissão. (Turma Recursal dos Juizados Especiais do DISTRITO FEDERAL, AJC 1999011062475-3, p. em 21-11-2000, Rel. Antoninho Lopes).

 

Com o escopo da orientação já firmada na Lei n. 7.244/1984, a lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995) demonstra que a preocupação principal de quem opera o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deve ser a matéria de fundo, a justiça deve ser realizada de forma simplificada e objetiva (SANTOS; CHIMENTI, 2013, p. 52).

Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios norteadores dos Juizados Especiais. Não há prevalência dos meios de realização dos atos processuais, desde que sejam normalmente legítimos. Os atos são praticados pelas próprias partes (autores e réus), de modo oral, muitas vezes sem conhecimentos técnicos. Não significa vulgarizar ou eliminar as formalidades, mas considera-las como instrumentos de concretização do direito material (CHIMENTI, 2010, p. 38).

A Lei 9.099/1995 em seu artigo 13 caput, aduz que os atos processuais sempre serão válidos se preencherem as finalidades para as quais forem realizados e se atendidos os critérios que constam no artigo 2º desta mesma lei em questão.

O magistrado deve sempre buscar soluções alternativas para a obtenção da prestação da tutela jurisdicional mais rápida, eficaz e, de menor valor econômico. Nos Juizados Especiais Cíveis o objetivo maior, deverá ser a solução do litígio; assim, não importa a forma adotada para a prática do ato processual, desde que atinja sua finalidade e não gere qualquer tipo de prejuízo (CHIMENTI, 2010, p. 38).

 

Note-se que não estamos a afirmar que o juiz esteja autorizado a criar procedimentos heterogêneos ou em desconformidade com o estabelecido por norma de ordem pública. Não fazemos também apologia do malsinado direito alternativo orientação com a qual nunca comungamos.(FIGUEIRA JUNIOR; TOURINHO NETO, 2002. p. 100).

 

Salienta-se então o procedimento informal, no que diz respeito aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, pois, não são impostos procedimentos formais, e sim qualquer forma de resolução de litígios entre as partes envolvidas, desde que não fira os princípios orientadores de tal instituto (CHIMENTI, 2010, p. 38-40).

 

 

1.5 PRINCÍPIO DA ECONÔMIA PROCESSUAL E DA GRATUIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

 

Outra grande inovação que anda lado a lado com o principio da celeridade é a economia processual, cuja finalidade é atingir um objetivo prático e seguro com o mínimo de atos processuais possíveis (SANTOS; CHIMENTI, 2013, p. 54).

Este princípio maximiza toda forma de se obter resultados com baixos custos para o Estado, e inclusive com isenção das custas em processos de primeiro grau, conforme nos esclarece a própria lei 9.099/95 em seu artigo 54 caput, onde aduz que o acesso ao poder judiciário através do Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (CHIMENTI, 2010, p. 40-43).

Neste sentido segue entendimento dos doutrinadores (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2009, p.79) os mesmos aduzem que:

 

Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Típica aplicação desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos em casos de conexidade ou continência (CPC, art. 105), a própria reconvenção, ação declaratória incidente litisconsórcio etc... (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2009, p. 79).

 

A percepção do princípio em análise é demonstrada com maior vigor em alguns atos processuais concentrados, que se manifestam de forma clara na possibilidade de acumulação de pedidos em um só processo, nos embargos declaratórios, no julgamento antecipado do mérito, quando não houver a necessidade de provas orais em audiência e na correção de ofício dos erros materiais (MIRABETE, 1996, p. 10).

Neste sentido, a Lei 9.099/1995 em seu artigo 48 caput e parágrafo único aduz que serão cabíveis os embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, quanto aos erros materiais estes podem ser corrigidos de oficio pelo magistrado.

O princípio da Economia Processual preconiza o máximo do rendimento da legislação processual na aplicação do direito, com o mínimo possível de emprego de atividades processuais. O ato processual não deve ser corrigido, repetido ou anulado, se da sua inobservância não acarretar prejuízo algum à parte contrária, entende-se então que serão válidos sempre que preencherem as finalidades, o menor dispêndio da atividade jurisdicional, por consequência, a economia de tempos e de custos (SANTOS; CHIMENTI, 2013, p. 54-57).

 

Exemplo da aplicação desse princípio encontra-se no art.105 do Código de Processo Civil Brasileiro, que trata da ocorrência da conexão e continência. Na conexão, por exemplo, ocorre que dois ou mais processos possuem o pedido e as partes idênticas, portanto, com fulcro no art.105, CPC, e com o devido respeito ao princípio em questão, o juiz ao analisar o processo pode de imediato uni-los para que sejam reconhecidos conjuntamente, ocasionando, assim, uma maior celeridade e economia de atos processuais que neste caso seriam absolutamente dispensáveis. (CINTRA, 2006, p. 79-80)

 

Assim, como já mencionado, o objetivo deste princípio é alcançar o máximo de resultado com o mínimo de emprego possível de atividades processuais, que acaba por afetar o princípio da celeridade processual, que será visto adiante (CINTRA, 2006, p. 79-80).

O princípio da gratuidade estabelece que, da propositura da ação até o julgamento da lide pelo juiz singular, em regra as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais, das taxas e dos honorários advocatícios no caso de litigância de má-fé conforme descrito nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995; Nos casos de litigância de má-fé, além das penas que estão previstas no artigo 18 do CPC, cabe em primeira instância à condenação em custas de honorários advocatícios, conforme enunciado 4 do I encontro de Colégios Recursais da Capital do Estado de São Paulo, novembro do ano 2000; O fator determinante da gratuidade é o grau de jurisdição e não a espécie do processo seja ele de conhecimento ou de execução, consequentemente, mesmo se houver improcedência dos embargos à execução, em regra não serão devidos os honorários , impondo-se a parte vencida em primeiro grau tão somente a obrigação de pagar as custas do processo, considerando o que se aduz no artigo 55 da Lei 9.099/1995 não faz diferenciação entre sentença no processo de conhecimento e no de execução, os honorários advocatícios são indevidos em ambas as hipóteses, pois o fator determinante é o grau de instância e não a espécie de processo condenado, e no caso da extinção do processo por ausência injustificada do autor da ação em qualquer das audiências, deve o autor ser condenado ao pagamento das custas processuais, inexigindo na hipótese a verificação da má-fé (CHIMENTI, 2010, p. 41-42).

 

1.6 PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

 

Este princípio que está elencado no artigo 5°, LXXVIII e § 1º, da CF de 1988, o qual traz em sua redação, que todos os cidadãos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e todos os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e que as normas que definem os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata; Princípio este que visa viabilizar o resultado efetivo da forma mais rápida possível. Com esse princípio, obtêm-se o cumprimento eficaz da função do poder judiciário, ou seja, o de prestar rapidamente a ministração da justiça e também o alcance do seu objetivo de extinguir os litígios (SANTOS; CHIMENTI, 2013, p. 57).

Neste contexto à doutrinadora Cláudia Ribeiro Pereira Nunes discorre:

 

Visa à máxima rapidez em breve espaço de tempo, no desempenho da função jurisdicional e na efetiva resolução do processo. Para a afirmação do princípio, são limitados os princípios constitucionais da segurança jurídica, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, do cerceamento de defesa e da estabilidade dos atos processuais. A jurisdição deve ser prestada com rapidez, agilidade e seriedade. (NUNES, 1995, p. 16).

 

O princípio da celeridade trás o sentido de realizar a prestação jurisdicional com rapidez, celeridade e presteza, sem, contudo, causar prejuízos em relação à segurança jurídica. O que se pretende é a maior celeridade. Tal princípio se encontra completamente ligado à razão de ser dos juizados especiais, que foram criados, perante a problemática situação da justiça comum, com a necessidade de viabilizar um acesso mais amplo e eficaz à sociedade; A celeridade se percebe eficiente através de outras formas, como a concentração dos atos processuais em uma única audiência, instauração imediata da audiência de conciliação, vedação das modalidades de intervenção de terceiros, simplificação dos atos e termos processuais, enfim, entre outros, que impedem condutas meramente protelatórias uma vez que não pode estar desvinculada dos outros princípios já descritos anteriormente (CHIMENTI, 2010, p. 50-52).

Todos os outros princípios informativos do Juizado Especial conservam estreita relação com o princípio da celeridade processual, pois a essência do processo reside na dinamização da prestação jurisdicional. Assim, sempre são invocados de forma conjunta, como se vê a seguir:

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E LEI Nº. 9.099/95. RECURSO INOMINADO E CONTRA RAZÕES RECURSAIS REGULARES. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

[...] Como sabemos, os Juizados Especiais somente tem competência para processar e julgar as causas de menor complexidade, a teor do artigo 3º. da Lei nº. 9.099/95, de forma a não prejudicar os princípios básicos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Certo é que no caso de assinaturas por demais divergentes, podem, a critério único do Juiz, ser plenamente descartada a perícia grafotécnica. Ocorre, entretanto, que o caso presente à assinatura em questão, que consta no contrato é por demais idênticas as dos documentos e também da procuração outorgada a seu advogado. [...]. (Colégio Recursal de Recife/PE – RI 01389/2010 - 3ª TR – Rel. Luís Sérgio Silveira Cerqueira – D J. 27.05.2010).

 

Infelizmente, os Juizados Especiais, no que diz respeito à aplicação de tais princípios, principalmente em relação a este, deixa muito a desejar, na medida em que seguem longas pautas, como na justiça comum, sem datas próximas quando é necessário adiar audiências, por não existir quantidade suficiente de magistrados, serventuários, que acumulam funções, e, até de prédios de juizados, para atender as crescentes demandas da população. O que se vê na realidade, é totalmente diferente do que se objetivou na prática. A justiça está cada vez mais morosa. Audiências preliminares sendo marcadas anos após a data da petição inicial, sendo remarcada meses após (casos em que exista a necessidade de adiar). Assim, verifica-se a necessidade de medidas resolutivas, que venham dar aos Juizados Especiais, a possibilidade da resolução de litígios, com maior celeridade, simplicidade e economia processual, visto que foram criados com este objetivo (CHIMENTI, 2010, p. 50-52).

