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TRÁFICO DE DROGAS, TERRORISMO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO DELITOS ANTECEDENTES AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO


Autoria:

Alexis Sales De Paula E Souza


Nome: Alexis Sales de Paula e Souza Formação: Economista e advogado, pós-graduado em Direito Penal e Econômico pela Universidade de Coimbra,pós-graduado em Direito Público pelo Instituto Processus e pós-graduado em Direito da Regulação pelo IDP/DF

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Resumo:

A MONOGRAFIA ESTUDA O TRÁFICO DE DROGAS, TERRORISMO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO DELITOS ANTECEDENTES AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.

Texto enviado ao JurisWay em 19/08/2010.



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INSTITUTO PROCESSUS
Aluno: Alexis Sales de Paula e Souza
TRÁFICO DE DROGAS, TERRORISMO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO DELITOS ANTECEDENTES AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de pós-graduação em Direito Público.
 
 
 
 
 
 
 
BRASÍLIA
2006

SUMÁRIO
 
1 - Abordagem introdutória sobre o crime denominado “lavagem de dinheiro”
 
p.    4
2 – A lavagem de dinheiro como crime acessório
p.   15
2.1 - Crimes antecedentes à lavagem de dinheiro
 
p.   17
3 - O tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins
p.   21
3.1 - A “indústria” do tráfico de drogas
p.   21
3.2 - O embrião do crime de lavagem de dinheiro
p.   24
3.3 - A lei brasileira de combate ao tráfico de drogas
 
p.   26
4 - O Terrorismo
p.   34
4.1 - Origens históricas do crime de terrorismo
p.   35
4.2 - As fases do terrorismo
p.   37
4.3 - Os tipos de terrorismo
p.   39
4.4 - A distinção entre “terror” e “terrorismo”
p.   40
4.5 - O terrorismo na legislação internacional
p.   42
4.5.1 - Organização das Nações Unidas
p.   43
4.5.2 - União Européia
p.   44
4.5.3 - Austrália
p.   46
4.5.4 - Estados Unidos da América do Norte
p.   47
4.5.5 - Reino Unido da Grã-bretanha
p.   48
4.5.6 - Israel
p.   50
4.5.7 - Canadá
p.   51
4.5.8 - França
p.   53
4.5.9 - Espanha
p.   54
4.5.10 - Portugal
p.   56
4.6 - A legislação brasileira sobre terrorismo
 
p.   58
5 - Crime Organizado
p.   67
5.1 - A origem da organização criminosa
p.   67
5.2 - Características do crime organizado
p.   75
5.3 - O conceito de crime organizado na União Européia
p.   77
5.4 - O conceito de crime organizado para a INTERPOL e para o FBI
p.   80
5.5 - O conceito de crime organizado no Brasil
p.   80
5.6 - A definição de organização criminosa para a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado e o seu impacto no ordenamento jurídico brasileiro
 
 
 
