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BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA E O CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA


Autoria:

Juliana Luppi


Juliana Luppi. Advogada atuante em Direito Previdenciário e do Trabalho. Graduada na Fundação Educacional de Ensino Superior de Assis.

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Resumo:

O artigo tem um breve estudo sobre a concessão do beneficio da prestação continuada ao portador de esquizofrenia, e o critério da renda per capta para a comprovação da miserabilidade.

Texto enviado ao JurisWay em 28/08/2015.



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BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA E O CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA

 

 

 

 

 

RESUMO

 

O presente artigo científico tem como objetivo um breve estudo sobre a concessão do beneficio da prestação continuada ao portador de esquizofrenia, e o critério da renda per capta.

Embora a legislação estabeleça que para a concessão do beneficio, a renda mensal familiar deva ser inferior a ¼ do salário mínimo, o STF declarou inconstitucional, uma vez que a renda não deve ser o único fator para caracterizar a hipossuficiencia no núcleo familiar.  

A metodologia oferecida para a realização do artigo foi a pesquisa bibliográfica.

 

Palavras-chave: Assistência Social. Portador de Esquizofrenia. Beneficio da Prestação Continuada. Renda Per Capita.

 

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 conceitua a Seguridade Social como uma proteção ao indivíduo contra os riscos sociais de iniciativa do Poder Público e da sociedade, que assegura o direito a saúde, a assistência social e a previdência social.

A Assistência Social tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade, assegurando o direito a uma vida digna ao menos favorecido. Os seus o objetivos estão descritos na Constituição Federal arts. 203 e 204, com regulamentação específica na Lei 8.742/1993 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).

O portador o esquizofrênico, tem um transtorno mental complexo que dificulta na distinção entre o fato real e imaginário, afetando o psíquico, interferindo no pensamento lógico e no comportamento social, uma doença crônica e complexa, exigindo tratamento e para o resto da vida, considerado um deficiente, incapaz para o desempenho de atividades laborativa.

              Assim, o indivíduo considerado deficiente, que comprovar não possuir meios de prover as suas necessidades básicas ou tê-la providas por seus familiares, sem o auxilio financeiro do Estado, e que preencher os requisitos estabelecidos, terá o direito ao benefício da prestação continuada no valor de um salário mínimo, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

 

              2. SEGURIDADE SOCIAL E A ASSISTENCIA SOCIAL

 

Primeiramente é importante salientar que a Seguridade Social é gênero do qual a Assistência Social é espécie.

A finalidade da Seguridade Social é assegurar à saúde, previdência e assistência, com o propósito de manter a dignidade da pessoa humana e amenizar a miserabilidade, concedendo recursos financeiros através dos benefícios, entre eles, o assistencial para situações específicas, cumprindo a responsabilidade cabível do Estado para com o cidadão.

              A Seguridade Social de acordo com IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetrus, 2015, p.34, pode ser conceituada:

 

Como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida.

               A assistência social é um beneficio não extensível a todo e qualquer indivíduo, são destinados a pessoas que não estão incluídas no sistema previdenciário, destinadas a garantir amparo e proteção aos mais fracos e mais pobres, que não dispõem de recursos próprios para viver dignamente sem auxilio do Estado.

               A assistência social tem por obetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária e a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 2º da Lei nº 8 . 742/ 93)

              Assim a Constituição Federal reconheceu a necessidade de o Estado intervir de forma benéfica na vida do idoso e do portador de deficiência que comprovarem  não ter condições de prover o próprio sustento, a garantia mínima para sua subsistência, através do benefício da prestação continuada.

 

             3. O BENEFICIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA E O CRITERIO DA RENDA PER CAPTA

 

A Constituição Federal dedicou um capítulo inteiro à seguridade social da qual fazem parte a saúde, previdência e assistência social. No ano de 1993 a Lei Orgânica de Assistência Social, veio regulamentar especificamente o art. 203, V, da CF/88, passando o Estado ter o dever de conceder o benefício assistencial nos caso previsto na lei.

O benefício assistencial, cujo valor corresponde a um salário mínimo para o idoso ou deficiente, tem o escopo de beneficiá-los, independentemente de contribuição para a Seguridade Social, desde que sejam considerados incapazes de sobreviver sem o auxílio do Estado (art. 20, lei 8.742/1993).