 

 

1.7 ANÁLISE DO ARTIGO 2° DA LEI 9.099/1995

 

Em analise do artigo 2° da lei n. 9.099/1995 nota-se que o legislado procurou inserir princípios basilares ao procedimento dos Juizados Especiais, de forma que este pudesse se tornar o mais célere possível, deixando de lado as formalidades burocráticas excessivas do processo em relação à justiça comum, buscando assim a efetivação e a paz social, sendo que a informalidade é um dos princípios essenciais para que os Juizados Especiais possam atingir seus objetivos; no artigo 2° da referida lei em questão, está consagrado que a transação ou a conciliação é de suma importância para que ocorram acordos com grandes intensidades nos juizados e isso demonstra a eficácia de tal instituto (SILVA, 2003, p. 6-8).

Como se verifica no ensinamento a seguir:

 

A conciliação é um procedimento mais célere e, na maioria dos casos, restringisse a uma reunião entre as partes e o conciliador.

Trata-se de mecanismo muito eficaz para conflitos em que inexiste entre as partes relacionamento significativo no passado ou contínuo a futuro, portanto preferem buscar um acordo de forma imediata para pôr fim à controvérsia ou ao processo judicial. Esta mais fortemente ligada ao judiciário, pois, na maioria dos países latinos, a conciliação tem previsões legais contidas nas leis processuais. A conciliação é tratada como método de resolução de conflitos e não uma simples audiência, para reduzir a pauta dos juízes. (LOPEZ; MIRANDA, 2010, p. 5).

 

A transação ou conciliação será mediada por um conciliador e este poderá ser leigo, mas conforme preconiza imposição legal estes serão preferencialmente selecionados dentre os bacharéis em direito (LOPEZ; MIRANDA, 2010, p. 5).

Neste sentido a Lei 9.099/95 em seu artigo 7º caput, aduz que tanto os conciliadores quanto os juízes leigos são auxiliares da justiça, os quais são recrutados pelo poder judiciário, onde os conciliadores serão selecionados preferencialmente dentre os bacharéis de direito e os juízes leigos serão selecionados dentre os advogados com mais de cinco anos de experiência na advocacia (BRASIL, 1995).

No mesmo sentido a Lei 9.099/1995 em seu artigo 22 caput e parágrafo único aduzem que a conciliação será conduzida por um magistrado togado ou leigo ou por um conciliador sob sua orientação e quando for obtida a conciliação a mesma será reduzida a termo e homologada pelo magistrado togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

Os Juizados Especiais, órgãos da justiça ordinária são compostos por juízes de Direito de primeira instância que homologam acordos realizados entre as partes (autor e réu) e, decidem as lides pondo fim nelas, compõem também as Turmas Recursais que realizam o julgamento dos próprios recursos destes juizados, sendo, as mesmas formadas por Juiz Relator, Juiz Revisor e Juiz Vogal, onde o Juiz Relator é aquele que é encarregado de expor de forma escrita os fundamentos das questões submetidas a um grupo de julgadores (colegiado) para que as decidam, os magistrados que compõem esse colegiado irão decidir a lide baseados na análise do relatório apresentado pelo relator; o Juiz Revisor é aquele que é responsável de rever ou de examinar o relatório do relator para assim emitir seu parecer e neste ele aceitará ou retificará as conclusões proferidas pelo relator e por fim temos o Juiz Vogal que é um terceiro componente da turma ou da câmara que vota ou delibera sobre os casos submetidos à apreciação desses órgãos e a este não é necessário que conheça o processo em sua integra (LOPEZ; MIRANDA, 2010, p. 5).

Além desses juízes, compõe também os juizados: os conciliadores que presidem e mediam a audiência de conciliação, os atermadores que são os responsáveis pelo atermamento (por ou reduzir) a termo as movimentações dos processos, tais como a citação, publicações, dentre outros atos processuais, e para finalizar temos a figura dos servidores que trabalham na Secretaria do Juizado e os escrivães, escreventes, os oficiais de Justiça e contadores (LOPEZ; MIRANDA, 2010, p. 5).

 

 

1.8 DO ACESSO À JUSTIÇA

 

No decorrer da década de 1980, o Brasil estava vivendo um momento impar de sua história, em que o povo brasileiro estava saindo de um período ditatorial onde os seus direitos haviam sido reprimidos pelo então regime militar, a população estava recuperando sua dignidade e redescobrindo seus direitos como cidadão, foi quando então nasceu a popularmente chamada Constituição Cidadã em 1988 (FERRAZ, 2010, p. 77-96).

A maior parte da população daquela época não tinha acesso à justiça devido a fatores sociais, demográficos e sociológicos, as estruturas físicas do poder judiciário eram precárias, pois não propiciavam os meios necessários de acesso ao judiciário pela população hipossuficiente e aos leigos, e isto era um empecilho que os afastavam do poder judiciário e os impediam de contratar os serviços advocatícios, pois não tinham como arcar com os honorários, as taxas judiciais e custas processuais, decorrentes do ajuizamento de uma ação judicial (FERRAZ, 2010, p. 77-96).

Sedenta por uma justiça ágil e mais acessível à população clamava as autoridades, para que houvesse a criação de um procedimento que viesse a ser a resposta do judiciário voltada para a função social do processo, desburocratizando o acesso, após este anseio da sociedade houve um movimento em todo o Brasil que estava lutando para que houvesse a desburocratização judicial, com o escopo de que a justiça alcançasse as classes sociais menos favorecidas, buscando a pacificação social e possibilitando o acesso à justiça pelo homem comum, que não era detentor de conhecimentos técnicos, mas que precisava buscar seus direitos mesmo sem a assistência de um operador do direito (FERRAZ, 2010, p. 77-96).

O movimento buscava a efetivação do acesso ao Poder Judiciário ao maior número de pessoas possíveis e com maior efetividade e eficácia, como se verifica abaixo:

 

Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. [...] para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente [...], sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses difusos); mas, para a integralidade do acesso à justiça, é preciso isso e muito mais. (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2009, p. 39).

 

Com a finalidade de dar maior amplitude ao acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 previu a criação dos Juizados de Pequenas Causas com fulcro no artigo 24, inciso X e artigo 98, inciso I, onde se estipulou que a União e os entes federados competiriam de forma concorrente para a criação dos Juizados de Pequenas Causas, posteriormente com a Emenda Constitucional nº 22/1999 e a Emenda Constitucional nº 45/2004, previram a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais pela União e seus entes federados (Distrito Federal, Estados e Territórios), e com a determinação Constitucional foi promulgada a Lei n° 9.099/1995, que por sua vez revogou a Lei n° 7.244/1984, (“Juizados de Pequenas Causas”), criando desta maneira através da União, Estados e Territórios um novo órgão da justiça, a serviço da sociedade com finalidade de garantir o acesso à justiça de forma ágil, célere e sem custos em primeiro grau de jurisdição (FIGUEIRA JUNIOR, 1997, p. 35).

Vejamos:

 

A Lei n° 9.099/95 não trata apenas de um novo procedimento; transcende essa barreira e ancorando-se no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, dispõe sobre um novo processo e um novo rito diferenciado. Em outros termos, não é apenas um procedimento sumaríssimo, é também, e muito mais, um processo especialíssimo. (FIGUEIRA JUNIOR, 1997, p. 35)

 

Os referidos Juizados Especiais foram criados com o escopo de humanizar a justiça, tornando-a mais acessível, informal e célere, tendo a função jurisdicional de conciliação, transação, processamento, julgamento e execução de causas de menor complexidade jurídica (SILVA, 2003, p. 01-24).

 

Os Juizados Especiais, que foram criados pela Lei n° 9.099/95 e que podem ser regulamentados por Lei Estadual, são órgãos da Justiça Ordinária que servem para conciliar, instruir, julgar, e executar causas de menor complexidade, assim determinadas na lei, visando rapidez, informalidade, economia processual e simplicidade dos atos. (BERNARDINI, 2001, p. 89)

 

No intuito de democratizar e desburocratizar o acesso à justiça através dos Juizados Especiais é que temos como base maior a informalidade, as vedações de causas complexas e a conciliação (BERNARDINI, 2001, p. 89).

Com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, o texto constitucional trouxe em seu artigo 5° caput, inciso I, a redação concernente à dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos, onde fica claro que todos são iguais perante a lei, não havendo assim distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e também aos estrangeiros residentes em território brasileiro a inviolabilidade do direito a vida, à segurança e a propriedade, nos seguintes termos desta Constituição (EC nº 45/2004), onde homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações; Neste sentido segue o entendimento de Moraes (1997, p. 43):

 

O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência do individuo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. A concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do direito romano: honestere (vive honestamente), nonlaedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido) (MORAES, 1997, p. 43).

 

Com fulcro neste entendimento, a relação dos Juizados Especiais com a dignidade da pessoa humana baseia-se no escopo de que cada cidadão é detentor de direitos individuais e invioláveis, onde um desses direitos é o amplo acesso gratuito ao poder judiciário através dos referidos Juizados para a solução de litígios de menor complexidade, sem necessariamente a representação de um advogado constituído e sem despesas com custas processuais, ou seja, mesmo não estando assistida por um advogado a pessoa terá garantido o direito a prestação jurisdicional por parte do Estado sempre que necessário, sem que esta seja onerosa para o cidadão comum, pois, para o direito todas as pessoas são iguais perante a lei e terão assim o tratamento igualitário que a própria lei garante através do artigo 5º da Carta Magna de 1988 (MORAES, 1997, p. 43).

 


2DO JUS POSTULANDI

 

O direito brasileiro tem sua formação inicial, a partir do início da colonização pelos portugueses em 1500, que passaram a aplicar aqui a então legislação vigente em Portugal, qual seja, as Ordenações Afonsinas e a legislação extravagante daquele país (JUSTO, 2002, p. 15).

No entanto, o próprio Direito lusitano tem sua formação calcada no Direito de diversos povos que ocuparam, até o ano de 1140, a Península Ibérica, como informa o doutrinador Justo:

 

Que Direito levaram os Portugueses para o Brasil? Naturalmente, o seu Direito de cuja História tem, como termo a quo, a independência de Portugal que ocorreu cerca do ano 1140. Porém, os seus antecedentes remontam à longa noite dos tempos: aos primitivos povos (Iberos, Celtas, Celtiberos e Lusitanos); e aos invasores (Gregos, Fenícios, Cartagineses, Romanos, Germanos e Árabes). (JUSTO, 2002, p. 15)

 

Dentre os vários povos citados, tem-se como certo que a mais proeminente influência na formação do Direito lusitano e, por consequência, do Direito brasileiro, advém do Direito romano, fortemente permeado pela filosofia grega, sobretudo após a conquista da Grécia pelos romanos no ano 168 a.C. É na análise da construção jurídica romana e grega que se deve buscar a origem do instituto do jus postulandi, para que seja possível entender a sua presença e importância no ordenamento jurídico brasileiro. Na antiga Grécia, havia vários tribunais dos quais pode-se destacar os tribunais populares denominados de Heliae, onde qualquer pessoa poderia fazer uso da prerrogativa de ingressar com ações no poder judiciário, envolvendo interesses pessoais, familiares ou interesses da sociedade como um todo, sendo que tal prerrogativa era exercida por meio dos próprios interessados, sem quaisquer ressalvas, a não ser aquelas decorrentes das sanções oriundas de litigância temerária (SILVA, 2007, p. 15-16).

