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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: Análise da PEC287/2016


Autoria:

Henrique Novo


Licenciado em Economia Universidade Salgado de Oliveira Bacharel em Direito Faculdade Itaboraí Pós Graduado na UCAM em Direito Previdenciário

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Resumo:

O presente artigo tem a finalidade de analisar as mudanças que a Reforma da Previdência (PEC287/2016, proposta pelo Governo Temer em dezembro de 2016 pretende fazer na aposentadoria por invalidez, analisando artigos e livros de outros autores.

Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2018.

Última edição/atualização em 13/03/2018.



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 1.   INTRODUÇÃO

O presente artigo se propõe a analisar as mudanças que ocorrerá com a Reforma da Previdência proposta pelo Governo do Senhor Presidente Michel Temer, conhecida como PEC da Previdência (PEC287/2016), apresentando no decorrer do artigo a mudança significativa que fará para os aposentados por invalidez permanente, tendo em vista as mudanças nos artigos 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da CRFB/1988, artigos esses que mudarão a relação da Previdência com os segurados, dando enfoque ao aposentado por invalidez permanente, destacando a relevância desse benefício para categoria específica de aposentado, o presente estudo se desenvolve em 5 capítulos.

Após a parte introdutória com levantamento referencial teórico, no segundo capítulo versará a evolução histórica, demonstrando a origem da aposentadoria por invalidez, conceituando esse tipo de aposentadoria, apresentando os beneficiários e demostrará a diferença entre aposentadoria por invalidez e aposentadoria de pessoa com deficiência.

No terceiro capítulo mostraremos os possíveis impactos da mudança na aposentadoria por invalidez proposto pela PEC287/2016, discutido por doutrinadores e profissionais.

No quarto capítulo analisaremos o Princípio da Proibição do Retrocesso Social, que é um princípio norteador em um Estado Democrático de Direito, que busca proteger o cancelamento ou proibição de direitos fundamentais e sociais já alcançados, como os que constam na CRFB/1988.

Por fim no quinto capítulo concluiremos o artigo pontuando os principais dados controversos da PEC287/2016 à luz da CRFB/1988 e seus princípios. Assim, o objetivo do presente artigo é demonstrar a importância da proteção constitucional para o segurado que se torna incapaz para o trabalho.

 

2.    ORIGEM DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO BRASIL

Apesar da doutrina majoritária considerar o marco da previdência social brasileira a publicação da Lei Eloy Chaves, Decreto-Legislativo 4.682, de 24/01/23.

Para Cruz (, 2015, p. 1):

 

No Brasil a ideia de seguridade social iniciou-se com os ‘socorros público’, [...] expressa na Constituição de 1824 [...]. Essas atividades eram desenvolvidas pela iniciativa privada, por meio das santas casas de misericórdia, a exemplo da Santa Casa da Misericórdia de Santos, em 1553 [sic].

No âmbito previdenciário, primeiramente surgiu o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral), instituído em 1853, de caráter privado. Posteriormente, a Constituição brasileira de 1891 estabeleceu expressamente a aposentadoria por invalidez aos funcionários a serviço da nação.

Após a Constituição brasileira de 1891, surgiram instrumentos normativos infraconstitucionais importantes, tais como o Decreto nº 9.284/1911, que criou a Caixa de Pensões dos Operários da Casa da Moeda, e o Decreto nº 3.274/1919, que regulou as obrigações resultantes dos acidentes no trabalho.

 

 

No Brasil a Previdência Social acompanhou o mesmo interesse seguido em outros Países, qual seja, tendo se transformado da simples caridade, das Santas Casas de Misericórdia, conforme vimos à princípio, de caráter privado em seguro social, atualmente o sistema de seguridade social ainda está consagrado na CRFB1988em seus artigos específicos, artigos esses que o Governo interino do Senhor. Presidente Temer pretende à todo o “custo” modificar do texto Constitucional, conforme arguido na PEC287/2016.


2.1. Conceito da Aposentadoria por Invalidez

Segundo a doutrina majoritária a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social a ser pago ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e está prevista nos artigos 42 a 47 da lei 8.213 de 1991, e nos artigos 43 a 50 do decreto 3.048 de 1999, sendo que, dependerá da verificação da condição de incapacidade, através de exame médico-pericial solicitado pela previdência social, podendo o segurado, solicitar por conta própria o acompanhamento de médico de sua confiança, sendo o benefício pago pela previdência social durante o período que durar a incapacidade.

Para Silva (2013, p. 46) [...] a aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada, sendo concedida após a cessação do auxílio-doença, ou mesmo, sem a obrigação do uso do auxílio-doença.

