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Resumo:
REPERCUSSÕES DA SÚMULA 385 DO STJ - ANÁLISE E REFLEXOS NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2017.
Última edição/atualização em 03/04/2017.
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DA SÚMULA 385 DO STJ - ANÁLISE E REFLEXOS EM AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Não se pode presumir que uma pessoa que possua, por exemplo, 3 registros, num mesmo ano, ou 6 nos últimos 5 anos, não seja abalada em sua psique, por uma inscrição em cadastro de maus pagadores, os chamados: Órgãos de Proteção de Crédito, ainda mais quando tal cobrança for indevida, ou ainda, não precedida da prévia comunicação necessária, tendo que submeter-se a todas as consequências danosas possíveis que ocorrem na vida de cada pessoa, quando provocadas por uma inscrição/negativação indevida e injusta!
Deverá haver o necessário sopesamento do grau de culpabilidade de quem negativou de forma indevida determinado consumidor com uma responsável análise do caso em concreto.
Na decisão final dos juízes, ao julgar uma determinada empresa que negativa indevidamente um consumidor nos órgãos de restrição de crédito, há de se ter a devida cautela para que esse agir culposo e ilícito, ao final, não reste impune e sem reparação. Não se pode querer beneficiar poderosas empresas em detrimento dos consumidores, que são, em sua grande maioria, os menos favorecidos.
A finalidade da súmula 385 e a interpretação da Súmula 385 é específica, aplicando-se apenas a ações de reparação dos danos ajuizadas contra os órgãos de cadastro de proteção ao crédito, quando esse deixa de realizar notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, não afasta a responsabilidade pelos danos causados por outros agentes (fornecedores) que, baseados em cobrança de dívidas em excesso, indevidas ou já pagas, realizam a inscrição do consumidor/devedor em tais cadastros restritivos de crédito.
A inscrição indevida por inexigibilidade de débito, trata-se de situação que não se amolda à questão tratada nos precedentes que deram origem ao referido enunciado sumular.
Portanto, as eventuais existências de inscrições regulares realizadas anteriormente, por si só, não afastam o dever de indenizar.
Senão, vejamos:
Ementa: : ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO VISANDO REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - COMPROVADA A MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITADA DÍVIDA - A EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo jurisprudência predominante, o dano moral se configura simplesmente pela inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente em cadastro de devedores inadimplentes, independentemente de prova de prejuízo. Sempre que se oferece a alguém um meio de proteção mais efetiva de seus direitos, o beneficiário deve utilizá-lo com responsabilidade e lealdade, sob pena de este vir a se tornar o infrator, com nítida inversão das posições jurídicas anteriormente ocupadas pelas partes. Assim, se foi permitida a criação dos cadastros de devedores inadimplentes, como forma de proteção dos credores, frente aos inadimplentes contumazes, os beneficiários do sistema, isto é, os credores, devem ser diligentes em grau máximo, atuando com a maior agilidade, de forma a impedir qualquer inscrição equivocada, ou mesmo a manutenção do registro, quando o devedor já tiver efetuado o pagamento.O fato de o autor possuir outros registros de seu nome perante órgão de restrição ao crédito não afasta a pretensão de ser indenizado pelos danos morais, já que decorrem do fato de ter sido mantida a inscrição mesmo após pagas as parcelas que ensejaram a restrição creditícia, refletindo apenas no estabelecimento do valor da indenização.
Ademais, as decisões judiciais que negam reparação de danos aos consumidores com débitos irregularmente inscritos junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes, por terem inscrições anteriores, com base na Súmula 385 do STF, fundamentam-se em entendimento inadequado segundo a própria súmula.
A real orientação do STJ é de que quando o fornecedor inscreve arbitrariamente o cliente no cadastro de proteção ao crédito, havendo ou não inscrições anteriores, não o isenta de responder pelos danos morais decorrentes de tal ato. Isso porque a súmula tem aplicação específica nos casos de ações movidas contra os órgãos de cadastro de proteção ao crédito.