A figura do advogado não existia, todavia, caso a parte desejasse, mas nunca em caráter impositivo, poderia valer-se do auxílio dos logógrafos ou dos Sinégoras, sobre os quais nos esclarece Silva:

 

O logógrafo era uma pessoa especializada em redigir defesas forenses, que podia ser utilizada pela parte que se julgasse incapaz de defender-se sozinha. Entretanto, sua atuação era restrita à redação, devendo o litigante decorar o texto e recitá-lo em juízo, já que somente as próprias partes eram admitidas para manifestar-se durante o julgamento. O sinégora era uma pessoa amiga da parte, dotada de maior eloquência, que podia, mediante autorização do tribunal, ajudar ou substituir o litigante, sem conotação profissional ou renumeração. (SILVA, 2007, p. 29)

No direito romano, existem três momentos distintos: o período da legis actiones; o período do processo formular e o período do processo extraordinário. No primeiro período, não se vislumbrava qualquer situação de representação processual. No período da formular, passou-se a admitir a figura do cognitor seja o procurador ad litem, assumiam a posição do querelante, suportando pessoalmente, inclusive, os reveses de uma sentença que fosse desfavorável àquelas que o nomearam (SILVA, 2007, p. 30).

Desta maneira Silva esclarece a atuação do cognitor e do ad litem que ficava restrita a determinadas situações:

 

[...], além disso, as hipóteses em que atuavam eram sempre ligadas à impossibilidade de comparecimento pessoal da parte, como guerra, velhice ou doença, no caso do cognitor, ou de impedimento para demandar, no caso do procurador ad litem (SILVA, 2007, p. 31).

 

Somente no período formulário é que surgiu a figura do advogado como atualmente concebida, remanescendo, todavia, nessa fase, como nas hipóteses, anteriormente narradas, a facultatividade da eleição de um representante e, ocorrendo tal hipótese, a mesma seria feita sempre de maneira gratuita. Portanto, evidencia-se que a postulação pela própria parte remonta à gênese do Direito romano, permanecendo, dada a influência exercida pelo Direito romano na formação do Direito brasileiro até os dias atuais (SILVA, 2007, p. 31).

No Direito brasileiro atual, é inevitável abordar o instituto do jus postulandi, sem analisar o papel exercido pelos operadores do direito que dominam a técnica jurídica aos quais estão habilitados para o amplo exercício da advocacia, tais como os profissionais que exercem a advocacia privada e os defensores públicos, no contexto do acesso à justiça, sobretudo pelo cenário que se seguiu à Constituição de 1988. (MENEGATTI, 2011, p. 19)

Neste sentido segue o entendimento como relatado por Cintra; Grinover e Dinamarco (1995, p. 220-221):

 

A constituição de 1988 deu, pela primeira vez, estatura constitucional à advocacia, institucionalizando-a no Cap. IV de seu Titulo IV (denominado “da organização dos poderes”), entre as “funções essenciais à justiça”, ao lado do Ministério Publico e da Advocacia-Geral da União. Assim, à seção III desse capítulo trata “da Advocacia e da Defensoria Pública”, prescrevendo, no art.133: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

O artigo 2º da lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – reafirma a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, no caput, e, no § 3º do mesmo dispositivo, estabelece sua inviolabilidade por atos e manifestações ocorridos no exercício da profissão, nos limites da própria lei (art. 7º, § 2º).

Por outro lado, atendendo-se ao conteúdo específico da advocacia e ao fato de que a denominação advogado é privada dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 3º do Estatuto), tem-se que o advogado é o profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar seus clientes, bem como a defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora dele. Com efeito, prescreve o art.1º, do Estatuto: “são atividades privativas da advocacia; I – a postulação a qualquer órgão do poder judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”. A lei 8.906/94 tem suscitado polêmicas, sendo tachada de corporativista. Objeto de ação direta de inconstitucionalidade com relação a vários de seus dispositivos, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a eficácia do artigo que prescreve a obrigatoriedade do advogado perante os juizados especiais, vislumbrando na prescrição legal ofensa ao princípio constitucional de amplo acesso à justiça.

 

Vale ressaltar que apesar da obra transcrita fazer referência à medida liminar concedida nos autos da ADI 1.127-8, a referida ação já teve seu mérito apreciado, referendando os termos da medida liminar concedida (MENEGATTI, 2011, p. 20).

 

 

2.1 CONCEITO

 

A expressão jus postulandi, no âmbito jurídico faz menção à possibilidade que qualquer

Cidadão possui de postular em juízo pessoalmente, sem que seja necessário o acompanhamento ou a representação da parte por um defensor previamente constituído, ou seja, a própria pessoa poderá praticar todos os atos processuais inerentes à defesa de seus interesses, incluindo a postulação ou a apresentação de defesa, requerimento de provas, interposição de recursos, dentre outros atos típicos inerentes aos procedimentos previstos em lei e aplicáveis aos diversos ramos do poder judiciário brasileiro. (MENEGATTI, 2011, p. 20)

Neste sentido, de forma concisa, define-se o jus postulandi como a capacidade das partes de requerer em juízo seus direitos sem que esta necessite de representação por meio de advogado (SCHMITT, 1997, p. 07).

Segundo o entendimento do doutrinador Sergio Pinto Martins:

 

“jus postulandi é uma locução latina que indica o direito de falar, no processo, em nome das partes, que diz respeito ao advogado. Porém, na Justiça do Trabalho o jus postulandi atinge diretamente o cidadão, que tem a faculdade de dispensar a presença de um advogado para ingressar em juízo, como será tratado adiante”. (Martins, 2010, p. 185)

 

É importante salientar que a expressão defensor deve ser utilizada em sua forma amplificada. Tal esclarecimento se faz necessário com a finalidade de alcançar o real limite do instituto do jus postulandi, uma vez que tal instituto depois de concebido e incorporado pelo direito pátrio dispensa não somente a figura do advogado, mas também a do defensor público ou qualquer outro profissional do ramo do direito devidamente habilitado e legitimado através de um contrato ou mesmo da própria lei, afim de que seja suprida a tradicional exigência da capacidade postulatória por parte do jurisdicionado. Cabe salientar que o instituto do jus postulandi, ao possibilitar às partes envolvidas em uma determinada lide a oportunidade de postular pessoalmente, em juízo, não lhes dá à atribuição da capacidade postulatória, haja vista que esta é própria dos profissionais do direito legalmente habilitado, limitando-se a dispensar a exigência da representação por intermédio dos profissionais do direito. A diferença é singela, mas é necessário esclarecer que quanto ao uso do instituto do jus postulandi, a parte tem uma mera prerrogativa de postular, sem, contudo realizar tal desiderato por meio da capacidade postulatória, a qual é dispensável na hipótese do referido instituto em questão (MENEGATTI, 2011, p. 20).

Neste sentido o doutrinador Cássio Scarpinella Bueno em sua obra define quem são aqueles capazes de exercer a capacidade postulatória:

 

Por capacidade postulatória deve ser entendida a autorização legal para atuar em juízo. Detém capacidade postulatória os advogados (públicos e privados), os defensores públicos, os membros do Ministério Público. Mesmo um indivíduo que é magistrado, quando atua em juízo como parte ou como interveniente (por exemplo, quando ele cobra uma dívida vencida, mas não paga ou quando se divorcia), precisa fazer-se representar por advogado.

A capacidade postulatória não deve, contudo, ser confundida com o mandato outorgado aos advogados quando a lei o exige. Tal capacidade é imanente aos profissionais indicados. O mandato, bem diferentemente, é o contrato pelo qual alguém autoriza que um advogado possa atuar profissionalmente, em seu nome, em um específico caso, outorgando-lhe poderes mais ou menos amplos, consoante a diretriz ampla do artigo 38, caput. É pelo mandato que o advogado privado pode exercer sua capacidade postulatória em cada caso concreto. É por esta razão que a regra é que o advogado só seja admitido a postular em juízo fazendo prova do mandato, isto é, exibindo a procuração (arts. 36, caput, e 37 do Código de Processo Civil, e 5º da Lei n. 8.906/1994). As exceções são as previstas pela lei, analisadas no n. 4 do Capítulo 4 da Parte II. (BUENO, 2007, p. 404)

 

O doutrinador José Augusto Pinto ao falar a respeito do assunto faz alusão à conhecida trilogia para envolver a capacidade de estar em juízo, à capacidade de ser parte e a capacidade postulatória:

 

Jus postulandi pessoal, simples efeito da capacidade postulatória, não é uma peculiaridade legal, em si. Esta se traduz no reconhecimento da capacidade de postular em juízo a quem não esta legalmente habilitado ao exercício da advocacia, quebrando o princípio geral da tríplice manifestação de capacidade, em processo (capacidade ad processum, capacidade ad causam e capacidade postulatória), esta ultima só pode ser reconhecida ao advogado, ou seja, ao bacharel em direito regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de modo a facultar-lhe o exercício da profissão. (PINTO, 1991, p. 60)

 

No mesmo sentido, o doutrinador Carlos Henrique Soares em sua obra aduz que:

 

Cumpre salientar a diferença entre ius postulandi e capacidade postulatória, onde ius postulandi constitui-se na capacidade da parte postular ou deduzir a sua pretensão em juízo. Já a capacidade postulatória constitui-se da capacidade constitucionalmente atribuída ao advogado, direito fundamental, de exercer o direito de postulação em juízo do direito da parte lesada ou ameaçada.