A concessão do beneficio está atrelada ao idoso ou deficiente que comprovem não possuir meios de subsistência, considerando idoso, a pessoa com 65 anos de idade, e o deficiente, aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, sensorial ou intelectual. Este benefício é descrito como prestação continuada pelo fato de cessar apenas com a morte do beneficiário ou com o fim da deficiência. 

              Todavia, o valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros (art. 23 do Decreto nº  6.214/2007) .

A esquizofrenia é uma doença mental incluída no rol das psicoses, na categoria CID 10- F20.0 a F20.9. As pessoas acometidas de transtorno mental estão asseguradas os direitos e a proteção, sem qualquer forma de discriminação (art. 1º, Lei. 10.216/2001).

    O portador de esquizofrenia tem prejuízo na memória, dificuldade em manter a atenção tornando-se facilmente distraído, apresenta sinais neurológicos, como tiques faciais, movimentos mais bruscos e descoordenados, aumento da frequência de piscar os olhos, desorientação direita-esquerda, distorção entre o real e o imaginário, debilidade no funcionamento social englobando as capacidades de interação e comunicação social, de autonomia, da vida laborativa, escolar, familiar e afetiva. Sabendo que o quadro psíquico pode agravar, no período de instabilidade quando a pessoa tem os surtos psicóticos, levando até mesmo a cometer o suicídio, considerado um deficiente mental.

    Em face do transtorno mental, o esquizofrênico é incapaz para o desempenho de atividades laborativa.

Perante o INSS, os requisitos para a concessão do beneficio assistencial ao portador de deficiência, são os seguintes:

 

Pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilite o beneficiário de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento; possuir renda familiar de até 1/4 do salário mínimo em vigor, por pessoa do grupo familiar (incluindo o próprio requerente); possuir nacionalidade brasileira; possuir residência fixa no país e não estar recebendo outro tipo de benefício.

 

A autarquia tem indeferido requerimentos administrativos, sob o fundamento de que o beneficiário não se enquadrar nos requisitos legais, ou seja, a renda mensal per capta da maioria ultrapassa uma pequena diferença do valor de ¼ do salário mínimo.

              Levando em consideração a economia do País, onde a inflação aumentando a cada dia, estabelecer o critério da miserabilidade na renda per capta mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo, seria condenar a pessoa à total miséria, ferindo a dignidade humana.

              O valor de um salário mínimo não supre os direitos essenciais amparado pela Constituição e abarcado pela Assistência Social, como alimentação, moradia, saúde, educação, lazer, cultura.                 

              Devido a grande discussão o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário nº 567.985/MT e 580.963/PR ambos com repercussão geral, manifestaram sobre a inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do art. 20, da Lei 8.742/1993 (LOAS), considerando defasado o critério de ¼ da renda mensal familiar para caracterização da miserabilidade, possibilitando analise de toda a estrutura social relevante para averiguar o caso concreto.

              Tem-se um julgado recente neste sentido: TNU - PEDILEF: 05017129420094058303, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data De Julgamento: 12/11/2014, Data De Publicação: 23/01/2015:

Incidente de uniformização – previdenciário – assistência social – concessão de benefício de prestação continuada (loas) – portador de esquizofrenia renda mensal per capta superior a ¼ de salário mínimo – possibilidade de demonstração da miserabilidade por outros meios de prova – recurso conhecido e parcialmente provido.

 

    O beneficio da prestação continuada ao portador de deficiência, por se trata de um direito do cidadão e um dever do Estado, tem que garantir os recursos materiais essenciais, possibilitando a sua inserção social e garantindo uma vida digna.

    Neste entendimento, na via judiciária o julgador pode levar em consideração todo o conjunto probatório apresentado, bem como as condições pessoais e sociais do deficiente e da família em si e não avaliar apenas a renda per capta.

               O fato do critério para a concessão do beneficio, ser amparado apenas na comprovação da renda per capta, restringe de modo extremo as pessoas necessitadas, pois as famílias que recebe pouco acima do mínimo descrito, não tem a condição de abarcar todas as necessidades da família, muito menos de um deficiente, pois deixou de avaliar todos os gastos e cuidados especiais.

