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A MAJORAÇÃO DE 25% DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PREVISTO NO ART.45 DA LEI 8.213/91 DIANTE DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS DEMAIS BENEFÍCIOS QUAL CRITÉRIO USAR-SE: REGRA DA CONTRAPARTIDA (PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO) OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL?


Autoria:

Lucimara Maria Batista Pereira E Silva


LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID , Advogada Graduada em Direito. UNIESP, conclusão em 2011.Pós Graduada em Direito Previdenciário-Uniderp-Anhanguera . conclusão em 2016.2012-2018 - Advocacia David - Cargo: Advogada - Principais atividades: Assessoria Juridica, acompanhamento e Propositura de Ações em Direito de Familia, Direito Civil, Direito Trabalhista, Direito Penal e Direito Previdenciário de 2014-2018 -Defensoria Pública pelo Convenio Oab/SP-Principais Atividades: advogada dativa,atendimento de Plantão Juizado Especial Cível, Triagem , Propositura e Acompanhamento de processos nas áreas Civeis, Criminais, Infancia Civel, Asssessoria Jurídica.Cursos de qualificação Profissional, em atuação do advogado no Tribunal

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Resumo:

Trata-se de artigo científico, versando sobre a possibilidade de extensão do adicional de 25% da Aposentadoria por Invalidez. aos demais espécies de aposentadorias , assim como a conceituação do Custeio da Seguridade e do Benefício Assistencial.

Texto enviado ao JurisWay em 20/12/2018.



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INTRODUÇÃO

 

                No artigo 45, da Lei 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a lei criou este adicional objetivando dar cobertura econômica ao auxílio de terceiro contratado ou familiar para dar apoio ao segurado nos atos diários que necessitem de ajuda, quando sua condição de saúde não suporte de forma autônoma.
Recentes posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, tem sido pelo entendimento majoritário,que deve ser feita interpretação extensiva/analógica no sentido de garantir o adicional aos segurados de outras modalidades de aposentadoria que necessitem da ajuda de terceiros, para que assim , princípios constitucionais como o da isonomia e a dignidade da pessoa humana, tenham sua integral validade, não existindo razão de aplicar a lei pela lei , mas interpretando-a extensivamente , como forma garantidora dos princípios explícitos no art. 5º da Constituição Federal, que determina o tratamento igual aos iguais, e desigual, os desiguais, na medida de suas desigualdades,entendendo que o não reconhecimento da igualdade de condições na extensão da majoração do benefício em 25% , previsto no artigo 45 da Lei 8213/91,para todos os aposentados que necessitam de auxílio permanente de terceiros, seria injusto e um descompasso da lei com a realidade social.

Apesar das recentes decisões, considerarem que não existem diferenças entre os beneficiários acometidos de enfermidade seja ela o motivo ou não da aposentação, existem posicionamentos contrários, insistindo que a interpretação extensiva do artigo 45 da Lei 8.213/9,deve ser objetiva, ou seja, restrita á proibição na criação ou majoração de benefícios sem  que exista a indicação de Prévia Fonte de Custeio, prevista no artigo 195, §5°, da CF/1988

Diante deste impasse resta-nos analisar neste trabalho se por superveniência de Uniformização da extensão do adicional em referência qual o critério a ser adotado o da Prévia Fonte de Custeio ou a admissibilidade do mesmo como Benefício Assistencial.

A importância deste estudo baseia-se no auxílio á evolução do Direito da Seguridade Social, reconhecendo á todos os aposentados de quaisquer espécies que venham a necessitar de auxilio permanente de terceiros, após sua aposentadoria por idade,aposentadoria especial ou por tempo de contribuição á aplicação do disposto no art. 45 da Lei 8213/91, qual seja a majoração de seu benefício em 25%, á partir de análises doutrinárias, legais e Jurisprudenciais, demonstrando o contraste entre os diversos entendimentos no judiciário brasileiro, visando que o entendimento mais justo e igualitário se sobreponha e o aposentado que necessita deste acréscimo tenha tratamento isonômico pelo INSS e o poder Judiciário.