O primeiro refere-se ao sujeito e o segundo ao exercício do direito possibilitado pela capacidade de estar em juízo. Exige qualificação técnica. Promove-o privativamente ao advogado, em nome de seu cliente. Esta é a função tradicional, historicamente cometida à advocacia. (SOARES, 2004, p. 79)

 

O instituto do jus postulandi trás a possibilidade da postulação leiga, sem deixar de lado, a capacidade ad causam, ou seja, ser a parte a titular de um direito protegido legalmente, assim como a capacidade ad processum ou capacidade processual, que é aquela que dá a possibilidade de uma pessoa estar em juízo de forma pessoal ou quando necessário, devidamente assistida ou representada conforme previsão expressa na legislação processual. A representação que se trata aqui neste contexto, de forma particular, não é a representação técnica, e sim aquela que se faz necessária, conforme previsto no artigo 8º da Lei nº. 5.869/1973, do Código Processo Civil Brasileiro (CPC) (MENEGATTI, 2011, p. 22).

Em relação à capacidade ad processum ou, capacidade processual o doutrinador Rodrigo Klippel, em sua obra esclarece que:

 

A capacidade processual é instituto que apresenta semelhança com outros de direito civil, que é a capacidade civil. Pode-se dizer que é o reflexo dessa última capacidade na seara processual.

A capacidade processual é a aptidão do sujeito de se praticar os atos processuais, de compreendê-los, ou seja, é uma habilidade de pessoa, consistente na possibilidade de entender os atos do processo e poder se governar durante a sua realização. (KLIPPEL, 2007, p. 435)

 

Diante de tais fatos, resta comprovado que o jus postulandi não concede à parte a capacidade postulatória conforme previsão legal, sendo correto que esta somente poderá ser exercida por um profissional habilitado, limitando-se a afastar de forma excepcional a necessidade de representação por um advogado quando assim dispuser a lei (MENEGATTI, 2011, p. 22).

Diante do exposto, o doutrinador Marcelo Abelha Rodrigues ao falar do tema, esclarece que o instituto do jus postulandi e a capacidade postulatória são institutos distintos ao pontuar que:

Segundo a Constituição Federal (art.133), o advogado é figura indispensável à administração da Justiça. Erigido a essa condição, ressaltada ainda mais pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem Geral dos Advogados do Brasil (8.906/94), vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da imprescindibilidade do advogado, senão em casos excepcionais, o jus postulandi a qualquer pessoa. (RODRIGUES, 2003, p. 279)

 

A postulação em juízo por indivíduos não detentores de conhecimentos jurídicos, encontra sua maior extensão quando se verifica que, até as partes não alfabetizadas poderão postular em juízo suas pretensões, fazendo a utilização do instituto do jus postulandi, como será visto posteriormente, ao tratarmos deste instituto, na seara trabalhista, onde veremos que a postulação poderá ser realizada até mesmo na forma verbal pela parte interessada (MENEGATTI, 2011, p. 23).

 

 

2.2 O ESPAÇO DO JUS POSTULANDI NO ORDENAMENTO JURIDICO

 

No ordenamento jurídico brasileiro, o instituto do jus postulandi encontra-se presente em inúmeros dispositivos da lei, garantindo ao cidadão o acesso à justiça, de forma pessoal, simplificada, sem custos processuais e a celeridade processual necessária na busca da prestação jurisdicional por parte do Estado-Juiz. Nos tópicos a seguir, veremos como tal instituto é abordado na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais Federais.

 

 

2.2.1 O jus postulandi na justiça do trabalho

 

Na legislação trabalhista, a previsão legal encontra-se no artigo 791 do Decreto Lei nº. 5.452/1943 qual seja Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que em seu texto prescreve que “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. A referida diretriz é reiterada pelo dispositivo constante no artigo 839, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, que traz em seu texto, que a reclamação poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho (BRASIL, 1943).

É necessário ressaltar que a utilização do instituto do jus postulandi na Justiça Trabalhista encontra delimitações no que diz respeito aos sujeitos de uma determinada lide. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 45, de 08/12/2004, a qual modificou o caput do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 e deu maior amplitude no que se refere à competência da Justiça Trabalhista para julgar todos e quaisquer litígios inerentes às relações trabalhistas. Antes da Emenda Constitucional nº. 45, a competência da Justiça Especializada se restringia às ações que envolviam relação de emprego, sendo que esta espécie do gênero relação de trabalho, que fixava como limite as lides entre empregados e empregadores regidas pela CLT, primordialmente. Além dessas, somente os litígios específicos como a empreitada de pequeno porte, a pleiteada por trabalhador rural e trabalhador doméstico e, por fim, ações envolvendo trabalhadores portuários avulsos é que tramitavam na Justiça do Trabalho. Com o novo delineamento de competência da Justiça do Trabalho que emanou da E.C nº 45/2004, com a finalidade de alcançar demandas e envolver os trabalhadores eventuais e autônomos, mesmo sendo ampliada a competência o instituto do jus postulandi permanece restrito aos empregados e empregadores, conforme disposição contida no artigo 791 da CLT. (MENEGATTI, 2011, p. 27)

Neste sentido segue o entendimento dos doutrinadores Coutinho e Fava, aos quais evidenciam em sua obra:

 

[...] que o art.791 da CLT não estende a capacidade postulatória para as partes no âmbito da Justiça do Trabalho, mas apenas aos empregados e ao empregador. Para as demandas estranhas às relações de emprego, não há que se falar em incidência desta norma, na medida em que não há empregado ou empregador. Como corolário, para as demandas submetidas à nova competência do Judiciário Trabalhista que não estejam embasadas em uma relação de emprego, imprescindível será a contratação do advogado. (COUTINHO; FAVA, 2005, p. 236)

 

O instituto em questão também é percebido de forma clara nos artigos 731, 786, parágrafo único, 840,§§, 1º, 2º e 841 da CLT. Os artigos aqui mencionados reforçam o instituto do jus postulandi na CLT e ratificam o que foi previsto inicialmente através do Decreto Lei nº. 1.237/1939, o qual organizou a Justiça Trabalhista de forma mais completa e organizada. Por muito pouco o instituto do jus postulandi não foi extinto do processo trabalhista, no ano de 2001, por força do advento da Lei nº. 10.288/2001 (MENEGATTI, 2011, p. 28).

Com o advento da Lei nº 10.288/2001, a qual daria uma nova redação ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho ao aduzir que a assistência por um advogado será indispensável a partir da audiência de conciliação, caso não ocorra acordo antes da contestação, inclusive nos dissídios coletivos. O Presidente da Republica com fulcro no parágrafo primeiro do artigo 66 da Constituição Federal vetou a nova redação do artigo 791 da CLT, e fundamentou o veto aduzindo que o referido dispositivo seria contrário ao interesse público, não considerando eventual inconstitucionalidade como na jurisprudência do STF anteriormente mencionado (MARTINS, 2006, p. 827-828).

Desta maneira, diante do veto do presidente da República, permaneceu vigente o instituto do jus postulandi no Direito Processual do Trabalho e através da Resolução nº. 165/2010, publicada no DJe-TST em 04-05-2010, limitou o alcance do jus postulandi às instâncias ordinárias, posicionamento este sedimentado através da Súmula 45/2004 do TST (MARTINS, 2006, p. 827- 828).

 

 

2.2.2 O Jus postulandi nos Juizados Especiais Federais

 

O jus postulandi no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais ao qual é norteado pela Lei nº. 10.259/2001 demonstra a prevalência do instituto do jus postulandi até o limite estabelecido de alçada, qual seja de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação, conforme previsão legal contida no artigo 10 da legislação vigente, que traz em seu texto que “as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”. (BRASIL, 2001)

O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 3.168-6 determinou a dispensabilidade do advogado somente nas causas de natureza cível que tramitam nos Juizados Especiais Federais, com a prevalência da necessidade do advogado ou do defensor quando se tratar da matéria penal, com a finalidade de que possa ser assegurado o princípio da ampla defesa e do contraditório, conforme resta demonstrado na ementa da decisão: (BRASIL, acesso em 14 ago. 2015)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI N. 10.259/2001, ART. 10. DISPENSABILIDADE DE ADVOGADO NAS CAUSAS CÍVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NAS CAUSAS CRIMINAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº. 9.099/95. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. É constitucional o art. 10 da Lei nº. 10.259/2001, que faculta às partes a designação de representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais federais. No que se refere aos processos de natureza cível. O Supremo Tribunal Federal já afirmou o entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa, podendo, portanto ser afastada pela Lei em relação aos juizados especiais. Precedentes. Perante os juizados especiais federais, em processos de natureza cível, as partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei nº 9.099/1995. Já quanto aos processos de natureza criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação subsidiária do art. 68, III da Lei nº. 9.099/1995. Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei nº. 10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal. (BRASIL, 1994)

 

Diante da remissão realizada pelo acórdão ora transcrito ao artigo 9º da Lei nº. 9.099/1995, as causas cíveis que porventura tramitarem nos Juizados Especiais Federais, a parte só irá comparecer em juízo desacompanhada de advogado ou de defensor público, no caso do valor atribuído a causa não ser superior ao valor correspondente a 30 salários mínimos. (BRASIL, 2001)

De maneira que não haja duvidas em relação à referida ponderação, basta reafirmar que o caput do art. 9º da Lei nº. 9.099/1995 determina a obrigatoriedade da representação por advogado nos litígios em que o valor da causa seja superior a 20 salários mínimos que corresponde à metade do valor da alçada dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, ou seja, 40 salários mínimos. (BRASIL, 1995)

Aplicando- se o mesmo critério aos Juizados Especiais Federais, em que o valor da sua alçada seja de 60 salários mínimos, conclui-se que o próprio legislador, ao ditar as diretrizes da Lei nº. 10.259/2001 deixou claro já no art.1º da norma que “são instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplicam no que não conflitarem com esta Lei, o disposto na Lei nº. 9.099/1995”. (BRASIL, 2001)

Baseado neste mesmo critério afirmar-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, aplica-se a disposição contida no art. 41, §2º, da Lei nº. 9.099/1995 que traz em sua redação que, “no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado ou de defensor público”. (BRASIL, 1995)

No que se refere às causas de ordem penal que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, ressalta-se o paradoxo criado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.168-6, ao versar sobre a indispensabilidade do advogado habilitado ou do defensor público, na medida em que o referido posicionamento vai ao encontro à jurisprudência outrora consolidada naquele órgão, verbete este materializado através da Súmula nº. 523 que dispõe que no “processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará quando houver prova de prejuízo para o réu”. (BRASIL, 2006)

Os Juizados Especiais Federais ao tratar das infrações de “menor potencial ofensivo”, conforme transcrito no art. 2º da Lei nº. 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência”, com penas mais leves, em que é possível até mesmo a transação penal, onde deveria a indispensabilidade do advogado ser estendida aos ritos processuais aplicados no julgamento dos crimes maior gravidade , aos quais são aplicadas penas mais severas. (BRASIL, 2001)

Diante do que foi exposto neste capítulo, fica demonstrado que na legislação brasileira atual, o instituto do jus postulandi possui previsão legal em inúmeros ramos do direito, e o próprio legislador deixou tal instituto estabelecido sempre por meio das exceções a qual dispensa a presença de um advogado, deixando assim de exigi-la em situações indicadas o cumprimento do pressuposto processual qual seja à capacidade postulatória. (MENEGATTI, 2011, p. 33)

 

 

2.2.3 O jus postulandi nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais

 

Com o advento da Lei nº. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), o instituto do jus postulandi está previsto no título que faz referência as partes, tal instituto possui previsão legal assim como na legislação trabalhista, onde as partes fazem jus ao direito de comparecimento em juízo sem que haja à necessidade de um advogado previamente constituído. (MENEGATTI, 2011, p. 28)

Conforme está descrito no artigo 9º caput, parágrafos 1º e 2º da Lei nº. 9.099/1995, nas causas em que o valor seja de até vinte salários mínimos, as partes poderão comparecer pessoalmente em juízo ou se preferir assistido por um advogado, e naquelas em o valor for superior a vinte salários mínimos, a assistência é obrigatória. O parágrafo 1º deste mesmo artigo diz que sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer em juízo assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, a outra parte terá se assim preferir, a assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local, já no parágrafo 2º, diz que o magistrado alertará as partes da necessidade do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. (BRASIL, 1995)

Como podemos notar a Lei nº. 9.099/1995, apesar de possuir previsão legal assim como àquela contida na CLT, apresenta nuances diferentes na medida em que se impõem limitações ao instituto do jus postulandi em relação ao valor da causa, pois tais valores não poderão exceder os vinte salários mínimos, restrição esta que não se encontra na legislação trabalhista. (BRASIL, 1995)

Da mesma maneira, as disposições insertas constantes nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 9º da lei em questão, tem como finalidade a equalização de eventuais desigualdades existentes entre as partes e evitar os embaraços oriundos da complexidade do litígio, respectivamente. Estas disposições não são encontradas em paralelo na legislação trabalhista. (BRASIL, 1995)

Ainda com relação à Lei dos Juizados Especiais Cíveis, o instituto do jus postulandi esta limitado à instância originária, pois, a norma traz em sua redação a previsão legal de forma expressa no que se refere à obrigatoriedade da representação por advogado na possibilidade da parte envolvida na lide ter que interpor recurso, conforme se verifica no artigo 41, § 2º, que diz: da sentença, executada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado, e que no recurso, as partes deverão ser obrigatoriamente representadas por um advogado. (BRASIL, 1995)

A referida restrição não é encontrada na legislação trabalhista, pois nesta é permitido à parte a interposição de recurso em todas as esferas do poder Judiciário Trabalhista. Vale ressaltar, que um eventual recurso na seara trabalhista, destinada ao STF, faz-se necessário neste caso a representação por um advogado, devido à natureza do apelo extraordinário. (MENEGATTI, 2011, p. 29)

No mesmo sentido, segue o entendimento do doutrinador Renato Saraiva ao aduzir:

 

Portanto, em função do jus postulandi, reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogado perante em todas as instâncias trabalhistas, mesmo nos tribunais regionais e no Tribunal Superior do Trabalho.

Todavia, em caso de eventual recurso extraordinário para o STF, ou mesmo recurso encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (para examinar, por exemplo, conflito de competência), deve ser subscrito por advogado, sob pena de o apelo não ser conhecido. (SARAIVA, 2006, p. 39)

 

Desta forma resta demonstrado que o instituto do jus postulandi se encontra presente em várias esferas do poder judiciário brasileiro, e na Lei nº. 9.099/1995 o referido instituto só é admissível em primeiro grau de jurisdição, e em segunda instância ele encontra restrições, pois tal instituto não prosperara em fase recursal, onde, nesta fase será necessário que a parte envolvida no litígio seja representada por um profissional do ramo do Direito, ou seja, um advogado que deverá ser previamente constituído conforme disposição legal. (SARAIVA, 2006. p. 39)

 

 

2.3 O JUS POSTULANDI E AS DIFICULDADES DAS PARTES DE DEDUZIR EM JUÍZO SEUS DIREITOS

 

É indiscutível a complexidade do ordenamento jurídico brasileiro, ao qual é composto de infinitos dispositivos legais que descrevem regramentos de direito tanto processual como de direito material. Um reflexo disto é a divisão da advocacia em áreas diversas, diante da impossibilidade do advogado de transitar por todas as áreas do direito de uma forma adequada, diante desta premissa resta demonstrada a necessidade da especialização do profissional do ramo do direito para que haja o bom desempenho da função jurisdicional Estatal. (MENEGATTI, 2011, p. 73)

A dificuldade principal da parte de pleitear em juízo suas pretensões é decorrente da falta de instrução, e baixo índice de politização, estado de miséria absoluta ou hipossuficiência econômica grave, mínimo poder de mobilização e nenhuma organização (PASSOS, 1985, p. 84).

Vale ressaltar que os cidadãos não conhecem de forma devida seus direitos e com isto muitos não têm ingressado com ações no judiciário por falta de conhecimento, por comodismo ou até mesmo por motivos meramente econômicos (CARMONA, 1989, p. 91-99).

Diante de tais fatos, são notáveis as dificuldades enfrentadas pelas partes de comparecer em juízo sem ao acompanhamento de um advogado. Para que se possa demonstrar o alegado, basta atentarmos para o que aduzem os doutrinadores no que diz respeito ao instituto do jus postulandi na seara trabalhista. (MENEGATTI, 2011, p. 73)

Conforme o entendimento do doutrinador Mozart Victor Russomano:

 

O Direito Processual do Trabalho está subordinado aos princípios e aos postulados modulares de toda ciência jurídica, que fogem á compreensão dos leigos. É um ramo do direito positivo com regras abundantes e que demandam análise de hermenêutica por mais simples que queiram ser. O resultado disso tudo é que a parte que comparece sem procurador, nos feitos trabalhistas, recai em uma inferioridade processual assombrosa. (RUSSOMANO, 1990, p. 867-868)

 

Ainda neste sentido, o doutrinador Francisco Antônio de Oliveira pondera que:

 

Exigir-se de leigos que penetrem nos meandros do processo, que peticionem, que narrem fatos sem transformar a lide em desabafo pessoal, que cumpram prazos, que recorram corretamente, são exigências que não mais se afinam com a complexibilidade processual, na qual o próprio especialista, por vezes, tem dúvidas quanto á medida cabível em determinados momentos. E é esse mesmo leigo que, em tese, é permitido formular perguntas em audiência, fazer sustentação oral de seus recursos perante os tribunais. Na prática, felizmente, a ausência do advogado constitui exceção e ao leigo não se permite fazer perguntas em audiência, mesmo porque sequer saberia o que perguntar. (OLIVEIRA, 2005, p. 667)

 

Em outra obra, o doutrinador Francisco Antônio de Oliveira enfatiza que:

 

A capacidade postulatória das partes na Justiça do Trabalho é ranço pernicioso originário da fase administrativa e que ainda hoje persiste em total discrepância com a realidade atual. O Direito do Trabalho constitui hoje, seguramente, um dos mais, senão o mais, dinâmico dentro do ramo do Direito e a presença do advogado especializado se faz necessária. (OLIVEIRA, 1999, p. 189)

 

A postulação na justiça trabalhista fica em sua integralidade prejudicada, conforme o entendimento do doutrinador Sérgio Pinto Martins:

 

O empregado que exerce o jus postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma técnica de que o empregador que comparece na audiência com advogado levantando preliminares e questões processuais. No caso, acaba ocorrendo desigualdade processual, daí a necessidade do advogado. (MARTINS, 2007, p. 186)

 

Um pouco mais adiante, o autor aduz, que “o advogado deveria ser necessário em todo e qualquer processo, inclusive na Justiça do Trabalho, pois é a pessoa técnica, especializada da postulação” (MARTINS, 2007, p. 186).

Conforme prescrito no art. 133 da Constituição Federal de 1988, “o advogado é inviolável por seus atos nos limites da lei”. Mas quando a parte comparece em juízo fazendo uso do instituto do jus postulandi, assume todos os riscos pelas suas posturas, eventuais palavras e gestos (BRASIL, 1988).

Por tais motivos, é que se verifica que a parte ao fazer uso do instituto do jus postulandi pode incorrer na possibilidade de comprometer a defesa de seus direitos e, a quiçá, movida pela sentimentalidade, ou atentar contra a honra das demais pessoas envolvidas no processo e, por esta razão, vir a responder por processo, vez que não é imune por seus atos anteriormente praticados. Em se tratando do plano processual, o desconhecimento da lei alegada ou não pela parte pode levá-la em uma das condutas que em conformidade com os artigos. 14 e 15 do Código de Processo Civil são reprimidas e, consequentemente, às cominações prescritas nos artigos. 16 17 e 18 do Código de Processo Civil. A doutrina transcrita, por se tratar com exclusividade à área trabalhista, demonstra inegavelmente que os problemas retratados podem ocorrer em todas as searas do poder judiciário nos quais o instituto do jus postulandi é consagrado à parte (MENEGATTI, 2011, p. 75-76).

 

 


3 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E JUIZADOS ESPECIAIS

 

O início do século XXI revela que a revolução tecnológica alcança cada vez mais espaço nos tempos atuais, só que por outro lado, o fundamento se estreita no que se refere ao acesso à justiça, ao próprio processo e à intersubjetividade do campo jurídico. Há de se ressaltar que o retrato da roupagem vinculada aos meios cibernéticos que não dispensam críticas e demonstram que a atual sociedade não conseguiria conviver sem as ferramentas relacionadas ás revoluções hauridas neste referido campo científico (ABRÃO, 2015, p. 03).

É fato notório que a morosidade do processo é uma verdade incontestável, a prestação defasada e o acesso apenas formal à justiça, desmotivando o pleno exercício da cidadania, na medida pela qual as ações coletivas são adotadas em menor escala do que aquelas individuais, afora a necessidade de súmulas, principalmente vinculantes, para desta forma arregimentar o funcionamento do poder judiciário brasileiro (ABRÃO, 2015, p. 03).

No ano de 2006, em meio às grandes mudanças na sociedade brasileira e as revoluções tecnológicas oriundas de um novo século, o poder judiciário teve a necessidade de se revolucionar também, daí adveio a Lei nº. 11.419/2006 em que o foco principal era disciplinar o processo eletrônico, minando desta maneira as resistências, reduzindo os custos processuais e introduzindo no poder judiciário brasileiro a celeridade e economia processual, na medida em que todos os atos processuais e procedimentais como também o armazenamento de todas as informações acontecessem pela via eletrônica, onde, o uso dos recursos de informática tornou-se um importante instrumento para a prática dos atos processuais, com a finalidade de que se alcance o objetivo que foi traçado pelo legislador (BRASIL, 2006).

A Lei 11.419/2006 oficializou a informatização do processo judicial no Brasil, embora não tenha sido a primeira na regulamentação dos meios não convencionais do poder judiciário para a prática dos registros dos atos do processo. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esta coordenando a implantação do processo judicial eletrônico nos Tribunais brasileiros, com o principal objetivo de promover a padronização das práticas dos atos processuais de forma eletrônica em cumprimento da Lei 11.419/2006, não deixando de respeitar suas peculiaridades (BRASIL, 2006).

Como observa o doutrinador Atheniense em sua obra, onde ao fazer menção a Lei 8.245/1991 e Lei 9.800/1999, aduz que:

 

[...] A primeira iniciativa admitida em lei para validar a utilização de dispositivo eletrônico para a prática de atos processuais ocorreu em 1991, por intermédio do art. 58, IV, da Lei do inquilinato, que permitiu o uso de telex ou do fac símile para a realização de citação, intimação ou notificação de pessoa jurídica ou firma individual. Contudo entendemos que a Lei 9.800/99 foi, de fato, o marco inicial para a admissão da via eletrônica como meio hábil para a remessa de peças processuais, à disposição tanto das partes quanto dos magistrados. (ATHENIENSE, 2010, p. 29)

 

Ainda hoje podemos afirmar sem dúvida alguma, que o poder judiciário brasileiro não se encontra totalmente preparado e com os meios necessários para conviver com o subsídio revolucionário, daí a adaptação se faz necessária, com parâmetros, regras e normas que disciplinarão os mecanismos de funcionamento do processo eletrônico (ABRÃO, 2015, p. 04).

Neste sentido sinaliza o doutrinador Carlos Alberto Ghersi, ao dizer:

 

[...] que a atualidade revela um acesso à Justiça lento, caro, inadequado para a moderna sociedade de consumo, e o resultado é visível: processos tramitam anos a fio, e suas sentenças se distanciam por força do passo histórico do tempo. (GHERSI, 1995, p. 29)

 

O fator imprescindível ora desbravado, atrelado à tecnologia a ser usada no campo jurídico, cumpre às Justiças Estaduais e Federais instrumentalizarem os aspectos seguros do processo eletrônico, dispersando eficácia nos campos cível, trabalhista e penal. Não se pode deixar dúvidas de que a busca por uma decisão em tempo real e não meramente virtual atende aos anseios da sociedade moderna e, na situação candente da economia, tudo depende da segurança jurídica em sintonia com a democracia regulamentando o perfil da justiça (ABRÃO, 2015, p. 04).  

Com o olhar voltado para a realidade do poder judiciário brasileiro, pode-se notar as inúmeras limitações em que este se encontra, dentre as quais a falta de investimentos, as restrições inerentes da Lei de Responsabilidade Fiscal e os inúmeros questionamentos impostos pela sociedade, tem-se que o processo eletrônico perpassa as dificuldades de manuseio, cargas, cópias, arquivos, acesso imediato e permite, em ambas as instâncias, uma prática consequência imediata do remédio constitucional reclamado. No modelo de processo eletrônico, efetivamente se permite uma instrumentalidade ligada à celeridade do procedimento processual, visando obter uma sociedade menos desigual e mais justa, que, aliada ao prisma da visão globalizada, obtenha respostas imediatas aos problemas litigiosos. (ABRÃO, 2015, p. 05)

 

 

3.1 CONCEITO E NATUREZA DO PROCESSO ELETRÔNICO

 

Esta nova temática processual implantada pela Lei nº 11.419/2006, tem causado diversas discussões doutrinarias quanto à denominação e natureza do exercício desta nova modalidade de tramitação processual. Quanto à denominação, muito se tem questionado acerca da propriedade destes atos processuais, sendo assim, surgindo diversas denominações tais como: Processo Eletrônico, Processo Virtual, Processo telemático, Autos Eletrônicos, dentre outros. Porém o que mais tem sido utilizado perante as discussões doutrinárias são as denominações “Processo Virtual e Processo Eletrônico”. Analisaremos a seguir estas duas denominações, buscando referenciar sua natureza e conceito (LEVY, 2006, p. 15-16).

Tanto o processo eletrônico quanto o virtual, possuem sentido semântico, tendo por fim, a tramitação dos procedimentos processuais através da via eletrônica, tornando-se desta maneira autos processuais, que conhecemos em sua forma pasteurizada, concreta, em informações eletrônicas processadas por servidores, ou seja, um sistema que oferece recursos tais como o armazenamento de dados, impressão e acesso aos usuários de uma rede próprios do poder judiciário. Porém, as denominações de ambos os termos esbarram em conceitos meramente técnicos. É imprescindível a analise quanto ao termo virtual, onde este se enquadraria no real se assemelhando ao possível, sendo que nesse sentido preleciona que já esta sendo constituído, mas permanece no limbo. O possível se realizará sem que nada mude sua determinação ou sua natureza. É um real fantástico, latente. O possível é exatamente como o real, só lhe faltando à existência (LEVY, 2006, p. 15-16).

Seguindo o raciocínio exposto, aplicando-o a problemática do Processo Virtual, o doutrinador Almeida Filho, ao fazer apontamento a esta denominação aduz que este termo é um erro grave, indicando que os meios onde se encontram instalados os atos processuais são físicos, sendo que toda a circulação e armazenamento destes se encontram localizados em servidores, por meio de um hardware, não podendo desta maneira ser considerados virtuais. (RULLI, 2007, p. 4)

Quando nos deparamos com a conceituação de processo eletrônico, há de se analisar prioritariamente a natureza dos meios eletrônicos no qual este se insere. Seria esta implantação de meios eletrônicos de caráter processual ou procedimental?

O processo possui caráter instrumental, formalismo nos atos para a composição da lide perante a prestação jurisdicional, já o procedimento (muitas vezes também designados como ritos), embora esteja vinculado ao processo, com este não se identifica, sendo assim, o procedimento nada mais é do que o mecanismo pelo qual os processos se desenvolvem diante da jurisdição (WAMBIER, 2005, p. 160).

Observa-se outra posição expressa em nossa Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a competência de legislar sobre questões inerentes a processo e procedimento. Tal dispositivo contido no artigo 22 da Carta Magna de 1988, diz que é competência privativa da União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, e consequentemente o artigo 24 desta mesma carta aduz que compete a União, aos Estados, ao Distrito Federal legislar de forma concorrente a respeito de procedimentos em matéria processual (BRASIL, 1988).

Com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi trazida a tona a discussão acerca destes artigos, pois os mesmos vieram a separar de maneira positivada a questão entre processo e procedimento, sendo que os referidos questionamentos em relação à matéria, estes eram discutidos fundamentalmente no campo doutrinário (ABRÃO, 2015, p. 17-20).

 

 

3.2 PRECEITOS DA LEI Nº. 11.419/2006

 

No decorrer dos últimos anos a sociedade mudou completamente sua forma de se relacionar e interagir. Com o surgimento de novas tecnologias, nos transformamos em sociedade da informação, largamente influenciada pela revolução digital. Com o impacto que essas transformações acarretam para a vida em sociedade, surgiu a necessidade de adaptação dos meios de solução de conflitos, principalmente referente ao processo judicial. A Lei nº. 11.419/2006, ao informatizar o processo, acabou trazendo à tona certas preocupações em função dos problemas que as mudanças ocasionadas com a aplicação das novas tecnologias de informação e comunicação poderiam causar às garantias constitucionais processuais. É importante salientar, que essa ideia do Processo Judicial Eletrônico não surgiu da noite para o dia. No Brasil tivemos o começo dessas experiências com o advento da Lei nº. 9.800/1999, que permitiu no campo legislativo, um sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais implementando o andamento, ou seja, aparelho tal como: o fac-símile ou simplesmente fax. Sabemos que os Juizados Especiais Federais estão todos disciplinados pelo processo virtual eletrônico, teor da Lei 10.259/2001, o que se mostra adequado e consentâneo com esta realidade (CALMON, 2007, p. 46).

Em visão similar, temos o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que consolida este entendimento:

 

Processual Civil. Recurso. Interposição via fac-símile. Juntada de petição original logo após o decurso do prazo recursal. Interposto tempestivamente o recurso via fax, a juntada da petição original logo após o decurso do prazo de recurso não o prejudica. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº. 37.149-3- MG, Rel. Min. César Rocha, DJU de 26/11/1993).

 

Com o advento da Lei nº. 9.800/1999 houve a pacificação de que o prazo de juntada das petições ficou estipulado em até 05 dias contados do término do prazo processual, e que os atos não sujeitos a prazo ficam estipulados em 05 dias após o envio do fax, sendo este fundamentado na inteligência do artigo 2º da lei que in verbis expressa: que a utilização de sistema de transmissão dados e imagens não prejudicará o cumprimento dos prazos, devendo os documentos originais serem apresentados em juízo, necessariamente no prazo de até cinco dias da data de seu término, e nos atos não sujeitos a prazos, os documentos originais deverão ser entregues, necessariamente em até cinco dias da data da recepção do material (BRASIL, 1999).

A principal crítica que se tem ao processo Judicial Eletrônico, é que sua criação foi apenas uma ampliação dos prazos processuais, porque apesar de permitir a utilização da via eletrônica para a protocolização de documentos processuais, exige a apresentação do documento original (CALMON, 2007, p. 46).