p.   87
6 – Conclusão
p.   91
Bibliografia
p. 108

 
RESUMO
A lavagem de dinheiro como crime acessório. O tráfico de drogas como crime antecedente. O terrorismo como crime antecedente. O crime praticado por organização criminosa como delito antecedente.
Palavras chave: lavagem de dinheiro; crime acessório; tráfico de drogas; terrorismo; organização criminosa; crime organizado.
O estudo do tema tem fundamental importância nos dias atuais, seja no âmbito interno ou supranacional. As sociedades contemporâneas têm enfrentado um grave problema estrutural: o esfacelamento do Estado Democrático de Direito, provocado pela perda da capacidade dos países definirem seus rumos econômicos e sociais.
O Estado vem sendo hoje vítima de crimes econômicos e financeiros cada vez mais sofisticados e cujos danos e conseqüências são incalculáveis. O rápido avanço tecnológico proporcionou novos meios de perpetuar e potencializar os delitos dessa natureza. É difícil determinar a amplitude global do fenômeno, devido à ausência de um conceito claro e aceito por todos e em virtude da falta de cooperação entre os países, notadamente aqueles que abrigam capitais de qualquer origem.
Por crime econômico e financeiro entende-se, de um modo geral, toda a forma de crime não violento que tem como conseqüência uma perda financeira. Esse crime engloba uma vasta gama de atividades ilegais, como a fraude, a evasão fiscal e a lavagem de dinheiro ou branqueamento de capitais ou reciclagem de capitais.
A questão torna-se mais complexa quando se observa que países em desenvolvimento, com problemas na obtenção de investimentos em moeda forte, têm aceitado o ingresso de capitais permanentes ou de curto prazo sem questionarem a origem do dinheiro ou, pior, mesmo sabendo da origem ilícita aceitam estes recursos porque isto resolve, no curto prazo, o problema de suas balanças de pagamento. No entanto, cada vez mais esses países ficam vulneráveis à volatilidade desses capitais de curto prazo, pois com a mesma velocidade com que ingressa, o dinheiro sai.
Como acontece em relação a todos os tipos de crime econômico e financeiro, os países que têm uma regulamentação e medidas de controle mais fracas são os mais vulneráveis à lavagem de dinheiro. Isso prejudica a integridade das suas instituições financeiras, altera os mercados dos capitais e coloca entraves ao investimento estrangeiro. Os crimes econômicos e financeiros constituem grave ameaça a longo e a médio prazo para o desenvolvimento sócio-econômico pacífico e democrático.
As organizações criminosas dissimulam a origem ilegal dos ativos financeiros, de maneira a permitir sejam reutilizados para fomentar as suas práticas criminosas ou para amealhar patrimônio. A esse processo, que envolve múltiplas transações financeiras, em nível global ou local, dá-se o nome de “lavagem de dinheiro”. [1]
A lavagem de dinheiro é uma das formas mais freqüentes de crime econômico e financeiro. As atividades criminosas produzem lucros ilegais importantes, que é preciso “lavar” ou “branquear” ou “reciclar”, a fim de poderem ser integrados no sistema financeiro legítimo. A lavagem de dinheiro fornece aos criminosos liquidez e capitais para reinvestirem.
Isidoro Cordero Blanco, em seu livro “El delito de blanqueo de capitales”, ensina que a origem do nome “lavagem de dinheiro” é discutida. Parte da doutrina entende que o nome advém da prática da máfia italiana, nos Estados Unidos da América do Norte (EUA), de utilizar redes de lavanderias para “limpar” e justificar contabilmente os ganhos patrimoniais da organização. Outros entendem que o apelido advém da expressão “limpar o dinheiro sujo”.
Hodiernamente as organizações criminosas ainda se valem da prática de constituir empresas de fachada que operam no mercado com a intenção de “lavar” o dinheiro “sujo”. Recentemente, o Governo da Colômbia interviu na rede de comércio de medicamentos “La Rebaja”, composta por 432 farmácias, espalhadas por toda a Colômbia. A rede empregava 4.200 funcionários. Depois de 10 anos de investigação descobriu-se que os irmãos Orejuela, fundadores e operadores do Cartel de Cáli, tinham reciclado o dinheiro da cocaína por intermédio dessa uma mega-rede comercial. [2]
Segundo a Cartilha Lavagem de Dinheiro, elaborada pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda (COAF), inicialmente utilizadas como instrumento de elisão ou de evasão fiscal, as instituições financeiras localizadas nos “paraísos fiscais” constituem hoje uma importante ferramenta na “lavagem de dinheiro”. Os depósitos dessas instituições financeiras retornam aos seus proprietários através de operações financeiras de empréstimo para empresas de fachada.
Conforme a Instrução Normativa n.º 188, de 6/8/2002, da Secretaria da Receita Federal, são 53 os países considerados como “paraísos fiscais”. Em alguns, não há controle ou o mercado financeiro é desregulamentado (ilhas do caribe). Em outros, todos os serviços bancários são bem regulamentados, mas a legislação local oferece vantagens fiscais e rígidas regras de sigilo bancário que protegem os registros financeiros dos correntistas (Suíça, Luxemburgo e Irlanda). Apenas a título de exemplo, em 1994, as Ilhas Cayman sediavam 546 bancos, incluindo 46 das maiores instituições bancárias do mundo. [3]
No Brasil, a Secretaria da Receita Federal considera “paraíso fiscal” países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam em alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
Desde os anos 30 o processo de branqueamento de capitais (nome dado ao crime em Portugal e Espanha)[4] tornou-se mais sofisticado pelo avanço da tecnologia bancária. As mudanças ocorridas nas técnicas de aproveitamento dos produtos do crime visaram assegurar e ampliar as atividades criminais. O resultado desse movimento é a presença de capitais ilícitos no sistema financeiro e na economia de todos os países do mundo, produzindo um elevadíssimo ônus adicional para toda a sociedade.
A Exposição de Motivos da Lei n. 9.613, de 1998, Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro, enumera várias seqüelas oriundas da movimentação do capital ilegal que são, em apertada síntese, as seguintes:
a)    erosão da legitimidade dos mecanismos tradicionais de representação democrática e da credibilidade dos representantes eleitos;
b)    desmoralização da Administração Pública e dos aparelhos do Estado;
c)    impunidade dos criminosos poderosos, o que acaba por retro-alimentar a engrenagem que move os jovens a procurar o caminho do crime;
d)    concentração de renda nas mãos dos criminosos;
e)    sonegação fiscal que acaba por afetar a capacidade dos Estados estabelecerem políticas públicas voltadas para redimir as desigualdades sociais; e
f)     desestruturação da economia nacional dos países sub-desenvolvidos ou em fase de desenvolvimento.
As ações de combate à lavagem de dinheiro tiveram como alvo inicial o tráfico internacional de drogas. O primeiro instrumento jurídico internacional a definir como crime a operação de lavagem de dinheiro foi a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, realizada em Viena, em 1988. Desde então, diversos países têm tipificado o crime e criado agências governamentais responsáveis pelo combate à lavagem de dinheiro.
A estrutura jurídica para cooperação em assuntos de lavagem de dinheiro está baseada nos seguintes documentos, tratados ou acordos internacionais: [5]
1.    A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, 1988, Viena;
2.    As 40 recomendações sobre lavagem de dinheiro do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF) - Financial Action Task Force [6] - de 1990, revisadas em 1996 e referidas como as Recomendações do GAFI/FATF;
3.    Regulamento Modelo sobre Delitos de Lavagem Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Outros Delitos Graves, de 1992, elaborado pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) e aprovado pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA);
4.    O Comunicado Ministerial da Conferência da Cúpula das Américas sobre os Procedimentos de Lavagem e Instrumentos Criminais, 1995, Buenos Aires;
5.    A Declaração Política e o Plano de Ação contra Lavagem de Dinheiro, adotados na Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre o Problema Mundial das Drogas, 1998, Nova Iorque.
A “CARTILHA SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO - Um Problema Mundial”, elaborada pelo COAF, informa que a OEA criou a Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD), cuja principal tarefa é desenvolver uma estratégia hemisférica de combate ao narcotráfico. O organismo trabalha no sentido de definir apoiar os países da região na implementação de planos e programas capazes de fortalecer os esforços no combate às práticas criminosas ligadas ao tráfico de drogas, entre as quais a “lavagem de dinheiro”.
Também segundo o COAF, em 1992, a Assembléia Geral da OEA aprovou o Regulamento Modelo sobre Delitos de Lavagem Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Outros Delitos Graves. Trata-se da busca pela harmonização das legislações nacionais referentes ao combate à lavagem de dinheiro. O Regulamento Modelo trata da repressão e da prevenção do crime de lavagem e da criação de um órgão central para combatê-lo em cada país.
A publicação suso mencionada informa que no ano de 1998 a ONU realizou uma Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre o “Problema Mundial das Drogas”. Tratava-se da revisão dos efeitos da Convenção de Viena, ocorrida em 1988. Na Sessão Especial decidiu-se pela adoção de um plano de ação especificamente voltado para a luta contra a lavagem de dinheiro: Plano de Ação Contra Lavagem de Dinheiro (Global Plan Against Money Laundering - GPML).
O GPML foi concebido como um programa trienal de investigação e assistência técnica executado pelo Escritório de Fiscalização de Drogas e Prevenção de Delitos (Office for Drug Control and Crime Prevention - ODCCP). O programa tem como finalidade incrementar a eficácia da luta internacional contra a lavagem de dinheiro através da prestação de serviços de assistência e cooperação técnica aos Estados membros da ONU, mediante atividades de sensibilização, criação de instituições e capacitação de pessoal.
No Brasil, o GPML é representado pelo Programa das Nações Unidas para o Controle Internacional de Drogas (United Nations International Drug Control Programme - UNDCP), agência da ONU responsável pela articulação do controle internacional de drogas e crimes correlatos.
Segundo a “CARTILHA SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO - Um Problema Mundial”, a atribuição do UNDCP no Brasil é articular o controle internacional de drogas e crimes correlatos, monitorando as tendências de produção, consumo e tráfico ilícito. O órgão também promove o cumprimento dos tratados internacionais sobre o tema, coordena as atividades das Nações Unidas no campo do controle de drogas, o que inclui o combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e à produção ilegal de drogas.
Paralelamente ao esforço da ONU, o grupo dos países mais ricos do mundo (G-7), composto pelo Canadá, pela França, pela Alemanha, pela Itália, pelos Estados Unidos da América do Norte, pelo Japão e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha, criou, no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (Financial Action Task Force - GAFI/FATF). A finalidade do Grupo é examinar, desenvolver e promover políticas de combate à lavagem de dinheiro.
No momento da criação do GAFI/FATF já havia a preocupação de que os recursos obtidos por meio de atividades criminosas pudessem afetar as atividades econômicas legais dos países envolvidos. A revista semanal “Carta Capital” publicou matéria intitulada “A ameaça de ir ao fundo – Risco I – O poder ilimitado dos hedge funds preocupa as autoridades americanas”. Na matéria jornalística, a Revista informa que existe uma massa de dinheiro desgovernada ameaçando a estabilidade das finanças mundiais. Esses ativos são movimentados por fundos altamente especulativos sediados em paraísos fiscais e a fonte do dinheiro é desconhecida. Segundo o Periódico, o valor nominal desses fundos chega a incrível marca de 1 trilhão de dólares, uma vez e meia o PIB do Brasil. Com as negociações virtuais e por meio de especulação os especialistas acreditam que os fundos podem chegar a lidar com 500 trilhões de dólares. Nem mesmo a economia dos EUA, país mais rico do mundo, ficaria imune a um ataque especulativo dessa montanha de dinheiro.[7]
O GAFI/FATF saiu do âmbito restrito do G-7 e conta hoje com representantes de 26 governos, incluindo os maiores centros financeiros do mundo. A partir da XI Reunião Plenária do GAFI/FATF, realizada em setembro de 1999, o Brasil passou a integrar esse organismo como membro observador.
Em 1990, o GAFI/FATF publicou as "40 Recomendações" com o intuito de estabelecer ações de combate à “lavagem de dinheiro” a serem seguidas pelos países membros. [8]
Além do GAFI/FATF, há também o Grupo de Egmont que é um organismo internacional informal, criado por iniciativa das Unidades Financeiras de Inteligência belga (CTIF) e norte-americana (FINCEN) para promover, em nível mundial, a troca de informações, o recebimento e o tratamento de comunicações suspeitas relacionadas à lavagem de dinheiro provenientes dos outros organismos financeiros.[9]
O objetivo do Grupo de Egmont é incentivar a constituição de Unidades Financeiras de Inteligência (Financial Intelligence Units - FIU) para servirem como órgão central responsável por receber, requerer, analisar e distribuir às autoridades competentes as denúncias sobre as informações financeiras com respeito a procedimentos presumidamente criminosos conforme legislação ou normas nacionais para impedir a lavagem de dinheiro. Assim, a principal função de uma FIU é estabelecer um mecanismo de prevenção e controle do delito de lavagem de dinheiro através da proteção dos setores financeiros e comerciais passíveis de serem utilizados em manobras ilegais. Segundo o modelo preconizado pelo Grupo a FIU pode ser de natureza judicial, policial, mista (judicial/policial) ou administrativa.
O Brasil optou pelo modelo administrativo e, por meio da Lei n.º 9.613, de 1998, criou o COAF, que passou a integrar o Grupo de Egmont em 1999, na VII Reunião Plenária, ocorrida em Bratislava, República da Eslováquia. Atualmente o Grupo de Egmont congrega 48 FIU.[10]
O modelo de processo de investigação é simples: a partir do exame de indícios que permitem comprovar a existência de um delito, a FIU remete a informação às autoridades competentes que dão início aos procedimentos cabíveis. Os membros do Grupo de Egmont têm acesso às informações das outras FIU, novas tendências de combate à lavagem de dinheiro, ferramentas de análise financeira, e desenvolvimento tecnológico. Foi desenvolvida até mesmo uma rede de segurança (Egmont Secure Web) que permite às unidades integrantes do sistema se comunicarem e trocarem informações através de um correio eletrônico de segurança máxima.
O esquema abaixo mostra como são repassadas e tratadas as informações. [11]
As FIU, em sua maioria, orientam-se de acordo com as recomendações contidas no Plano de Ação Contra Lavagem de Dinheiro: [12]
1.    A adoção de legislação e programas nacionais para conter a lavagem de dinheiro;
2.    Adesão às diretrizes contra lavagem de dinheiro e assuntos correlatos contidas na Convenção de Viena;
3.    Maior cooperação internacional e judicial em casos envolvendo lavagem de dinheiro;
4.    Inclusão da lavagem de dinheiro como crime em acordos de assistência legal mútua;
5.    Estabelecimento de um regime efetivo de regulação financeira que impeça os criminosos e os recursos ilícitos de penetrarem no sistema financeiro;
6.    Criação de procedimentos de identificação e verificação que apliquem o conceito know your customer (conheça seu consumidor);
7.    Superação dos obstáculos que o sigilo bancário impõe, dificultando a investigação e a punição da lavagem de dinheiro;
8.    Assistência contínua a instituições, organizações e entidades comprometidas com o controle da lavagem de dinheiro, principalmente por meio do oferecimento de programas de treinamento e cooperação técnica.
Terminada essa visão geral, nos capítulos seguintes tratar-se-á da lavagem de dinheiro como crime acessório, ou seja, para a sua tipificação exige-se o cometimento de um delito prévio, sem o qual não se caracteriza branqueamento ou reciclagem de capital. Em seguida, serão examinados especificamente os crimes antecedentes de tráfico de drogas, terrorismo e de organização criminosa.
A lavagem de dinheiro é delito acessório, ou seja, pressupõe a existência de um crime anterior como antecedente lógico incontornável de sua ocorrência, nos moldes do que ocorre com a receptação.
Isidoro Blanco Cordero ensina ser majoritária a corrente doutrinária que entende que o fato prévio (crime antecedente) é elemento normativo do tipo “branqueamento de capitais”. Por outro lado, corrente minoritária desloca o delito prévio da condição de elemento normativo do tipo para condição objetiva de punibilidade. Citando a doutrina alemã, Blanco Cordero ensina que es mayoritaria la opinión de que la exigencia del delito previo constituye un auténtico elemento del tipo (echtest Tatbestandmerkmal). Según estos autores, es un elemento que ha de probarse ante el tribunal competente para juzgar el ecubrimiento. [13] 
Acrescenta, ainda, Blanco Cordero, no seu livro “El delito de blanqueo de capitales”, que a união ou vinculação do delito de lavagem de dinheiro com o crime antecedente se expressa mediante o princípio da acessoriedade. Para a configuração do injusto contido no crime de “branqueamento de capitais” exige-se, por suas características ontológicas, o delito prévio. La cuestión principal em materia de accesoriedad radica em determinar qué elementos del concepto dogmático de delito han de concurrir en el hecho previo para que el delito de blanqueo tenga relevancia penal. [14]
Juana Del Carpio Delgado acrescenta que no caso do crime de lavagem de dinheiro, tal qual ocorre nos delitos de ocultação (favorecimento real e pessoal no direito brasileiro) e receptação, é necessário o cometimento de um crime antecedente como pressuposto essencial da tipificação. Es em éste en el que va a tener origen el objeto material sobre el que va recaer la conducta típica respectiva. [15]
Para William Terra de Oliveira o art. 1º da Lei n.º 9.613, de 1998, trata de crimes chamados de “diferidos” ou “remetidos”, já que a norma faz menção a crimes anteriores e precedentes, dependendo destes para configurar a subsunção ao tipo do art. 1º da Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro. Na opinião do autor, apesar do tipo mencionar delitos antecedentes, geradores de dinheiro e valores que serão objeto da conduta de “branqueamento”, não se pode olvidar o caráter autônomo. Não é um delito “meramente” acessório a crimes anteriores, já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum. [16]
André Luís Callegari comunga da mesma opinião: “da mesma forma que ocorre no delito de receptação, o delito de lavagem de dinheiro necessita como pressuposto especial a comissão de um fato delitivo prévio, porque é neste onde vai ter a origem do objeto material sobre o qual vai recair a conduta típica”. [17]
Todavia, essa faceta de acessoriedade não retira a característica autônoma da lavagem de dinheiro em relação aos crimes que obrigatoriamente a antecedem. Conforme o art. 2º da Lei n. 9.613, de 1998, o processo e julgamento “independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país”. Dessa forma, existirá o delito de lavagem de dinheiro ainda que ignorada a autoria daqueles crimes ou inimputáveis seus autores ou mesmo absolvido determinado acusado. Considerando tratar-se de crime acessório, o pressuposto objetivo mínimo de imputação exige certeza razoável da existência do crime anterior do qual, quer mediata quer imediatamente, originou-se o bem que passou pelo processo de “lavagem”.
Assim, segundo a estrutura da Lei n. 9.613, de 1998, para a denúncia, basta ao Ministério Público apresentar indícios da ocorrência do crime antecedente e da vinculação do bem ou bens ocultados àquele ilícito (art. 2º, § 1º, primeira parte).
A Exposição de Motivos (EM) da Lei n.º 9.613, de 1998, informa que as primeiras legislações elaboradas na esteira da Convenção de Viena, circunscreviam o ilícito penal da lavagem de dinheiro ao crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins. Gravitavam, assim, na órbita do crime de “receptação” as condutas relativas a bens, direitos e valores originários de todos os demais ilícitos que foram as espécies típicas ligadas ao narcotráfico. Conforme a EM, adveio, então, uma legislação de segunda geração para ampliar as hipóteses dos ilícitos antecedentes e conexos, de que são exemplos as vigentes na Alemanha, na Espanha e em Portugal. Posteriormente, outros sistemas como os da Bélgica, França, Itália, México, Suíça e EUA, optaram por conectar a lavagem de dinheiro a todo e qualquer ilícito precedente. A doutrina internacional considera a legislação desses países como de terceira geração.
Também segundo a EM o projeto que originou a Lei n.º 9.613, de 1998, orienta-se pela legislação Alemã, Espanhola e Portuguesa. Em outras palavras amplia as hipóteses de crimes antecedentes, sem, no entanto, alargar para todo e qualquer ilícito precedente. Segundo essa orientação, o art. 1º da Lei assim define as condutas típicas do crime da lavagem de dinheiro, verbis:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo e seu financiamento;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).
Essa opção trouxe inconvenientes. O sistema legal de enunciação de rol de crimes que devem ser alcançados pela norma punitiva é sempre falho. De fato, ao restringir os crimes antecedentes aos elencados no art. 1º a Lei deixou de fora vários crimes importantes. Damásio de Jesus, em artigo publicado no Jornal Correio Braziliense, menciona o crime de tráfico internacional de mulheres e crianças, colocado em 3º lugar na lista dos delitos que mais obtêm lucros ilícitos. Por não estar relacionado na lista do art. 1º da Lei n.º 9.613, de 1998, o delito de tráfico internacional de seres humanos não se enquadra como crime antecedente da lavagem de dinheiro. [18]
Segundo o festejado autor, o art. 231 do Código Penal prevê que é crime “promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha a exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro”. Assim, a descrição típica é incompleta, pois somente trata do tráfico que visa à prostituição, quando, na verdade, a finalidade é mais ampla, endereçando-se, por exemplo, ao trabalho escravo.
Por seu turno, o art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que é crime “promover ou facilitar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro”.
Em ambos os casos não se pode aplicar os dispositivos da Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro.
Rodolfo Tigre Maia, ao comentar a fixação de um rol taxativo no art. 1º da lei n.º 9.613, de 1998, escreve que o legislador brasileiro, imbuído de um ecletismo que refoge a qualquer lógica jurídica, optou, como se fez em Portugal, por arrolar como pressupostos tipos penais especificamente indicados (incisos I, III e IV); crimes indicados por sua classificação sistemática relacionada a bens jurídicos protegidos (incisos V e VI); e, até mesmo, delito não previsto em nosso ordenamento (inciso II). Continua o Autor, finalmente“para completar o verdadeiro casuísmo que orientou, adotou uma categoria (inc. VII) relacionada não ao ilícito criminal propriamente, mas ao sujeito ativo deste (organização criminosa)”. Segundo Tigre Maia, o resultado é que, potencialmente, qualquer crime pode ser considerado antecedente da “lavagem de dinheiro” no Brasil. [19]
Tigre Maia continua sua crítica e observa que a técnica de individualização dos crimes primários, como tentativa frustrada de restringir o alcance do tipo penal aos crimes ditos mais graves e rentáveis, acaba por ignorar uma realidade imanente ao processo econômico da lavagem de dinheiro: os responsáveis pelas operações de “branqueamento”, em particular das efetivadas após a separação física entre criminoso e produto do crime, muitas vezes ignoram os detalhes dos crimes de que resultaram tais ativos. Segundo o doutrinador, a conseqüência é que este método conduz a enormes dificuldades na fixação da responsabilidade penal, em especial na esfera do tipo subjetivo.[20]    
Na mesma esteira, William Terra de Oliveira critica a opção da lei brasileira. Para ele, apesar da definição de um rol taxativo aparentar um maior garantismo, a opção irá proporcionar problemas sistemáticos e prático no futuro, pois trará como conseqüência a obrigação do legislador em manter uma extraordinária atenção sobre os novos acontecimentos delitivos, pois o surgimento de novas formas de criminalidade irá obrigar à ampliação e atualização do rol estabelecido nos incisos I a VII do art. 1°.Por outro lado, a fixação de uma lista fechada implica a necessária e contínua revisão da legislação penal, no sentido de verificar se as figurar contidas no rol ainda são consideradas crime ou não. Segundo o Autor, basta observar que um dos delitos mencionados no art. 1º - terrorismo (inc. II) – ainda não encontra tipificação específica em nosso sistema jurídico-penal. [21]
Segundo o inciso I do art. 1º da Lei n.º 9.613, de 1998, considera-se delito antecedente ao crime de “lavagem de dinheiro”, verbis:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
 I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
3.1– A “indústria” do tráfico de drogas
Pesquisas realizadas pelo Escritório Contra Drogas e Crime das Nações Unidas (UNODC)[22], publicadas no site da International Money Laundering Information Network (IMoLIN)[23], indicam que o narcotráfico internacional gera, aproximadamente, 400 bilhões de dólares por ano, sendo que os fundos transferidos ilicitamente somariam entre US$500 bilhões e US$ 1 trilhão, ou seja, cerca de 2% do PIB Mundial.
O Jornal O Estado de São Paulo, em seu editorial do dia 9/6/1998, divulgou, citando cálculos da ONU, que metade dos 400 bilhões de dólares gerados anualmente pela produção e distribuição de drogas é “lavado” por organizações criminosas. Segundo o editorial, estima-se que existam mais de 180 milhões de consumidores de drogas no mundo e que o seu comércio movimenta o dobro do que fatura a indústria mundial de produtos químicos, ou o equivalente ao comércio mundial de petróleo e gás, e um pouco mais do que as receitas do turismo.
No Brasil, o jornal O Globo, em sua edição do dia 6/11/2001, informa que as autoridades bolivianas entregaram em 2001 ao Governo brasileiro um “dossiê provando que a quadrilha do traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, lavou 261,5 milhões de dólares em bancos bolivianos nos últimos 7 anos” e que este dinheiro “era transferido para quatro grandes bancos nos Estados Unidos e remetidos para contas bancárias no Líbano e Paquistão”. [24]
Já o jornal Folha de São Paulo informa que a favela da Rocinha, maior contingente populacional de baixa renda do Rio de Janeiro, com aproximadamente 250 mil habitantes, é o maior entreposto de drogas do Estado. A favela é controla pela organização criminosa denominada “Comando Vermelho” que movimenta cerca de R$ 50 milhões por mês com a venda de cocaína e maconha, segundo estimativa da Polícia Civil do Rio de Janeiro. [25]
Marco Antônio de Barros esclarece que se têm atribuído ao tráfico de drogas o germe catalisador do que hodiernamente se denomina “crime transnacional”.[26] Nos termos do parágrafo 2 do art. 3.º da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York, em 2000, e ratificada pelo Decreto n.º 5.015, de 2004, considera-se de caráter transnacional a infração se, verbis:
a) For cometida em mais de um Estado;
 b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planejamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado;
 c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou
 d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.
O mesmo autor traçou um esquema simplificado da rota do tráfico de cocaína no Brasil. Segundo Barros, são duas rotas principais: uma proveniente da Colômbia, que tem por destino final o mercado externo e o consumo em nosso País, e outra rota pela Bolívia, destinada basicamente ao consumo interno no Brasil.
O autor indica que, em relação ao mercado externo, o Brasil faz parte da “rota do Atlântico”. Pilotos brasileiros são utilizados pelos traficantes colombianos para transportar a droga, que tem 98% de pureza, até o Suriname. Cada vôo custa, em média, US$ 10 mil. Alguns pilotos recebem o pagamento em cocaína e vendem para traficantes brasileiros, inclusive no Rio de Janeiro. A droga sai da Colômbia também em pequenas embarcações e a cocaína é enviada para a Europa pelos portos de cidades do Norte e Nordeste. E quanto ao mercado interno, a cocaína colombiana que abastece as favelas do Rio de Janeiro chega ao Brasil via Paraguai. Os traficantes brasileiros compram armas e munições no Paraguai e vão até a Colômbia trocar por cocaína. Eles retornam ao País pelo Paraguai e distribuem a droga por grandes centros de consumo como o interior do Estado de São Paulo (Ribeirão Preto, Bauru e São José do Rio Preto), Triângulo Mineiro e Rio de Janeiro. Nesses locais, os aviões pousam em pistas clandestinas localizadas em propriedades rurais privadas ou então fazem arremessos da droga em regiões de canaviais.[27]
A rota boliviana, conforme Marco Antônio de Barros, destina-se basicamente ao consumo interno no Brasil e entra no país por via terrestre, pelas fronteiras dos Estados do Mato Grosso e de Rondônia percorrendo cidades como Cáceres, Corumbá, Ji-Paraná e Porto Velho. Desses locais ela é transportada para o Rio de Janeiro e São Paulo.[28]
João Carlos Castellar, ao escrever sobre a relação entre a globalização, o crescimento do tráfico de drogas e o grau de profissionalismo que envolve esta atividade, afirma que em ambas (globalização e tráfico) funcionam as mesmas engrenagens do mundo capitalista. As mesmas regras que valem para a realização dos negócios das grandes empresas multinacionais e transnacionais são igualmente adotadas na condução do tráfico de mercadorias proibidas, sendo postos em prática os mesmos princípios da economia de mercado, com a utilização de idênticos mecanismos contábeis, comerciais etc. [29]
Ives Granda da Silva Martins, ao tratar do alto grau de profissionalismo com que agem os criminosos, assevera que parcela substancial do dinheiro que circula pelas bolsas de valores do mundo inteiro provém do narcotráfico, razão pela qual todas a empresas estatais brasileiras, como o Banco do Brasil, Petrobrás etc. têm, na atualidade, no seu capital, dinheiro do narcotráfico, com ações detidas por pessoas jurídicas sediadas em “paraísos fiscais”. [30]
3.2 – O embrião do crime de lavagem de dinheiro
  Desde os anos 70 os tratados internacionais vinham buscando lidar com o problema do tráfico de drogas atacando a produção e o consumo. Todavia, essa política mostrou-se limitada. No dizer de Miguel Abel Souto pretendían la incriminación del momento desencadeante del tráfico de drogas, pero no buscaban punir la realización ulterior de transaciones financeira “sucias”.[31]
Para tornar mais efetivo o combate ao tráfico de drogas tornou-se necessário atualizar a política criminal, de maneira a incriminar, também, as condutas posteriores ao tráfico, entre elas a lavagem de dinheiro. Em 1988, realizou-se em Viena, Áustria, a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, na qual os países signatários decidiram criminalizar a conduta de quem, num momento posterior à produção ou comércio, dissimulasse os ganhos obtidos com o tráfico de drogas.
A Convenção de Viena foi ratificada no Brasil pelo Decreto n.º 154, de 1991, o qual estabelece em seu art. 3 com relação à lavagem de dinheiro, verbis:
ARTIGO 3
Delitos e Sanções
1 - Cada uma das Partes adotará as medidas necessárias para caracterizar como delitos penais em seu direito interno, quando cometidos internacionalmente:
(...)
b) i) a conversão ou a transferência de bens, com conhecimento de que tais bens são procedentes de algum ou alguns dos delitos estabelecidos no inciso a) deste parágrafo, ou da prática do delito ou delitos em questão, com o objetivo de ocultar ou encobrir a origem ilícita dos bens, ou de ajudar a qualquer pessoa que participe na prática do delito ou delitos em questão, para fugir das conseqüências jurídicas de seus atos;
ii) a ocultação ou o encobrimento, da natureza, origem, localização, destino, movimentação ou propriedade verdadeira dos bens, sabendo que procedem de algum ou alguns dos delitos mencionados no inciso a) deste parágrafo ou de participação no delito ou delitos em questão; (grifos nossos)
Com o passar do tempo e por questões de política criminal decidiu-se estender o crime de lavagem de dinheiro para outras condutas delitivas. Alguns países, como o Brasil, optaram por estabelecer um rol taxativo dos crimes considerados antecedentes ao delito de branqueamento de capitais. Outros, como os EUA, deixaram a questão do crime antecedente em aberto de modo a permitir um maior alcance punitivo à lei.
3.3 – A lei brasileira de combate ao tráfico de drogas
A legislação brasileira de repressão ao tráfico de drogas foi recentemente alterada. Com efeito, entrou em vigor no dia 9/10/2006 a Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, a qual institui uma nova sistemática repressiva concernente às ilicitudes envolvendo substâncias estupefacientes. Foram revogadas a Lei n.º 6.368, de 1976, a qual vigorou por 30 anos, bem como a recente Lei n.º 10.409, de 2002.
A nova lei veio resolver a confusão gerada pelo veto de 35 artigos da Lei n.º 10.409, 2002, que iria substituir a Lei n.º 6.368, de 1976. De fato, o veto ao Capítulo III (arts. 14 a 26), que descrevia crimes, manteve em vigor os arts. 12, 13 e 14 da Lei n.º 6.368, de 1976, que definiam os delitos referentes a tóxicos. Conseqüentemente, apesar da promulgação da Lei n.º 10.409, de 2002, esses artigos continuaram a definir as infrações antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, para os efeitos do inciso I do art. 1º da Lei n.º 9.613, de 1998. Essa situação perdurou até a entrada em vigor da Lei n.º 11.343, de 2006.
Com a alteração legislativa, os tipos penais a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei n.º 9.613, de 1998, passaram a ser descritos pelos artigos 33 e 34 da Lei n.º 11.343, de 2006, verbis:
Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
(...)
Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Destaque-se que a Lei n.º 11.343, de 2006, substituiu a expressão “prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica” da ementa e do art. 1º da Lei n.º 6.368, de 1976, pela expressão “repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.” O § 1º do art. 1º da Lei n.º 11.343, de 2006, define claramente o conceito de “drogas” para os efeitos da lei, verbis:
Parágrafo único.  Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Têm-se, a partir de agora, um conceito legal de “drogas”, que não ficou restrito à categoria dos entorpecentes, nem das substâncias causadoras de dependência física ou psíquica. Drogas serão todas as substâncias ou produtos com potencial de causar dependência, com a condição de que estejam relacionadas em dispositivo legal específico ou estejam relacionados pelo Poder Executivo como tal.
A Lei n.º 10.409, de 2002 já trazia essa alteração terminológica (de “substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica” para “drogas”). Todavia, como todo o Capítulo III da citada norma, que tratava dos crimes e das penas, foi vetado, permaneceu em vigor o texto original da Lei n.º 6.368, de 1976, o que impediu a alteração do conceito legal.
A mudança foi importante para adequar a legislação nacional à nomenclatura que se consolidou mundialmente. Com efeito, o termo “drogas” é deuso corrente na Organização Mundial de Saúde (OMS) e no meio acadêmico-científico. Além disso, a Convenção Única sobre Entorpecente da ONU, promulgada em 1961, e a Convenção de Viena contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, ao se referirem às substâncias tóxicas ou entorpecentes utilizam simplesmente o termo drug (droga). Destaque-se que a Convenção de Viena de 1988 é o embrião das bases jurídicas para a cooperação no combate ao crime de lavagem de dinheiro.
Interessante observar que a nova lei criou um tipo penal específico para a conduta de financiar ou custear os crimes previstos nos artigos 33 e 34 da Lei n.º 11.343, de 2006. Anteriormente, o ato de financiar ou custear o tráfico encontrava-se englobado no disposto no inciso III do § 2º do art. 12 da Lei n.º 6.368, de 1976 (contribuir de qualquer forma para incentivar ou difundir o tráfico).
Destaque-se que a redação do art. 14 do Projeto que deu origem à Lei 10.409, de 2002, havia acrescentado os verbos "financiar" e "traficar ilicitamente" ao tipo do art. 12 da lei n.º 6.368, de 1976, para ampliar as condutas sujeitas à imputação penal. Em outras palavras, a conduta de financiar estava contida no caput  do art. 14 e era equivalente ao ato de “traficar”. Na Mensagem n.º 25, de 11/1/2002, o Presidente da República assim justificou a necessidade do veto, verbis:
Capítulo III – Dos Crimes e das Penas (art. 14 ao art. 26)
"CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 14. Importar, exportar, remeter, traficar ilicitamente, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, financiar, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar a consumo e oferecer, ainda que gratuitamente, produto, substância ou droga ilícita que cause dependência física ou psíquica, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, financia, vende, expõe à venda ou oferece, ainda que gratuitamente, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de produto, substância ou droga ilícita ou que cause dependência física ou psíquica, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (grifos nossos)
(...)
Razões do veto
(...)
Quanto ao artigo 14 do projeto, o primeiro do capítulo em comento, o tipo em questão já é contemplado pelo art. 12 da Lei no 6.368/76, com a mesma cominação de pena. No projeto, todavia, dois verbos somaram-se aos verbos do tipo vigente: "financiar" e "traficar ilicitamente". Conquanto representassem, em tese, avanços legislativos, contêm o risco inadmissível, ainda que remoto, de provocar profunda instabilidade no ordenamento jurídico.
Veicula-se tese no meio jurídico pela qual a redação proposta pelo projeto no art. 14 promoveria uma "evasão de traficantes das prisões". Explique-se. O verbo "traficar" acrescentado pelo projeto, e que não aparece na lei vigente, poderia concentrar sobre si, em caráter exclusivo, a aplicação da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Crimes Hediondos), que impõe o cumprimento integral em regime fechado da pena para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Em decorrência disso, apenados condenados por decisão judicial que contenha referência expressa a verbos como "produzir", "ter em depósito", por exemplo, não estariam submetidos à norma especial sobre o regime. Hediondo seria, por essa interpretação, apenas o verbo novo, o "traficar". Assim, por causa do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, todos indivíduos condenados e processados pelo tipo do art.12 da Lei no 6.368/76, poderiam estar, automaticamente, descobertos pela Lei no 8.072/90.
Conquanto seja tese de duvidosa plausibilidade, divulgada "ad terrorem", não é do interesse público que se corra risco algum a respeito do tema.
Em vista disso, somado ao fato de que em vários artigos há remissão expressa ao art. 14, a permanência dos demais artigos do Capítulo III acarretaria difícil e temerária conjugação com os tipos previstos na Lei no 6.368/76. Isso porque a interpretação extensiva e a analogia são proibidas em direito penal.
(...)"
Note-se que o veto presidencial ao art. 14 da Lei n.º 10.409, de 2002, não teve a intenção de evitar que o financiamento ou o custeio do tráfico de drogas fosse criminalizado, pois normalmente aquele que dá suporte econômico–financeiro a qualquer atividade ilícita exerce função primordial para sua viabilidade.
O novo tipo penal do art. 36 da Lei n.º 11.343, de 2006, tem por objetivo coibir a atividade de lavagem de dinheiro e de outros bens ou valores, vez que atinge aqueles que fomentam e dirigem com poderio financeiro as organizações criminosas.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
A mudança, no entanto, trouxe um problema de ordem constitucional. De fato, após a edição da Lei n.º 11.403, de 2006, os verbos “financiar” ou “custear” constituem tipo autônomo, ou seja, trata-se de novo crime. Nesse sentido, considerando a opção do legislador brasileiro em listar em numerus clausus o rol do art. 1º da Lei n.º 9.613, de 1993, considerando o art. 5o, XXXIX, da Constituição Federal e o art. 1o do Código Penal, os quais dispõem que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal", e considerado que a interpretação extensiva e a analogia são proibidas em direito penal, não se pode considerar o crime previsto no art. 36 da Lei n.º 11.403, de 2006, como delito antecedente ao crime de lavagem de dinheiro.
Abaixo, têm-se quadro comparativo dos artigos da Lei n.º 11.403, de 2006, e da Lei n.º 6.368, de 1976, considerados delitos antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro:
 
                            LEI n. 11.343/2006                                                         LEI n. 6.368/76
  
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
 

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:
I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de     substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substãncia que determine dependência física ou psíquica.
§ 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:
I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;
II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência fisica ou psíquica.
III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
 
  
 
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente  ou que determine dependência fícisa ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a   360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
 
 
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, "caput" e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do "caput" deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
    O TERRORISMO
Conforme o inciso II do art. 1º da Lei n.º 9.613, de 1998, considera-se delito antecedente ao crime de “lavagem de dinheiro”, verbis:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
(...)
II – de terrorismo e seu financiamento;
Existe uma grande controvérsia quanto à prática de terrorismo em território nacional e, especificamente, como crime antecedente à lavagem de dinheiro, pois não há no direito pátrio um tipo penal com este nome iuris. Assim, diante dessa anomia, resta a dúvida: o que é praticar atos de terrorismo? Por outro lado, diante da evidente vocação internacionalista do crime de lavagem de dinheiro, será aplicável o dispositivo quando o crime de terrorismo houver sido praticado no exterior, em país onde exista tal tipo penal? A resposta parece ser não, diante do principio da reserva legal e da necessidade de crime antecedente para que exista a “lavagem de dinheiro”. Caso o agente promova em território nacional o branqueamento de ativos originários da prática de crime em outro país, ali definido como terrorismo, tal conduta será atípica diante de nosso Direito Penal.
4.1 - Origens históricas do crime de terrorismo
A palavra “terrorismo” surgiu pela primeira vez em 1789 no Suplemento do Dicionario da Academia Francesa para caracterizar a ação do Estado em promover o extermínio em massa de pessoas de oposição ao regime. Após a Revolução Francesa, no início da década de 1790, acirrou-se a disputa entre grupos políticos revolucionários, principalmente entre os girondinos, os quais representavam a grande burguesia, e os jacobinos, principal elo entre os membros radicais da Assembléia do Povo e o movimento popular. François Furet explica com clareza aquele momento histórico, verbis:
Já no dia 14 de março, a Convenção instituiu um Tribunal Revolucionário para julgar os suspeitos: no dia 21, criou os Comitês de Vigilância, encarregados de vigiar, a nível local, os “suspeitos”, categoria em que cabiam todos aqueles que os Comitês quisessem; no dia 28 codificaram-se, agravando-as, as leis contra os emigrados. Passíveis de pena de morte se regressassem à França e despojados do que possuíam. A filosofia que presidiu a tais medidas foi bem expressa por Danton, que pensava nas ameaças de setembro: “sejamos terríveis para que o povo não o tenha de ser”. A expulsão forçada dos Girondinos do interior da Convenção, no dia 2 de junho, acelerou a evolução terrorista, entregando uma garantia suplementar e capital aos sans-cullotes. A situação interna e externa do começo do verão justificou uma ditadura dos Comitês, o envio de representantes armados de poderes extraordinários às províncias revoltadas e aos exércitos, medidas fora do direito comum. Mas foi novamente a invasão da Assembléia pelos militantes das seções. no dia 5 de setembro, que fez com que se colocasse “o Terror na ordem do dia”.
O Terror é doravante um sistema de governo: ou melhor, uma parte essencial do governo revo1ucionário. Seu braço.
[32]
Nos últimos 100 anos o terrorismo tem sido cada vez mais utilizado como forma de ação estratégica e política por grupos organizados em nome de uma causa, de uma ideologia ou de uma religião. O terrorismo, como o entendemos hoje, é considerado um instrumento de violência com fins estratégicos e políticos, patrocinado por ideologias, inclusive religiosas. No século XIX surgiu essa acepção de ação política, sendo creditada ao alemão Karl Heinzen (1809-1880), que a descreve na sua obra Das Mord. Nela, Heinzen pregava o uso da violência e de métodos que tragam pânico e terror, como bombas e envenenamento, para atingir determinados objetivos considerados fundamentais para uma causa.[33]
Para a Ciência Política existem várias definições de terrorismo:
1) Segundo David Robertson, no seu Dictionary of Modern Politics, terrorismo é o uso de violência política como forma de pressionar um governo e/ou sociedade para que aceitem uma mudança política ou social radical [34]
2) A Enciclopédia Verbo do Direito e do Estado, define terrorismo como a prática do terror como instrumento de ação política, procurando alcançar, pelo uso da violência, objetivos que poderiam ou deveriam cometer-se ao exercício legal da vontade política. O terrorismo caracteriza-se, antes de mais, pela indiscriminação das vítimas a atingir, pela generalização da violência, visando, em última análise, a liqüídação, desativação ou retração da vontade de combater do inimigo predeterminado, ao mesmo tempo em que procura paralisar também a disponibilidade de reação da população.[35]
4) Para Vernon Bognador, no The Blackwell Encyclopedia of Poiltical Institutions, terrorismo pode ser definido como uma intimidação coercitiva ou, mais amplamente, como o uso sistemático de assassinatos, ferimentos e destruição, ou ameaças, para criar um clima de terror, para divulgar uma causa, e coagir pessoas a se submeterem aos seus objetivos.[36]
5) Para Bobbio, o terrorismo assenta, pois, no recurso sistemático à violência como forma de intimidação da comunidade no seu todo. No entanto, a prática do ‘terror’ pode visar finalidades políticas muito distintas: a subversão do sistema político (como sucedeu com as Brigadas Vermelhas na Itália ou com o Baader Meinhof na Alemanha), a destruição de movimentos cívicos ou democráticos (como sucedeu com a Aliança Anticomunista da Argentina e, em certa medida, com os Esquadrões da Morte brasileiros), o separatismo (como sucede com a ETA) ou a afirmação de convicções religiosas (como sucede com alguns movimentos fundamentalistas). [37]
6) Pascal Boniface, no Atlas des Relations Internationales (Atlas de Relações Internacionais) trata deste tema afirmando: forma extrema de ação política, o terrorismo é um preâmbulo ou um substituto da guerra. Internamente a um país, ele pode anunciar a guerrilha ou uma guerra civil. Em nível internacional, ele representa, em geral, uma estratégia de pressão dirigida contra certos Estados. Na França, em 1991, ele foi definido como uma ação deliberada com o intuito de intimidar ou o uso de violência contra as instituições democráticas para provocar uma parcela do território nacional a não obedecer à autoridade do Estado. [38]
4.2 - As fases do terrorismo
A partir do Século XVIIII é possível identificar 4 fases do terrorismo, conforme se relaciona abaixo: [39]
1) Período de 1880-1914: terrorismo de caráter anarquista e/ou libertário e populista (Norodinics, na Rússia), com grande incidência na Rússia Czarista, Itália, Sérvia, França, Espanha e Portugal. De cunho “pedagógico” procurava através dos exemplos espetaculares – atentados contra chefes de Estado e figuras notórias dos regimes em vigor – “despertar” a opinião pública. Poucas vezes visou alvos coletivos e lugares de freqüência de um público variado, sendo claramente cioso em manter a simpatia da opinião pública.
2) Período de 1945-1974: terrorismo de cunho, dominantemente, anti-colonial, incorporado aos processos de descolonização e no interior das denominadas “guerras de libertação nacional”. Grande incidência na Argélia, Indonésia, Malásia, Vietnã, Palestina (terrorismo judaico anti-britânico) e aparição sob a forma de terrorismo das formas nacionais de resistência do IRA (oriundo dos anos 20) e do ETA (criado em 1959). Após a derrota árabe frente a Israel em 1967, surgem organizações de resistência palestina que passarão rapidamente para a ação terrorista. Armênios e curdos mantém uma ação regular de atentados contra alvos turcos, visando evitar o “esquecimento” dos genocídios praticados durante a Primeira Guerra Mundial.
3) Período de 1975-1985: grande ação do terrorismo político, de vertente extremista de esquerda e de direita, destacando-se o Baader-Meinhof, na Alemanha Ocidental; as Brigadas Vermelhas, na Itália, os neofascistas também na Itália e na Alemanha; o Exército Vermelho no Japão; Carlos, o Chacal e o Grupo Abu Nidal assumem notoriedade mundial após atentados contra aviões, transatlânticos e embaixadas.Vários Estados participam, ativamente, da ação terrorista, oferecendo apoio logístico e financeiro, como a Coréia do Norte, Líbia, Yemen, Sudão, Bulgária entre outros. O terrorismo decorrente da ação anti-colonial e nacionalista mantém-se extremamente ativo na Irlanda do Norte (IRA) e na Espanha (ETA), com o surgimento de inúmeras organizações palestinas de resistência à ocupação da Palestina (Al Fatah/Organização Para a Libertação da Palestina, Frente Popular de Libertação da Palestina, etc...). Desde 1979, com a ocupação do Afeganistão pelos soviéticos surge uma ampla rede montada pela CIA, Arábia Saudita, Jordânia e Paquistão de sustentação do terrorismo mujahidin no Afeganistão.
4) Período a partir de 1993: após uma relativa calmaria no terrorismo internacional – exceto Irlanda do Norte, Espanha e Israel/Palestina, onde em alguns casos dá-se um acerbamento das ações terroristas, com a introdução do terrorista suicida – surge uma nova categoria de terrorismo, oriundo da reorganização dos diversos movimentos mujahidin (os chamados “afegãos”), que desmobilizados da luta contra os russos no Afeganistão (1979-1989) voltam-se para os “cruzados, os pecadores e os sionistas” (a saber: americanos, os regimes árabes moderados e o Estado de Israel). O atentado contra o World Trade Center em 1993, organizado por uma rede terrorista terceirizada pela Al Qaeda, marca o início de uma nova etapa, compreendida aqui como uma Guerra Assimétrica contra os EUA.
4.3 - Os tipos de terrorismo
Francisco Paulo Melo Neto apresenta 6 tipos distintos de terrorismo: [40]
1) Terrorismo de Guerra: aquele em que são utilizadas ações de sabotagem, assassinatos de líderes e seqüestro de comandantes militares, com o objetivo de desgastar o inimigo, forçá-lo a fragmentar suas forças e criar um abalo psicológico.
2) Terrorismo Político: aquele cujas ações têm o objetivo de derrubar ou depor um regime político, minar suas instituições e causar descontentamento na população em relação às políticas de governo. Outra vertente desse são os grupos que lutam pela libertação do estado ou sua emancipação política.
3) Terrorismo Cultural: caracterizado pela perseguição a culturas e etnias fragilizadas.
4) Terrorismo Religioso: caracterizado pela intolerância e atos de violência contra grupos e seitas religiosas.
5) Ciberterrorismo: Tem como objetivo entrar nas redes de computadores, danificar arquivos e programas de sites estratégicos, adquirir algumas vantagens sobre o sistema de informações de governos, universidades, empresas privadas e estatais, centros de pesquisa e órgãos da imprensa. Utiliza como instrumento de ataque a internet e seus alvos podem ser as comunicações, sistemas de energia elétrica e o sistema bancário e financeiro.
6) Bioterrorismo: Utiliza-se de armas biológicas, gases infectantes e paralisantes, transmissão de bactérias ou vírus à agricultura e a pecuária com objetivos político-econômicos.
4.4 - A distinção entre “terror” e “terrorismo”
Ao se analisar ontologicamente o significado de “terror” e “terrorismo” verifica-se que cada um guarda sua individualidade, muito embora no passado tivessem o mesmo sentido.
Marco Antônio de Barros escreve que apesar de as condutas materiais as vezes coincidirem, quando se analisa a ação sob o prisma teleológico, a ideologia do agente descaracteriza a identidade de comportamentos fisicos iguais, individualizando os crimes.[41] O autor esclarece a distinção citando a opinião de Luiz Vicente Cernicchiaro: a agressão generalizada ocorrida em um estádio de futebol provoca, em princípio, hostilidade de uma torcida contra outra, podendo resultar como conseqüência a morte de algum torcedor e danos nas instalações do estádio, mas não vai além disso; apesar da gravidade, não é terrorismo. [42]
Para Barros, existem dois segmentos do gênero terrorismo: um visa alcançar fim político, pressionar a modificação da estrutura do Estado ou agir em represália à atividade política ou econômica de um Estado em relação a outro; e o segundo é o terrorismo religioso ou ideológico, que em algumas ações do islamismo tem utilizado, como poderosa arma de agressão, combatentes suicidas. [43]
Em contrapartida os atos praticados sem fim político, religioso ou ideológico são atos de terror. Exemplo disso foram os ataques praticados no Estado de São Paulo, em maio de 2006, pela organização criminosa denominada PCC (Primeiro Comando da Capital).
São várias as organizações terroristas no mundo. Além da Brigada dos Mártires de Al Aqsa e das milícias internas dos Estados Unidos da América, como a de Michigan, de perfil neonazista, que se posiciona contra a imigração de pessoas de outros países em território norte-americano e prega a soberania das comunidades locais, o Relatório da Coordenação de Contra-terrorismo do Departamento de Estado dos EUA listou as seguintes organizações terroristas: [44]
1. Organização Abu Nidal (ANO)
2. Grupo Abu Sayyaf
3. Grupo Armado Islâmico (GIA)
4. Aum Shinrikyo (ensino da verdade suprema)
5. Liberdade Para a Pátria Basca (ETA)
6. Gama'a al-Islamiyya (Grupo Islâmico)
7. HAMAS (Movimento de Resistência Islâmica)
8. Harakat ul-Mujahidin (HUM)
9. Hezbollah (Partido de Deus)
10. Movimento Islâmico do Uzbequistão (IMU)
11. al-Jihad (Jihad Islâmica Egípcia)
12. Kahane Chai (Kach)
13. Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK)
14. Tigres de Libertação do Tamil Eelam (LTTE)
15. Organização Mujahedin-e Khalq (MEK)
16. Exército de Libertação Nacional (ELN)
17. Jihad Islâmica Palestina (PIJ)
18. Frente de Libertação da Palestina (PLF)
19. Frente Popular para a Libertação da Palestina (PFLP)
20. Comando Geral da (PFLP-GC)
21. al-Qa'ida (al Qaeda)
22. Exército Republicano Irlandês (IRA)
23. Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC)
24. Revolutionary Nuclei (antigo ELA)
25. Organização Revolucionária 17 de Novembro
26. Exército de Libertação Revolucionário Popular (DHKP/C)
27. Sendero Luminoso
28. Forças Unidas de Autodefesa da Colômbia (AUC)
4.5 - O terrorismo na legislação internacional
Abaixo se relaciona a forma como o terrorismo é tratado na ONU, na União Européia, na Austrália, nos Estados Unidos, no Reino Unido da Grã-bretanha, no Canadá, na França, na Espanha, em Israel e em Portugal.
4.5.1 - Organização das Nações Unidas
A questão da definição de terrorismo tem assombrado o debate entre os Estados por décadas. A primeira tentativa para se chegar a uma definição internacional aceitável foi feita pela antiga Liga das Nações, numa resolução elaborada em 1937, que nunca entrou em vigor. Segundo o documento da época, considerava-se terrorismo todos os atos criminosos dirigidos contra um Estado com a intenção de criar um estado de terror na mente de pessoas em particular ou um grupo de pessoas ou o público em geral.
Em 1992, o expert em terrorismo Alex P. Schmid sugeriu, em relatório para o Escritório Contra Drogas e Crime das Nações Unidas (UNODC), utilizar o consenso existente sobre a definição de “crimes de guerra” como ponto de partida. Assim, se o rol de crimes de guerra (ataque deliberado contra civis, tomada de reféns e o homicídio de prisioneiros) for estendido aos tempos de paz, poder-se-ia definir atos de terrorismo como o equivalente dos crimes de guerra em tempos de paz, verbis: [45]
If the core of war crimes - deliberate attacks on civilians, hostage taking and the killing of prisoners - is extended to peacetime, we could simply define acts of terrorism as "peacetime equivalents of war crimes".
Para a ONU, o terrorismo é considerado um crime comum e não de natureza política, razão pela qual não admite o asilo, mas sim a extradição. Segundo o UNODC, a falta de acordo sobre a definição jurídica tem sido o maior obstáculo para a adoção de medidas internacionais efetivas para o combate ao terrorismo.
Após o Encontro de Cúpula, ocorrido em Nova York, em 2005, que reuniu mais de 150 Chefes de Estado e teve como questão crucial o combate ao terrorismo internacional, o Secretário-Geral das Nações Unidas, Kofi Annan, afirmou, em artigo publicado em 19/9/2005, que a ONU ainda não chegou a um consenso sobre uma definição jurídica de terrorismo. Entretanto, o então Secretário-Geral destacou que o Encontro de Cúpula produziu o chamado Documento de Resultados, acordado por todos os Estados-membros, o qual continha, pela primeira vez na história da ONU, uma condenação ao terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, cometido por quem quer que seja, onde quer que seja e por qualquer propósito que seja. Houve, também, um acordo para que, nos próximos 12 meses, se concluísse uma Convenção abrangente sobre o terrorismo. Tratar-se-á de uma Convenção internacional com força de lei e que se tornará parte da legislação interna dos Estados-membros, inclusive no Brasil. [46]
A Comissão de Alto Nível nomeada pelo Secretário-Geral sugeriu a seguinte definição jurídica para servir de base da Convenção sobre terrorismo: qualquer ato que vise causar a morte ou danos corporais graves a civis ou não combatentes, com o objetivo de intimidar uma população ou obrigar um governo ou uma organização internacional a praticar ou abster-se de praticar um ato, constitui uma forma de terrorismo.[47] Não há, no entanto, consenso quanto a essa definição, tendo em vista as situações como as em que se encontram os países do Oriente Médio, sobretudo a falta de uma solução negociada entre Israel e os Palestinos. Acrescente-se a isso a dificuldade de caracterização do terrorismo de Estado, já que não há uma definição precisa e clara de que o terrorismo se estenderia também a atos estatais.
4.5.2 - União Européia
A União Européia (UE) apresenta um conceito mais amplo de terrorismo. Para o Organismo é todo ato ou ameaça intencional, que por sua natureza ou contexto, pode atingir gravemente um país ou uma organização internacional quando o autor comete o ato com o fim de : a) intimidar gravemente uma população; b) obrigar os poderes públicos ou uma organização internacional a realizar um ato ou a abster-se de fazê-lo; c) desestabilizar ou destruir as estruturas políticas fundamentais, constitucionais e econômicas ou sociais de um país ou organização internacional, verbis: [48]
DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO
de 13 de Junho de 2002 relativa à luta contra o terrorismo
Artigo 1º.
Infracções terroristas e direitos e princípios fundamentais
1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que sejam considerados infracções terroristas os actos intencionais previstos nas alíneas a) a i), tal como se encontram definidos enquanto infracções pelo direito nacional, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que foram cometidos, sejam susceptíveis de afectar gravemente um país ou uma organização internacional, quando o seu autor os pratique com o objectivo de:
— intimidar gravemente uma população, ou
— constranger indevidamente os poderes públicos, ou uma organização internacional, a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto, ou
— desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas fundamentais políticas, constitucionais, económicas ou sociais de um país, ou de uma organização internacional:
a) As ofensas contra a vida de uma pessoa que possam causar a morte;
b) As ofensas graves à integridade física de uma pessoa;
c) O rapto ou a tomada de reféns;
d) O facto de provocar destruições maciças em instalações governamentais ou públicas, nos sistemas de transporte, nas infra-estruturas, incluindo os sistemas informáticos, em plataformas fixas situadas na plataforma continental, nos locais públicos ou em propriedades privadas, susceptíveis de pôr em perigo vidas humanas, ou de provocar prejuízos económicos consideráveis;
e) A captura de aeronaves e de navios ou de outros meios de transporte colectivos de passageiros ou de mercadorias;
f) O fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de armas de fogo, de explosivos, de armas nucleares, biológicas e químicas, assim como a investigação e o desenvolvimento de armas biológicas e químicas;
g) A libertação de substâncias perigosas, ou a provocação de incêndios, inundações ou explosões, que tenham por efeito pôr em perigo vidas humanas;
h) A perturbação ou a interrupção do abastecimento de água, electricidade ou de qualquer outro recurso natural fundamental, que tenham por efeito pôr em perigo vidas humanas;
i) A ameaça de praticar um dos comportamentos enumerados nas alíneas a) a h).
4.5.3 - Austrália
O Código Criminal Australiano (Parte 5.3 Terrorism – Division 100 – Preliminary – 100.1 Definitons) entende que há ato terrorista se a ameaça ou a ação é feita com a intenção de apoiar uma causa política, religiosa ou ideológica e desde que: a) provoque lesão grave a uma pessoa ou graves danos à propriedade; b) coloque em risco a vida de pessoa, não incluída a do agente que adota a ação; c) crie risco grave à saúde ou à segurança pública; d) interfira, interrompa ou destrua sistema eletrônico tais como: de informação, de telecomunicações, financeiro, de prestação de serviço público essencial ou utilizado pelo ou para sistema de transporte. Não se incluem como atos de terrorismo: o exercício lícito da advocacia, de protesto ou de dissidência e as ações industriais. A pena para a prática de terrorismo é a prisão perpétua. A legislação australiana pune também os atos praticados no exterior, verbis: [49] 
Criminal Code
Part 5.3 Terrorism
Division 100--Preliminary
100.1 Definitions
(1) In this Part:
……………………………………………………………………………….
terrorist act means action or threat of action where:
(a) the action falls within subsection (2); and
(b) the action is done or the threat is made with the intention of advancing a political, religious or ideological cause; but does not include:
(c) lawful advocacy, protest or dissent; or
(d) industrial action.
(2) Action falls within this subsection if it:
(a) involves serious harm to a person; or
(b) involves serious damage to property; or
(c) endangers a person's life, other than the life of the person taking the action; or
(d) creates a serious risk to the health or safety of the public or a section of the public; or
(e) seriously interferes with, seriously disrupts, or destroys, an electronic system including, but not limited to:
(i) an information system; or
(ii) a telecommunications system; or
(iii) a financial system; or
(iv) a system used for the delivery of essential government services; or
(v) a system used for, or by, an essential public utility; or
(vi) a system used for, or by, a transport system.
(3) In this Division:
(a) a reference to any person or property is a reference to any person or property wherever situated, within or outside Australia; and
(b) a reference to the public includes a reference to the public of a country other than Australia.
............................................................................................................................
Division 101--Terrorism
101.1 Terrorist acts
(1) A person commits an offence if the person engages in a terrorist act.
Penalty: Imprisonment for life.
4.5.4 - Estados Unidos da América do Norte (EUA)
O Código Criminal (Título 18 – Parte 1 – Capítulo 113B) define o crime de terrorismo internacional no § 2331 como sendo: a) a prática de atos violentos ou atos que coloquem em risco a vida humana, que violem as leis penais dos EUA ou de qualquer Estado ou que sejam considerados crime se cometidos dentro da jurisdição dos Estados Unidos ou de qualquer Estado: b) se cometidos com a intenção de intimidar ou coagir a população civil, ou influenciar a política governamental pela intimidação ou coação, ou afetar a condução do governo pela destruição em massa, homicídio ou seqüestro; e c) ocorram primordialmente fora da jurisdição territorial dos EUA, ou que as pessoas as quais o ato terrorista foi dirigido estejam fora das fronteiras nacionais, verbis: [50]
§ 2331. Definitions                                    
As used in this chapter —
(1) the term “international terrorism” means activities that —
(A) involve violent acts or acts dangerous to human life that are a violation of the criminal laws of the United States or of any State, or that would be a criminal violation if committed within the jurisdiction of the United States or of any State;
(B) appear to be intended —
(i) to intimidate or coerce a civilian population;
(ii) to influence the policy of a government by intimidation or coercion; or
(iii) to affect the conduct of a government by mass destruction, assassination, or kidnapping; and
(C) occur primarily outside the territorial jurisdiction of the United States, or transcend national boundaries in terms of the means by which they are accomplished, the persons they appear intended to intimidate or coerce, or the locale in which their perpetrators operate or seek asylum;
4.5.5 - Reino Unido da Grã-bretanha
A Lei anti-Terrorismo de 2000 da Grã-bretanha define ato terrorista como a ameaça ou a ação feita com a intenção de influenciar o governo ou intimidar o público em geral, ou uma parte do público, destinada a apoiar uma causa política, religiosa ou ideológica e desde que: a) envolva grave violência a uma pessoa ou graves danos à propriedade; b) coloque em risco a vida de pessoa, não incluída a do agente que adota a ação; c) crie risco grave à saúde ou à segurança pública; d) interfira ou interrompa sistema eletrônico.
A lei inglesa considera ato terrorista o uso, ou a ameaça de uso, de armas ou explosivos mesmo quando o agente não tem a intenção de influenciar o governo ou intimidar o público em geral, ou uma parte do público. A legislação do Reino Unido pune os atos terroristas praticados no exterior e inclui as condutas destinadas a beneficiar uma organização banida, verbis:
PART I
 
