JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O PRÓ-LABORE E A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


Autoria:

Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas


Tributarista.Consultor da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS - ACMINAS desde 1980. Sócio-Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados, desde 1976. Articulista, Conferencista, Autor de livros técnicos.Advogado militante.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Novas Regras Previdenciárias - 2015

Meios de provas no direito previdenciário com enfoque na prova testemunhal rural

OS MEIOS DE PROVAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CATEGORIA EMPREGADO

Os reflexos da crise econômica na Previdência Social para 2016

DA NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO APOSENTADO NO CASO DE DESAPOSENTAÇÃO E CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA MILITARES DA RESERVA REMUNERADA E PARA PENSIONISTAS

A necessidade de prova pericial nas ações previdenciárias.

REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994

O benefício de Auxílio-Acidente na Previdência Social

REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA E REGIME PREVIDENCIAL COMPLEMENTAR - DIFERENÇAS E COMPATIBILIDADE

Mais artigos da área...

Resumo:

Para o Fisco é necessária a discriminação do pró-labore, sob pena de ser tributado todo o montante recebido pelo contribuinte-sócio, aí incluída a sua participação nos lucros.

Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2016.

Última edição/atualização em 19/10/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

   O PRÓ-LABORE E A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

                       

 

                                               Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

 

                                   Os sócios têm o direito de retirada pró-labore, portanto deverá estar prevista no contrato social.

                                   Em artigo publicado sobre o tema alertamos que optando o sócio pela retirada pró-labore incidirão sobre ela a Previdência Social e o Imposto de Renda, se for o caso, em vista da faixa de isenção da tabela.

                                    Na hipótese de empresa optante pelo SIMPLES, não incidirá a parte patronal da Previdência Social; no caso incidirá o INSS no percentual de 11% (onze por cento) da remuneração que for paga ou creditada ao sócio no decorrer do mês, observado o limite máximo do salário de contribuição.

                                    Cabe aqui enfatizar que, para o fisco o sócio é contribuinte individual obrigatório e, por conseguinte, deve contribuir com a Previdência.

                                    Recentemente a Receita Federal, mais uma vez, na Solução de Consulta COSIT nº 120, de 17 de agosto de 2016, publicada no DOU de 19 de agosto de 2016, considerou necessária a discriminação do pró-labore, sob pena de ser tributado pelo Fisco todo o montante recebido pelo contribuinte-sócio, ou seja, aí incluída a sua participação nos lucros.

                                    Ocorrendo a discriminação incidirão o INSS sobre o pró-labore e IR, se for o caso, quanto à participação nos lucros, a tributação é feita pela pessoa jurídica.

                                   Os sócios chamados de serviços recebem pró-labore e estão na categoria de contribuintes obrigatórios do INSS, situação diferente da dos sócios de capital que somente recebem a participação nos lucros.

                                   Assim essa discriminação deverá ser feita pela contabilidade da empresa, porque sem discriminar o que é pró-labore e o que é participação nos lucros, o Fisco entenderá que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore e a contribuição incidirá sobre esse total.

                                 Eis o texto do posicionamento da Receita sobre esse tema:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016

 

 (Publicada no DOU de 19/08/2016, seção 1, pág. 43) 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 


EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 


O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho. 


O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual. 


Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art.52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art.57, incisos I e II e § 6º.

 

Fonte:http://www.meuadvogado.com.br/entenda/retirada-pro-labore--obrigatoriedade--implicacoes-fiscais.html

http://www.artigos.com/artigos-academicos/12504-retirada-pro-labore-obrigatoriedade-direito-de-retirada-implicacoes-fiscais

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados