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SÍNTESE DA PALESTRA-AULA SOBRE A ESTRUTURA DO PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO


Autoria:

Gilson Ravagnani


PROFISSÃO: Documentista, com ênfase em documentos administrativos legais e contábeis. CURSO SUPERIOR: Administração de Empresas, completo. ENTIDADE: FACULDADES ANHANGUERA, unidade Santo André (antiga UNI-A). OUTROS: Interesse em carreiras públicas de âmbito Federal, em especial no Banco Central do Brasil ou Receita Federal. Para tanto, disperto interesse também no conhecimento jurídico e diversos ramos do Direito e à luz dos mais diversos magistrados. Idiomas: Inglês e outras línguas europeias.

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Resumo:

Processo Judicial Previdenciário Estrutura Justiça Federal (CF-88, Art. 109) absoluta Juizados Especiais Federais (Lei 10.259-01).

Texto enviado ao JurisWay em 14/04/2018.



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Exame do Processo Administrativo Previdenciário (Lei 9784) e sua relação no âmbito Judicial. 

Análise e compreensão das implicações entre ambos.

O processo judicial, no todo, é uma extensão do processo administrativo, onde há a necessidade de prévio requerimento administrativo, além do ajuizamento de demanda judicial durante o andamento do respectivo processo e, finalmente, a coisa julgada - decisão judicial que não cabe recurso (CF, art. 5o, XXXVI). 
Embora trata-se de processos independentes, há momentos em que ambas as esferas se encontram, surgindo assim as controvérsias. A eficiência, prevista na CF, art. 37 consiste em que a administração deve(ria) trabalhar para um estado de coisas no qual o interesse público seja alcançado de modo excelente e com o mínimo de sacrifícios de interesses privados. No que rege o art. 5o. da CF, LXXVIII determina que todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam celeridade de sua tramitação ("colorido democrático") ao processo.


Palestra-aula administrada na OAB, Seccional de Santo André em 11-04-2018 pela Profa. Dra. Melissa Folmann. 

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