 
INTRODUCTORY
Terrorism: interpretation.
1. (1) In this Act "terrorism" means the use or threat of action where-
 
 
(a) the action falls within subsection (2),
 
(b) the use or threat is designed to influence the government or to intimidate the public or a section of the public, and
 
(c) the use or threat is made for the purpose of advancing a political, religious or ideological cause.
 
    (2) Action falls within this subsection if it –
 
(a) involves serious violence against a person,
 
(b) involves serious damage to property,
 
(c) endangers a person's life, other than that of the person committing the action,
 
(d) creates a serious risk to the health or safety of the public or a section of the public, or
 
(e) is designed seriously to interfere with or seriously to disrupt an electronic system.
 
    (3) The use or threat of action falling within subsection (2) which involves the use of firearms or explosives is terrorism whether or not subsection (1)(b) is satisfied.
 
 
    (4) In this section – 
 
(a) "action" includes action outside the United Kingdom,
 
(b) a reference to any person or to property is a reference to any person, or to property, wherever situated,
 
(c) a reference to the public includes a reference to the public of a country other than the United Kingdom, and
 
(d) "the government" means the government of the United Kingdom, of a Part of the United Kingdom or of a country other than the United Kingdom.
 
    (5) In this Act a reference to action taken for the purposes of terrorism includes a reference to action taken for the benefit of a proscribed organisation.
 
4.5.6 - Israel
A Lei de Prevenção ao Terrorismo n.º 33, de 5708-1948, optou por definir o conceito de organização terrorista como sendo um corpo de pessoas que se utilizam do recurso de ameaçar ou adotar atos de violência com a intenção de causar morte ou lesão. A legislação israelense considera membro de organização terrorista aquele que: a) participa diretamente das atividades do grupo; b) publica propaganda de apoio de uma organização terrorista, de suas ações ou objetivos; e c) arrecada dinheiro ou bens em favor da organização terrorista ou de suas atividades, verbis: [51]
 
THE PROVISIONAL COUNCIL OF STATE hereby enacts as follows: 
Interpretation.
1. "Terrorist organization" means a body of persons resorting in its activities to acts of violence calculated to cause death or injury to a person or to threats of such acts of violence;
"member of a terrorist organization" means a person belonging to it and includes a person participating in its activities, publishing propaganda in favour of a terrorist organization or its activities or aims, or collecting moneys or articles for the benefit of a terrorist organization or activities. 
Activity in a
terrorist
organization.
.
2. A person performing a function in the management or instruction of a terrorist organization or participating in the deliberations or the framing of the decisions of a terrorist organization or acting as a member of tribunal of a terrorist organization or delivering a propaganda speech a public meeting or over the wireless on behalf of a terrorist organization shall be guilty of an offence and shall be liable on conviction to imprisonment for a term not exceeding twenty years. 
Membership in a
terrorist
organization.
3. A person who is a member of a terrorist organization shall be guilty of an offence and be liable on conviction to imprisonment for a term n exceeding five years. 
Supporting a
terrorist
organization.
4. A person who -
(a) publishes, in writing or orally, words of praise, sympathy or encouragement for acts of violence calculated to cause death or injury to a person or for threats of such acts of violence; or
(b) publishes, in writing or orally, words of praise or sympathy for or an appeal for aid or support of a terrorist organization; or
(c) has propaganda material in his possession on behalf of a terrorist organization; or
(d) gives money or money's worth for the benefit of a terrorist organization; or
(e) puts a place at the disposal of anyone in order that that place may serve a terrorist organization or its members, regularly or one particular occasion, as a place of action, meeting, propaganda or storage; or
(f) puts an article at the disposal of anyone in order that that article may serve a terrorist organization or a member of a terrorist organization in carrying out an act on behalf of the terrorist organization,
shall be guilty of an offence and shall be liable on conviction to imprisonment for a term not exceeding three years or to a fine not exceeding one thousand pounds or to both such penalties.
 
4.5.7 - Canadá
 
A Lei C-36, de combate ao terrorismo, pune a omissão ou a ação ocorrida dentro, ou fora, do Canadá desde que cometida, no todo ou em parte, por razões políticas, religiosas ou ideológicas com a intenção de: a) intimidar o público, ou segmento da população, com respeito a sua segurança, aí incluída a econômica; ou b) compelir pessoa ou governo ou organização doméstica ou internacional a fazer ou deixar de fazer algo.
As condutas puníveis devem ter por objetivo: a) causar a morte ou lesão grave; b) colocar em risco a vida de pessoa; c) causar risco sério à saúde ou à segurança pública; d) causar danos graves à propriedade, tanto pública como privada, se a ação tiver a possibilidade de causar a morte ou lesão grave, de colocar em risco a vida de pessoa ou de causar risco sério à saúde ou à segurança pública; e) interferir ou interromper serviço essencial, público ou privado, não se incluindo nesta conduta o resultado de ação de defesa, protesto, dissensão ou locaute que não tenha por objetivo causar a morte ou lesão grave, colocar em risco a vida de pessoa ou causar risco sério à saúde ou à segurança pública, verbis: [52]
(b) an act or omission, in or outside Canadá,
 
 
(i) that is committed
 
(A) in whole or in part for a political, religious or ideological purpose, objective or cause, and
 
(B) in whole or in part with the intention of intimidating the public, or a segment of the public, with regard to its security, including its economic security, or compelling a person, a government or a domestic or an international organization to do or to refrain from doing any act, whether the public or the person, government or organization is inside or outside Canada, and
 
(ii) that intentionally
 
(A) causes death or serious bodily harm to a person by the use of violence,
 
(B) endangers a person's life,
 
(C) causes a serious risk to the health or safety of the public or any segment of the public,
 
(D) causes substantial property damage, whether to public or private property, if causing such damage is likely to result in the conduct or harm referred to in any of clauses (A) to (C), or
 
(E) causes serious interference with or serious disruption of an essential service, facility or system, whether public or private, other than as a result of advocacy, protest, dissent or stoppage of work that is not intended to result in the conduct or harm referred to in any of clauses (A) to (C), and includes a conspiracy, attempt or threat to commit any such act or omission, or being an accessory after the fact or counselling in relation to any such act or omission, but, for greater certainty, does not include an act or omission that is committed during an armed conflict and that, at the time and in the place of its commission, is in accordance with customary international law or conventional international law applicable to the conflict, or the activities undertaken by military forces of a state in the exercise of their official duties, to the extent that those activities are governed by other rules of international law.
 