O tema em análise merece atenção por parte da academia jurídica, tendo em vista que a jurisprudência vem reconhecendo, em alguns casos, a concessão do adicional de 25% da aposentadoria por invalidez aos aposentados que posteriormente á sua aposentadoria ficaram impossibilitados de realizar suas atividades habituais sozinhos e que necessitam de cuidados e assistência por período integral, motivados pela superveniência da assim chamada “grande invalidez”.

Desta forma, considerando que não há uma vedação expressa da lei á concessão do referido benefício e que não há previsão legal á sua concessão às demais aposentadorias, neste sentido, é evidente a necessidade de um exame atento sobre o assunto, levando em consideração os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

De outra senda, é necessário estabelecer-se critério uniforme, no sentido de que, haja a isonomia e igualdade de condições entre os segurados sem ferir a Constituição Federal, levando-se em conta o caráter assistencial da norma, por analogia extensiva e/ou pela interpretação mais favorável ao segurado da letra de Lei expressa nos artigos 194 e 195, §5°, da CF/1988 e do Anexo I do Decreto n° 3.048/1999, quanto ao artigo 45 da Lei 8.213/91.

A Constituição Federal de 1988 prevê ainda, em seu art. 201, I , que a previdência social será organizada sob o regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observada critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 42 e seguintes e artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99 regulamentam a aposentadoria por invalidez, que uma vez cumprida à carência exigida, serádevida ao segurado, que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga, enquanto permanecer nesta condição.

A problemática deste trabalho nasce á partir do reconhecimento da majoração do artigo 45, da Lei 8213/91,como um benefício assistencial, considerando-se o mesmo uma exceção ao princípio do Custeio,já que para o referido benefício ,não existe indicação de Previa Fonte de Custeio, estabelecido pelo art. 195, §5ºda Constituição Federal, pois neste caso especifico, não há necessidade de contribuição. Assim sendo, entendendo-seo benefício ás demais formas de aposentadoriapoderia estar o julgador legislando e desta forma violando o princípio da separação dos poderes?

 

1.     APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

A aposentadoria por invalidez trata-se de um beneficio previdenciário, comum á todos os segurados do regime de previdência social.

Prevê a Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, I, que a previdência social será organizada sob o regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 42 e seguintes e artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99, regulamentam a aposentadoria por invalidez, que uma vez cumprida à carência exigida, será devida ao segurado, que , estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga, enquanto permanecer nesta condição.

O §1 do artigo 42, Lei 8.213/91 diz que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial á cargo da previdência social, podendo o segurado ás suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança enquanto que o § 2° da mesma legis prevê que ao segurado já portador de doença ou lesão antes de sua filiação não lhe será conferido o direito á aposentação por invalidez, salvo quando a doença ou lesão incapacitante sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.

   Além da constatação de incapacidade nos termos do artigo 42,§ 1° e 2 ° da Lei 8.213/91 existe ainda o requisito da carência exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez que é de12 (doze) contribuições mensais, segundo o artigo 25 da mesma legis.

Embora, via de regra a carência estipulada seja de 12 (doze) contribuições mensais, o artigo26, inc. II da Lei 8.213/91 descreve que nos casos de acidente de qualquer espécie ou causa, bem como nos casos de segurado que após filiar-se ao regime próprio da previdência social, for acometido das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da saúde e Previdência Social a cada três anos de acordo com critérios de estigma, deformação, mutilação e deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

O elenco das moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é descrito no artigo 151 da LBPS, em consonância com o artigo 67 da Instrução Normativa do INSS, sendo elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerosemúltipla, hepatopatiagrave, neoplasiamaligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatiagrave, doença de Parkinson,espondiloartrose anquilosante,nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteíte deformante),síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina atualizada.

