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"APOSENTADORIA ESPECIAL: UM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO EXTINTO?"


Autoria:

Sergio Henrique Salvador


Advogado em Minas Gerais. Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD/SP). Pós-Graduando em Processo Civil pela PUC/SP (COGEAE). Presidente da Comissão de Assuntos Previdenciários da 23ª Subseção da OAB/MG.

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Texto enviado ao JurisWay em 13/07/2011.



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“APOSENTADORIA ESPECIAL:

UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EXTINTO?”

 

Sérgio Henrique Salvador

Advogado em Minas Gerais. Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Pós-Graduando em Processo Civil pela PUC/SP. Presidente da Comissão de Assuntos Previdenciários da 23ª Subseção da OAB/MG (Itajubá/MG). Associado do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP). Co-Autor do livro “Desaposentação – Instrumento de Proteção Previdenciária” da Editora Conceito. Sócio do Escritório “ADVOCACIA ESPECIALIZADA TRABALHISTA & PREVIDENCIARIA” (www.trabalhistaeprevidenciaria.com.br).

 

 

          Usualmente, o ente governamental através da pasta própria disponibiliza a seus destinatários específicos todas as prestações previdenciárias, para habitual acesso em todos os seus sentidos, seja da forma orientadora, bem como, de maneira efetiva, quanto determinado benefício é invocado concretamente, mediante postulação expressa.

 

Neste sentido, conferir amplo e irrestrito acesso dos usuários a todo o pacote protetivo previdenciário, sem qualquer embaraço ou percalços obscuros, indubitavelmente demonstra, em termos práticos, que os destinatários da rede de proteção merecem íntegra guarida e instrumentalização específica.

 

          A este prisma, o pacote de tutela social, em especial, a previdenciária, se vê inserida na dimensão constitucional como fundamental para qualquer sociedade organizada caminhar solidamente, como já previa o Professor Celso Barroso Leite[1], a respeito:

 

“(...) a proteção social tem como objetivo básico garantir ao ser humano a capacidade de consumo, a satisfação de suas necessidades essenciais, que não se esgotam na simples subsistência”.

 

          Entretanto, um determinado benefício previdenciário parece que tem tido tratamento divergente.

 

O Ministério da Previdência Social, pasta própria executiva que prima pelos serviços previdenciários, entre outros do Sistema de Seguridade, através de seus órgãos gestores, coloca como serviço essencialmente público todos os benefícios a disposição de seus usuários. Neste sentido, basta aferir que a homepage da instituição, em especial, no serviço do agendamento, especifica quais são as prestações previdenciárias disponíveis. De igual forma, a autarquia previdenciária, administradora dos benefícios, quando insere em folders, bem como, orienta seus servidores quanto ao protocolo administrativo das pretensões.

 

De toda a disponibilidade propagada por estes órgãos, a aposentadoria do tipo especial não se vê inserida em pé de igualdade com os demais produtos previdenciários. É que as ferramentas de acessibilidade do Ministério, não colocam essa prestação como acessível a seus usuários, seja através da página eletrônica, seja através de outros caminhos administrativos, como o acesso pelo conhecido telefone 135; ouvidoria interna, ou mesmo nas agências, que não realizam o protocolo direto do benefício, preferindo fazê-lo, mas, posteriormente, em outra fase, como produto de eventual conversão da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Logo, algo nebuloso esconde a aposentadoria especial das demais prestações, ainda que tanto a Lei Maior, como a legislação marginália não realizam essa injustificada diferenciação.

 

Historicamente, essa aposentadoria, de fato, se via inserida como subespécie da aposentadoria por tempo de serviço, tal qual regulava a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) de número 3.807/60, em especial no seu artigo 31.