              Assim, para a concessão do beneficio da prestação continuada ao portador de deficiência deve utilizar outros critérios subjetivos em face do caso concreto a fim de evitar distorções que conduzam a situações desprovidas de razoabilidade.

 

      4. CONCLUSÃO

 

O presente estudo teve por finalidade analisar a concessão do beneficio da prestação continuada ao portador de esquizofrenia e o critério da renda per capta.

A esquizofrenia é uma perturbação psiquiátrica, que afeta de forma grave o modo de pensar, a vida emocional e o comportamento, considerando o portador desta doença um deficiente mental.

O beneficio da prestação continuada é devido ao deficiente que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, sensorial ou intelectual, no correspondente a um salário mínimo, desde que comprado não possuir meios de prover o próprio sustento tampouco sua família fazê-lo e ter a renda per capta familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo.

Não é razoável que a pessoa que desenvolve a esquizofrenia, e por ter transtorno mental fica impedida de exercer atividade laborativa, necessitando da ajuda do Estado para sobreviver, pois não tem condições de suprir suas necessidades, nem sua família possa fazê-la, e juntas são três pessoas, por exemplo, fica adstrita a comprovação da miserabilidade pela renda per capta de ¼ do salário mínimo, sendo que a sua necessidade especial é grande e o recurso é pouco.

Embora o critério da renda per capta esteja estabelecido na lei, e seja seguido administrativamente pelo INSS, na justiça o julgador não está limitado a esta regra, podendo para fins de averiguação do estado de miserabilidade do deficiente, analisar toda a estrutura social em que está inserido.

O critério de ¼ do salário mínimo exclui pessoas em condições subumanas, já que o salário mínimo por si só é insuficiente para que alguém tenha pleno gozo de seus direitos básicos, tampouco oferecer condições dignas ao deficiente.

              Conclui, portanto que a renda per capta não tem o condão de impedir a concessão do beneficio assistencial ao portador de esquizofrenia, pois ultrapassado o limite estabelecido na norma, é possível utilizar outros meios de provas demonstrando a hipossuficiência presente no grupo familiar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BENEFIT FROM CONTINUING TO PROVIDE SCHIZOPHRENIA PATIENTS AND THE DISCRETION OF INCOME PER CAPITA
 


 

 

ABSTRACT

 

 

This scientific paper is aimed at a brief study on the granting of the benefit of continued provision for patients with schizophrenia, and the criterion of per capita income .

Although the law establishes that for granting the benefit , the family monthly income must be less than ¼ of the minimum wage , the Supreme Court declared unconstitutional , since the income should not be the only factor to characterize the hipossuficiência in the household .

The methodology offered for the realization of the article was the literature .

 

Keywords: Social Assistance . Carrier Schizophrenia . Benefit of Continuous Cash . Per capita income

 

 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetrus, 2015, p.34.

KERTZMAN, Ivan. Curso Pratico de Direito Previdenciário. Bahia: JusPodvim, 2015.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Da Seguridade Social. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 3.ed. São Paulo: LTr, 2001

PIEROTTI, Wagner de Oliveira. O Benefício Assistencial a Idoso e Portadores de Deficiência. São Paulo: Leud, 2011.

RAMMÊ, Adriana Santos. O Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Luz das Teorias Neoconstitucionais. Curitiba: Juruá, 2012

MARTINS, Sergio Pinto. Legislação Previsdenciária. São Paulo: Atlas, 2013

Vade Mecum. Universitario de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicada em 5 jan. 1988. Diário Oficial da União, p. 1.

 

Referencias da Internet:

BRASIL . INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Disponível em: www.inss.gov.br

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4614447(25/08/2015 ás 14:00)

Louzã Neto, M.R. Doenças: Esquizofrenia. in Saúde Mental, Internet, São Paulo. Disponível em: http://www.saudemental.net/o_que_e_esquizofrenia.htm (25/08/2015 às 14:30)

 

Santos, T.C. Esquizofrenia e Estigma. São Paulo, 2010. Disponível em http://m.monografias.brasilescola.com/psicologia/esquizofrenia-estigma.htm (25/08/2015 às 15:00)



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