4.5.8 - França
Na França, o Código Penal tipifica o terrorismo nos artigos 421-1 e 421-2, como sendo atos individuais ou coletivos dolosamente praticados com o objetivo de perturbar gravemente a ordem pública por intimidação ou terror; como o atentado à vida, à integridade física; o rapto, o seqüestro de pessoas, de aviões, de navios, e de outros meios de transporte; roubo; extorsão; destruição; degradação ou deteriorização de bens; além da introdução na atmosfera, no solo, subsolo, na água e mar territorial de uma substância de forma a colocar em perigo a saúde do homem e dos animais ou o meio natural, verbis: [53]
CODE PENAL
(Partie Législative)
Article 421-1
Constituent des actes de terrorisme, lorsqu'elles sont intentionnellement en relation avec une entreprise individuelle ou collective ayant pour but de troubler gravement l'ordre public par l'intimidation ou la terreur, les infractions suivantes:
1º Les atteintes volontaires à la vie, les atteintes volontaires à l'intégrité de la personne, l'enlèvement et la séquestration ainsi que le détournement d'aéronef, de navire ou de tout autre moyen de transport, définis par le livre II du présent code ;
2º Les vols, les extorsions, les destructions, dégradations et détériorations, ainsi que les infractions en matière informatique définis par le livre III du présent code ;
3º Les infractions en matière de groupes de combat et de mouvements dissous définies par les articles 431-13 à 431-17 et les infractions définies par les articles 434-6 et 441-2 à 441-5 ;
4º Les infractions en matière d'armes, de produits explosifs ou de matières nucléaires définies par les 2º, 4º et 5º du I de l'article L. 1333-9, les articles L. 2339-2, L. 2339-5, L. 2339-8 et L. 2339-9 à l'exception des armes de la 6e catégorie, L. 2341-1, L. 2341-4, L. 2342-57 à L. 2342-62, L. 2353-4, le 1º de l'article L. 2353-5, et l'article L. 2353-13 du code de la défense ;
5º Le recel du produit de l'une des infractions prévues aux 1º à 4º ci-dessus ;
6º Les infractions de blanchiment prévues au chapitre IV du titre II du livre III du présent code ;
7º Les délits d'initié prévus à l'article L. 465-1 du code monétaire et financier.
Article 421-2
Constitue également un acte de terrorisme, lorsqu'il est intentionnellement en relation avec une entreprise individuelle ou collective ayant pour but de troubler gravement l'ordre public par l'intimidation ou la terreur, le fait d'introduire dans l'atmosphère, sur le sol, dans le sous-sol, dans les aliments ou les composants alimentaires ou dans les eaux, y compris celles de la mer territoriale, une substance de nature à mettre en péril la santé de l'homme ou des animaux ou le milieu naturel.
4.5.9 - Espanha
No Dicionário da Real Academia Espanhola a definição de terrorismo está relacionada à dominação pelo terror, por meio de uma sucessão de atos de violência executados para infundi-lo na população.
O Código Penal Espanhol trata dos atos de terrorismo na Seção 2 (Dos delitos de terrorismo), sem, no entanto, traçar uma definição clara. Ao invés disso, trata do assunto de forma genérica, muito embora defina no número 2 do art. 576 o que considera “actos de colaboración” com o terrorismo, verbis: [54]
 DE LOS DELITOS DE TERRORISMO.
Artículo 571. Los que perteneciendo, actuando al servicio o colaborando con bandas armadas, organizaciones o grupos cuya finalidad sea la de subvertir el orden constitucional o alterar gravemente la paz pública, cometan los delitos de estragos o de incendios tipificados en los artículos 346 y 351, respectivamente, serán castigados con la pena de prisión de quince a veinte años, sin perjuicio de la pena que les corresponda si se produjera lesión para la vida, integridad física o salud de las personas.
1. Los que perteneciendo, actuando al servicio o colaborando con las bandas armadas, organizaciones o grupos terroristas descritos en el artículo anterior, atentaren contra las personas, incurrirán:
1. En la pena de prisión de veinte a treinta años si causaran la muerte de una persona.
2. En la pena de prisión de quince a veinte años si causaran lesiones de las previstas en los artículos 149 y 150 o secuestraran a una persona.
3. En la pena de prisión de diez a quince años si causaran cualquier otra lesión o detuvieran ilegalmente, amenazaran o coaccionaran a una persona.
2. Si los hechos se realizaran contra las personas mencionadas en el apartado 2 del artículo 551 o contra miembros de las Fuerzas Armadas, de las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad del Estado, Policías de las Comunidades Autónomas o de los Entes locales, se impondrá la pena en su mitad superior.
1. Será castigado con las penas de prisión de cinco a diez años y multa de dieciocho a veinticuatro meses el que lleve a cabo, recabe o facilite, cualquier acto de colaboración con las actividades o las finalidades de una banda armada, organización o grupo terrorista.
2. Son actos de colaboración la información o vigilancia de personas, bienes o instalaciones; la construcción, el acondicionamiento, la cesión o la utilización de alojamientos o depósitos; la ocultación o traslado de personas vinculadas a las bandas armadas, organizaciones o grupos terroristas; la organización de prácticas de entrenamiento o la asistencia a ellas, y, en general, cualquier otra forma equivalente de cooperación, ayuda o mediación, económica o de otro género, con las actividades de las citadas bandas armadas, organizaciones o grupos terroristas.
Cuando la información o vigilancia de personas mencionada en el párrafo anterior ponga en peligro la vida, la integridad física, la libertad o el patrimonio de las mismas, se impondrá la pena prevista en el apartado 1, en su mitad superior. Si llegara a ejecutarse el riesgo prevenido, se castigará el hecho como coautoría o complicidad, según los casos.
Artículo 577. Los que, sin pertenecer a banda armada, organización o grupo terrorista, y con la finalidad de subvertir el orden constitucional o de alterar gravemente la paz pública, o la de contribuir a estos fines atemorizando a los habitantes de una población o a los miembros de un colectivo social político o profesional, cometieren homicidios, lesiones de las tipificadas en los artículos 147 a 150, detenciones ilegales secuestros amenazas o coacciones contra las personas, o llevaren a cabo cualesquiera delitos de incendios, estragos, daños de los tipificados en los artículos 263 a 266, 323 ó 560 o tenencia, fabricación, depósito, tráfico, transporte o suministro de armas, municiones o sustancias o aparatos explosivos, inflamables, incendiarios o asfixiantes, o de sus componentes, serán castigados con la pena que corresponda al hecho cometido en su mitad superior.
Artículo 578. El enaltecimiento o la justificación por cualquier medio de expresión pública o difusión de los delitos comprendidos en los artículos 571 a 577 de este Código o de quienes hayan participado en su ejecución, o la realización de actos que entrañen descrédito, menosprecio o humillación de las víctimas de los delitos terroristas o de sus familiares se castigará con la pena de prisión de uno a dos años. El Juez también podrá acordar en la sentencia, durante el período de tiempo que el mismo señale, alguna o algunas de las prohibiciones previstas en el artículo 57 de este Código.
4.5.10 - Portugal
O Código Penal de Português traz a definição de organização terrorista e de ato de terrorismo nos artigos 300 e 301, verbis: [55]
Artigo 300º
Organizações terroristas
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista, todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de crimes:
a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
c) De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
d) De sabotagem;
e) Que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.
3 - Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 10 a 15 anos.
4 - Quando um grupo, organização ou associação terrorista, ou as pessoas referidas nos nºs 1 ou 3, possuírem qualquer dos meios indicados na alínea e) do nº 2, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do artigo 299º.
Artigo 301º
Terrorismo
1 - Quem praticar qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a d) do nº 2 do artigo anterior, ou qualquer crime com o emprego de meios referidos na alínea e) do mesmo preceito, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
2 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
4.6 - A legislação brasileira sobre terrorismo
O terrorismo foi mencionado pela primeira na legislação brasileira pelo Decreto-lei n.º 314, de 1967, cujo art. 25 elencava as seguintes condutas: prática de massacre, devastação, saque, roubo, seqüestro, homicídio ou depredação, atentado pessoal, ato de sabotagem, ou terrorismo, ou impedimento ou tentativa para dificultar o funcionamento dos serviços essenciais administrados pelo Estado ou por uma concessionária. Tratava-se, portanto, de um tipo penal aberto, que punia o terrorismo sem definir do que se tratava, verbis:
Art. 25. Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização.
      Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos.
Posteriormente, foi editado o Decreto n.º 898, 1969, que revogou o Decreto-lei n.º 314, de 1967, e que no art. 28 fazia menção aos atos de devastação, saque, roubo, assalto, seqüestro, incêndio, depredação, prática de sabotagem ou de terrorismo, sem também defini-lo, verbis:
Art. 28. Devastar, saquear, assaltar, roubar, sequestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, ato de massacre, sabotagem ou terrorismo:
Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Parágrafo único. Se, da prática do ato, resultar morte:
Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.
Após estes Decretos, entrou em vigor a Lei n.º 6.620, de 1978, que também falava de terrorismo em linhas gerais.
Atualmente 5 diplomas legais fazem menção à prática de terrorismo, a saber:
1) inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, verbis:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (grifo nosso)
2) art. 20 da Lei n.º 7.170, de 1983 (Lei de Segurança Nacional), verbis:
Art. 20. Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. (grifo nosso)
3) art. 2º da Lei n.º 8.072, de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), verbis:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória. (grifo nosso)
4) inciso I do § 4º do art. 1º da Lei Complementar n.º 105, de 2001, (sigilo das operações de instituições financeiras), verbis:
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
5) art. 1o da Lei no 10.744, de 2003, (assunção pela União, de responsabilidades civis em caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves brasileiras), verbis:
Art. 1o  Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
(...)
§ 4o  Entende-se por ato terrorista qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional.
§ 5o  Os eventos correlatos, a que se refere o caput deste artigo, incluem greves, tumultos, comoções civis, distúrbios trabalhistas, ato malicioso, ato de sabotagem, confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, seqüestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da aeronave ou da tripulação em vôo por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave sem consentimento do explorador. (grifo nosso)
A posição oficial do Estado Brasileiro quanto ao terrorismo está expressa no item 4.8 do Decreto n.º 5.484, de 2005, que aprova a Política de Defesa Nacional, verbis:
4.8 A Constituição Federal de 1988 tem como um de seus princípios, nas relações internacionais, o repúdio ao terrorismo.
O Brasil considera que o terrorismo internacional constitui risco à paz e à segurança mundiais. Condena enfaticamente suas ações e apóia as resoluções emanadas pela ONU, reconhecendo a necessidade de que as nações trabalhem em conjunto no sentido de prevenir e combater as ameaças terroristas.
O Brasil é signatário dos seguintes instrumentos internacionais de combate ao terrorismo:
• Convenção Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves (1963) – Decreto n.º 66.520, de 30 de abril de 1970;
• Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves (1970) – Decreto n.º 70.201, de 24 de fevereiro de 1972;
• Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil (1971) – Decreto n.º 72.383, de 20 de junho de 1973;
• Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, Inclusive os Agentes Diplomáticos (1973) – Decreto n.º 3.167, de 14 de setembro de 1999;
• Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns (1979) – Decreto n.º 3.517, de 20 de junho de 2000;
• Convenção sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares (1980) – Decreto n° 95, de 16 de abril de 1991;
• Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que Prestem Serviço à Aviação Civil Internacional (1988) – Decreto n.º 2.611, de 2 de junho de 1998;
• Convenção para a supressão de atos ilegais contra a segurança da Navegação Marítima (Roma, 1988);
• Protocolo para a supressão de atos ilegais contra a segurança de plataformas fixas localizadas na Plataforma continental (Roma, 1988);
• Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção (1991) – Decreto n.º 4.021, de 19 de novembro de 2001;
• Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas (1997) – Decreto n.º 4.394, de 26 de setembro de 2002;
• Convenção Internacional para a supressão do financiamento do terrorismo (New York, 1999); e
• Resolução 1.373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas – Decreto n.º 3.976, de 18 de outubro de 2001;
O art. 20 da Lei n.º 7.170, de 1983 (Lei de Segurança Nacional) pune de 3 a 10 anos de reclusão as condutas de: devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosões, praticar atentados ou atos de terrorismo por inconformismo político ou para a obtenção de fundos destinados a manutenção de organizações políticas subversivas ou clandestinas. O texto traz uma série de atos criminosos que, em tese, poderiam perfeitamente ser enquadrados como atos de terrorismo. No entanto, a lei assim não os considera, pois ao usar a expressão “ou atos de terrorismo” separa aquelas condutas do que poderia ser um ato terrorista. Em outras palavras, não há referência ao tipo penal ou a descrição da conduta correspondente ao terrorismo.
O mesmo ocorreu com o art. 1o da Lei no 10.744, de 2003, (assunção pela União, de responsabilidades civis em caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves brasileiras). O § 4º chega ao requinte de considerar ato terrorista aquele adotado com finalidade terrorista: Entende-se por ato terrorista qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas (...).
Outra problema é o fato de que o § 4º do art. 1º da Lei n.º 10.744, de 2003, entende o terrorismo como um ato político. Não é essa a posição da ONU e do Supremo Tribunal Federal (STF). Para esses órgãos o terrorismo é crime comum.
No entendimento do STF os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). Segundo a Corte, a Constituição Federal, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembléia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política. [56]
A imprecisão observada nos textos legais brasileiros contraria a regra da objetividade jurídica, que exige a definição clara e precisa das ações constituidoras dos tipos penais. Logo, face ao principio da reserva legal, o terrorismo ou seu financiamento são condutas atípicas e não pode ser consideradas crime antecedente ao delito de lavagem de dinheiro.
É de se destacar que com repúdio constitucional o terrorismo deixou de ser uma afronta à Segurança Nacional, passando à categoria de atentado contra a ordem constitucional. Nesse sentido, o Ministério da Justiça encaminhou ao Congresso Nacional, em 2002, por intermédio da Exposição de Motivos n.º 109 – MJ, de 16/4/2002, o Projeto de Lei n.º 6.764/2002, que “introduz, no Código Penal, Título relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito e revoga e Lei de Segurança Nacional”.[57]
O Projeto foi concebido com o seguinte conteúdo:
a) Capítulo I – Dos crimes contra a soberania nacional – impor deveres de lealdade ao Estado brasileiro. Nele estão previstos tipos penais já conhecidos e definidos em quase todas as legislações, que incluem: atentado à soberania, traição, violação do território, atentado à integridade nacional e espionagem. Foi expressamente contemplada a violação do território nacional com o fim de explorar riquezas naturais e, no tocante à tentativa de desmembramento do território nacional, somente foi punida a hipótese de movimento armado. Embora a Constituição consagre a indissolubilidade da Federação, não se criminalizou a mera expressão de idéias ou sentimentos separatistas.
b) Capítulo II – Dos crimes contra as instituições democráticas – é abrigado alguns tipos igualmente tradicionais, como insurreição, conspiração e incitamento à guerra civil. Manteve-se a previsão do crime específico de atentado à autoridade, quando a vítima seja o Presidente ou o Vice-Presidente da República ou os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Instituiu-se o crime de golpe de Estado, imputável a servidor público civil ou militar que tentar depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais. Empregou-se a locução funcionário público, em lugar de servidor público, que seria tecnicamente mais precisa (Constituição Federal, Título III, Seção II: “Dos Servidores Públicos”), para não quebrar a unidade da terminologia adotada pelo Código Penal, ainda recentemente reiterada pelo legislador infraconstitucional, com a Lei no 9.983, de 2000, que deu nova redação ao § 1o do seu art. 327 e manteve a referência a funcionário público.
c) Capítulo III – Dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas e dos serviços essenciais – estão contidas a previsão dos crimes de terrorismo e ação de grupos armados, ambos expressamente referidos no texto constitucional (art. 5o, XLIII e XLIV), bem como o de apoderamento ilícito de meios de transporte. Note-se que o projeto exige como motivação para este crime o facciocismo político ou religioso, ou a coação a autoridade. Pune-se, igualmente, a sabotagem, devendo-se notar que tanto aqui, como na hipótese de terrorismo, contemplou-se a possibilidade de utilização indevida de recursos de informática para obtenção dos resultados previstos nestes crimes. Institui-se, também, em substituição à previsão genérica da legislação em vigor, relativa à tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes da União ou dos Estados, o crime de coação contra autoridade legítima, consistente em constranger, mediante violência ou grave ameaça, por motivo de facciosismo político, autoridade legítima a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, no exercício das suas atribuições.
d) Capítulo IV – Dos crimes contra autoridade estrangeira ou internacional – tutela a integridade física de representante de Estado estrangeiro no país, ou dirigente de organização internacional, que se encontrem no território nacional. A Comissão optou por não incluir no projeto outros crimes com repercussão sobre as relações internacionais, considerados crimes contra a humanidade – como genocídio e tortura –, por já terem sido disciplinados em outros documentos legislativos em vigor.
e) Capítulo V – Dos crimes contra a cidadania – constitui importante inovação. Nele se procura coibir o abuso de poder por parte do Estado e o abuso de direito por parte de particulares. Prevê-se, assim, o crime de atentado a direito de manifestação, que consiste em impedir ou tentar impedir, mediante violência ou grave ameaça, sem justa causa, o livre e pacífico exercício do direito de manifestação. Pode ser sujeito ativo do crime tanto o particular como o servidor público. O projeto também pune a associação discriminatória e a discriminação racial ou atentatória a direitos fundamentais, com o fim de desestimular o preconceito e a intolerância.
Especificamente quanto ao crime de terrorismo, o Projeto de Lei prevê o seguinte, verbis:
Terrorismo
Art. 371. Praticar, por motivo de facciosismo político ou religioso, com o fim de infundir terror, ato de:
I - devastar, saquear, explodir bombas, seqüestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal ou sabotagem, causando perigo efetivo ou dano a pessoas ou bens; ou
II - apoderar-se ou exercer o controle, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, de meios de comunicação ao público ou de transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, instalações públicas ou estabelecimentos destinados ao abastecimento de água, luz, combustíveis ou alimentos, ou à satisfação de necessidades gerais e impreteríveis da população:
Pena – reclusão, de dois a dez anos.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem pratica as condutas previstas neste artigo, mediante acréscimo, supressão ou modificação de dados, ou por qualquer outro meio interfere em sistemas de informação ou programas de informática.
§ 2º - Se resulta lesão corporal grave:
Pena – reclusão de quatro a doze anos.
§ 3º - Se resulta morte:
Pena – reclusão, de oito a quatorze anos.
§ 4º - Aumenta-se a pena de um terço, se o agente é funcionário público ou, de qualquer forma, exerce funções de autoridade pública.
 