Com o passar dos tempos, absorvendo, aliás, o ideário de proteção ao trabalhador, oriundo do diploma celetista, no artigo 189 e sedimentado na Constituição Nacional, no artigo 7º, inciso XXII, bem como, no seu artigo 201, § 1º, que garante o pleno acesso a qualquer prestação previdenciária, sem qualquer distinção, dando ainda, singular tratamento a aposentadoria especial, esse benefício amadureceu, ganhando novos formatos e novas regras, que basicamente justificaram sua existência no tempo como benefício autônomo e distinto dos demais, não merecendo ser excluído de acessibilidade administrativa de forma direta.

 

   Assim, outras leis e regulamentos ampliaram e especificaram seu campo de incidência, como, por exemplo, as Leis 5440-A/68, 5890/73 e Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.

 

 Atualmente, além de ainda estarem em plena vigência os fundamentos constitucionais antes mencionados, a atual legislação hodierna que trata do plano de benefícios previdenciários, quer seja a Lei 8.213/91, em seu artigo 57 e seguintes, aliás, com alocação legislativa própria, confirmam com clareza solar que a aposentadoria especial é uma autônoma prestação previdenciária, distinta, específica e com requisitos próprios. Também, o próprio e atual Decreto Regulamentador, de número 3.048/99, ratifica o posicionamento legislativo, aliás, regulando esse beneficio de maneira exauriente.

 

A Professora Adriane Bramante de Castro Ladenthin[2], Mestre pela PUC/SP, em singular lição, aborta esta discorrida análise da seguinte forma:

 

“A aposentadoria especial é espécie de prestação previdenciária, de natureza preventiva, destinada a assegurar proteção ao trabalhador que se expõe efetivamente a agentes agressivos prejudiciais à saúde ou à integridade física durante os prazos mínimos de 15, 20 ou 25 anos. Difere das demais aposentadorias e com elas não se confunde. Há quem diga que aposentadoria especial seria espécie do gênero por tempo de contribuição. Divirjo desse entendimento. Aposentadoria especial é um benefício autônomo e seu conceito não se encontra atrelado a nenhum outro benefício previdenciário. Possui suas próprias características, diferenciadas das demais prestações da Previdência Social”.

 

De igual maneira, o pensamento do jurista Wladimir Novaes Martinez[3] neste tocante:

“nem todos os segurados obrigatórios da Previdência Social têm direito à aposentadoria especial”.

 

Portanto, sua independência com os demais benefícios é por demais clara, não guardando qualquer vínculo, tampouco deve ser encarada como subespécie de outra prestação.

 

De outro lado, a aposentadoria especial representa, aliás, a destacada essência protetiva em seu substrato, já que prima pela saúde do trabalhador, não sendo benefício programado tão somente pelo decurso de regulado lapso temporal, mas ao contrário, visa a recompor ou substituir a renda do trabalhador quando agredido na sua condição de saúde.

 

Logo, o ideal protetivo é evidente nesta prestação, sobretudo o da integridade física.

 

O professor Hermes Arrais Alencar[4], Mestre pela PUC/SP e Procurador Federal, explicita com destacada maestria esta adjetivação:

 

“A aposentadoria especial tem natureza extraordinária, de concessão restrita a algumas categorias de segurados do RGPS, e colima preservar a integridade física do trabalhador, mediante a outorga de aposentadoria mediante o implemento de menor tempo de contribuição. Ostenta manifesto cunho preventivo”.

 

A Jurisprudência hodierna também não destoa desta direção, dando voz e vez a essa modalidade previdenciária, como se vê do seguinte aresto[5] que, aliás, reprime a costumeira conduta autárquica de afrontar o seu próprio regulamento em juízo:

