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Credenciamento para prestação de serviços de saúde. Uma alternativa viável para os Consórcios Públicos.


Autoria:

Sergio Araújo Nunes


Advogado, pós graduado em direito tributário pela Universidade Gama Filho, e em Docência Superior pela Faculdade Redentor, ex-Consultor do IBAM, ex-Procurador Geral de Municípios no Rio de Janeiro, e Consultor do CEASP/RJ.

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Resumo:

O credenciamento é uma modalidade de ato administrativo que poderá ser utilizado para a contratação administrativa dos serviços de saúde pelos consórcios públicos, com inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição.

Texto enviado ao JurisWay em 13/07/2010.

Última edição/atualização em 15/07/2010.



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O credenciamento de pessoas físicas e jurídicas interessadas na prestação de serviços de saúde é uma alternativa viável para os Consórcios de Saúde Pública, uma vez que tais entidades dependem dos entes consorciados que lhe repassam recursos financeiros previstos em contrato de rateio. Conquanto os consórcios públicos na qualidade de entes dependentes integrantes da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sujeitam-se as regras do concurso público aplicável à Administração pública direta, autárquica e fundacional, a hipótese da contratação de serviços através de credenciamento se afigura viável em função das características próprias dos consórcios. A modalidade de contratação por meio de credenciamento vem sendo amplamente utilizada por diversos órgãos da administração pública, e dá-se por meio de contrato administrativo com observância das disposições previstas na Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores. Os contratos administrativos a serem firmados com os credenciados podem ser realizados com inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, nos termos do artigo 25 "caput", da Lei n° 8.666/93, uma vez que a todos, indistintamente, será dado o direito de participar do processo de credenciamento. Para evitar infringência ao estatuto jurídico das licitações, há que se adotar procedimentos específicos no edital convocatório do credenciamento, estabelecer as regras a serem observadas pelo interessados, podendo-se ainda, facultar às empresas e aos profissionais de saúde a prestação dos serviços tanto nos ambulatórios e consultórios do Consórcio, quanto nas clínicas, consultórios e hospitais particulares dos credenciados. Na hipótese, para justificar a inviabilidade da competição, deve o Consórcio tornar público, juntamente com o Edital de Credenciamento, a tabela dos procedimentos a serem contratados com os respectivos valores, de modo a possibilitar que os interessados tomem conhecimento dos serviços que pretendem se credenciar, logicamente se estiverem habilitados para tal míster. O edital de credenciamento também deverá prever o local e a data do credenciamento, a documentação a ser apresentada, e as hipóteses impeditivas aos interessados que estiverem suspensos ou que forem declarados inidôneos para contratar com a Administração Pública, e que estejam cumprindo as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93. O consórcio poderá exigir dos credenciados a prestação de garantia, quando os serviços envolverem alta complexidade técnica e riscos, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pelo ´rgão superior da entidade, desde que expressamente previsto no edital de credenciamento. Além dos documentos exigidos para o credenciamento, o consórcio poderá exigir dos credenciados a atualização de seus registros de modo a atender à satisfação das exigências do Conselho Municipal de Saúde e do Sistema Único de Saúde, fornecendo-lhe o competente Certificado de Credenciamento, com prazo de validade, renovável sempre que atualizarem o registro. A atuação do cadastrado no cumprimento de obrigações assumidas pelo credenciado deverá ser anotada no respectivo registro cadastral mantido pela Secretaria Executiva do Consórcio, e a qualquer tempo o termo de credenciamento e a respectiva ordem de execução dos serviços poderão ser alterados, visando adequar o serviço às condições de execução previstas, observado o disposto no artigo 27, da Lei 8.666/93. O credenciamento poderá ser suspenso ou cancelado se ficar demonstrado que o inscrito deixou de satisfazer as exigências estabelecidas para o cadastramento, bem como se não atender as condições e os critérios mínimos estabelecidos pelo SUS e pelo Conselho Municipal de Saúde, visando o atendimento satisfatório. A remuneração pela prestação dos serviços aos credenciados/contratados será regida pela Tabela de Procedimentos do Consórcio, e o valor disponível para realização dos serviços observará os recursos previstos no Contrato de Rateio, para a finalidade prevista no edital, devendo ser fixado o prazo para a execução dos serviços e as condições de pagamento que se dará sempre mediante requerimento do credenciado que apresentará a fatura respectiva, a ser processado em observância às normas previstas na Lei 4.320/64. É importante consignar no edital e no contrato dele decorrente que o credenciado não poderá transferir total ou parcialmente os serviços e cobrar taxas ou qualquer importância dos usuários, sob pena de descredenciamento a ser apurado em processo administrativo instaurado imediatamente após a denúncia apresentada pelo usuário ou qualquer cidadão, assegurado ao credenciado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Finalmente, deve constar também no edital e nos respectivos contratos dele decorrente que as sanções administrativas e as penas previstas nos artigos 86 a 89 da Lei n° 8.666/93, nas hipóteses ali previstas.
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