Concedido o benefício depois de superados os requisitos especificados, quando precedido de auxilio doença imediatamente a partir do dia da cessação neste caso a renda mensal será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda inicial do auxilio doença , reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Já a aposentadoria por invalidez concedida sem auxilio doença anterior será devida a partir do decimo sexto dia de afastamento da atividade, quando o segurado é empregado. Ultrapassado o prazo de trinta dias para o protocolo do requerimento e será devida da data de sua postulação.

 Aos demais segurados será contado da data da entrada do requerimento superados os trinta dias do afastamento da atividade. O salário de beneficio será de renda mensal correspondente a 100% do salário de beneficio.

Ao segurado especial trabalhador rural, a renda mensal será sempre de um salário mínimo mensal precedido ou não de auxilio doença, porém, caso tenha feito opção de contribuir de modo facultativo como contribuinte individual, a renda mensal do beneficio será calculada de forma igual á aplicada aos demais segurados.



2.     A SEGURIDADE SOCIAL



A seguridade social a teor do que dispõe a Constituição Federal, no artigo 194, caput, é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. IBRHAIM (2015, p.26), assim conceitua a seguridade social :

 

A seguridade social, pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares , com contribuição de todos , incluindo parte dos beneficiários dos direitos , no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes , trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna. IBRHAIM (2015, p.26)

 

 

Dispõem ainda os artigos 10 e 195 da carta magna que o financiamento da seguridade social, será financiado por toda sociedade de forma direta e indireta mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. 

               É, portanto, um sistema de proteção social que abrange os três programas sociais de maior relevância: a previdência social, assistência social e a saúde.

           Para melhor compreensão da seguridade social é necessário falar sobre estes três programas sociais:

            Por primeiro a previdência social que tem como finalidade, mediante contribuição, assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego voluntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles que dependiam economicamente, (do artigo 1° da Lei de Benefícios da Previdência Social).

Quanto á assistência social será prestado á quem dela necessitar, independentemente de contribuições á seguridade social, mas terá como requisito a necessidade, ou seja, não possuir condições de manutenção própria é o que diz IBRHAIM (2015, p.33):

 

 

“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, ou seja , àquelas pessoas que não possuem condições de manutenção própria,Assim como á saúdeindependentemente de contribuição á seguridade social , o requisito para o auxílio é a necessidade do assistido, Nesse caso, a pessoa dotada de recursos para a sua manutenção, logicamente não será o destinatário das ações estatais na área assistencial, não sendo possível fornecimento de benefício assistencial pecuniário a esta pessoa”. IBRHAIM (2015, p.33):

 

 

              Prossegue o renomado jurista (IBRAHIM, 2015, p.34).

 

 

“O segmento assistencial da seguridadetem como propósito nuclear preencher as lacunas deixadas pela previdência social, já que esta, como se verá, não é extensível á todo e qualquer indivíduo, mas somente aos que contribuem para o sistema, além de seus dependentes. Muitas pessoas não exercem atividades remuneradas, daí serem desprovidas de qualquer condição de custear a proteção previdenciária”. (IBRAHIM, 2015, p.34).

 

 

A saúde, é direito de todos e dever do Estado (artigo 196, CRFB), garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para a sua promoção , proteção e recuperação .Segundo IBHRAIM (2015, p.29):

 

 

“A saúde é direito de todos e dever do estado (artigo 196 da CRFB), ou seja , independentemente de contribuição , qualquer pessoa tem o direito de obter atendimento na rede pública de saúde.Sendo assim mesmo que a pessoa comprovadamente possua meios para patrocinar seu atendimento médico terá a rede pública como opção válida. Não é lícito á Administração Pública negar atendimento a esta pessoa, com base em riqueza pessoal”. IBHRAIM (2015, p.29).

 

.