 

O BPC é um benefício assistencial de transferência de renda para idosos ou pessoas com deficiência incapacitadas para o trabalho e a vida independente, cuja renda familiar per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. Disposto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal de 1988, o benefício encontra-se em funcionamento no Brasil desde 1993. O valor da transferência equivale a um salário mínimo mensal. As transferências independem de contribuições prévias para o sistema de seguridade social e não são condicionadas a qualquer contrapartida. Todas as pessoas extremamente pobres acima de 65 anos, deficientes ou não, são elegíveis ao benefício. No caso dos deficientes não idosos, apenas aqueles extremamente pobres incapacitados para a vida independente e o trabalho podem receber o BPC, embora na prática a capacidade de praticar atos da vida cotidiana (banhar-se, comer, vestir-se, caminhar) tenha deixado de ser determinante para o benefício após a Ação Civil Pública nº 2730000002040/AC, de 11 de abril de 2007. Já segundo o Portal Brasil (2009, p. 1). A aposentadoria por invalidez é concedida aos trabalhadores que forem considerados incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta sustento. O motivo para a incapacidade pode ser doença ou acidente, e quem a define é a perícia médica da Previdência Social. O benefício deixa de ser concedido quando o trabalhador recupera a capacidade e volta a trabalhar. A aposentadoria por invalidez não é válida para quem, no momento em que se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício (a não ser que haja agravamento da enfermidade). Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o trabalhador deve contribuir com a Previdência Social por no mínimo um ano no caso de doença. No caso de acidente, não é exigido período de carência, mas o cidadão deve estar inscrito na Previdência Social. (PENALVA et al, 2010, p. 1).

 

2.2. Os Beneficiários

É beneficiário de aposentadoria por invalidez, o segurado que se tornar incapacitado para o trabalho e cumprir os seguintes requisitos: Ter carência mínima de 12  (doze) contribuições mensais, ou seja, ser segurado à pelo menos um ano, porém nos casos de acidente de qualquer natureza, causa de doença profissional ou do trabalho, for acometido das doenças tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das articulações da coluna, quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e hepatopatia grave,  comprovado por laudo médico pericial, o segurado está isento de carência. Todo beneficiário aposentado por invalidez que necessitar de ajuda permanente de outra pessoa terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a mais sobre o valor de seu benefício conforme o art. 45 da Lei 8.213/1991, in verbis:

 

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. (BRASIL, 2017, p. 1).

 

Para Aguiar (2017), este benefício é pago a todos os segurados, sejam eles facultativos ou obrigatórios, pois qualquer segurado pode se tornar incapacitado para o trabalho.

 

2.3. Diferença entre Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria de Pessoa com Deficiência

Existem diferenças significativas entre Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria de Pessoa com Deficiência, que serão discutidas de forma à esclarecer tais diferenças no texto abaixo.

 

A aposentadoria por invalidez é concedida a todo o segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença cumprindo a carência exigida em lei, se tornar totalmente incapaz para qualquer atividade laborativa. Nessa aposentadoria o beneficiário não pode exercer nenhuma atividade laborativa sob pena de ter seu benefício cassado e devolver os benefícios recebidos (enquanto exerceu atividade laborativa) acrescidos de juros e correção monetária.

[...]Já a aposentadoria por tempo de contribuição para o deficiente será concedida ao deficiente de acordo com o grau de sua deficiência que podem ser o grau leve, o moderado e o grave. Dessa forma, são contados como tempo 25, 29 e 33 anos para homem e 20, 24 e 28 anos para mulher. A deficiência pode ser anterior ao ingresso do segurado no sistema de seguridade social ou enquanto permanecer no sistema, devendo sempre ter no mínimo o requisito legal de 2 anos de deficiência [...]. (OLIVEIRA 2016, p. 1).

 

Tanto o aposentado por invalidez, quanto a aposentadoria de pessoa com deficiência, para se ter direito à esses benefícios têm como requisito ter contribuído para a Previdência pelo período de tempo estabelecido em Lei, diferente do BPC, que o beneficiário (Pessoas com deficiência e incapacitadas para o trabalho, Idosos com 65 anos ou mais) deverá comprovar renda familiar é inferior a um quarto do salário mínimo vigente, para ter o benefício deferido pela Assistência Social.

 

3.    MUDANÇAS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Atualmente a lei 8.213/91, dispõe que a concessão da aposentadoria por invalidez depende de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como nos casos do segurado que, após filiar-se ao regime geral de previdência social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da saúde e da previdência social.