5   CRIME ORGANIZADO
Conforme o inciso VII do art. 1º da Lei n.º 9.613, de 1998, considera-se delito antecedente ao crime de “lavagem de dinheiro”, verbis:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
(...)
          VII - praticado por organização criminosa.
5.1 – A origem da organização criminosa
A noção de crime organizado desperta no imaginário social uma idéia que é difícil delimitar em conceitos jurídicos. A Unidade de Crime Organizado da Interpol[58] define-o como qualquer grupo com estrutura corporativa cujo objetivo primário seja obter dinheiro através de atividades ilegais, muitas vezes sobrevivendo do medo e da corrupção.[59]
Segundo Marco Antônio de Barros, acriminalidade organizada éfato notório, e sua ação danosa, presente em todo planeta, antecede a chamada era da globalização. Registros históricos indicam que os primeiros traços de existência desse fenômeno no mundo ocidental remontam aos tempos das quadrilhas de contrabandistas que atuavam na França, sob o comando de Louis Mandrin (conhecido como o rei dos contrabandistas), preso em 1755, durante o reinado de Luís XV. Também os piratas ingleses e franceses dos séculos XVII e XVIII se organizaram para praticar a criminalidade da época em larga escala. Nesse período, também se formaram outras associações criminosas conhecidas até hoje: as máfias (italianas), a yakuza (japonesa) e as tríades (chinesas).[60]
Eduardo Araújo Silva fez um estudo histórico sobre o surgimento dessas organizações criminosas e identificou da seguinte forma suas origens: [61]
- Tríades Chinesas – surgiram no ano de 1644, como movimento popular para expulsar os invasores do Império Ming. Em 1842 com a colonização inglesa de Hong Kong seus membros para lá se dirigiram e depois para Taiwan, onde incentivaram camponeses a plantarem a papoula e a explorar o ópio, que até então era uma atividade lícita. Um século depois, foi proibido o comércio do ópio em todas as suas formas, ocasião em que as Tríades passaram a explorar hegemonicamente o “negócio” da heroína.
- Yakuza – sua origem remonta aos tempos do Japão feudal do século XVIII, desenvolveu-se na execução de atividades de dupla valência: ilícitas – cassinos, prostíbulos, turismo pornográfico, tráfico de mulheres, drogas e armas, lavagem de dinheiro e usura; e lícitas – casas noturnas, agências de teatro, cinema, publicidade e eventos esportivos. No século XX, com o desenvolvimento industrial do Japão, incorporaram as suas atividades a prática das chamadas “chantagens corporativas” que consistem em adquirir ações de uma empresa e a partir de então exigir lucros exorbitantes, sob pena de revelarem os segredos industriais aos concorrentes.
- Máfia Italiana – não se pode mencionar uma data precisa para a origem da Máfia Italiana, vez que são várias as máfias italianas surgidas ao longo do tempo, sendo as mais conhecidas a Cosa Nostra, a Camorra Napolitana, Na’drangheta, Calabresa e Sagrata Corona Pugliesa.
- Estados Unidos da América – a criminalidade organizada surge no final da década de 20 com o contrabando de bebidas alcoólicas fruto da chamada “Lei Seca”. Diversos grupos (gangs) exploravam a atividade ilícita o que ocasionou lutas sangrentas entre grupos rivais. Com o passar dos anos foram incorporadas outras atividades criminosas tais como o jogo e a prostituição. Com o desenvolvimento econômico americano, após a Segunda Guerra Mundial, estabeleceu-se uma parceria entre esses grupos e a Máfia Italiana, criando a Máfia ítaloamericana que incorporou as atividades de tráfico de drogas dos grupos americanos.
- América do Sul – já no século XVI, os colonizadores espanhóis cultivavam, exploravam e comercializavam a coca em regiões do Peru e da Bolívia. Com o passar dos anos os agricultores locais dominaram o cultivo da planta e a sua transformação em pasta base para o refinamento da cocaína, tendo grande parte deles migrado para a Colômbia, que mais tarde se tornou a região de maior produção e comercialização da cocaína na América do Sul. As organizações criminosas de maior destaque da Colômbia são o Cartel de Cali e o Cartel de Medellín, que hoje, além da cocaína comercializam, também, o ópio em parceria com as Tríades Chinesas.
No Brasil, pode-se citar como exemplo de organização crimimosa o PCC. Levantamento do COAF divulgado pelo Jornal “O Estado de São Paulo”, edição de 14/12/2006, mostra que, entre novembro de 2005 e setembro de 2006, a facção movimentou pelo menos R$ 36,6 milhões no sistema financeiro. O valor inclui saques, depósitos e transferências e refere-se ao rastreamento das contas de 260 pessoas ligadas à organização criminosa. Estima-se que o volume de dinheiro movimentado pelo PCC pode ser muito maior, porque a facção usa também dinheiro vivo e caixa 2, ao passo que o rastreamento do COAF se limitou a operações bancárias. O rastreamento mostrou, ainda, que as contas recebem transferências de outros Estados: Bahia, Maranhão, Rio, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Pará e Minas. Mas elas são pouco expressivas. Segundo as autoridades policiais de São Paulo o PCC tentava instalar filiais em outros Estados, mas, pelo que mostram os dados, ainda é uma organização concentrada em São Paulo. [62]
Michael Andréa, em entrevista à Folha de São Paulo, em sua edição eletrônica, disse que o crime organizado funciona como holding e que os segmentos mais lucrativos são: em primeiro lugar, as drogas (sobretudo a cocaína, a heroína e as sintéticas como o ecstasy e as anfetaminas); em segundo, o tráfico de armas e na seqüência estão o tráfico de seres humanos para fins de prostituição, o comércio de órgãos e o trabalho escravo; sendo que a corrupção e a lavagem de dinheiro são próprias de todas as atividades do crime organizado. [63]
No mundo ocidental, indiscutivelmente, o fenômeno de crime organizado mais conhecido é o da máfia. Tendo sido organizada inicialmente para proteção dos mais fracos em oposição aos abusos dos poderosos, surgiu na Itália (Sicília), nos idos de 1940, a Cosa Nostra. Posteriormente passou a operar a criminalidade na área de contrabando de cigarros e se tornou muito violenta na década de 70, quando ingressou no mercado de entorpecentes. Além dessa, há outras organizações criminosas (máfias) italianas similares como: Camorra (Campania —Nápoles), Ndrangheta (Calábria), Sacra Corona Unita (Puglia).
Segundo Jorge Alexandre Fernandes Godinho, foi em ligação com a criminalidade organizada que o fenômeno da lavagem de dinheiro ganhou projeção e é nele que adquire a sua maior expressão. Assim, conforme o Autor, a identificação de métodos de branqueamento de capitais é uma forma dc expor e combater as próprias organizações criminosas. A detecção e a investigação de práticas de branqueamento de capitais são formas eficazes ou mesmo métodos privilegiados de combate ao crime organizado, dado que os capitais poderão ser a única ligação aos mais elevados níveis das organizações criminosas.[64]
Para Godinho o branqueamento de capitais só cobra todo o seu sentido em ligação com a questão do crime organizado no sentido de criminalidade
empresarial, resultante da actuação continuada de organizações criminosas, que permanentemente têm a necessidade de “reciclar” capitais no funcionamento da empresa criminal. É a criminalidade de tipo empresarial, assente num “ciclo económico” ilícito, que dá visibilidade à questão do branqueamento de capitais. A criminalização do branqueamento de capitais basear-se-á na consideração de que o ataque aos circuitos económicos da criminalidade organizada poderá ser uma forma eficaz de a combater e, neste sentido, como referimos, muitos autores salientam que o branqueamento de capitais será o “calcanhar de Aquiles” da criminalidade organizada .[65] (grifos do original)
O primeiro país a criminalizar a prática da lavagem de dinheiro foi os Estados Unidos da América do Norte. Esse pioneirismo deve-se ao “salto de qualidade” verificado nas organizações criminosas, durante o período de vigência da lei que proibia a venda de bebidas alcoólicas.
Em razão da Emenda Constitucional de número 18, promulgada em janeiro de 1919, conhecida como a “Lei Seca”, ficou proibida a fabricação, a venda e o transporte de bebidas intoxicantes (assim consideradas as que contivessem mais de 0,5% de teor alcoólico), exceto as com comprovada finalidade medicinal. Essa proibição possibilitou a criação e o desenvolvimento de incontáveis organizações criminosas, voltadas para o contrabando de bebidas alcoólicas, e propiciou a geração de um mercado de fornecimento de produtos e serviços ilegais que movimentava milhões de dólares.[66]
Luis Maria Bunge Campos, no livro “Estudios críticos sobre la cuestión criminal”, observa que a proibição funcionou como um catalisador para o surgimento e, principalmente, para o crescimento de organizações mafiosas. Durante os anos de vigência da “Lei Seca” os Estados Unidos assistem ao desenvolvimento em amplitude e poder das organizações criminosas. O contrabando e a venda clandestina de bebidas nacionalmente fizeram surgir um nível organizativo sofisticado e em larga escala. A movimentação de imensas somas de dinheiro obrigou a aproximação com atividades lícitas, para que as organizações pudessem usufruir seus ganhos ilícitos. Os criminosos operavam com bancos, com o mercado de seguros, com as companhias químicas e de cosméticos das quais desviam álcool, adquiriam licitamente caminhões, barcos, tubos de cobre, açúcar de milho, garrafas e rótulos.
Bunge Campos ensina que com o fim da Lei Seca e o retorno da exploração econômica lícita do mercado de bebidas alcoólicas, as organizações criminosas, que a esta altura já possuíam laços com o Poder Público, não desapareceram, buscaram uma alternativa que lhes permitissem continuar existindo. Dedicaram-se, então, a novos mercados ilegais que demandassem o tipo de organização e conhecimento que possuíam e que fossem extremamente lucrativos. A partir desse momento, o foco das organizações criminosas passou a ser a exploração intensiva do jogo e, principalmente, do tráfico de entorpecentes.Também se observa a criação de novas táticas de lavagem de dinheiro, inclusive com a utilização de contas numeradas na Suíça e a intensificação da penetração nos negócios lícitos. [67]
Para se ter uma noção de como a proibição do comércio de bebidas trouxe altos dividendos, basta dizer que, aos 23 anos, Al Capone, da cidade de Chicago, o mafioso mais conhecido da história, era um mero lavador de pratos. Sete anos depois da entrada em vigor da Lei Seca, Capone controlava um negócio que rendia anualmente US$ 105 milhões, em dinheiro da época.[68]
Tamanha era a força dessa organização que a US Navy (Marinha de Guerra dos EUA) confiou a outro expoente da Máfia, conhecido como Lucky Luciano, em 1942, a defesa das docas de Nova Iorque, contra sabotadores alemães. [69]
O Governo dos EUA viria a celebrar outro acordo com Lucky Luciano que, em 1936, estava preso, cumprindo de pena de 30 por prostituição e extorsão. Em meio à Segunda Guerra Mundial, esse “chefão” do crime organizado teria aceito uma proposta do governo: seria deportado para a Itália se ajudasse os aliados a desembarcarem na Sicília. Na madrugada de 10 de julho de 1943, tropas americanas e inglesas puderam desembarcar e avançar território adentro sem grandes dificuldades. Conta-se que após o desembarque, os soldados da Máfia mostraram o caminho a ser seguido agitando um lenço branco. No lenço, estava bordado um "L". Para os aliados, era a inicial de "liberty". Para os mafiosos, a letra mostrava quem mandava ali.[70]
Esse foi, indiscutivelmente, o embrião do processo que transformou pequenas organizações criminosas que atuavam com extorsão, empréstimos usurários, prostituição, venda de bebidas ilegais e jogos de azar em “empresas criminosas” multinacionais que hoje atuam com: tráfico de armas e de entorpecentes; com pornografia, inclusive infantil; que cometem crimes de “colarinho branco”, contra a economia popular, o sistema financeiro e a ordem tributária; que administram e adquirem negócios lícitos, como forma de investir o ganhos ilícitos, otimizando-os, e, sobretudo, tornando-os “limpos”.
Na opinião de Eugênio Raúl Zaffaroni, no livro “Nada Personal. Ensayos sobre crimen organizado y sistema de justicia, a expressão “crime organizado” é vazia e tem origem política e clientelista. Para o Professor ela responde ao mito da máfia e de organizações secretas, hierarquizadas, responsáveis por todos os males da sociedade, servindo esta teoria conspiratória para incentivar a curiosidade e para baixar os níveis de angústia ante males de origem desconhecida, que englobam um grande espectro de crimes, que vão desde o superfaturamento de obras públicas, até seqüestro e terrorismo.
Por isso Zaffaroni defende que a conceituação de crime organizado para fins penais é inútil, pois fenômenos tan heterogêneos deben ser combatidos com medidas particularizadas, adecuadas a las características de cada uno; de lo contrario, todos los intentos nacen destinados al fracaso.[71]
Em seu estudo o renomado doutrinador Portenho defende que o crime organizado é uma categoria inapropriada não apenas no âmbito jurídico-penal, mas também criminológico. Que esse conceito serve para ocultar outro fenômeno, as manifestações de decomposição de um poder planetário saturado de contradições. E que este mesmo poder gera fenômenos de corrupção em nível internacional de formidável magnitude, que não serão controlados sem a renúncia ao esquema de poder que os origina. Nesse contexto, entende Zaffaroni que a lei penal é usada como um meio simbólico para tranqüilizar a opinião pública, mas que, ao mesmo tempo, tem o inevitável efeito de potencializar o próprio conflito e que estas mesmas leis abrem espaço para cancelar as instituições democráticas e acabarão demonstrando que o seu uso “simbólico” não passa de um engodo que posto em evidência poderá acarretar conseqüências sociais muito graves. [72]
5.2 - Características do crime organizado
Fernandes Godinho explica que o crime organizado é uma realidade mutável, não susceptível de identificação precisa, pois abrange grupos muito distintos, que se dedicarão a uma ou a variadas atividades ilícitas (tráfico de drogas e/ou de armas, exploração do jogo ilícito, extorsão, criminalidade cibernética ou informatizada, furto de automóveis, contrabando, imigração ilegal etc.) e terão diferente expansão geográfica ou nível de organização.[73]
Apesar dessa dificuldade, Fernandes Godinho aponta as seguintes características comuns às organizações criminosas: [74]
1) atuação em termos permanentes ou contínuos;
2) a busca de lucros ou mesmo de poder econômico;
3) lógica empresarial ou de mercado, ou seja, uma atuação com vista à satisfação de uma necessidade ilícita ou à produção e comercialização de um bem ilícito, em termos de ciclo econômico (dimcnsão empresarial);
4) a existência de estruturas organizacionais hierarquicas ou uma divisão do trabalho (um “departamento financeiro” que, como em qualquer empresa, se ocupa da gestão e controle dos fundos e, adicionalmente, de sua “lavagem”);
5) o caráter secreto da organização; a existência de “códigos de conduta” ou ritos iniciáticos; e
6) a atuação internacional.
Já Luis Maria Bunge Campos delineou as características do fenômeno da criminalidade organizada da seguinte forma:[75]
1)     pluralidade de membros;
2)     cooperação e repartição de tarefas;
3)     anonimato e impessoalidade nas atividades (elemento distintivo de uma organização);
4)     cooperação internacional;
5)     disciplina e controle internos;
6)     emprego de estruturas corporativas;
7)     funcionamento prolongado ou por tempo indeterminado;
8)     vinculação ou influência com o poder público.
No Brasil, Luis Flávio Gomes aponta como características marcantes da organização criminosa: hierarquia estrutural, planejamento empresarial, claro objetivo de lucros, uso de meios tecnológicos avançados, recrutamento de pessoas, divisão funcional de atividades, conexão estrutural ou funcional com o poder público e/ou com o poder político, oferta de prestações sociais, divisão territorial das atividades, alto poder de intimidação, alta capacitação para a fraude, conexão local, regional, nacional ou internacional com outras organizações. [76]
5.3 - O conceito de crime organizado na União Européia
Com o intuito de combater a criminalidade organizada, a União Européia está elaborando uma Decisão-quadro para regular os conceitos-base indispensáveis na fixação de normas mínimas comuns que deverão ser adotadas no direito penal dos Estados-Membros, a fim de preverem:
1) uma definição comum de criminalidade organizada, assim como formas específicas de infrações a ela ligadas;
2) sanções mínimas para as pessoas naturais e jurídicas responsáveis por essas infrações;
3) uma disciplina específica para as pessoas que colaboram com a justiça, os chamados "arrependidos";
4. uma norma processual mínima para definir a competência e coordenar a ação penal entre os Estados-Membros.
Na discussão inicial a proposta de definição de organização criminosa era, verbis: [77]
Artigo 1, parágrafo 1
Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por «organização criminosa» a associação estruturada de duas ou mais pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada, tendo em vista cometer infracções puníveis com pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade cuja duração máxima seja de, pelo menos, quatro anos, ou com pena mais grave, a fim de obter, directa ou indirectamente, benefícios financeiros ou outro benefício material.
Artigo 1, parágrafo 2
A expressão “associação estruturada” designa uma associação que não foi constituída de forma fortuita para cometer imediatamente uma infracção e que não tem necessariamente atribuições formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou uma estrutura sofisticada.
No entanto, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, do Parlamento Europeu, elaborou um Projeto de Parecer sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à luta contra a criminalidade organizada(COM(2005)0006–C6-0061/2005– 2005/0003(CNS), propondo que a definição de "organização criminosa":
1º) eliminasse o requisito de que a associação se mantenha ao longo do tempo, dado não ser indispensável e, sobretudo, implicar um ônus probatório excessivo que penalizaria o bom desenrolar das investigações;
2º) introduzisse um elemento característico da associação criminosa, ou seja, uma estrutura de tipo hierárquico e não, como foi proposto pela Comissão, uma estrutura sofisticada, conceito discutível e de difícil definição; e
3º) abrangesse qualquer tipo de crime, independentemente de sua gravidade.
Assim, pela proposta da Comissão dos Assuntos Jurídicos, organização criminosa passaria a ser, verbis: [78]
Artigo 1, parágrafo 1
Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por «organização criminosa» a associação estruturada de duas ou mais pessoas, que actua de forma concertada, tendo em vista cometer infracções puníveis com pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade, a fim de obter, directa ou indirectamente, benefícios financeiros ou outro benefício material.
Artigo 1, parágrafo 2
A expressão “associação estruturada” designa uma associação que não foi constituída de forma fortuita para cometer imediatamente uma ou mais infracções e que não têm necessariamente atribuições formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou uma estrutura de tipo hierárquico.
Justificação
O requisito de que a associação se mantém ao longo do tempo, prescrito para a incriminação, não pode ser considerado um elemento essencial da infracção, dado que se podem verificar casos de associações de malfeitores que operam imediatamente após a sua constituição. Além disso, continuaria a persistir uma incerteza no que respeita ao tempo necessário, dado tratar-se de uma afirmação genérica e inequívoca. Finalmente, tal implicaria um ónus da prova excessivo.
Justificação
A fim de reprimir as numerosas organizações criminosas que cometem infracções que são punidas em determinados Estados-Membros com penas menos graves do que a proposta pela Comissão (quatro anos), parece razoável considerar como "organização criminosa" qualquer associação constituída para cometer infracções para as quais esteja prevista uma pena ou uma medida de segurança privativa de liberdade, independentemente da gravidade da mesma.
Justificação
A estruturação de uma associação criminosa é muito diferente da de uma simples associação de malfeitores e é oportuno distinguir os dois casos. Seria mais adequado colocar a tónica na ausência de uma estrutura de tipo hierárquico em vez de no grau de articulação que pode existir numa associação criminosa e que, além disso, seria difícil de determinar.
Outro elemento a se destacar é a proposta de responsabilização das pessoas jurídicas pelo crime de organização criminosa, verbis:
Artigo 5, nº 1, introdução
1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis por qualquer das infracções previstas no artigo 2º, bem como pelas infracções previstas no artigo 1º para cuja realização a associação foi constituída, quando forem cometidas por sua conta por qualquer pessoa, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva em causa, que nela exerça uma função de direcção, com base:
Justificação
É oportuno especificar que a responsabilidade das pessoas colectivas é alargada a todas as infracções previstas no artigo 2º. Além disso, ao afirmar a responsabilidade das pessoas colectivas, há que referir tanto a infracção constituída pela associação propriamente dita como as infracções cometidas para atingir os fins a que a associação se destina.
5.4 - O conceito de crime organizado para a Interpol e para o FBI
Para a Unidade de Crime Organizado da Interpol crime organizado é “qualquer grupo de criminosos que, tendo estrutura corporativa, estabeleça como objetivo básico a obtenção de recursos financeiros e poder através de atividades ilegais, freqüentemente recorrendo, para tanto, ao medo e intimidação de terceiros.” [79]
O Federal Bureau of Investigations (FBI) define crime organizado como qualquer grupo que tenha uma estrutura formalizada cujo objetivo seja a busca de lucros através de atividades ilegais. Esses grupos usam da violência e da corrupção de agentes públicos. Para a Pennsylvania Crime Commision, as principais características das organizações criminosas são a influência nas instituições do Estado, altos ganhos econômicos, práticas fraudulentas e coercitivas. [80]
5.5 - O conceito de crime organizado no Brasil
Tal como ocorre com a questão do terrorismo, a legislação brasileira não possui uma definição legal clara e objetiva quanto ao que venha a ser “organização criminosa”. A Lei n.º 9.034, de 1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, ao invés de estabelecer um conceito objetivo limitou-se a prever, verbis:
Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.
Assim, a teor do dispositivo, parece que organização criminosa é todo bando ou quadrilha ou associação criminosa, independentemente de seu grau de organização e estrutura. Não é factível entender que basta a associação estável ou duradoura de 4 ou mais pessoas, agregadas com vistas à prática de crimes (art. 288 do Código Penal), para que se tenha uma organização criminosa.
Jorge Alexandre Fernades Godinho ensina que criminalidade organizada é um conceito criminológico que não coincide com a noção de direito penal de associação criminosa ou com a noção processual penal de “terrorismo, criminalidade violenta e criminalidade altamente organizada”. A criminalidade organizada implica necessariamente a existência de uma associação criminosa, que segundo o autor é mais do que uma mera atuação em coparticipação. Para que se possa falar da existência de uma associação criminosa é necessário, entre outros requisitos, que exista precisamente um mínimo de estrutura organizatória.[81]
Luis Flávio Gomes, ao comentar a norma que regula o combate ao crime organizado no Brasil, salienta o fato de que a lei se omitiu na definição do fenômeno do crime organizado. Para ele, atualmente, são três fenômenos absolutamente distintos: a organização criminosa (que está enunciada na lei, mas não tipificada no nosso ordenamento jurídico), a associação criminosa (ex.: Lei de Tóxicos, art. 14; art. 18, III; Lei 2.889/56, art. 2º: associação para prática de genocídio) e quadrilha ou bando (Código Penal, art. 288). Em razão disso, o Autor defende a inaplicabilidade da lei, verbis: [82]
A Lei 9.034/95, que dispõe "sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas", não definiu o que se deve compreender por "organizações criminosas". Foi feita para cuidar desse assunto, mas juridicamente continuamos sem saber do que se trata.
Dir-se-ia que ficou por conta do intérprete e do juiz a tarefa de descobrir o real âmbito de incidência da lei. Ocorre que definições como as que estão em destaque (crime organizado, organização criminosa) constituem tarefa exclusiva do legislador, por força do princípio da legalidade (ou da reserva legal). E nada mais inseguro que deixar sob a responsabilidade de cada juiz a incumbência de dar a moldura do tipo penal. O princípio da anterioridade da lei criminal (não há crime sem lei anterior que o defina) obriga que a lei (clara e inequívoca) delimite o âmbito do proibido previamente (leia-se: antes do cometimento do fato). Sem lei prévia é impossível a incidência de qualquer medida restritiva dos direitos e liberdades fundamentais.
(...)
Reitere-se: todos os textos legais que fazem referência à organização criminosa não contam com eficácia jurídica, leia-se, não produzem efeitos jurídicos concretos e imediatos (não podem ser aplicados) porque não preenchidas todas as condições técnicas de sua aplicação. No dia em que o legislador revelar (juridicamente) o conteúdo desse conceito vago e poroso, tais dispositivos legais voltam a ter (ou terão) eficácia jurídica plena.
Por ora continuam vigentes, mas não podem ser aplicados porque não são auto-executáveis (self-executing; self-enforcing; self-acting), leia-se, ostentam eficácia jurídica limitada ou restrita ou contida (são normas, em outras palavras, não auto-executáveis - not self-executing; not self-enforcing; not self-acting).
De fato, não há que se confundir o conceito de quadrilha ou bando com o de organização criminosa. Quadrilha ou bando é a associação estável e permanente composta por, no mínimo, quatro pessoas com o fim específico de cometimento de uma série indeterminada de crimes. Desse modo, difere de crime organizado pelo fato de não conterem como elemento essencial a organização empresarial e a característica da infiltração no Estado para corrompê-lo, é, portanto, evidente que o conceito de organização criminosa não pode ser tão restrito quanto o de quadrilha ou bando.
O crime definido no art. 288 do Código Penal é plurissubjetivo e incrimina, de forma excepcional, o mero ato preparatório, consubstanciado na associação, reunião ou congregação estável de agentes com o fito de cometer crimes. O crime de quadrilha ou bando é autônomo e não necessidade que o grupo tenha praticado qualquer delito. Pune-se a mera associação, tendo em vista a periculosidade presumida.[83]
Por seu turno, o crime de lavagem de dinheiro exige uma ação: ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime. Como é que um mero ato preparatório, que apesar de ser crime não produziu resultado material algum pode ensejar a lavagem de dinheiro?
Uma organização criminosa sempre caracteriza a hipótese de incidência do art. 288, do Código Penal, porém a recíproca não é verdadeira. Um bando ou quadrilha nem sempre possui as características do crime organizado, mas, não se pode esquecer, que por vezes uma organização criminosa prescinde de algumas características do bando ou quadrilha. De fato há casos em que existem pessoas a serviço do crime organizado que sequer tem essa consciência disso.
Esse fato faz desaparecer o suposto vínculo associativo. As características e o próprio texto legal induzem a se identificar no crime organizado uma reunião de pessoas, e assim deve ser, pois, não se pode admitir uma organização constituída de apenas um componente. Porém, não se pode deixar de reconhecer, a existência de pessoas que trabalham para a "organização" sem a exata noção desta condição, o que constitui uma diferença marcante entre a definição de bando ou quadrilha e o real significado daquilo que representa uma organização criminosa.
O Ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, representante do Judiciário na Estratégia Nacional Contra a Lavagem de Dinheiro (ENCLA), em entrevista concedida à Revista Consultor Jurídico, defende a criação de tipos penais mais atuais e assevera que o conceito de bando ou quadrilha é muito menos amplo que o de organização criminosa. Segundo o Ministro, esta pressupõe uma estrutura organizada, divisão de tarefas, critérios empresariais e visão de lucro, o que nem sempre ocorre nos bandos ou quadrilhas do art. 288 do Código Penal.
Para exemplificar a desconformidade da legislação brasileira o Ministro citou o caso da operação “Cavalo de Tróia”, onde foi descoberta uma ação criminosa que consistia na transferência, através de programa de computador, de dinheiro de incautos para a conta bancária de laranjas. Conforme o Ministro, toda a descrição do crime se deu no conceito internacional de organização criminosa, no entanto, no momento de tipificar o crime, como o Brasil não tem o conceito legal de organização criminosa, apesar de constar na lei de lavagem de dinheiro como crime antecedente, o Ministério Público enquadrou como formação de bando e quadrilha. Na hora de tipificar esse delito sofisticado, via informática, com falsificação de programa, o Ministério Público teve que usar a velha figura do estelionato do Código Penal de 1940.[84]
No mesmo sentido foram as conclusões da Comissão do Conselho da Justiça Federal, constituída pela Portaria n.º 98, de 4/9/2002, destinada a examinar e propor o aprimoramento da legislação de combate à lavagem de dinheiro. De fato a Comissão, composta por membros da Magistratura Federal, do Ministério Público Federal, do Departamento de Polícia Federal, do Banco Central do Brasil, da Federação Brasileira de Bancos, da Secretaria da Receita Federal e do COAF, propôs, verbis: [85]
a) definição do conceito de organização criminosa (inc. VII, da Lei nº 9.613/98);
b) tipificação do crime de terrorismo (inc. II, da Lei nº 9.613/98);
c) inclusão dos crimes contra a ordem tributária no rol dos crimes antecedentes;
d) inclusão dos crimes contra o comércio exterior no rol dos crimes antecedentes – através de lei própria para definir os crimes contra o comércio exterior e dar outras providências (ex. contrabando de cigarros; contrafação de mercadorias e de equipamentos; subfaturamento e superfaturamento em transação comercial internacional etc.); e
e) criação de novos institutos que venham tornar mais eficiente o combate ao crime organizado e o combate do crime de lavagem de dinheiro (separação de processos – extinção da conexão).
Cumpre destacar que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 3.731, de 1997, que se propõe a estabelecer uma definição clara do que venha a ser organização criminosa. Pela proposta, que foi aprovada na Câmara dos Deputados em 2003 e que se encontra atualmente no Senado Federal, a organização criminosa passaria a ser a associação de 3 ou mais pessoas com o intuito de cometer os crimes relacionados em seu artigo 1º, verbis: [86]
Projeto de Lei n.º 3.731 , DE 1997
Dispõe sobre as organizações criminosas, os meios de obtenção da prova e o procedimento criminal.
Art. 1º.Considera-se organização criminosa a associação de três ou mais pessoas, por meio de entidade jurídica ou não, de forma estável, estruturada e com divisão de tarefas, visando obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, para cometer as seguintes infrações penais:
I – tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou produtos que causam dependência física ou psíquica;
II – terrorismo e seu financiamento;
III – contrabando ou tráfico ilícito de armas, munições, explosivos, ou materiais destinados à sua produção;
IV – extorsão mediante seqüestro;
V – crime contra a Administração Pública;
VI – crime contra o sistema financeiro nacional;
VII – crime contra a ordem econômica e tributária;
VIII – exploração de jogos de azar cumulada com outros delitos;
IX – crime contra instituições financeiras, empresas de transporte de valores ou cargas e a receptação de bens ou produtos que constituam proveito auferido por esta prática criminosa;
X – lenocínio ou tráfico de mulheres;
XI – tráfico internacional de criança ou adolescente;
XII – lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores;
XIII – tráfico ilícito de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano;
XIV – homicídio qualificado
XV – falsificação, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
XVI – crime contra o meio ambiente e o patrimônio cultural;
XVII – outros crimes previstos em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja parte.
5.6 - A definição de organização criminosa para a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado e o seu impacto no ordenamento jurídico brasileiro
Em 15 de novembro de 2000, o Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York. O texto entrou em vigor por intermédio do Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004.
O artigo 2 do citado instrumento traz a seguinte definição para organização criminosa, verbis:
Artigo 2
Terminologia
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;
b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;
c) "Grupo estruturado" - grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada;
Ocorre que apesar de estar integrada ao ordenamento jurídico nacional a mencionada Convenção trata, especificamente, das organizações criminosas transnacionais, conforme definido no artigo 3, verbis: 
Artigo 3
Âmbito de aplicação
1. Salvo disposição em contrário, a presente Convenção é aplicável à prevenção, investigação, instrução e julgamento de:
a) Infrações enunciadas nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção; e
b) Infrações graves, na acepção do Artigo 2 da presente Convenção; sempre que tais infrações sejam de caráter transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado;
2. Para efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, a infração será de caráter transnacional se:
a) For cometida em mais de um Estado;
b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planeamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado;
c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou
d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.
Como se observa, não se pode aplicar a definição da Convenção ao crime organizado estritamente nacional, que não incida nas hipóteses das alíneas “b”, “c” e “d” do Parágrafo 2 do Artigo 3. Assim, o Decreto n.º 5.015, de 2004, é norma penal específica de aplicação restrita.
Outro fato interessante a observar é que na Convenção acima mencionada o Brasil comprometeu-se a criminalizar a participação em grupo criminoso e a estabelecer a responsabilidade penal, civil ou administrativa das pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado, verbis:
Artigo 5
Criminalização da participação em um grupo criminoso organizado
1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para caracterizar como infração penal, quando praticado intencionalmente:
a) Um dos atos seguintes, ou ambos, enquanto infrações penais distintas das que impliquem a tentativa ou a consumação da atividade criminosa:
i) O entendimento com uma ou mais pessoas para a prática de uma infração grave, com uma intenção direta ou indiretamente relacionada com a obtenção de um benefício econômico ou outro benefício material e, quando assim prescrever o direito interno, envolvendo um ato praticado por um dos participantes para concretizar o que foi acordado ou envolvendo a participação de um grupo criminoso organizado;
ii) A conduta de qualquer pessoa que, conhecendo a finalidade e a atividade criminosa geral de um grupo criminoso organizado, ou a sua intenção de cometer as infrações em questão, participe ativamente em:
a. Atividades ilícitas do grupo criminoso organizado;
b. Outras atividades do grupo criminoso organizado, sabendo que a sua participação contribuirá para a finalidade criminosa acima referida;
b) O ato de organizar, dirigir, ajudar, incitar, facilitar ou aconselhar a prática de uma infração grave que envolva a participação de um grupo criminoso organizado.
2. O conhecimento, a intenção, a finalidade, a motivação ou o acordo a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo poderão inferir-se de circunstâncias factuais objetivas.
3. Os Estados Partes cujo direito interno condicione a incriminação pelas infrações referidas no inciso i) da alínea a) do parágrafo 1 do presente Artigo ao envolvimento de um grupo criminoso organizado diligenciarão no sentido de que o seu direito interno abranja todas as infrações graves que envolvam a participação de grupos criminosos organizados. Estes Estados Partes, assim como os Estados Partes cujo direito interno condicione a incriminação pelas infrações definidas no inciso i) da alínea a) do parágrafo 1 do presente Artigo à prática de um ato concertado, informarão deste fato o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção.
(...)
Artigo 10
Responsabilidade das pessoas jurídicas
1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, em conformidade com o seu ordenamento jurídico, para responsabilizar pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado e que cometam as infrações enunciadas nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção.
2. No respeito pelo ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser penal, civil ou administrativa.
3. A responsabilidade das pessoas jurídicas não obstará à responsabilidade penal das pessoas físicas que tenham cometido as infrações.
4. Cada Estado Parte diligenciará, em especial, no sentido de que as pessoas jurídicas consideradas responsáveis em conformidade com o presente Artigo sejam objeto de sanções eficazes, proporcionais e acautelatórias, de natureza penal e não penal, incluindo sanções pecuniárias.
Como se observa, ter-se-á no futuro instituto legal semelhante ao da Lei n. º 9.605, de 1998, que estabelece a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro deverá superar a controvérsia jurídica em torno da responsabilização penal da pessoa fictícia, vez que a Constituição Federal parece só autorizá-la em relação aos crimes ambientais, verbis:
Art. 225. (...)
(...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente a obrigação de reparar os danos causados.
6     CONCLUSÃO
O crime de lavagem de dinheiro afeta seriamente a ordem socioeconômica dos países, em especial os subdesenvolvidos ou em fase de desenvolvimento. Todo o intuito das organizações criminosas é fazer com que o dinheiro “sujo” se misture com os valores licitamente obtidos. Os ativos “lavados” geram uma aparente riqueza. Porém, na realidade, quando se observa mais de perto, verifica-se que não se produziu nada na economia do país, não se geraram novos empregos ou novos investimentos.
Assim, há apenas um falso crescimento da economia. Países com dificuldades cambiais são o alvo preferencial do dinheiro “lavado”. Devido á sua necessidade de moeda forte para equilibrar a Balança de Pagamentos esses Estados tendem a não perguntar, ou não se importar, com a origem do dinheiro. O importante é que o dinheiro entre e recomponha as reservas cambiais do país. Para esses Estados o dinheiro “lavado” é ótimo, pois não se importa em pagar tributos.
É um paradoxo. Se por um lado o dinheiro “lavado” “salva” o país no curto prazo, por outro, no longo prazo, causa um grande prejuízo à economia que fica cada vez mais vulnerável aos choques especulativos.
Em países em desenvolvimento como o Brasil, os proprietários do dinheiro “lavado” acabam por influir, através de agentes públicos, diretamente no Estado e na política de combate ao crime organizado. Grandes somas de dinheiro “sujo” são utilizadas na corrupção de políticos, autoridades fiscais, administrativas e judiciais. É comum descobrir-se o envolvimento dessas autoridades nos crimes de tráfico internacional de drogas, roubo, de cargas, tráfico de armas e lavagem de dinheiro. Os casos do ex-Deputado Federal Hildebrando Pascoal e dos Juízes Federais Mazloum são exemplos.
Existe uma grande variedade de técnicas empregadas para apagar o rastro que une os capitais com sua procedência ilícita, que vão desde o transporte de dinheiro em espécie para paises vizinhos, até a transferência eletrônica, a criação e o investimento em empresas-fantasmas situadas nos paraísos fiscais.
Em apertada síntese, no Brasil a lavagem de dinheiro ou reciclagem de capitais ou branqueamento de capitais (termos usados em Portugal e na Espanha) pode ser definida como a incorporação à economia legal de bens que têm sua origem nos delitos previstos enumerados pelo legislador. A lei brasileira optou por definir um rol taxativo de crimes aptos a gerar bens para serem “lavados”. Qualquer outro delito, ainda que grave, não poderá ser considerado crime antecedente da lavagem de dinheiro.
Nos Estados Unidos da América do Norte (EUA), por exemplo, são 200 os tipos penais que podem anteceder à lavagem de dinheiro. Na Espanha, qualquer crime pode originar a reciclagem de capitais.
No mundo inteiro o crime de lavagem de dinheiro encontra-se estreitamente vinculado à criminalidade organizada. Atualmente, o delito que gera maior movimento financeiro e, conseqüentemente, permite maiores ganhos é o de tráfico de drogas.
Esse fenômeno não é novo. Hodiernamente, recebe maior interesse da comunidade internacional devido ao aumento do tráfico de drogas. O Governo dos EUA tem pressionado os países da América do Sul para que combatam o tráfico e aprovem leis cada vez mais duras contra as drogas e contra a lavagem de dinheiro proveniente do tráfico. Com essas medidas, os EUA tentam evitar a consolidação de novos cartéis de drogas.
No Brasil, além da venda de entorpecentes a lavagem de dinheiro está vinculada a outras atividades ilícitas como: o tráfico de armas; o jogo ilícito; a subtração de veículos e seu contrabando; a extorsão mediante seqüestro, as redes de prostituição e de exploração sexual; os crimes contra a administração pública; e o roubo de cargas.
As organizações criminais aproveitam-se da extensão territorial do Brasil e, precipuamente, do sucateamento do Estado brasileiro, que gera o descontrole por parte das autoridades. Tudo passa pelas fronteiras, dinheiro, drogas, carros, armas, cigarros, eletro-eletrônicos etc. Os traficantes utilizam aviões e barcos particulares para cruzar a fronteira sem grandes dificuldades. Os cartéis colombianos transformaram nosso país em rota da cocaína para os EUA e para a Europa.
A falta de maior controle permite grandes operações de contrabando de carros e armas, principalmente com o Paraguai, que aceita sem cerimônia os carros brasileiros. Quase todo o armamento nas mãos da bandidagem de cidades como São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte provêm desse país.
O Uruguai, como um dos paraísos fiscais, facilita as operações de “lavagem”. Grandes quantidades de dinheiro em espécie são depositadas temporariamente em suas agências bancárias, sem qualquer controle.
É importante ter em mente que as atividades da lavagem de dinheiro caracterizam-se pela internacionalização. Isso significa que o fenômeno ultrapassa as fronteiras dos países. Também se observa um alto grau de profissionalismo dos membros das organizações criminosas, que contam com uma forte hierarquia e organização entre eles, e das entidades financeiras que prestam assessoria no processo de “lavagem”. Esses profissionais alteram e alternam constantemente os métodos, o que torna cada vez mais difícil identificar o branqueamento de capitais ilícitos.
Há muitos procedimentos e técnicas empregadas para “lavar” o dinheiro e apagar o rastro que une os ativos “lavados” a sua procedência ilícita. De modo geral são três as fases: placement (conversão), layering (dissimulação)e intergration(integração). Nem sempre se cumprem todas as fases. Há situações em que apenas em apenas uma das etapas obtêm-se o êxito desejado. De qualquer forma, é certo que os procedimentos empregados vão desde os mais simples, como a evasão física de divisas ou transporte de dinheiro em espécie, até os mais complexos, como as transações em que se utiliza a informática ou ingressos de divisas em paraísos fiscais.
Na primeira fase, placement (conversão), faz-se desaparecer enormes quantidades de dinheiro em espécie derivada de atividades ilegais, mediante o deposito em instituições financeiras. Com a redução do volume, o numerário resultante é submetido à segunda fase, layering (dissimulação). Aqui, são realizadas várias transações destinadas a fazer desaparecer o vínculo existente entre o crime antecedente e o ativo proveniente, dificultando o rastreamento do dinheiro. Por fim, o processo se conclui com a última fase, intergration(integração), em que o dinheiro “sujo”, agora “limpo”, obtém a aparência de legalidade, podendo ser utilizado no sistema econômico e financeiro.
Ressalte-se que o processo de lavagem de dinheiro não envolve somente dinheiro em espécie. O termo “bens” deve se interpretado como objeto da ação que abarca tanto os bens móveis como os imóveis, os materiais como os imateriais, direitos ou valores, assim como os créditos. Em muitas ocasiões, para dificultar o rastreamento, o processo de branqueamento envolverá vantagens patrimoniais. O importante para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro é o intuito de esconder o dinheiro ilícito. Por isso, a norma enseja um conceito amplo de bens permitindo punir todas as condutas que produzam benefícios, ganhos, de qualquer espécie, que tenham sua origem no cometimento de um dos delitos previstos no art. 1º da Lei n.º 9.613, de 1998.
No Brasil, devido à sua característica de sigilo, o meio mais utilizado é o envio do dinheiro pelas contas CC-5. Trata-se de mecanismo legal, instituído pelo próprio Banco Central do Brasil, utilizado inicialmente para que as empresas multinacionais estabelecidas no país e empresas brasileiras com negócios nos estrangeiros remetessem divisas para o exterior. É também o procedimento para remeter dinheiro para os brasileiros que vivem em outros países.
O crime organizado, diante de todas essas facilidades legais, passou a utilizar as contas CC-5 para o envio de dinheiro “sujo” para empresas-fantasmas em outros países ou para os testas-de-ferro (ou “laranjas”) utilizados para estas operações. Posteriormente, o dinheiro regressa ao país com aparência de legalidade e com autorização do Banco Central.
Apenas a título de exemplo, cite-se o caso do BANESTADO (Banco do Estado do Paraná) o qual foi alvo de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), onde se descobriu a remessa ilegal de dinheiro, via contas CC-5, cujo montante tem variado de 30 a 100 bilhões de dólares norte-americanos. O caso só veio à tona porque o Governo dos EUA suspeitou tratar-se de valores destinados a financiar grupos terroristas ligados à AL QAEDA, devido ao volume de dinheiro movimentado e ao local de procedência, da tríplice fronteira (Brasil, Paraguai e Uruguai).
Quando as investigações foram se aproximando dos “donos” do dinheiro, o Delegado da Polícia Federal, José Francisco de Castilho Neto, foi afastado e a investigação encerrada abruptamente. Em entrevista concedida ao jornal “Estado de São Paulo”[87], o Delegado revela as intrigas que envolveram a apuração. Segundo Castilho, a Polícia Federal só prende doleiros e laranjas, gente de "terceiro e quarto escalão", porque está investigando a máquina de lavagem, não os donos do dinheiro. "É como decepar o rabo da lagartixa. Nasce outro. O cérebro do esquema continua lá."
Num trecho da entrevista o Delegado afirma, verbis:
Na época (abril de 2003), não entendi o motivo. A direção da Polícia Federal me trouxe de volta dos Estados Unidos no ápice da investigação do BANESTADO, quando eu quebrei o sigilo da conta Beacon Hill, a famosa Farol da Colina, com a inaceitável argumentação da falta de verba para diária. Eu estava investigando uma saída de US$ 30 bilhões - e a CPI, com os documentos que vieram depois, mapearia US$ 150 bilhões - me mandaram voltar por causa de uma diária de US$ 300. Não obstante os contundentes relatórios que eu vinha apresentando, mostrando que nomes de políticos estavam aparecendo, que aquilo era a maior bandalheira da história do País, a missão foi bruscamente interrompida.
Segundo a mesma matéria, integrantes da força-tarefa da Procuradoria da República em Curitiba, informaram que em vez das contas CC5, que deixavam registros, os doleiros voltaram a utilizar o dólar a cabo, pelo qual o dinheiro é transferido por uma mensagem trocada entre um comparsa no Brasil e outro no exterior, onde aquele que envia mantém posições, abastecidas periodicamente por mulas ou outras formas de transferência física.
Os crimes antecedentes e o delito de lavagem de dinheiro são autônomos e punidos de formas diferentes. A prática de branqueamento de capitais não qualifica o crime antecedente. O Legislador não requereu, expressamente, para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, que o responsável não tenha participado no delito prévio como autor ou como participe. O mesmo não ocorre nos crimes de favorecimento e de receptação. Em outras palavras, o “lavador” responderá pelo crime de branqueamento de capitais, independentemente de ter participado do crime antecedente como autor ou partícipe. Assim, nos casos em que o agente tenha participado no delito prévio e também no crime de branqueamento de capitais deverá responder por ambos os crimes em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
Por razões de política criminal, a lei brasileira estabeleceu um sistema fechado ou rol taxativo dos crimes que servem como delito prévio da lavagem de dinheiro. Entendeu o Legislador que somente os objetos materiais frutos dos crimes relacionados no art. 1º da Lei n.º 9.613, de 1998, são aptos a tipificar a conduta de branqueamento de capitais. Assim, pouca importância tem a ofensividade ou gravidade do delito e da pena.
Não nos parece ter sido a melhor opção. Com efeito, se por um lado sobressai o princípio da segurança jurídica, vez que a adoção de um sistema taxativo não deixa margem à dúvidas quanto a idoneidade do crime antecedente em gerar bens a serem “lavados”, por outro, vários delitos importantes deixados de fora da relação, como o tráfico de pessoas (basicamente mulheres e crianças), crimes contra a ordem tributária e os crimes contra a vida etc., ficam impunes em face do principio da legalidade.
A sociedade é dinâmica e a adoção de rol taxativo tende a tornar a lei desatualizada, obrigando o Legislador a fazer constantes modificações. Cite-se como exemplo a Lei n.º 10.467, de 2002, que incluiu o crime praticado por particular contra a administração pública estrangeira crime no rol do art. 1º, e a Lei n.º 10.701, de 2003, que incluiu o financiamento do terrorismo como delito antecedente. Ora, ambas as modificações poderiam ter sido evitadas se se tivesse adotado um rol meramente exemplificativo.
Além disso, não há razão para se excluir crimes contra o patrimônio, como o roubo, ou contra a vida da lista de crimes antecedentes. Se uma quadrilha é especializada em roubo de carga e utiliza expedientes escusos para “lavar” o dinheiro obtido com o crime porque não pode ser punida pelo crime de lavagem de dinheiro? Porque os responsáveis pelo assalto ao cofre-forte do Banco Central em Fortaleza, que levaram R$ 164,8 milhões em cédulas, não podem responder por lavagem de dinheiro se tentarem “branquear” o dinheiro ilícito. [88]   
É certo que o delito de lavagem de dinheiro exige a comissão de um crime prévio que tenha relevância, em respeito ao princípio da insignificância. É certo, também, que na forma do § 1º do art. 2º da Lei n.º 9.613 de 1998, haverá crime de lavagem de dinheiro ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do delito antecedente, bastando, para tanto, que a denúncia seja instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente.
Ora, se o Legislador faz questão de dar tamanha autonomia ao crime de lavagem de dinheiro, a ponto de admitir a condenação quando o autor do crime antecente não é identificado ou mesmo quando isento de pena, porque enclausurar o tipo num rol que tende a ficar obsoleto?
Particularmente, entendo que a melhor opção seria tornar a relação do caput do art. 1º da Lei n.º 9.613, de 1998, meramente exemplificativa e punir a lavagem de dinheiro proveniente de qualquer crime, desde que tivesse relevância jurídica.
Tratando especificamente da lista de crimes antecedentes o presente trabalho examinou detalhadamente 3 figuras específicas. O tráfico de dogras, o terrorismo e os delitos cometidos por organização criminosa.
Tráfico de drogas
Em relação ao tráfico de drogas, examinou-se as mudanças introduzidas pela Lei n.º 11.403, de 2006, que revogou a Lei n.º 6.368, de 1976. Com isso, os artigos 12, 13 e 14 da Lei n.º 6.368, de 1976, foram substituídos pelos artigos 33, 34 e 35 da nova lei. Assim, são considerados delitos antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, verbis:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, "caput" e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do "caput" deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
A Lei n.º 11.343, de 2006, criou um novo tipo penal no art. 36, verbis:
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Apesar do dispositivo ter por objetivo atingir aqueles que fomentam e dirigem com poderio financeiro o tráfico de drogas a inovação trouxe um problema de ordem constitucional. Os verbos “financiar” ou “custear” constituem tipo autônomo, ou seja, trata-se de novo crime. Nesse sentido, considerando a opção do legislador brasileiro em listar em numerus clausus o rol do art. 1º da Lei n.º 9.613, de 1993, considerando o art. 5o, XXXIX, da Constituição Federal e o art. 1o do Código Penal, os quais dispõem que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal", e considerado que a interpretação extensiva e a analogia são proibidas em direito penal, não se pode considerar o crime previsto no art. 36 da Lei n.º 11.403, de 2006, como delito antecedente ao crime de lavagem de dinheiro. Cria-se um paradoxo. Quem trafica drogas pode ser punido por lavagem de dinheiro. Já aquele que financia o tráfico não.
Trata-se de falha grave que precisa ser sanada, seja pela inclusão do financiamento ou custeio no rol de crimes antecedentes do art. 1º da Lei n.º 9.613, de 1998, seja pela adoção da idéia de que qualquer crime pode ser considerado antecedente à lavagem de dinheiro.
Terrorismo
A discussão sobre o combate ao terrorismo está cada vez mais presente na ordem do dia do Estado Brasileiro. Em 14/3/2006, a agência de Imigração e Fiscalização Aduaneira dos EUA (ICE) expediu comunicado no qual informa que está se associando aos governos argentino, brasileiro e paraguaio para criar novas unidades de transparência comercial com o objetivo de combater a lavagem de dinheiro ligada a comércio e outros crimes financeiros nesses países e na área compartilhada da Tríplice Fronteira. A área comum da Tríplice Fronteira que une os três países sul-americanos será o foco especial das novas unidades porque é considerada “fonte de captação de recursos para grupos islâmicos radicais, inclusive o Hezbollah e o Hamas”, declarou a ICE. “Acredita-se que a Área da Tríplice Fronteira seja o mais ativo centro de tráfico e contrabando, onde são gerados bilhões de dólares por ano provenientes de tráfico de armas, narcotráfico, pirataria, violações aos direitos de propriedade intelectual e outros crimes”.
Atualmente 5 diplomas legais fazem menção à prática de terrorismo, a saber:
1) inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal;
2) art. 20 da Lei n.º 7.170, de 1983 (Lei de Segurança Nacional);
3) art. 2º da Lei n.º 8.072, de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos);
4) inciso I do § 4º do art. 1º da Lei Complementar n.º 105, de 2001, (sigilo das operações de instituições financeiras); e
5) art. 1o da Lei no 10.744, de 2003, (assunção pela União, de responsabilidades civis em caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves brasileiras).
Apesar disso, em nenhum dos dispositivos há uma definição clara do que venha a ser o crime de terrorismo. A imprecisão observada nos textos legais brasileiros contraria a regra da objetividade jurídica, que exige a definição clara e precisa das ações constituidoras dos tipos penais. Logo, face ao principio da reserva legal, o terrorismo ou seu financiamento são condutas atípicas e não pode ser considerado crime antecedente ao delito de lavagem de dinheiro.
Crime organizado
A criminalidade organizada internacional constitui um verdadeiro flagelo mundial. Com efeito, verifica-se que, além de retirar enormes lucros das diferentes ações criminosas postas em prática, as quais, por sua vez, têm conseqüências dramáticas em nível humano e social (tráfico de drogas e armas, de seres humanos, etc.), as organizações criminosas perturbam não só o livre mercado e a concorrência leal, mas também as próprias regras da convivência social.
O crime organizado investe sistematicamente capitais consideráveis em atividades econômicas aparentemente legais, chegando a condicionar o desenvolvimento de alguns países. As associações criminosas empregam os seus recursos financeiros e humanos em atividades diversificadas, que vão desde o sistema financeiro às empresas de serviços, da eliminação de resíduos à construção civil, e, de qualquer modo, onde haja a possibilidade de se apoderarem de fundos públicos substanciais.
As organizações criminosas têm acumulado um grau de poder e riqueza que rivaliza, em alguns casos, com o dos governos. Esse “poder paralelo” é uma enorme ameaça à democracia. As organizações criminosas aprofundam de tal maneira suas raízes nas respectivas sociedades que não apenas desafiam o poder estatal, mas nele penetram através do suborno e corrupção e passam a controlá-lo, em todas as suas esferas: Executivo, Legislativo e Judiciário. A compra de votos de deputados federais, no caso denominado “mensalão”[89], e a prisão dos juízes federais Cazem Mazloum e João Carlos da Rocha Mattos[90], sob a acusação de pertencerem a uma organização criminosa, são apenas exemplos de como o poder estatal está contaminado pelo crime organizado. 
A América Latina, em particular, não conseguiu ainda traduzir a liberdade política em benefício das grandes massas desassistidas. Os países da região estão mais sujeitos ao movimento dos criminosos, pois estão sequiosos por investimentos externos e, em sua maioria, são destituídos de uma legislação protetiva e eficiente. Quando os ativos voláteis abandonam o país, por receio de medidas repressivas ou como parte de sua busca de ocultação da origem ilícita, o resultado é sempre o mesmo: desestabilização do sistema financeiro, dificuldades cambiais, quebras, desemprego e perdas de poupanças populares.
Em todo o globo terrestre, e em particular no Terceiro Mundo, a infiltração na estrutura estatal, a corrupção de agentes e servidores públicos e a falta de perspectiva fazem diminuir em escala geométrica a credibilidade e a própria necessidade do modelo tradicional de representação eleitoral, maculado pelo financiamento de campanhas políticas com dinheiro sujo. Atividades delitivas como o enriquecimento ilícito, a corrupção, a concussão e o tráfico de influência são, infelizmente, práticas enraizadas.
 