MARTINEZ (2013, p.26) sabiamente explana que:

 

Seguridade social é uma técnica de proteção social avançada em relação aprevidência social, capaz de integrá-la como assistência social e incorporar ás ações de saúde . Mas , mais ainda , é um esforço nacional extraordinário no sentido de um amplo atendimento á população, obreira ou não, empenho cujos objetivos estão á distancia. MARTINEZ (2013, p.26)

 

 

Por último e não menos importante, a Constituição Federal, no artigo 203, caput estabelece que: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição á seguridade social e tem por (...)” Os objetivos da assistência social (CF, art. 203, incisos) assim se traduzem como:

 

I - proteção da família, da maternidade, infância, adolescência e velhice;

II - amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária;

V - garantia de 1 salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família (CF, art. 203)

 

Em suma, a seguridade social é um sistema de proteção que assegura aos diversos cidadãos em todos os programas sociais alcançar o bem estar social através da implementação das políticas sociais, custeado por toda a sociedade de forma solidária segundo o potencial de cada um, conforme a realidade sócia econômica e as prestações previdenciárias. É o que ensina MARTINEZ (2013, p.34):

 

 

“Seguridade social é técnica de proteção social, custeada solidariamente por toda sociedade segundo o potencial de cada um, propiciando universalmente a todos o bem estar das ações de saúde e dos serviços assistenciários em nível mutável, conforme a realidade sócia econômica , e o das contribuições previdenciárias.” MARTINEZ (2013, p.34):

 

 

3.                PREVISÃO DE MAJORAÇAO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E A TAXATIVIDADE DA PREVIA FONTE DE CUSTEIO NOS DITAMES DO ART.195, § 5° CF/1988.


             

   Ao segurado aposentado por invalidez é assegurado o direito à majoração de 25% ao seu benefício, quando comprovadamente preencher as situações previstas no Decreto de nº 3.048/99. O benefício, também denominado como grande invalidez tem sua previsão legal do artigo 45 da Lei de nº 8.213/91, que assim dispõe:O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de25% (vinte e cinco por cento).

Desta forma, o mencionado benefício é concedido aos segurados que em decorrência de sua moléstia necessitam de auxílio ou assistência de um acompanhante, chamado pela lei de assistente, por período de 24 (vinte e quatro) horas. O Decreto n° 3.048/99 elencou de forma exemplificativa algumas situações que possibilitam a concessão do adicional em comento.

Em contrapartida o Artigo 195 da Constituição Federal, § 5 dispõe sobre a importância da prévia fonte de custeio. A norma é consagrada de forma a fortalecer a idéia de proteção do regime da seguridade social. Em outras palavras, ao lado do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, chama a atenção o fato de que a seguridade social deve ser sustentável e impede, assim, a criação ou a majoração de novos benefícios ou serviços sem a indicação de sua fonte de financiamento. Cita-se: “Art. 195 (...) § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”

IBHRAIM (2007, p. 108) afirma que “o dispositivo vem ressaltar a importância do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, evitando-se a concessão ou aumento irresponsável de benefícios”. FORTES e PAULSEN (2005, p.334) explicam que o princípio não só proíbe a criação de novos benefícios, como reafirmam a destinação das contribuições previdenciárias:

 

“O § 5° do art. 195, em verdade, se, de um lado, estabelece uma vinculação necessária entre as ações públicas de seguridade social e os seu custeio, de outro, não impede que se possa instituir ou aumentar contribuição sem benefício novo (...).FORTES e PAULSEN (2005, p.334)

 

 

Depreende-se da análise do dispositivo legal, que não se pode, aumentar o custeio sem que se guarde necessariamente à finalidade justificadora do exercício da competência tributária, qual seja, a aplicação dos recursos na seguridade social.

Todavia, a majoração é reconhecida como um benefício assistencial, sendo considerada uma exceção ao Princípio do Custeio, estabelecido pelo art. 195, §5ºda Constituição Federal, pois independe de custeio próprio, pois não há na legislação, fonte de custeio próprio para este benefício.

 


3.1. AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL DE POSSIBILIDADE DE INTERPRETACAO EXTENSIVA OU ANALOGICA AOS DEMAIS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL

 


                   Pela análise dos dispositivos legais e doutrinários abordados nos tópicos anteriores temos que a previsão legal de benefício de majoração (artigo 45 da Lei 8.213/91) cabe apenas aos aposentados por invalidez, ficando subentendido que cuida-se de uma exceção no regramento legal. Ou seja, este tipo de majoração é visto como benefício assistencial, sem a necessidade de indicação de prévia fonte de custeio.