 

Segundo Campos (2017, p. 24), a Aposentadoria por invalidez será calculada “por tempo de contribuição”. Pela PEC 287/2016, a aposentadoria sendo voluntária, ou por invalidez, em uma infelicidade do trabalhador, terá o mesmo tratamento: seu cálculo será baseado no tempo de contribuição. A aposentadoria por invalidez corresponderá a 51% da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência acrescidos de 1% para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%. Somente a aposentadoria por invalidez resultante de acidente de trabalho será de 100% da média salarial. Isto significa que o trabalhador será punido se invalidar muito cedo: por exemplo, com um ano de contribuição ele receberá apenas 52% da média salarial; com 10 anos de contribuição a aposentadoria será de 61% e, ao invés de preservar a renda para garantir tratamentos, terá uma queda de renda radical na invalidez.

 

O Governo do Sr. Presidente Michel Temer pretende com a PEC 287/2016 mudar as regras para a concessão de aposentadoria por invalidez, que hoje são de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais passando com a referida PEC para o mínimo de três anos, ou seja, 36 contribuições mensais. Mas em caso de acidente de trabalho ou doenças profissionais o benefício é concedido automaticamente.

O Jornalista Bruno Dutra(2016) acredita que este tipo de aposentadoria é integral e não leva em conta a idade e nem o tempo de contribuição do segurado, porém a proposta da PEC287/2016, é de que se tenha um piso estabelecido, que deverá ser de 70%, em relação ao cálculo da média dos 80% maiores salários de todo o período de contribuição, acrescido de adicional de 1% para cada ano de recolhimento feito ao INSS. Caso seja aprovada, a medida pretende manter por mais tempo na ativa o trabalhador que deseja ter um benefício maior.

Conforme observado nos parágrafos acima a PEC287/2016 fará mudanças significativas na relação do contribuinte junto ao INSS, quando ele necessitar quanto usuário de algum benefício da Previdência Social, principalmente no que diz respeito à aposentadoria por invalidez, objeto de nosso estudo, nos levando à reflexão sobre o quanto essas mudanças mexerão com a vida dos segurados do INSS.

 

4.    PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL

O Princípio da proibição de retrocesso social é um dos princípios que garante que os direitos sociais são autênticos direitos fundamentais e que por isso mesmo necessitam não apenas serem realizados, mas salvaguardados, ao menos o núcleo principal. Mantendo os princípios do Estado democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana, na garantia das normas constitucionais, da segurança jurídica e da proteção da confiança do cidadão.

O Princípio do da proibição retrocesso social tem como principal característica garantir as conquistas sociais dispostas na CRFB/1988, buscando proibir o estado alterar ainda que parcialmente os direitos sociais.

Para Junior (2013), o Princípio da Proibição do Retrocesso Social teria a função de proteger direitos já conquistados, haja vista que a CRFB/1988 impede o cancelamento ou a diminuição de direitos fundamentais sociais a níveis inferiores aos já alcançados e garantidos aos cidadãos, no Brasil.

Podemos dizer que o Princípio da Proibição de Retrocesso Social limita a reversibilidade dos direitos adquiridos.

 

5.    CONCLUSÃO

. No presente trabalho, realizou-se uma abordagem bibliográfica sobre a evolução da relação da Previdência Social com o aposentado por invalidez, procurando mostrar que esse tipo de beneficiário poderá perder conquistas significativas de direitos consolidados pela CRFB/1988, com a implantação da PEC287/2016, proposta pelo governo do Sr. Michel Temer.

Assim, fizemos um estudo analítico acerca das Leis que contemplam essa classe de beneficiários do INSS. E podemos verificar que provavelmente com a implantação da PEC287/2016 o beneficiário que se aposentar por invalidez poderá perder todas as conquistas Previdenciárias adquiridas ao longo do tempo. A PEC287/2016 parece desrespeitar amplamente os Princípios Constitucionais.

Com esse estudo podemos chegar à conclusão de que o aposentado por invalidez será colocado em segundo plano no que diz respeito à garantias de direito, pois perderá as regras específicas para esse tipo de benefício, tendo assim uma perda significativa do que foi conquistado a partir das últimas décadas.

Assim diante do que foi exposto, podemos afirmar que a legislação que regula os benefícios Previdenciários Lei 8.213/91, será quase que totalmente modificada.

Concluindo, com esse estudo podemos dizer que os aposentados por invalidez, embora a trajetória histórica demonstre avanços importantes, como a diferenciação deles com os portadores de deficiência aposentados, a referida PEC287/2016, poderá negar-lhes direitos conquistados, deixando-os em pé de igualdade com o aposentado por tempo de serviço, o que será um grande retrocesso.

 

REFERÊNCIAS

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