Examinando a legislação brasileira verifica-se que não existe uma definição típica do que seja uma organização criminosa, o que dificulta, se não impossibilita, a punição do crime. Não é apropriado recorrer à definição legal de bando ou quadrilha, simplesmente porque uma organização criminosa pressupõe um grau muito mais elevado de articulação e “expertise”.
Uma quadrilha de 5 pessoas que pratica roubo de carros não é uma organização criminosa. O crime organizado caracteriza-se por possuir traços específicos, a saber: hierarquia estrutural, planejamento empresarial, claro objetivo de lucros, uso de meios tecnológicos avançados, recrutamento de pessoas, divisão funcional de atividades, conexão estrutural ou funcional com o poder público e/ou com o poder político, oferta de prestações sociais, divisão territorial das atividades, alto poder de intimidação, alta capacitação para a fraude, conexão local, regional, nacional ou internacional com outras organizações.
A generalização ou confusão criada pela lei brasileira entre o crime organizado e a quadrilha ou bando impede ou obstaculariza o combate às organizações criminosas. Não se pode socorrer do art. 2 do Decreto n.º 5.015, de 2004, que pôs em vigor a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York, em 2000, para caracterizar o crime organizado nacional porque a norma trata, especificamente, das organizações criminosas transnacionais, conforme definido no artigo 3, verbis: 
Artigo 3
Âmbito de aplicação
1. Salvo disposição em contrário, a presente Convenção é aplicável à prevenção, investigação, instrução e julgamento de:
a) Infrações enunciadas nos Artigos 5, 6, 8 e 23 da presente Convenção; e
b) Infrações graves, na acepção do Artigo 2 da presente Convenção; sempre que tais infrações sejam de caráter transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado;
2. Para efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, a infração será de caráter transnacional se:
a) For cometida em mais de um Estado;
b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planeamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado;
c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou
d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.
Vivemos hoje uma crise política sem precedentes, recheada de denúncias de corrupção e de esquemas de lavagem de dinheiro. Segundo relatório do COAF, divulgado pelos meios de comunicação, as empresas de um dos acusados no escândalo do mensalão movimentaram R$ 1,2 bilhão, sem que se saiba a procedência do dinheiro. Na opinião do Professor Hélio Jaguaribe, é a mais séria crise política da República, porque a frustração matou a esperança da chegada de um líder operário ao poder.[91]
Na Itália, onde a classe política estava gravemente contaminada pelo crime organizado, a crise provocada pelo atentado que tirou a vida do General Dalla Chiesa, Comandante dos Carabinieri (força policial militar), principal adversário da Máfia, despertou na sociedade italiana o sentimento antimáfia que resultou na operação mãos limpas e no “maxiprocesso” com 707 réus, capitaneado pelo Juiz Giovanni Falcone. Até mesmo Guilio Andreotti, Senador vitalício, 7 vezes Primeiro-Ministro da Itália, mais de 50 anos de vida pública e Líder do partido da Democracia Cristã, foi processado criminalmente.
Finalmente uma das estrelas da constelação política brasileira resolveu romper, mesmo que parcialmente, com a ormetá[92]. A sociedade brasileira tem, mais uma vez, a oportunidade de mudar as instituições, extirpar da política práticas abomináveis e instituir um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Acima de tudo, é preciso combater a impunidade. Punir corruptores e corruptos para que a política seja o campo daqueles que obedecem à lei e à ética. A fórmula é mais do que conhecida: criar mecanismos eficientes de combate à evasão de recursos e à lavagem de dinheiro; aparelhar e desburocratizar a Justiça, em todos os seus níveis; qualificar, aumentar o efetivo e remunerar adequadamente o Poder Judiciário, as forças policiais, a Receita Federal e os demais órgãos de fiscalização do Estado; corrigir as fragilidades do sistema político; e punir os responsáveis por irregularidades.
Sem essas ações não há futuro promissor para a sociedade brasileira.
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27) ROBERTSON, D. Dictionary of Modern Politics. Ed. [TF] Taylor & Francis – Routledge, 2002.
28) Secretaria de Estado do Governo dos Estados Unidos da América do Norte. 2001 Report on Foreign Terrorist Organizations - Released by the Office of the Coordinator for Counterterrorism - October 5, 2001.
29) SILVA, Eduardo Araújo. Crime Organizado. São Paulo: Atlas, 2003
30) SILVA MARTINS, Ives Gandra da. Artigo: A exdrúxula lei de “lavagem” de dinheiro. RCEJ n.º 5, Brasília, maio-agosto, 1998.
31) SOUTO, Miguel Abel.  El Blanqueo de Dinero em la Normativa Internacional. Santiago de Compostela: Universidad de Santiago de Compostela, Servicio de Publicaciones e Intercambio Cientifico, 2002.
32) SUTTI, Paulo e RICARDO, Sílvia. As diversas faces do terrorismo. Ed. Habra, 2003.
33) Virgolini, Julio E. S. e SLOKAR, Alejandro W. (orgs.). Nada Personal... Ensayos sobre crimen organizado y sistema de justicia. Buenos Aires: Depalma, 2001.