Neste contexto é importante ressaltar as palavras do doutrinador Petrônio Calmon que aduz:

 

[...] o objetivo da lei não era substituir um sistema arcaico por outro moderno, mas tão somente dilatar os prazos processuais. Da mesma forma, o legislador entendeu não obrigar os órgãos judiciais a utilizar o fac símile, o que colaborou ainda mais para que essa lei não tenha significado real avanço na modernização da máquina judiciária brasileira. (CALMON, 2007, p. 46)

 

Referente à Lei nº. 9.800/1999 Edilberto Barbosa Clementino aduz:

 

[...] essa iniciativa, apesar de bastante tímida, serviu para abrir espaço a ideias mais progressivas que conseguiram perceber a extensão dos benefícios que poderiam advir da utilização da moderna tecnologia para a efetivação da justiça. (CLEMENTINO, 2007, p. 73)

 

A principal virtude do processo eletrônico é de permitir não apenas o acompanhamento das etapas e fases processuais, mas, sobremaneira, priorizar velocidade compatível com a natureza da lide. A referida estrutura peca por conter algumas falhas, só que, ao mesmo tempo, em meio às dificuldades encontradas consegue angariar maiores vantagens e trabalhar de forma plena, suficiente banco de dados que armazena o histórico do processo (CLEMENTINO, 2007, p. 73).

De forma concreta, os elementos processuais por meio eletrônico transmitem, desde a petição inicial até a decisão final da lide com trânsito em julgado, uma série de etapas e procedimentos, os quais são isentos de papeis ou volumes, o que é essencial para o reconhecimento da credibilidade de um poder judiciário de amplo acesso democrático. Nesta linha de raciocínio, em uma primeira etapa, o legislador procurou cuidar à informatização do processo judicial, preceito este que se aplica de maneira indistinta aos feitos cíveis, penais e trabalhistas, expandindo seus feitos aos Juizados Especiais. É importante salientar que todos os órgãos do poder judiciário do país estão sob a disciplina do processo eletrônico, cada qual com determinada especificidade e curial instrumento, diante do aspecto processual inerente, no entanto, tem-se adotado o meio eletrônico, a utilização prioritária de comunicação por meio da rede, o certificado digital e seu credenciamento, formando-se naturalmente um cadastro. Desta maneira, terão controle dos meios de acesso e a preservação do litígio do sistema, dando assim, ensejo à petição eletrônica, não havendo, portanto, qualquer sentido no extravio dos autos e no instituto da restauração, diante da tramitação integral, do início até o final através do meio eletrônico (ABRÃO, 2015, p. 09).

No âmbito processual, quanto às questões físicas, nos deparamos com volumosos desperdícios quanto a material, pois o processo comum é constituído por cártula, papel, que é altamente onerosa a sua manutenção, pois o mesmo é consideravelmente perecível, o desperdício de espaço físico, pois com grandes volumes de processos, perde-se espaço dentro dos órgãos judiciais, e o desperdício humano, daí os agentes administrativos em vez de se preocupar com questões técnicas referentes ao processo, atenta-se a questões meramente básicas, como a autuação do processo em moldes dos tribunais competentes (ABRÃO, 2015, p. 10).

Quanto às vantagens de adoção do processo eletrônico Ediberto Barbosa Clementino aduz:

 

Sob tal prisma, mais uma vez a adoção do Processo Eletrônico traz vantagens imensas sobre o Processo tradicional. A distância entre a residência do titular do direito ofendido e o escritório do causídico, e o Réu, e o Fórum, e o Tribunal e os Tribunais Superiores é a mesma: um clique de mouse. (CLEMENTINO, 2007, p. 169)

 

Desta forma pode-se dizer que a via eletrônica do processo estabelece a existência de um código-padrão, o credenciamento, o acesso de forma ilimitado onde as publicações sairão pelo Diário Oficial Eletrônico, eliminando-se desta maneira os volumosos saldos negativos de papéis que em nada representavam efetividade processual, ainda vale frisar que o processo eletrônico compreende todos os mecanismos que são colocados à disposição do juízo, assim, nada impede, aliás, tudo recomenda a intimação das partes, dos peritos, a convocação para audiência, inclusive para se priorizar maior efetividade, e quando o profissional da causa não estiver domiciliado na jurisdição do processo eletrônico, a publicação realizada por meio da internet, com endereçamento próprio, possibilitará melhor alcance e evitará o seu deslocamento (CLEMENTINO, 2007, p. 168-169).

Ressalta-se que o sistema também deverá proporcionar campo fértil à descoberta de qualquer prevenção, litispendência ou coisa julgada. Consequentemente os informes constantes dos bancos de dados irão alimentar as informações, concedendo noções exatas e precisas a respeito da lide, tal revolução digital tem emprestado eficácia ao comando do processo e à solução da lide em tempo real (CLEMENTINO, 2007, p. 168-169).

 

 

3.3 JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DIGITALIZAÇÃO

 

Ao se perquirir a fundo o motivo da lentidão do processo no percurso de sua tramitação e solução prática, chegou-se a conclusão de que uma boa parte das lides encerrava causas de menor complexidade, que poderiam ser solucionadas perante a implementação e criação dos Juizados Especiais, consubstanciadas na Lei nº 9.099/1995. Uma vez tecnicamente aprovadas a legislação e a sintonia dos Juizados Especiais, no território nacional, pairou a idéia no sentido em que o entrave da justiça provavelmente estaria solucionado, fato que evidentemente não aconteceu; a população exerce o direito de cidadania e o Juizado de Pequenas causas transmite a nítida percepção do descontentamento com os serviços e basicamente com matérias envolvendo direito de vizinhança e relação de consumo (BRASIL, 1995).

Entretanto, o aumento das demandas, no âmbito dos Juizados Especiais, demonstrou a total impossibilidade de uma solução prática, efetiva, ao alcance do interesse do jurisdicionado. Necessariamente as demandas de pequena relevância, assim enfrentadas tomam a direção do valor, para efeito de acesso independentemente de advogado, ou naquelas que determinam a presença de procurador, ao contrário do que se preconizou, o grande número de demandas judiciais, o grande aumento populacional e a discussão interminável de demandas, tudo isso gerou sérios constrangimentos e empecilhos para os órgãos dos Juizados Especiais, não somente no início do procedimento, mas primordialmente por causa do chamado Colégio Recursal (ABRÃO, 2015, p.69).

Entretanto, os Juizados Especiais estaduais terão que se adaptar ao processo eletrônico, emblematicamente, simbolizando assim, desde a inicial ate a fase de julgamento, a presença digital dos meios, concentrando-se a audiência e também a oralidade como principio básico essencial; normalmente, a própria parte interessada apresenta sua reclamação, isso não o faz primeiramente perante o Procon. Assim, perante o Juizado Especial, os documentos apresentados serão digitalizados, incorporados ao sistema, adotando-se número, código de barras, refletindo único procedimento eletrônico. O processo eletrônico do Juizado Especial sintoniza a realidade entre o jurisdicionado e o tempo real para que se faça concretamente a propalada justiça, no entanto, existe um forte descompasso entre o número de juízes e as volumosas reclamações apresentadas diariamente (ABRÃO, 2015, p. 70).

Conforme Assinalam Pelayo Ariel Lambrada, Carlos E. Coutade e Andrés de Cara:

 

[...] o Judiciário deveria adotar um manual de gestão para o serviço da justiça, com tecnologia de apoio, gestão de qualidade, possibilitando despacho concentrado, com a aplicação dinâmica das normas processuais, independentemente das reformas legislativas, as quais são demoradas e muitas vezes distantes da expectativa do jurisdicionado. (LABRADA, COUTADE, CARA, 2005, p. 25)

 

No âmbito do Juizado Especial, o processo eletrônico terá substancial reforma não apenas de qualidade, mas de conteúdo, considerando a extensão territorial do país e fundamentalmente o enfrentamento da celeridade dos casos tratados no âmbito do Juizado (ABRÃO, 2015, p.72).

O processo eletrônico do Juizado Especial fará com que os papéis sejam extintos e também a tramitação dos recursos, tudo será armazenado e mantido pelo meio digitalizado, facilitando desta maneira o acesso, a consulta e obtenção de dados de cada ação judicial. Resta dizer que os cartórios e demais serventias deverão participar de toda infraestrutura primordial para o acolhimento, processamento e desenvolvimento dos processos eletrônicos, pois, segundo consta, a própria parte interessada que for cadastrada junto ao sistema, independentemente da distância, poderá redigir sua petição inicial por meio eletrônico e desta forma ter o acesso ao andamento da lide, ou seja, não será mais necessário para o início do processo a presença física do interessado, mas apenas da senha pessoal e do código com o destinatário específico, e a própria redação, pelo caminho eletrônico, com os dados necessários anexados à petição inicial, recebendo um número de protocolo sobre a distribuição, fazendo parte dos processos digitais. Mas para que tudo isto seja possível há a exigência de que a parte realize o cadastramento junto aos órgãos competentes, há a necessidade de terem um domínio das noções de informática, e precisarão, entretanto de adquirir computadores modernos, dotados de recursos velozes de navegação da internet, deverão ser capazes de manusear o sistema do Processo Judicial eletrônico, ou seja, tudo isso pode ser considerado barreiras para a prática do instituto do jus postulandi (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 111).

Vejamos:

 

Com a implantação do processo judicial eletrônico, instituído pela Lei nº 11.419/2006, e da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira), por meio da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a situação ganhou relevo além de ter que promover todos os atos processuais sem amparo técnico, as partes que se valem do Jus Postulandi deverão contar com certificados digitais e equipamentos de informática, que vão desde computadores, digitalizadoras e softwares ao conhecimento mínimo em tecnologia da informação. (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 112)

 

José Carlos de Araújo Almeida Filho ao fazer suas considerações em relação ao do Processo Judicial Eletrônico, aduz que:

 

Para a adoção de meios eletrônicos, é necessário que a parte se encontre adaptada à Medida Provisória  nº 2.200-2/2001, ou seja, que possua uma certificação digital. Em termos de certificação digital, podemos afirmar que a mesma não é barata e os custos com o processo podem elevar. Se de um lado, o que se pretende é a agilidade do Judiciário, por outro lado temos a impossibilidade de obrigar uma pessoa a adquirir um certificado digital, para assinar petições etc. (art 5º, II, da CF/1988). (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 112)

 

A Lei nº 11.419/2006 prescreve, no artigo 10, parágrafo 3º, que os Tribunais deverão manter a disposição das partes e dos advogados equipamentos para acesso à internet. Essa determinação legal não diminui o impacto que a aplicação da tecnologia terá sobre o jus postulandi. Além de ter que ir à sede do juízo para promover os atos processuais, o litigante deverá acompanhar as publicações das intimações, que poderão ocorrer, exclusivamente, por meio do portal do PJE, conforme artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006. (BRASIL, 2006)

O novo contexto vivenciado com o advento do processo eletrônico reforça a necessidade de se repensar a manutenção do jus postulandi, eis que é cada vez mais notável a necessidade de profissionalização para que se acompanhe, a contento, um processo judicial seja ele civil penal ou trabalhista. Pensar o contrário é fechar os olhos à realidade complexa dos processos e manter uma situação excludente e marginalizadora para aqueles que buscam a Justiça em suas respectivas áreas de atuação. O direito do cidadão de pleitear em juízo suas demandas sem a assistência do advogado foi afetado com a implantação do Processo Judicial eletrônico no poder judiciário brasileiro, uma vez que determinados documentos no processo judicial eletrônico só podem ser acessados por advogados e magistrados, sendo necessário que as partes façam prévio cadastramento para visualização das peças processuais (SCHIAVI, 2008, p. 984).

A obrigatoriedade por parte dos Tribunais para a utilização do Processo Judicial eletrônico, não assegurando as partes a possibilidade de atuar em causa própria sem a assistência do advogado, não facultando-lhes a utilização do método convencional de peticionamento, não disponibilizando serventuários para digitalização das petições, bem como não desobrigando o cadastramento das partes para visualização das peças processuais, terminam por dificultar o acesso à justiça (SCHIAVI, 2008, p. 984).

O auxílio de um profissional qualificado para a promoção de defesa dos direitos do cidadão, portanto, não é supérfluo. É medida que se impõe para a promoção de uma justiça responsável e equânime, como resta demonstrado no entendimento de Schmitt:

 

A presença do advogado consciente valoriza o processo, facilita a exata formação do contraditório e é realmente indispensável, tirando inclusive, as paixões das partes envolvidas no processo, além de contribuir para a melhor ordem e celeridade, sem riscos de ver perecer sagrados direitos, por insuficiência de conhecimentos técnico-processuais. (SCHMITT, 1998, p. 08)

 

Manter vivo o instituto do jus postulandi significa, de forma ilógica e contraditória, assegurar ao cidadão o exercício de um direito (ajuizar ação sem assistência de advogado) que provavelmente não trará os resultados positivos esperados pela parte que se utiliza do referido instituto, pois não sendo a parte dotada dos conhecimentos técnicos necessários, perecerá sua possibilidade real de sair vitorioso ao final do litígio (SCHMITT, 1998, p. 08).

Tudo isto, requer do advogado e da parte que postula causa própria em juízo, à devida qualificação através da realização de cursos de capacitação na área tecnológica, para que possam atuar junto ao sistema operacional digital, requer também o pagamento de taxas e anuidades para a habilitação e manutenção do seu cadastro junto ao banco de dados, além dos litigantes passarem a arcar com os valores referentes aos honorários de sucumbência, o que não acontecia quando o polo ativo e o polo passivo da lide se utilizavam do instituto do jus postulandi. (SCHMITT, 1998, p. 09).


CONCLUSÃO

 

Conforme exposto, os Juizados Especiais Cíveis foram criados perante a necessidade de uma prestação Jurisdicional com maior eficácia à população. O surgimento dos Juizados Especiais Cíveis despertou na população, que anteriormente não procuravam a resolução de seus litígios, o interesse em resolvê-los pela via judicial.

Segundo demonstrado acima, o instituto do jus postulandi e o Processo Judicial Eletrônico nos Juizados Especiais Cíveis se regulam pelos princípios criadores e informadores da justiça descentralizada e acessível a todos que necessitam.

Tais princípios, como o da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam os Juizados Especiais, fazem com que estes sejam distinguidos em relação ao rito previsto pela Justiça Comum, primordialmente, como visto, na fase inicial do litígio, pois, admite-se que a parte faça uso do instituto do jus postulandi na pretensão de ter seu direito assegurado em lei, ensejando desta maneira a supressão de formalidades, que muitas vezes atrapalham o devido prosseguimento do rito processual, sendo desvestidas de qualquer serventia para os litigantes.

Nota-se que o referido instituto pode ser utilizado em diversas esferas do Poder Judiciário brasileiro, quais sejam, na Justiça Trabalhista, nos Juizados Especiais Federais, nos Juizados Especiais Estaduais dentre outros, desta maneira a parte interessada poderá postular em juízo seus direitos sem que haja a necessidade de ser representada por um advogado devidamente habilitado. Ocorre que no decorrer dos anos o referido instituto vem sendo muito questionado pelos operadores do direito, por magistrados, doutrinadores, dentre outros, isto devido à incapacidade técnica da parte interessada de pleitear seus direitos em juízo e até mesmo pelo simples fato de não poder exercer o referido instituto na fase recursal, pois nesta fase do processo a parte dependerá de um advogado para representá-lo.

Com o advento da Lei nº 11.419/2006, o Poder Judiciário brasileiro implantou o Processo Judicial Eletrônico, com o objetivo de modernizar o sistema, proporcionando desta maneira o fácil acesso à justiça pelo cidadão comum sem as formalidades e burocracias já existentes na justiça comum. Com o surgimento das tecnologias eletrônicas no século XXI, e estas sendo aplicadas ao processo judicial brasileiro, acreditava-se que esta relação serviria como molas propulsoras em busca de uma prestação jurisdicional mais digna para a sociedade, tendo como objetivo primordial o atendimento dos anseios dos cidadãos na busca da prestação jurisdicional junto ao Estado-Juiz, tal como referenciado no texto da Constituição Federal de 1988.

O Processo Judicial Eletrônico trouxe consigo vários benefícios, dentre os quais podemos destacar a modernização do Poder Judiciário, a celeridade processual, o fácil acesso à justiça, a desburocratização do sistema dentre outros, mas tais revoluções tecnológicas não podem sacrificar de forma sistemática os direitos individuais previstos na Constituição em busca da economia e celeridade processual, pois o Poder Judiciário tem como objetivo a entrega da prestação jurisdicional ao cidadão e não a violação ou cerceamento de seus direitos.

 


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ANEXOS:


 


 

ANEXO A

 

LEI Nº. 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

 

 

Dispõe sobre os Juizados Especiais Civis e Criminais e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

 

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

 

CAPÍTULO II

DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

 

Seção I

Da competência

 

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

 

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

 

Seção II

Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos

 

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

 

Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

 

Seção III

Das Partes

 

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009)

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009)

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009 e com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009)

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009)

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

 

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.137, de 18/12/2009)

 

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

 

Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

 

Seção IV

Dos Atos Processuais

 

Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

 

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

 

Seção V

Do pedido

 

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

 

Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

 

Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

 

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

 

Seção VI

Das citações e intimações

 

Art. 18. A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

§ 2º Não se fará citação por edital.

§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

 

Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

 

Seção VII

Da revelia

 

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

 

Seção VIII

Da conciliação e do juízo arbitral

 

Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

 

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

 

Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.

Art. 24. Não obtida à conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

 

Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.

 

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

 

Seção IX

Da instrução e julgamento

 

Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

 

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

 

Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

 

Seção X

Da resposta do réu

 

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

 

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

 

Seção XI

Das provas

 

Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

 

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

 

Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

 

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

 

Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

 

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

Seção XII

Da sentença

 

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

 

Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

 

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

 

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

 

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

 

Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Art. 47. (VETADO)

 

Seção XIII

Dos embargos de declaração

 

Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (Vide Lei nº 13.105, de 16/3/2015)

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

 

Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

 

Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. (Vide Lei nº 13.105, de 16/3/2015)

 

Seção XIV

Da extinção do processo sem julgamento do mérito

 

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

 

Seção XV

Da execução

 

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; 

b) manifesto excesso de execução; 

c) erro de cálculo; 

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 

 

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

 

Seção XVI

Das despesas

 

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

 

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I - reconhecida a litigância de má-fé;

II - improcedentes os embargos do devedor;

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

 

Seção XVII

Disposições finais

 

Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.

 

Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

 

Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.

 

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

 

CAPÍTULO III

DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.313, de 28/6/2006)

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observa-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.313, de 28/6/2006)

 

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.313, de 28/6/2006)

 

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

 

Seção I

Da competência e dos atos processuais

 

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

 

Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

 

Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

 

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

 

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

 

Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

 

Seção II

Da fase preliminar

 

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.455, de 13/5/2002)

 

Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

 

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

 

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

 

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

 

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

 

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

 

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

 

Seção III

Do procedimento sumaríssimo

 

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 77 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

 

Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

 

Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

 

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

 

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (Vide Lei nº 13.105, de 16/3/2015)

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. (Vide Lei nº 13.105, de 16/3/2015)

§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

 

Seção IV

Da execução

 

Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

 

Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

 

Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

 

Seção V

Das despesas processuais

Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

 

Seção VI

Disposições Finais

 

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

 

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.

 

Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.839, de 27/9/1999)

 

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

 

Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS

 

Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.

 

Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

 

Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.726, de 16/10/2012)

 

Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

 

Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.

 

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

 

 

 

ANEXO B

 

LEI Nº. 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

 


CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001

 

 

Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.313, de 28/6/2006)

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 11.313, de 28/6/2006)

 

Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

 

Art. 4º. O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

 

Art. 5º. Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

 

Art. 6º. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

 

Art. 7º. As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

 

Art. 8º. As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).

§ 1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

§ 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

 

Art. 9º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

 

Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.

 

Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.

 

Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

§ 1º Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.

§ 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.

Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

 

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

§ 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.

§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.

§ 8º Decorridos os prazos referidos no § 7º, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

 

Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 14, além da observância das normas do Regimento.

 

Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

 

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).

§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

§ 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).

Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.

 

Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.

 

Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

 

Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.665, de 13/6/2012)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.665, de 13/6/2012)

 

Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.

Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.

 

Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos.

Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores.

 

Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.

 

Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.

 

Brasília, 12 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Roberto Brant

Gilmar Ferreira Mendes


 

 

 

ANEXO C

 

LEI Nº. 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

 


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

capítulo I

da informatização do processo judicial

Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

capítulo II

da comunicação eletrônica dos atos processuais

Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

capítulo IIi

do processo eletrônico

Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 9o. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2o A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

§ 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

§ 1o Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

§ 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

§ 3o (VETADO)

capítulo iv

disposições gerais e finais

Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. ...........................................................................

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)

"Art. 154. ........................................................................

Parágrafo único. (VETADO)

§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)

"Art. 164. .......................................................................

Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)

"Art. 169. .......................................................................

§ 1o  É vedado usar abreviaturas.

§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)

"Art. 202. .....................................................................

§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)

"Art. 221. ....................................................................

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)

"Art. 237. ....................................................................

Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)

"Art. 365. ...................................................................

V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)

"Art. 399. ................................................................

§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)

"Art. 417. ...............................................................

§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 457. .............................................................

§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 556. ............................................................

Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006

 

 

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