Dessa forma, as pessoas constrangidas a pagar por um débito que não é seu, devem recorrer ao judiciário com o intuito de repelir cobranças indevidas, e por estarem sendo atacadas em seus direitos de cidadãos. Tal conceito, certamente vai de encontro ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a mais uma série de outros dispositivos legais como o art. 42 do CDC e os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Outro ponto que deve ser levado em conta, é o fato de que a súmula 385 do STJ, “se mal interpretada”, não pode cercear o direito do cidadão de receber a indenização pelo constrangimento de estar sendo cobrado por algo que não deve, pois basta pensarmos que a contrário sensu, de que a partir de agora não há mais problema algum em sair cobrando, ainda que indevidamente uma pessoa, somente pelo fato dela já ter, em outros momentos e circunstâncias de sua vida, seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, ou seja, pretensos credores restarão impunes, pois de acordo com uma possível e eventual interpretação “equivocada” da referida Súmula, o consumidor com mais de uma dívida ou inscrições e apontamentos anteriores, não seria merecedor da proteção do Código de Defesa do Consumidor e das demais leis previstas na Constituição Federal e no próprio Código Civil Brasileiro.
Cumpre esclarecer ainda que cada processo está delimitado a cada caso concreto, não podendo ser trazida à baila as outras eventuais inscrições do consumidor, por isso, fatos alheios ao objeto de cada demanda processual, não devem ser colocadas em pauta no julgamento e na decisão final do Juízo, posto que, caso isso pudesse ocorrer, estaríamos diante de um julgamento extra petita.
No que tange aos danos morais, emergem, sem sombra de dúvidas, os transtornos, dissabores, angústia, inquietações e constrangimentos impostos ao consumidor que possui seu nome levado a inscrição junto aos órgãos de proteção de crédito, isto é, o consumidor que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, o que, por si só, já seria causa suficiente para gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova, porque afeta direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito (damnum in re ipsa).
É de bom alvitre pontuar que o dano moral existe in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato ofensivo, de tal sorte que, provada a ocorrência do fato lesivo, a sequela moral aflora como presunção hominis (ou facti) que decorre das regras da experiência comum, daquilo que ordinariamente acontece.
O ressarcimento por danos decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado.
O valor deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante da situação de inscrição indevida, sopesando os dissabores suportados pelo ofendido, considerando que a indenização deve revestir-se de caráter inibidor e compensatório PELO ATO ILÍCITO PRATICADO, por quem negativa indevidamente um consumidor.
Neste particular, são as lições do professor e desembargador carioca Sérgio Cavalieri Filho:
“Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes”2.
Em linhas gerais, a quantia arbitrada pelo magistrado a título de danos morais deve ter um caráter punitivo e compensatório-satisfativo, na medida em que seja capaz de amenizar a amargura da ofensa sofrida pela vítima.
A sanção deve atingir sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento anti-social, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação.
Em verdade, a circunstância de o consumidor possuir outros débitos não afasta a ilicitude da conduta do fornecedor diante da defeituosa prestação dos serviços por parte desse.
Destarte, considerando que o risco do empreendimento incumbe àquele que exerce a atividade, considera-se que a responsabilidade para suportar eventuais prejuízos causados ao consumidor, deve ser de quem negativou indevidamente determinada pessoa.
Corroborando com o exposto:
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE DOCUMENTOS E CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO (SEM CHIP) APÓS O FURTO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOMORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. A autora ingressou com a presente ação pretendendo a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão da alegada inscrição indevida de seu nome por débitos realizados em seu cartão de crédito por suposto falsário, já que seus documentos pessoais e cartões foram furtados. Compras realizadas por fraudador que motivaram a inscrição do nome da requerente nos órgãos restritivos de crédito. A culpa exclusiva da autora ou mesmo de terceiro, é ônus da demandada. A ausência de provas contundentes leva este juízo a presumir a veracidade da tese autoral. A instituição financeira deve zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus correntistas, motivo pelo qual é responsável pelas compras efetuadas com o cartão de crédito do consumidor, mormente no caso dos autos, uma vez que não comprova que sua utilização fosse dependente de imposição de senha. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral "in re ipsa", que prescinde de comprovação. Configurada a conduta ilícita, o nexo causal e os danos, é consequência o dever de indenizar. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.880,00 que vai mantido, pois adequado aos parâmetros usualmente adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006414858, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/11/2016)
Por tanto, antes de cogitarmos qualquer possibilidade da aplicação de forma equivocada da Súmula 385 do STJ, como dever e medida da mais ampla justiça, devemos analisar antes, os fatos concretos e específicos de cada caso, sob pena de “premiarmos indevidamente” uma empresa, com uma absolvição sumária e sem penalidades, depois da mesma ter gerado tantos transtornos para a vida de determinado cidadão em função da negativação indevida nós Órgãos de Restrição de Crédito.
O ressarcimento por danos decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado.
2-CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. Programa de Responsabilidade Civil. 6A ed. Editora Malheiros, São Paulo/SP, 2005, pg. 116.
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