[1]Disponível em www.fazenda.gov.br/coaf.
[2]Wálter Maierovitch: Universitários são usados como ''laranja'' do tráfico. Matéria divulgada no site: http://tv.terra.com.br/jornaldoterra/interna/0,,OI50800-EI2413.00.html.
[3]CARTILHA SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO - Um Problema Mundial, COAF, disponível em: www.fazenda.gov.br/coaf/publicações.
[4] Exposição de Motivos no 692 / MJ, de 18/12/1996, da Lei n.º 9.613, de 1998, parágrafo 10.
[5] Cartilha “Lavagem de Dinheiro”, COAF, disponível em: www.fazenda.gov.br/coaf
 
[7] Carta Capital, edição de 25/5/2005, p.56 – 59.
[8] Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais, “AS QUARENTA RECOMENDAÇÕES”, 20/6/2003, disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_publicacao.htm.
[9]Cem casos de Lavagem de Dinheiro, Grupo Egmont - FIUs em Ação”, disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_publicacao.htm
[10] Exposição de Motivos n.o 692 / MJ, de 18/12/1996, da Lei n.º 9.613, de 1998, parágrafo 73.
[11] Cartilha “Lavagem de Dinheiro”, disponível em: www.fazenda.gov.br/coaf
[12]Cem casos de Lavagem de Dinheiro, Grupo Egmont - FIUs em Ação”, disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_publicacao.htm
[13]SANCHEZ, Carlos Aránguez. El delito de blanqueo de capitales. Madrid: Marcial Pons, 2000, p. 170.
[14] CORDERO, Isidoro Blanco. El delito de blanqueo de capitales. Pamplona, Espanha: Editorial Aranzadi, SA, 1997, p. 170.
[15] DELGADO, Juana Del Carpio. El delito de blanqueo em el nuevo Código Penal. Valência: Tirant lo Blanch, 1997, p. 117.
[16] CERVINI, Raúl, OLIVEIRA, William Terra de, GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais. São Paulo: Editora RT, 1998, p. 333.
[17] Callegari, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 136.
[18] Jornal Correio Braziliense, Suplemento Direito & Justiça, de 7 de julho de 2003.
[19] MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro. (lavagem de ativos provenientes de crime) – Anotações às disposições criminais da Lei nº 9.613/98. 2 tiragem. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 69 – 70.
[20] Ob. Cit., p. 69 - 70.
[21] CERVINI, Raúl, OLIVEIRA, William Terra de, GOMES, Luiz Flávio. Lei de lavagem de capitais. São Paulo: Editora RT, 1998, p. 332 - 333.
[22] United Nations Drug Control Programme, disponível no site: www.unodc.org.br
[23] Rede internacional de informação sobre lavagem de dinheiro. Em 1996, as principais organizações internacionais envolvidas na luta contra a lavagem de dinheiro firmaram acordo para instituir uma rede na Internet por meio da qual as agências de combate ao branqueamento de capitais poderiam compartilhar informações. www.imolin.org/imolin
[24] Jornal O Globo, edição de 6/11/2001, p.11.
[25] Jornal Folha de São Paulo, edição de 13/4/2004, p. C1.
[26] BARROS, Marco Antônio de, Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas, Ed. RT, 2004, p. 113
[27] BARROS, Marco Antônio de, ob. cit. p. 115
[28] BARROS, Marco Antônio de, ob. cit. p. 116
[29] Castellar, João Carlos, Lavagem de Dinheiro – A questão do bem jurídico, Ed. Revan, 2004, p.103
[30] SILVA MARTINS, Ives Gandra da. A esdrúxula lei de “lavagem” de dinheiro. RCEJ n.º 5, Brasília, maio-agosto, 1998, p. 28
[31] Souto, Miguel Abel, El Blanqueo de Dinero em la Normativa Internacional, Santiago de Compostela: Universidad de Santiago de Compostela, Servicio de Publicaciónes e Intercambio Científico, 2002, p. 77
[32]FURET, François e OZOUF, Mona, Dicionário Crítico da Revolução Francesa, ED. Nova Fronteira, 1ª edição, 1989, p. 149.
[33] SUTTI, Paulo e RICARDO, Sílvia. As diversas faces do terrorismo, Ed. Harbra, 2003, p. 4.
[34] terrorism is the use of violence politically as a means of pressurizing a government and/or society into accepting a radical political or social change". ROBERTSON, D. Dictionary of Modern Politics, Ed. [TF] Taylor & Francis – Routledge, 2002.
[35] Encicíopédia Verbo do Direito e do Estado.Lisboa Polis-Portucalense, 1997. Volume V.
[36] BOGDANOR, Vernon. (ed.) The Blackwell Encyclopedia of Poiltical Institutions. New York Oxford, 1987, apud SUTTI, Paulo e RICARDO, Sílvia. As diversas faces do terrorismo, Ed. Harbra, 2003, p. 6.
[37] BOBBIO, N. Dicionário de Política. Ed. Universidade de Brasilia, Brasília, 1986.
[38] BONIFACE, Pascal. Atlas des Relations Internationales, Ed. Hatier, Paris, 1997.
[39] Encontro de Estudos – TERRORISMO, Presidência da República, Gabinete de Segurança Institucional, Brasília, 2006, p. 167 e 168.
[40] MELO NETO, Francisco Paulo de. Marketing do terror, Ed. Contexto, São Paulo, 2002, apud Woloszyn, André Luis. Aspectos Gerais e Criminais do Terrorismo e a situação do Brasil, disponível no site: http://www.defesanet.com.br/docs/aspectos_socio-criminais_do_terrorismo.pdf.
[41] Ob. cit. p. 123.
[42] CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Terrorismo e violência do âmbito penal,p. 23-26, apudBARROS, Marco Antônio de, Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas,Ed. RT, 2004, p. 123.
[43] Ob. cit. p. 123.
[44] 2001 Report on Foreign Terrorist Organizations - Released by the Office of the Coordinator for Counterterrorism - October 5, 2001, disponível em: http://www.state.gov/s/ct/rls/rpt/fto/2001/index.cfm?docid=5258
[46] Ricupero, Rubens, Encontro de estudos – TERRORISMO, Presidência da República, Gabinete de Segurança Institucional, Brasília, 2006, p. 13 e 14.
[47] Ricupero, Rubens, ob. cit. p. 16.
[48] Disponível em: http://www.fd.uc.pt/idpee/index2.php?documentacao
[49] Disponível em: http://www.aph.gov.au/library/intguide/law/terrorism.htm#terraustralia
[53] Dispponível em: http://www.legifrance.gouv.fr/WAspad/RechercheSimpleArticleCode
[54] Disponível em: http://www.ub.edu/dpenal/CP_MAR_2006.pdf
[55] Disponível em: http://www.unifr.ch/derechopenal/legislacion/pt/CPPortugal.pdf
[56] Ext 855/REPÚBLICA DO CHILE - EXTRADIÇÃO – Relator Min. Celso de Mello - Julgamento:  26/08/2004 - DJ   1/7/2005, p. 5.
[57] Disponível no site www.planalto.gov.br/legislação/projetosdelei/2002.
[58] Organização Internacional de Polícia Criminal criada em 1923 para facilitar a cooperação entre policiais dos 184 países membros na prevenção e no combate ao crime internacional.
[59] www.interpol.int.
[60] BARROS, Marco Antônio de, Lavagem de Capitais e Obrigações Civis correlatas, Ed. RT, 2004, p. 26.
[61] SILVA, Eduardo Araújo. Crime Organizado. São Paulo: Atlas, 2003, p. 20 /24.
[63] Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u74202.shtml.
[64] GODINHO, Jorge Alexandre Fernades, Do Crime de “Branqueamento” de Capitais – Introdução e Tipicidade, Ed. Almedina, Coimbra, 2001, p. 32 e 33.
[65] Ob. cit. p. 36.
[66] Amendment XVIII of the Constitution of the United States:
Section 1. After one year from the ratification of this article the manufacture, sale, or transportation of intoxicating liquors within, the importation thereof into, or the exportation thereof from the United States and all territory subject to the jurisdiction thereof for beverage purposes is hereby prohibited.
Section 2. The Congress and the several states shall have concurrent power to enforce this article by appropriate legislation.
Section 3. This article shall be inoperative unless it shall have been ratified as an amendment to the Constitution by the legislatures of the several states, as provided in the Constitution, within seven years from the date of the submission hereof to the states by the Congress.
[67] Virgolini, Julio E. S. e SLOKAR, Alejandro W. (orgs.). Nada Personal... Ensayos sobre crimen organizado y sistema de justicia, Buenos Aires: Depalma, 2001, p. 123.
[68] Revista Eletrônica “Maga.zine”, edição de 4/2/2002, disponível em: www6.estadao.com.br/magazine/materias/2002/fev/04/104.htm
[69] LUPO, Salvatore. História da Máfia – Das origens aos nossos dias. São Paulo: UNESP, 2002, p. 297.
[70] Revista Eletrônica “Maga.zine”, ibidem.
[71] Virgolini, Julio E. S. e SLOKAR, Alejandro W. (orgs.). Nada Personal... Ensayos sobre crimen organizado y sistema de justicia, Buenos Aires: Depalma, 2001, p. 10.
[72] Virgolini, Julio E. S. e SLOKAR, Alejandro W. (orgs.), ob. cit. p. 11.
[73] Ob. cit. p. 34.
[74] Ob. cit. p. 34.
[75] Virgolini, Julio E. S. e SLOKAR, Alejandro W. (orgs.). Nada Personal... Ensayos sobre crimen organizado y sistema de justicia, Buenos Aires: Depalma, 2001, p. 121-122.
[76] Disponivel em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008101145566
[79] www.interpol.int
[80] MINGARDI, Guaracy. O Estado e o crime organizado. 1996.Tese (Doutorado) - Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. São Paulo, 1996, p.27 e 28.
[81] Ob. cit. p. 32
[82] http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008101145566
[83] Mirabete, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 1999, p. 1.547.
[84] DIPP, Gilson. Artigo Peça de Museu – Legislação atrapalha o combate à lavagem de dinheiro, publicado em www.conjur.estadao.com.br.
[85] DO de 5/9/2002, Seção II, p. 31.
[86] Disponível em: http://www2.camara.gov.br/proposicoes
[87] Jornal “Estado de São Paulo”, edição do dia 26/6/2005.
[88] www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u129107.shtml
[89] Deputados federais foram acusados de receber “mesadas” de R$ 30 mil mensais do Partido dos Trabalhadores para votar em projetos do interesse do governo federal.
[90] Os juízes foram presos pela Polícia Federal na “Operação Anaconda”. A Operação, deflagrada pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, foi motivada por uma denúncia recebida em Alagoas. A Justiça de Maceió autorizou escutas para apurar esquema com a participação de policiais e juízes. A gravação de conversas telefônicas permitiu identificar organização criminosa com base em São Paulo e ramificações no Pará, Alagoas e Rio Grande do Sul. Em 19 de dezembro do mesmo ano, as denúncias foram aceitas e os juízes Ali e Cazem Mazloum e João Carlos da Rocha Mattos foram afastados. Rocha Mattos está preso desde novembro do ano passado. Foram denunciadas 12 pessoas. Todos foram acusados de formação de quadrilha. João Carlos da Rocha Mattos e o agente federal César Herman Rodriguez foram acusados de falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva. Cazem Mazloum e Herman Rodriguez responderam também às acusações de falsidade ideológica e interceptação ilegal de telefone. Em 2004, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou dez dos 11 réus acusados de participar do esquema de venda de sentenças na Justiça Federal. (Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2005).
[91] JAGUARIBE, Hélio, artigo na Revista Istoé: Os desfechos da crise. Cientistas políticos afirmam que estragos à imagem do PT são irreversíveis, mas Lula ainda pode sair inteiro. Edição de 13/7/2005.
[92] Lei do silêncio da Máfia siciliana
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