                  Nesse cenário é que surge a controvérsia proposta na presente, eis que embora haja expressa previsão legal apenas para a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) nas hipóteses de aposentadoria por invalidez, ainda que sem a indicação previa da fonte de custeio, o Poder Judiciário, se valendo da utilização de princípios tais como a igualdade e dignidade da pessoa humana, vem sistematicamente expandindo tal benefício aos demais aposentados.

             Existe corrente jurisprudencial, no entanto, que entende que a benesse do artigo 45 da Lei 8213/91 somente é cabível para os aposentados por invalidez por falta de amparo legal, pois viola os princípios da legalidade e da contrapartida (fonte de custeio), e ainda a separação dos poderes segundo o qual o Judiciário não pode atuar como legislador. Neste sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,INAPLICABILIDADE.
1. O acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria, nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência do art. 45 da |Lei nº 8213-91. 2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). 3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício – isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. 4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal. 5. Embargos infringentes aos quais se dá provimento.
 (TRF4, EINF 5010330-02.2013.404.7102, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27/04/2015)

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Ainda que não paire dúvida acerca da incapacidade da parte autora e da dependência permanente de terceiros para a realização das atividades cotidianas, é certo que o acréscimo de 25% sobre o valor da sua aposentadoria não pode ser concedido, por falta de amparo legal.2. A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, não se enquadrando como beneficiária do acréscimo de 25% pleiteado, o qual é destinado apenas às pessoas que estejam usufruindo do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 45 da Lei 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.3. Agravo desprovido.(Agravo Legal em Apelação Cível nº 0001521-09.2015.4.03.9999/SP - Décima Turma - Relator Desembargador Federal Baptista Pereira - Julgado em 19 de maio de 2015).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.II - O acréscimo de 25% sobre o valor da jubilação somente é devido ao titular de aposentadoria por invalidez, consoante previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o que não é caso dos autos, já que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição.III - A questão referente à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez é questão que refoge à discussão dos autos, já que não foi objeto da lide.IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.(Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0000247-42.2008.4.03.6123/SP - Décima Turma - Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento - Julgado em 20 de abril de 2010).

 

 

                  Ao passo que veio crescendo corrente que entendia ser cabível a extensão do benefício a todas as aposentadorias, o mais recente julgamento desta matéria controvertida da TNU (Turma Nacional de Uniformização), deu provimento á pedido de uniformização nacional . (TNU - PEDILEF: 50008904920144047133, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 12/05/2016, Data de Publicação: 20/05/2016).

                 O julgador afastou a hipótese de violação dos princípios da legalidade e da contrapartida (fonte de custeio) e o da separação dos poderes, em sua brilhante análise, aplicou o principio da isonomia, analisando a norma de forma sistêmica, concluiu que o adicional é um benefício para assistir aqueles que necessitam de auxilio de terceira pessoa, entendendo que se não há indicação de fonte de custeio para a majoração de 25% na aposentadoria por invalidez , que aos demais aposentados de outras espécies de aposentadoria, que sofressem da “grande invalidez” após se aposentar, ficando deficiente e incapaz e necessitassem de auxilio de terceira pessoa , é cabível o adicional em comento. Neste sentido colaciona-se a ementa que encontra-se no anexo I

 

 

4.     CONSIDERAÇÕES FINAIS


               As teses onde foram sustentadas a natureza assistencial do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8213/91, ganharam grande espaço no ordenamento jurídico, demonstrando que a legislação deve ser interpretada consubstanciada na realidade dos princípios da dignidade da pessoa humana,igualdade  e  isonomia, reconhecendo a natureza do acréscimo como assistencial, tendo em vista os princípios constitucionais mencionados. Corrigindo, portanto, o equívoco do legislador ao elaborar a norma, para atingir sua real finalidade.