REPETITIVO. TEMPO. SERVIÇO. CONVERSÃO. É possível a conversão do tempo de serviço de forma majorada exercido em atividades especiais para fins de aposentadoria comum, mesmo que esse tempo diga respeito a período posterior a 28/5/1998, visto que a Lei n. 9.711/1998 (convertida da MP n. 1.663-15/1998) não mais reproduziu a revogação do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, permissivo da conversão. Também é assente nos tribunais que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial regem-se pela legislação em vigor na época em que foi exercido, tanto que esse entendimento foi incorporado ao Regulamento da Previdência pelo Dec. n. 4.827/2003 (vide art. 70, § 1º, do Dec. n. 3.048/1999). Contudo, é consabido ser a obtenção do benefício submetida à legislação vigorante na data do requerimento administrativo. Daí o porquê de o art. 70, § 2º, do referido regulamento (redação dada pelo Dec. n. 4.827/2003) determinar a aplicação da tabela dele constante independentemente da época em que foi prestada a atividade especial. Então, ciente de que o fator de conversão é o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para o homem e 30 para a mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25 anos), mesmo diante dos Decs. ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, há que aplicar, na hipótese, o multiplicador de 1.40 para a conversão do tempo de serviço especial correspondente a 25 anos prestado por homem (35/25), tal qual constante do art. 173 da IN n. 20/2007. Posto isso, descabe ao INSS combater, na via judicial, a orientação constante de seu próprio regulamento. Esse entendimento foi acolhido pela Seção em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados do STF: ADI 1.891-6-DF, DJ 8/11/2002; do STJ: REsp 956.110-SP, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 1.105.770-RS, DJe 12/4/2010; REsp 1.151.652-MG, DJe 9/11/2009; REsp 1.149.456-MG, DJe 28/6/2010, e EREsp 412.351-RS, DJ 23/5/2005”. (g.n)

 

Logo, mesmo por conta do acréscimo do tempo de contribuição advindo do reconhecimento da atividade especial exercida, a aposentadoria do tipo especial é fonte informadora.

 

Curioso, por não dizer, espantoso, é que o segurado do Regime Geral não consegui postular diretamente esse beneficio na estrutura previdenciária, pois, não consta como espécie autônoma a ser agendada, tampouco, a autarquia, por suas agências, realizam este específico protocolo.

 

Em sentido contrário, como antes demonstrado, todo o ordenamento jurídico nacional ratifica sua existência.

 

Por certo então, que um benefício tipicamente protetivo, que visa o resguardo da integridade física do trabalhador, que não é atacado pelo pernicioso fator previdenciário, se vê substituído habitualmente pela aposentadoria por tempo de contribuição, demonstrando assim, infelizmente, que o ideário social e constitucional prescinde ainda de muita evolução, sobretudo de que o Poder Executivo priva, às claras, o sujeito de direito em acessar um importante benefício da maneira direta, mediante acesso individual.

 

Em que pese assim, aparentar então extinção dentro da estrutura governamental gestora, de forma oposta, a própria gestão estatal fomenta certas exações fiscais com base nesta mesma atividade especial, auferindo inclusive quantias oriundas da fiscalização e implementação de programas de prevenção a saúde do trabalhador junto as empresas quando inobservadas.

 

Se vê assim, que a aposentadoria por tempo de contribuição, presente em pouquíssimos países e em vias de extinção no Brasil, para o Sistema Gestor, tem sido preponderante, sobretudo pelo incontroverso fato da redução financeira, pouco explicada, mas evidente pela inserção do fator previdenciário.

           

         Logo, esta aparente inacessibilidade da aposentadoria especial fere de morte importante conceitos principiológicos que sedimentam todo um planejamento constitucional de índole previdenciária e protetiva, devendo, ao contrário, o acesso ser amplo e irrestrito, com clareza e, principalmente, eficaz.  

 

sergiohsalvador@bol.com.br

www.trabalhistaeprevidenciaria.com.br

 



[1] LEITE, Celso Barroso. A Proteção Social no Brasil. p.83.

[2] Revista de Direito Previdenciário da Escola Paulista de Direito. Ano IV. Número 05. São Paulo: 2008. pg.1/2.

[3] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria Especial. 3ª Ed. São Paulo: LTR, 2000.

[4] ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4ª Ed. São Paulo: EUD, 2009.

[5] STJ - REsp 1.151.363-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/3/2011.

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