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Resumo:
Dentre os vários fatores que podem influenciar as eleições de 2010, damos destaque ao fator previdenciário que é um dos temas que necessitam de uma definição por parte daqueles que se preocupam com as reformas sociais.
Texto enviado ao JurisWay em 06/10/2010.
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O fator previdenciário volta à tona como um grande ingrediente que pode influenciar no segundo turno das eleições presidenciais, e tanto o candidato quanto a candidata aprovados no primeiro turno terão de se posicionarem de forma clara e objetiva sobre o assunto.
É claro que o apoio da terceira colocada também terá grande influência, afinal grande parte dos milhões de votos que recebeu poderão ser transferidos àquele ou àquela que receber seu apoio, inobstante a indefinição quando a decisão desse possível apoio ainda esteja sendo discutida em seu partido, havendo dúvidas sobre tal decisão caberá à convenção nacional ou à executiva da legenda.
Seja qual for a decisão, o fato é que o fator previdenciário carreará aos concorrentes significante quantidade de votos, e tanto o candidato quanto a candidata não podem esquecer de que no primeiro turno se verificou um número expressivo de abstenção, foram outros milhões de eleitores que não compareceram às urnas, além dos votos nulos e em branco.
Em se tratando de eleições, não se pode deixar de lado que boa parte dos eleitores age de forma pragmática, de sorte que o candidato que mais se afinar aos anseios imediatos da população poderá levar a melhor no pleito eleitoral. Vejam, por exemplo, os votos de última hora alcançados por um dos candidatos que se comprometeu a elevar o valor do salário mínimo e aumentar as aposentadorias.
Se realmente a tendência for essa, inobstante as preocupações com os grandes projetos para o País, o eleitorado exigirá dos candidatos uma postura mais prática e agressiva quanto à solução de problemas que lhes estejam atingindo mais diretamente. Aí, incluído o fator previdenciário que vem reduzindo substancialmente os benefícios previdenciários e afetando o padrão de vida dos que ajudaram a construir o País.
No segundo turno, temos um candidato e uma candidata, ambos sem sombra de dúvidas prestaram relevantes serviços ao País. De um lado, o candidato do partido do ex Presidente que criou o fator previdenciário; e de outro lado a candidata do atual Presidente a quem coube a tarefa de vetar e acabar com o citado fator. Ambos disputando os votos que não receberam no primeiro turno.
Em outro patamar se encontra os eleitores ávidos a darem seus votos àquele que atender seus anseios imediatos, dentre eles a resolução da questão previdenciária. Inobstante a grande influência que a terceira colocada trará ao resultado das eleições, os candidatos em disputa não poderão se esquecer dos eleitores que anseiam por políticas sociais imediatas e pelo fim do fator previdenciário. Vejam a expressiva votação dos candidatos que há tempos vem empunhando a bandeira dos aposentados, dos idosos e das pensionistas.
Para se ter uma real idéia do que estamos tratando apresento abaixo a íntegra do Relatório e do Voto proferido pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados sobre o Projeto de Lei do Senador Paulo Paim, que trata do fim do fator previdenciário.
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 3.299, DE 2008
(Apensos: PLs nºs 4.447/2008 e 4.643/2009)
Altera o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga dos arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social.
Autor: Deputado SENADO FEDERAL
Relator: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, oriundo do Senado Federal, que intenta alterar o caput e acrescentar o § 10 ao art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como revogar os arts. 3º, 5º. 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 1999, para modificar a forma de cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Na justificação, seu autor, Senador Paulo Paim, destaca que o fator previdenciário, calculado com a utilização da expectativa média de vida para homens e mulheres, foi introduzido com o fito de conter as despesas da Previdência Social.
Em conseqüência, houve a redução do valor das aposentadorias ou o retardamento de sua concessão, provocando distorções no sistema. Destaca, ainda, que as alterações alvitradas pretendem resgatar os critérios anteriores de cálculos dos benefícios previdenciários, evitando a utilização da Previdência Social como instrumento de ajuste das contas públicas, em evidente prejuízo para seus beneficiários. Para cumprimento do disposto no art. 139, I, do Regimento Interno, a douta Presidência da Casa determinou a apensação à proposição em epígrafe do Projeto de Lei nº 4.447, de 2008, do Deputado Virgílio Guimarães, e do Projeto de Lei nº 4.643 de 1999, do Deputado José Airton Cirilo, por tratarem de matéria análoga e conexa. As proposições em epígrafe foram apreciadas, inicialmente, pela Comissão de Seguridade Social e Família, que, unanimemente, concluiu por sua aprovação, nos termos do voto do relator, Deputado Germano Bonow.
A Deputada Rita Camata, que ofereceu duas emendas modificativas à proposição principal, mas rejeitadas pelo relator, apresentou voto
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Sobre os aspectos de competência deste Órgão Colegiado, verificamos que o Projeto de Lei nº 3.299, de 2008, principal, e os Projetos de Lei nºs 4.447, de 2008, e 4.643, de 2009, apensados, atendem as normas constitucionais relativas à competência privativa da União para legislar sobre seguridade social (art. 24, XXII, da CF), à atribuição do Congresso Nacional, com posterior pronunciamento do Presidente da República (art. 48, caput, da CF) e à legitimidade da iniciativa parlamentar concorrente (art. 61, caput, da CF).
Quanto à juridicidade, as proposições acima aludidas estão, de igual modo, em conformação com os princípios e regras do ordenamento jurídico vigente. Ademais, seus textos se ajustam às prescrições da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, o que revela a boa técnica legislativa empregada. Não cabe, porém, dizer isso em relação ao substitutivo do relator da Comissão de Finanças e Tributação, eis que contém insanáveis vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade.
Com efeito, o art. 3º do aludido substitutivo, na nova redação que pretende dar ao § 10 do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, intenta estabelecer limite de idade para a aplicação do fator previdenciário, o que é inconstitucional e injurídico, visto que essa matéria só pode ser veiculada pela Constituição Federal. É dizer, não é admissível, por lei ordinária, fixar limite de idade para a concessão de benefício, salvo se já houver anterior previsão constitucional expressa. Além disso, os incisos VII e VIII do art. 4º, do mesmo substitutivo pretendem estabelecer obrigações ao Poder Executivo, o que viola o princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. (Fórmula 95/85 – soma da idade e contribuição).
Por derradeiro, o art. 6º do mencionado substitutivo, ao determinar a proibição da União de transferir recursos voluntários aos demais entes federados no caso de descumprimento do art. 4º, incorre, de igual modo, em vício de inconstitucionalidade e de injuridicidade, porquanto a Constituição Federal estabelece, expressamente, em seu art. 163, I, a competência da lei complementar para dispor sobre finanças públicas e assuntos correlatos. Assim, não pode a lei ordinária dispor sobre essa matéria, por tratar-se de reserva específica de lei complementar, consoante prevê o referido dispositivo constitucional. Pelas precedentes razões, manifestamos nosso voto da seguinte maneira:
i) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.299, de 2008, principal, e dos Projetos de Lei nºs 4.447, de 2008, e 4.643, de 2009, apensados;
ii) pela inconstitucionalidade e injuridicidade do substitutivo do relator da Comissão de Finanças e Tributação, ficando, em decorrência, prejudicada a análise da técnica legislativa empregada.
Sala da Comissão, em 03 de novembro de 2009
ARNALDO FARIA DE SÁ Deputado Federal – São Paulo Relator
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