Assim, partindo-se do princípio de que a referida majoração, prevista no artigo 45 da Lei 8213/91, não tem previa fonte de custeio de forma que não causam obstáculos aos aposentados por invalidez não incorre o magistrado, em extrapolação dos limites da competência e atribuição do Poder Judiciário, ao interpreta-la de forma sistêmica.

Por fim, conclui-se que, com a difusão das teses apresentadas, o resultado após a uniformização da jurisprudência, foi para considerar a extensão do beneficio usando-se o critério assistencial, sem vinculação de indicação de fonte de custeio.

             A uniformização da jurisprudência trará para o ordenamento jurídico a nível federal, inclusive nos Juizados Especiais Federais Cíveis, um novo critério justificador o que dará celeridade e economia processual na prestação jurisdicional, concretizando os valores da segurança jurídica e isonomia. De outra sorte, aguarda-se a alteração legislativa proposta no Senado Federal, para que a lei alcance com igualdade, sem restrições, ao segurado que precisa de cuidador.

REFERÊNCIAS

 

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.20°ed. Rio de Janeiro: Impetus,2015

 

IBRAHIM,FábioZambitte.Curso de Direito Previdenciário. 13°ed.RiodeJaneiro: Impetus, 2007.

 

LAZZARI , J. C. Manual de Direito Previdenciário 14° ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.

 

FORTES , S. B ; PAULSEN , L. Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

 

MARTINEZ , W. N. , Curso de Direito Previdenciário, 7° Ed, Florianópolis, 2013,

 

BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 91, de 14 de 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htmAcesso no dia 07/06/2016 ás 20:00h

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em:  http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10655147/artigo-194-da-constituicao-federal-de-1988. acesso dia 08/06/2016 ás21:04h

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. http://www.jusbrasil.com.br/topicos/920107/artigo-196-da-constituicao-federal-de-1988 , acesso dia 10/06/2016 ás 12:46

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. http://www.jusbrasil.com.br/topicos/920107/artigo-196-da-constituicao-federal-de-1988 , acesso dia 10/06/2016 ás 12:46

BRASIL.LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11351673/artigo-45-da-lei-n-8213-de-24-de-julho-de-1991.  acesso dia 07/06/2016 ás 15:35h.

 

 BRASIL .LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11352325/artigo-42-da-lei-n-8213-de-24-de-julho-de-1991. acesso dia 08/06 /2016 ás19:47.

 

BRASIL.LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm acesso dia 08/06/2016 ás 20:19

 

BRASIL .LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11351673/artigo-45-da-lei-n-8213-de-24-de-julho-de-1991 acesso dia 08/06/2016 ás 20:20 h

 

BRASIL.LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11339960/artigo-151-da-lei-n-8213-de-24-de-julho-de-1991acesso dia 08/06/2016 ás20:36h

 

BRASIL.LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em:http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11352325/artigo-42-da-lei-n-8213-de-24-de-julho-de-1991  acesso dia 08/06 /2016ás 19:47


BRASIL.LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm acesso dia 08/06/2016 ás  20:19

 

BRASIL.LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em:http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11339960/artigo-151-da-lei-n-8213-de-24-de-julho-de-1991 acesso dia 08/06/2016 ás 20:36

 

BRASIL.LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em:http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10655147/artigo-194-da-constituicao-federal-de-1988 acesso  dia 08/06/2016 ás 21:04

 

Tribunal Regional Federal da Quarta Região “TRF4 estende o adicional de 25% a aposentado por idade que precisa de cuidador 24h” publicado em : 27/08/2013 18:18:04 disponíveis em :   http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9404 acesso no dia : 09/06/2016

 

JURISPRUDÊNCIA (Brasil,/ Juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga./TNU Pedido de Uniformização de Interpretação de lei Federal: ./ PEDILEF 50008904920144047133/ Data de Julgamento: 12/05/2016, Data de Publicação: 20/05/2016.

 Disponível em: http://tnu.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/340438018/pedido-de-uniformizacao-de-interpretacao-de-lei-federal-pedilef-50008904920144047133 acesso no dia 09/06/2016 9:40 h.

 

 

 

 

 

 

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